Decreto Nº 4559 DE 01/06/2012


 Publicado no DOE - TO em 17 jul 2012


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 2° (...)

(...)

LXXXVI - as operações internas, para a matéria-prima e os insumos destinados aos estabelecimentos industriais beneficiários do PROINDÚSTRIA, mantido o crédito do ICMS para o remetente, nos termos da Lei 1.385/03;

(...)

§ 11. (...)

I - entre recipientes com capacidade de 5Kg (P-05) até 13Kg (P-13), o contribuinte emite nota fiscal sobre o total dos vasilhames;

II - no estoque ou em trânsito, é considerado o total dos recipientes com capacidade entre 5Kg (P-05) e 13Kg (P-13);

(...)

IV - na discriminação do produto no Livro de Inventário a denominação "vasilhame doméstico P-05 a P-13";

(...)

Artigo 8° (...)

(...)

XVI - 79,42% nas saídas internas de óleo diesel; (Leis 1.303/02 e 2.548/11)

(...)

XXXV - 12,5%, até 31 de dezembro de 2012, do valor das operações de saídas internas de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Anexo XXXIII deste Regulamento, em opção ao sistema normal de tributação, observado que: (Leis 1.303/02, 1.944/08 e 2.548/11)

(...)

XLI - 25% para o período de 2012 e 40% para o período de 2013, relativa à complementação de alíquota nas aquisições de mercadorias em outros Estados e no Distrito Federal por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional. (Leis 1.303/02 e 2.570/12)

(...)

Artigo 9° (...)

(...)

XXXI - até 31 de dezembro de 2012, da base de cálculo, nas operações interestaduais com máquinas e equipamentos rodoviários, relacionadas no Anexo XXXIII deste Regulamento: (Leis 1.303/02, 1.944/08, 2.254/09, 2.428/11 e 2.548/11)

a) 15,5% na saída destinada ao consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS;

b) 10,5% nas demais operações.

(...)

XXXVI - 10% da base de cálculo na saída interestadual de pescado de água doce, realizada por produtor rural constante do Cadastro de Contribuintes do Estado.(Leis 1.303/02 e 2.487/11)

(...)

Artigo 36. (...)

(...)

III - a empresa distribuidora de combustíveis, como tal definida por órgão federal competente, em relação ao Etanol Anidro Combustível - EAC adquirido de destilaria e ao Biodiesel - B100 adquirido de produtor, na situação prevista no inciso VIII do art. 6° deste Regulamento;

(...)

Artigo 46. (...)

(...)

XIX - (...)

(...)

a) Valor do Repasse do dia 10 - pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador, formulador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases; (Ajuste SINIEF no 09/2011, com efeitos a partir de 1° de julho de 2012)

(...)

XXXIX - campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - é preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes. (Ajuste SINIEF n° 09/2011, com efeitos a partir de 1° de julho de 2012)

(...)

Artigo 50. (...)

(...)

§ 11. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, conforme disposto no § 2° deste artigo, o recolhimento do imposto correspondente é efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual previsto no Anexo XXI deste Regulamento.

(...)

Artigo 64. (...)

(...)

§ 1° (...)

(...)

II - mensalmente por contribuintes de outros Estados, nos termos de Convênios ou Protocolos celebrados pelo Estado do Tocantins e outras Unidades da Federação e recolhido até o nono dia do mês subsequente ao em que foi efetuada a retenção, atendido o disposto no art. 44 deste Regulamento;

(...)

Artigo 93. (...)

(...)

§12. (...)

(...)

V - transporte rodoviário de produtos perigosos.

(...)

Artigo 151. (...)

(...)

§ 27. Na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV deste artigo:

I - para produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, é indicado o número do lote de fabricação da unidade a que pertence; (Ajuste SINIEF no 07/02)

II - a nota fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor relativa à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da NBM/SH, exceto nas operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostra grátis deve conter:

a) a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda ao consumidor;

b) na falta do preço constante do inciso anterior, o valor correspondente ao preço máximo de venda ao consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial. (Ajuste SINIEF n° 07/04)

(...)"(NR)

Art. 2° O item 4 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"4. (...)

ITEM Especificações da Mercadoria Posição da NCM/SH Percentual de Agregação
Alíquota
Interna Interestadual
17% 7% 12%

4.1

Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

4011

42%

59,11%

50,55%

4.2

Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

4011

32%

47,90%

39,95%

4.3

Pneus de motocicleta

4011

60%

79,28%

69,64%

4.4

Outros tipos de pneus

4011

45%

62,47%

53,73%

4.5

Protetores, câmaras de ar

4012.90 4013

45%

62,47%

53,73%


"(NR)

Art. 3° O subitem 4.2 do item 4 do Anexo XXIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"4. (...)

(...)

4.2. (...)

ITEM

PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, NCM 2713 (Convênio ICMS 41/09)

(...)

(...)


"(NR)

Art. 4° É acrescentado o Código 60 da Tabela B do Anexo XXVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Tabela B

Código

Tributação pelo ICMS

60

ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária  

(...)

(...)


"(NR)

Art. 5° É prorrogada, até 31 de dezembro de 2012, a data contida no inciso XXXVI do art. 8° do RICMS.

Art. 6° É aprovado e ratificado o Ajuste SINIEF n° 09/11.

Art. 7° Revogam-se os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006:

I - alínea "b" do inciso VI do art. 9°;

II - alínea "h" do inciso CXXIII do art. 2°.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, no 1° dia do mês de junho de 2012; 191° da Independência, 124° da República e 24° do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

José Jamil Fernandes Martins

Secretário de Estado da Fazenda

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil