Lei Nº 691 DE 24/12/1984


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 24 dez 1984


Aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro.


Portal do SPED

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º O Código Tributário do Município do Rio de Janeiro compõe-se dos dispositivos constantes desta Lei, obedecidos os mandamentos da Constituição da República Federativa do Brasil, os das leis complementares e os do Código Tributário Nacional.

LIVRO PRIMEIRO Tributos de Competência do Município

TÍTULO I - Disposições Gerais

(Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.371, de 30.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 30.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989):

Art. 2º São tributos de competência do Município do Rio de Janeiro:

I - Impostos sobre:

1 - propriedade predial e territorial urbana;

2 - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

(Revogado pela Lei Nº 6261 DE 11/10/2017):

3 - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

4 - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência dos Estados e do Distrito Federal.

II - Taxas:

1 - em razão do exercício do poder de polícia;

2 - pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6261 DE 11/10/2017).

IV - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6261 DE 11/10/2017).

Parágrafo único. Os tributos referidos no inciso I, item 2, e nos incisos III e IV são objeto de leis especiais. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6261 DE 11/10/2017).

TÍTULO II - Limitações da Competência Tributária

Art. 3º Os impostos municipais não incidem sobre:

I - o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - os templos de qualquer culto;

III - o patrimônio ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 30.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

1. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (NR) (Redação dada ao item pela Lei nº 5.103, de 28.10.2009, DOM Rio de Janeiro de 29.10.2009)

2 - aplicarem, integralmente, no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

3 - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 2º O dispositivo no inciso I não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente a bem imóvel. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.371, de 30.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 30.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

§ 3º A não incidência referida nos incisos II e III compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.371, de 30.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 30.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

§ 4º Os impostos municipais incidem sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados realizados em território municipal pela União, Estados ou Municípios, diretamente por entidade de administração indireta ou mediante concessão ou permissão, assim como em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.364 de 19.12.1988, DOM Rio de Janeiro 20.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

§ 5º Os requisitos condicionadores da não incidência deverão ser comprovados perante a repartição fiscal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.371, de 30.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 30.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

Art. 4º O dispositivo no inciso I do art. 3º observados os seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 5º, e* extensivo às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.371, de 30.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 30.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989).

Art. 5º A falta de cumprimento dos requisitos do inciso III do art. 3º, ou das disposições do seu § 1º, implicará a suspensão do benefício.

Art. 6º É vedado ao Município:

I - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.371, de 30.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 30.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

Art. 7º (Suprimido pelo Decreto nº 1.513, de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

TÍTULO III - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

CAPÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 8º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista a seguir:

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Nº 6263 DE 11/10/2017).

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei Nº 6263 DE 11/10/2017).

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011). (Acrescentado pela Lei Nº 6263 DE 11/10/2017).

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Acrescentado pela Lei Nº 6263 DE 11/10/2017).

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Acrescentado pela Lei Nº 6263 DE 11/10/2017).

7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei Nº 6263 DE 11/10/2017).

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de tecnologia da informação veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 235 DE 03/11/2021).

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei Nº 6263 DE 11/10/2017).

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei Nº 6263 DE 11/10/2017).

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Acrescentado pela Lei Nº 6263 DE 11/10/2017).

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; missão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, anutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a les relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Nº 6263 DE 11/10/2017).

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Acrescentado pela Lei Nº 6263 DE 11/10/2017).

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - Franquia (franchising).

17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12 - Leilão e congêneres.

17.13 - Advocacia.

17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15 - Auditoria.

17.16 - Análise de Organização e Métodos.

17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20 - Estatística.

17.21 - Cobrança em geral.

17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Acrescentado pela Lei Nº 6263 DE 11/10/2017).

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei Nº 6263 DE 11/10/2017).

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Acrescentado pela Lei Nº 6263 DE 11/10/2017).

