Decreto Nº 7062 DE 23/12/2025


 Publicado no DOE - TO em 23 dez 2025


Altera o RICMS/TO, aprovado pelo Decreto Nº 2912/2006, para dispor sobre isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica e nas operações com produtos farmacêuticos, documentos fiscais, operações realizadas por empresas de marketing direto, vendas a bordo, veículos sujeitos à substituição tributária, entre outras disposições.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1o O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2°.........................................................................................
....................................................................................................

XXI - ..........................................................................................

a) destinada à unidade consumidora enquadrada na Subclasse Residencial Baixa Renda que tenha consumo igual ou inferior a 80/kwh/mês, nos termos da Lei Federal 12.212, de 20 de janeiro de 2010 (Convênio ICMS 54/07);

b) quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado, até a faixa de consumo de 80kw/h mensais. (Convênio ICMS 20/89, 80/91, 122/93 e 151/94);
...................................................................................................

CXLVI - as operações com produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, bem como as operações realizadas pelos referidos órgãos ou entidades destinadas a consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos (Convênio ICMS 40/75).” (NR)

“Art. 60. A empresa remetente que utiliza o sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos nas operações interestaduais e que destina mercadorias a revendedores, localizados neste Estado, que efetuem venda na modalidade porta-a-porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final, é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido, pelas subsequentes saídas realizadas por esses revendedores. (Convênios ICMS 45/99, 06/06, 224/21 e 113/24)

§1° ..............................................................................................
....................................................................................................

II - às saídas internas e interestaduais, nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda nas modalidades citadas no caput, o faça em banca de jornal e revista ou estabelecimento similar.

§1º-A O disposto no caput aplica-se, ainda, ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual de origem, nas operações com bens e mercadorias destinados a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor.

§1º-B É vedado o tratamento tributário como mercadoria de uso ou consumo nos termos do §1º-A ao produto que se encontre passível de comercialização pelo revendedor.

§1º-C Os contribuintes remetentes de que trata o caput devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI do Convênio ICMS nº 142/18 e as regras previstas nesta Subseção, ainda que as mercadorias estejam relacionadas nos Anexos II a XXV daquele convênio.

§3º-A Na hipótese de existência simultânea de preço de venda a consumidor constante em catálogo e em lista de preços para um mesmo período de vendas, caso os valores sejam diferentes para uma mesma mercadoria, prevalece como base de cálculo o preço do catálogo.

§3º-B Na falta de envio do catálogo ou lista de preço sugerido aplica-se o disposto no §3º.

§4º A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária para documentar as operações com os revendedores deve conter, em seu corpo, sem prejuízo do atendimento das exigências previstas na cláusula vigésima do Convênio ICMS nº 142/18, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.

§5º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores é acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - relativo à NF-e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária.

...................................................................................................

§7° As regras relativas à adoção e operacionalização da sistemática de que trata esta Seção, observa o disposto neste Regulamento e nos Convênios ICMS nº 45/99 e 142/18.” (NR)

“Art. 92-B. O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a expedir atos necessários á implementação e operacionalização dos procedimentos relativos aos eventos cadastrais, quando originados do processamento dos arquivos eletrônicos disponibilizados pela REDESIM, nos termos da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e das solicitações eletrônicas geradas no Portal da SEFAZ.” (NR)

“Art. 153-L. .................................................................................

....................................................................................................

§20 Nas operações realizadas por produtor rural, exceto nos casos de contingência com uso de formulários de segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica no MOC (Ajuste SINIEF 4/25).

...................................................................................................

§21. Nas operações de varejo presenciais ou entrega em domicílio, nos quais o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, exceto nos casos de contingência previstos no art. 153-O ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 13/25)

...................................................................................................

§22. Na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, nas quais o adquirente precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Varejo”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC. (Ajuste SINIEF 12/25)” (NR)

“Art. 153-O. ................................................................................

....................................................................................................

V - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, nas quais o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ (Ajuste SINIEF 12/25).

. ” (NR)

“Art. 153-P. .................................................................................

....................................................................................................

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 153-S, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e não se efetivaram, cujas operações foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência, observado o inciso III (Ajuste SINIEF 13/25).

. ” (NR)

“Art. 153-S. .................................................................................

....................................................................................................

§8° Na hipótese do §20 do art. 153-L, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que tenha sido emitida uma outra NF-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, podendo ser reduzido a critério de cada unidade federada, contado o momento em que foi concedido a Autorização de Uso da NF-e (Ajuste SINIEF 13/25).” (NR)

...................................................................................................

“Art. 156-B. .................................................................................

....................................................................................................

§9° ............................................................................................

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte; ou

. ” (NR)

“Art. 156-F. ................................................................................

Parágrafo único. .........................................................................

....................................................................................................

IV - ............................................................................................

a) ter sua impressão substituída (Ajuste SINIEF 20/23, 32/24, 11/25):

1. pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere; ou

2. por consulta disponibilizada pelas administrações tributárias, em programas de cidadania ou em plataforma específicas, desde que :

2.1 o adquirente informe o CPF ou CNPJ;

2.2 o NFC-e não seja emitida em contingência;

2.3 se o adquirente solicitar, haja o envio do DANFE-NFC-e em formato eletrônico ou da respectiva chave de acessou, ou

. ” (NR)

“Art. 178-C. ...............................................................................

...................................................................................................

§2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas, exceto quando o transportador for (Ajuste SINIEF 20/14, 26/24):

I - de carga própria, acobertada por NF-e, e carga de terceiros, acobertada por CT-e;

II - realizado por Transportador Autônomo de Cargas acobertado por MDF-e emitido por diferentes contratantes.

. ” (NR)

“Art. 186-A. .................................................................................

....................................................................................................

§12. Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado - CT-e Simplificado, referente a todas as prestações a serem realizadas para este tomador (Ajuste SINIEF 17/24, 08/25).

§13. Na hipótese do disposto no parágrafo anterior, a emissão do CT-e Simplificado é condicionada a que:

I - a carga contenha mercadorias de no mínimo dois remetentes ou dois destinatários;

II - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas;

III - as prestações de serviços de transporte iniciem na mesma unidade federada;

IV - as prestações de serviço de transporte terminem no mesmo município;

V - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo CFOP;

VI - as prestações de serviço de transporte estejam submetidas á mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes;

VII - as prestações de serviços de transporte possuam o mesmo código de benefício fiscal, a critério da unidade federada.” (NR)

“Art. 186-L. .................................................................................

....................................................................................................

§7° O DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, exceto quando solicitada a impressão do DACTE pelo tomador (Ajuste SINIEF 16/25).

. ” (NR)

“Art. 384-I. ..................................................................................

....................................................................................................

VII - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC (Ajuste SINIEF 14/25).” (NR)

...................................................................................................

“Art. 462. ....................................................................................

....................................................................................................

§2° ..............................................................................................

....................................................................................................

III - utilização de código específico para as prestações de que trata este parágrafo, nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003, ou Código de Classificação do item previsto para a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62 (Convênio ICMS 63/25).

...................................................................................................

§6° ............................................................................................

...................................................................................................

I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - modelo 21, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - modelo 22 ou Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - modelo 62 (Convênio ICMS 63/25);

II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/03 ou Código de Classificação do item previsto para a Nota Fiscal Fatura Eletrônica.

. ” (NR)

“TÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS

Seção XIX - Dos Procedimentos Relativos às Operações de Venda a Bordo Realizadas Dentro de Aeronaves em Voos Domésticos

Art. 408-Q. Os procedimentos relativos às operações com mercadorias adquiridas para comercialização exclusivamente em venda a bordo de aeronaves em voos domésticos devem ser realizadas conforme as disposições, condições e requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 98, de 4 de julho de 2025. (Convênio ICMS 98/25)” (NR)

Art. 2° O Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Convênio ICMS 137/13, 91/24, 84/25 e 36/25).

Item Fármacos NCM Medicamento NCM
Fármacos Medicamentos
................ ...................... ..................... ........................ .......................
55 Imunoglobulina Humana 3504.00.90 Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - (por frasco) 3002.12.35
Imunoglobulina Humana 2,5g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 5,0g - injetável - (por frasco)
Iumunoglobulina Humana 1,0g - injetável - (por frasco).
................ ........................ ..................... ........................... .......................
67 Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - por supositório 300290.49/
3004.90.39
Mesalazina 400 mg - por comprimido
Mesalazina 500 mg - por comprimido
Mesalazina 250 mg - por supositório
Mesalazina 500 mg - por supositório
Mesalazina 800 mg - por comprimido
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema) - por dose
Mesalazina - 2g - sachê
................ ........................ ..................... ........................... .......................
101 Toxina Botulínica tipo A 3002.90.92 Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola)
3002.90.92/
3002.49.92

Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)