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

41 - serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado. (Redação dada pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

I - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

II - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

III - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

IV - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

V - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

VI - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

VII - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

VIII - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

IX - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

X - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

XI - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

XII - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

XIII - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

XIV - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

XV - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

XVI - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

XVII - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

XVIII - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

XIX - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

XX - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

XXI - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

XXII - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

XXIII - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

XXIV - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

XXV - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

XXVI - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

XXVII - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

XXVIII - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

XXIX - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

XXX - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

XXXI - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

XXXII - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

XXXIII - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

XXXIV - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

XXXV - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

XXXVI - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

XXXVII - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

XXXVIII - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

XXXIX - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

XL - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

XLI - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

XLII - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

XLIII - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

XLIV - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

XLV - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

XLVI - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

XLVII - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

XLVIII - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

XLIX - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

L - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

LI - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

LII - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

LIII - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

LIV - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

LV - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

LVI - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

LVII - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

LVIII - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

LIX - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

LX - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

LXI - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

LXII - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

LXIII - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

LXIV - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

LXV - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

LXVI - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

LXVII - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

LXVIII - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

LXIX - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

LXX - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

LXXI - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

LXXII - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

LXXIII - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

LXXIV - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

LXXV - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

LXXVI - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

LXXVII - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

LXXVIII - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

LXXIX - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

LXXX - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

LXXXI - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

LXXXII - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

LXXXIII - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

LXXXIV - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

LXXXV - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

LXXXVI - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

LXXXVII - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

LXXXVIII - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

LXXXIX - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

XC - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

XCI - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

XCII - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

XCIII - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

XCIV - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

XCV - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

XCVI - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

XCVII - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

XCVIII - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

XCIX - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

C - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

CI - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

CII - (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

§ 1º O fato gerador do imposto ocorre ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

§ 2º O imposto incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

§ 3º O imposto incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

§ 4º Incluem-se entre os sorteios referidos no item 19 aqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação de inscrições alcance participantes no Município. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

Art. 9º Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos, apenas, ao imposto previsto no artigo anterior, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções nela contidas. (Redação dada ao artigo pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

Art. 10. A incidência do imposto independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

III - do resultado financeiro obtido;

IV - da destinação dos serviços;

V - da denominação dada ao serviço prestado. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

Seção II - Da Não Incidência

Art. 11. O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Redação dada ao artigo pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

Seção III - Das Isenções

Art. 12. Estão isentos do imposto:

I - os profissionais ambulantes, jornaleiros e também os localizados em feiras-livres e cabeceiras-de-feiras;

II - as associações de classe, os sindicatos e as respectivas federações e confederações, observado o parágrafo único deste artigo;

III - as associações culturais, recreativas e desportivas, observado o parágrafo único deste artigo;

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

IV - as competições desportivas em estádios ou ginásios onde não haja apostas;

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

V - os serviços de veiculação de publicidade prestados por táxis autônomos e táxis de cooperativas; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.194, de 30.12.1987, DOM Rio de Janeiro de 31.12.1987, rep. DOM Rio de Janeiro de 05.01.1988, com efeitos a partir de 01.01.1988)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

VI - (Revogado pela Lei nº 2.277, de 28.12.1994, DOM Rio de Janeiro de 29.12.1994, rep. DOM Rio de Janeiro de 27.06.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

VII - os espetáculos circenses nacionais e teatrais; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.194, de 30.12.1987, DOM Rio de Janeiro de 31.12.1987, rep. DOM Rio de Janeiro de 05.01.1988, com efeitos a partir de 01.01.1988)

VIII - as promoções de concertos, recitais, shows, festividades, exposições, quermesses e espetáculos similares, cujas receitas se destinem integralmente a fins assistenciais; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.371 de 30.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 30.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

IX - os músicos, artistas e técnicos de espetáculos, definidos em lei;

X - as obras de construção e as obras construídas sem licença, a legalizar, em áreas abrangidas por dispositivos específicos para habitações unifamiliares ou multifamiliares, construídas pelos próprios moradores, por profissionais autônomos não estabelecidos ou em mutirão com vizinhos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.936, de 30.12.1992, DOM Rio de Janeiro de 31.12.1992, rep. DOM Rio de Janeiro de 05.02.1993)

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

XI - até 31 de dezembro de 2008, os serviços típicos das empresas da indústria cinematográfica, dos laboratórios cinematográficos, dos estúdios de filmagem e de sonorização, das locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e dos distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, não alcançadas por este inciso as receitas de publicidade e propaganda, inclusive as oriundas de mensagens publicitárias inseridas em produções cinematográficas; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 3.256, de 23.07.2001, DOM Rio de Janeiro de 27.07.2001)

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

XII - as comissões recebidas pelos distribuidores e vendedores, na venda de livros, jornais e periódicos;

XIII - os serviços de exibição de filmes cinematográficos em salas ocupadas por entidades brasileiras sem fins lucrativos;