................ ........................ ..................... ........................... .......................
121 Vacina BCG 3002.41.29 Vacina BCG 3002.41.29
122 Vacina contra Febre Amarela 3002.41.29 Vacina contra Febre Amarela 3002.41.29
123 Vacina contra Haemóphilus 3002.41.29 Vacina contra Haemóphilus 3002.41.29
124 Vacina contra hepatite B 3002.41.23 Vacina contra Hepatite B 3002.41.23
125 Vacina contra Influenza 3002.41.21 Vacina contra Influenza 3002.41.21
126 Vacina contra Poliomielite 3002.41.22 Vacina contra Poliomielite 3002.41.22
127 Vacina contra Raiva Canina 3002.41.29 Vacina contra raiva Canina 3002.41.29
128 Vacina contra Raiva Vero 3002.41.29 Vacina contra Raiva Vero 3002.41.29
129 Vacina Dupla Adulto 3002.41.29 Vacina dupla Adulto 3002.41.29
130 Vacina Dupla Infantil 3002.41.29 Vacina Dupla Infantil 3002.41.29
131 Vacina Tetravalente 3002.41.29 Vacina Tetravalente 3002.41.29
132 Vacina Tríplice DPT 3002.41.27 Vacina Tríplice DPT 3002.41.27
133 Vacina Tríplice Viral 3002.41.26 Vacina Tríplice Viral 3002.41.26
134 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.41.29 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.41.29
135 Fosfato de Oseltamivir 2924.29.49 Fosfato de Oseltamivir 30 mg - cápsula dura ou cápsula gelatinosa dura 3003.90.59/
3004.90.49
Fosfato de Oseltamivir 45 mg - cápsula dura ou cápsula gelatinosa dura
Fosfato de oseltamivir 75 mg - cápsula dura ou cápsula gelatinosa dura
................ ....................... ................... ......................... ......................

174

Dipropionato de beclometasona

2937.22.90
Dipropionato de beclometasona 50 mcg 3002.41.29
Dipropionato de beclometasona 200 mcg - solução aerosol
................ ....................... ................... ......................... ......................
275 Cladribina 2934.99.99 Cladribina - 10 mg - comprimido 3004.90.79
276 Beta-agalsidase 3507.90.39 35 mg - pó liofilizado para solução injetável 3004.90.19
277 Succinato de metoprolol 2922.19.89 Succinato de metoprolol - 25 mg comprimido liberação prolongada 3004.90.39
Succinato de metoprolol - 50mg comprimido liberação prolongada
Succinato de metoprolo - 100mg comprimido liberação prolongada

Art. 3° O item 6.5 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação. (Convênio ICMS 66/22). “

6.5

09.005.00

8539.52.00

Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz)

63,67%

96,40%

90,27

80,04%


” (NR)

Art. 4° O Anexo XXII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“(Art. 47 do RICMS - Convênio ICMS 199/17/, 66/22 e 174/24)
..................................................................................................

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do Convênio ICMS 199/17.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

................

........................

..........

.......................

..........

....................................

30.0

25.030.00

8704.41.00

Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

31.0

25.031.00

8704.51.0

Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

32.0

25.032.00

8704.60.00

Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas


” (NR)

Art. 5° São aprovados e ratificados:

I - os Convênios ICMS nº 40/75, 03/25, 36/25, 37/25, 38/25, 39/25, 61/25, 62/25, 63/25, 68/25, 78/25, 79/25, 82/25, 84/25, 23/24, 34/24, 33/24, 90/25, 91/24, 96/25, 123/24, 143/24, 153/24, 175/24, 98/25 e 101/25;

II - os Ajustes SINIEF nº 07/22, 01/24, 10/24, 11/24, 12/24, 13/24, 14/24, 15/24, 16/24, 17/24, 19/24, 23/24, 20/24, 24/24, 26/24, 27/24, 30/24, 32/24, 34/24, 01/25, 04/25, 06/25, 08/25, 10/25, 11/25, 12/25, 13/25, 14/25, 15/25, 16/25, 17/25, 18/25.

Art. 6° Ficam revogados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação • RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006:

I - o inciso IV do art. 153-O (Ajuste SINIEF 12/25);

II - o item 5 da Nota Explicativa da tabela B - Tributação pelo ICMS, constante no Anexo XXVII.

Art. 7° Os prazos previstos nos seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, são prorrogados:

I - até 31 de dezembro de 2026, o inciso VI do art. 5º (Convênio ICMS 78/25);

II - até 31 de dezembro de 2027 (Convênio ICMS 79/25);

a) inciso XXII do art. 2º;

b) incisos XI, XIII ao XXII, XXIV e XLV do art. 5º;

c) incisos V, VI, VII e XLVI e XLVII do art. 8º;

III - até 31 de abril de 2026, o inciso XXXVIII do art. 8º (Convênio ICMS 226/23).

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de janeiro de 2026 em relação aos itens 55, 67, 101, 174, 276 e 277 do Anexo XII, constantes no art. 2º;

II - 1º de agosto de 2025, em relação ao inciso I do art. 7º;

III - 3 de novembro de 2025, em relação às alterações promovidas:

a) nos incisos I e III do art. 153-P;

b) nos §§21 e 22 do art. 153-L;

c) no §8º do art. 153-S;

d) no inciso V do art. 153-O; (Ajuste SINIEF 12/25).

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 23 dias do mês de dezembro de 2025; 204° da Independência, 137° da República e 37° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Donizeth Aparecido Silva

Deocleciano Gomes Filho

Secretária de Estado da Fazenda

Secretária-Chefe da Casa Civil