XIV - os serviços de reforma, reestruturação ou conservação de prédios de interesse histórico ou cultural ou de interesse para preservação ambiental, (VETADO), desde que respeitem integralmente as características arquitetônicas das fachadas; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.194 de 30.12.1987, DOM Rio de Janeiro de 31.12.1987, com efeitos a partir de 01.01.1988)

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

XV - os estabelecimentos hoteleiros, assim reconhecidos e classificados pela EMBRATUR, condicionado a que tenham mais de 100 (cem) apartamentos, bem como os empreendimentos turísticos não hoteleiros localizados no "Plano Piloto de Urbanização e Zoneamento da Baixada de Jacarepaguá" e os situados nas zonas turísticas definidas em legislação especifica, desde que, em qualquer das hipóteses, apliquem 40% (quarenta por cento) do imposto devido, no respectivo mês, em ações preferenciais, sem direito a voto, da RIOTUR - Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro S.A., na forma e sob as condições determinadas em regulamento próprio, observados os seguintes prazos:

1 - até 31 de dezembro de 1990 (VETADO);

2 - VETADO.

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

XVI - os serviços necessários à elaboração de livros, jornais e periódicos, em todas as suas fases, conforme dispuser o Regulamento;

XVII - (Revogado pela Lei nº 2.277, de 28.12.1994, DOM Rio de Janeiro de 29.12.1994, rep. DOM Rio de Janeiro de 27.06.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

XVIII - bancos de leite humano;

(Revogado pela Lei Nº 6310 DE 28/12/2017):

XIX - os serviços de profissionais autônomos não estabelecidos; (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

XX - os estudos e projetos contratados por empreas* adquirentes de lotes nos pólos industriais criados pelo Município, desde que vinculados à construção ou instalação dos respectivos estabelecimentos naqueles locais; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.371 de 30.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 31.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

XXI - pelo prazo de 6 (seis) meses a contar do seu início, as atividades das empresas prestadoras de serviço que venham a instalar-se nos pólos industriais criados pelo Município, quanto às operações realizadas por esses estabelecimentos; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.371 de 30.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 31.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

XXII - os serviços necessários à comercialização, montagem, promoção e funcionamento da Bienal Internacional do Livro do Rio de Janeiro e outros de natureza correlata, ligados ao evento ou dele decorrente. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.936, de 30.12.1992, DOM Rio de Janeiro de 31.12.1992, rep. DOM Rio de Janeiro de 05.02.1993)

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

XXIII - as cooperativas que congregam os profissionais autônomos taxistas, desde que repassem integralmente aos cooperados o produto da prestação dos serviços. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.277, de 28.12.1994, DOM Rio de Janeiro de 29.12.1994, rep. DOM Rio de Janeiro de 27.06.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

XXIV - os serviços típicos das agências noticiosas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.548, de 16.05.1997, DOM Rio de Janeiro de 19.05.1997, rep. DOM Rio de Janeiro de 29.07.1997 e de 31.07.1997)

XXV – os professores de educação física e recreação, possuidores de Alvará de Autorização Transitória, que prestam serviços de assessoria esportiva nos espaços públicos da Orla do Município, da Lagoa Rodrigo de Freitas, dos Polos e dos Corredores Esportivos criados e reconhecidos por Lei. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7788 DE 01/03/2023).

XXVI - serviço de transporte coletivo fluvial de pessoas, cujo terminal de embarque ou de desembarque se localize às margens dos rios Acari e Pavuna. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8233 DE 28/12/2023).

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 1.371, de 30.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 31.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

§ 1º Não se aplicam as isenções previstas nos incisos II e III deste artigo às receitas decorrentes de:

1 - serviços prestados a não-sócios;

2 - venda de pules ou talões de apostas;

3 - serviços não compreendidos nas finalidades específicas das entidades mencionadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.371, de 30.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 31.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

§ 2º As isenções previstas nos incisos XX e XXI estão condicionadas ao reconhecimento pelo órgão fazendário competente e dependerá* de prévia audiência do órgão econômico que vier a ser designado por ato do Prefeito. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.371, de 30.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 31.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

Seção IV - Dos Contribuintes e dos Responsáveis

Art. 13. Contribuinte é o prestador do serviço.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

§ 2º (Revogado pela Lei nº 1.371 de 30.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 30.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

Art. 14. São responsáveis:

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

I - os construtores, os empreiteiros principais e os administradores de obras relativas aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da lista do art. 8º, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra; (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

II - os administradores de obras relativas aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da lista do art. 8º, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante; (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

III - (Revogado pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

IV - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

V - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

VI - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens;

VII - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;

VIII - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações;

IX - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;

X - (Revogado pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

XI - as empresas administradoras de cartões de créditos, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas emitido; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.513 de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 27.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

XII - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.513 de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 27.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

XIII - as empresas e entidades que operem planos de assistência à saúde, inclusive de assistência médicohospitalar ou odontológica, nas modalidades de administradora, cooperativa médica, cooperativa odontológica, autogestão, medicina de grupo, odontologia de grupo, filantropia e outras, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados por empresas que agenciem, intermedeiem ou façam corretagem dos referidos planos junto ao público; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021).

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

XIV - os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados:

a) por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;

b) por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das empresas das atividades referidas no inciso anterior;

c) por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por empresas que executem remoção de pacientes, quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea anterior; (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.016, de 08.10.1993, DOM Rio de Janeiro 14.10.1993)

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

XV - os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis; (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.016, de 08.10.1993, DOM Rio de Janeiro 14.10.1993)

XVI - as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados de fornecimento de elenco (cast) de artistas e figurantes; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021).

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

XVII - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância, de transporte de valores e de conservação e limpeza de imóveis; (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.016, de 08.10.1993, DOM Rio de Janeiro 14.10.1993)

XVIII - as empresas ou entidades que administrem loterias e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares, pelo imposto devido, respectivamente, por seus contratantes e intermediários (agentes, distribuidores, revendedores, permissionários, concessionários e congêneres); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021).

XVIII-A - as empresas ou entidades que explorem loterias e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares, pelo imposto devido pelos intermediários (agentes, distribuidores, vendedores, revendedores, permissionários, concessionários e congêneres) de seus bilhetes e demais produtos, exceto quando houver a contratação de empresa administradora localizada no Município do Rio de Janeiro; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021).

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

XIX - as concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, pelo imposto incidente sobre a cota repassada às empresas administradoras ou promotoras de apostas ou sorteios; (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.277, de 28.12.1994, DOM Rio de Janeiro de 29.12.1994, rep. DOM Rio de Janeiro de 27.06.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

XX - no caso dos serviços descritos no item 12, exceto o subitem 12.13, nos itens 16 e 20, e nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 17.05 e 17.09 da lista do art. 8º, pelo imposto devido ao Município do Rio de Janeiro, nos termos do art. 42, VII, e apenas no caso em que o prestador não esteja nele localizado, na seguinte ordem: (Redação dada pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021).

1) o tomador do serviço, se localizado no Município do Rio de Janeiro;

2) caso o tomador do serviço não seja localizado no Município do Rio de Janeiro, o intermediário do serviço, se localizado no Município do Rio de Janeiro;

3) no caso de inexistência de tomador e intermediário localizados no Município do Rio de Janeiro, o tomador do serviço, ainda que localizado fora do Município do Rio de Janeiro;

4) no caso de inexistência de tomador e intermediário localizados no Município do Rio de Janeiro e na impossibilidade de se exigir do tomador o respectivo crédito tributário, o intermediário do serviço; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003):

XXI - no caso de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, pelo imposto devido na respectiva prestação, na seguinte ordem:

1) o tomador do serviço, desde que localizado no Município do Rio de Janeiro; (Redação dada pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021).

2) o intermediário do serviço, desde que, cumulativamente, esteja localizado no Município do Rio de Janeiro e não se identifique a localização do tomador; (Redação dada pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 235 DE 03/11/2021):

XXII - o tomador do serviço, quando o prestador emitir documento fiscal autorizado por outro município, se, em relação a esse serviço, o prestador não estiver em situação regular no Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios - CEPOM, nos termos do art. 14-A; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021).

XXIII - o incorporador ou os contratantes de obras e serviços, no caso de descumprimento de qualquer das condições para fruição de benefícios fiscais relacionados ao empreendimento, pelo respectivo imposto devido pelos construtores, empreiteiros e demais prestadores de serviços; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021).

XXIV - as empresas seguradoras ou resseguradoras, pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguros ou resseguros; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021).

XXV - os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, pelo imposto devido pelos serviços a eles prestados, exceto no caso de prestador de serviço emitente de documento fiscal autorizado por outro município, quando o referido serviço não for tributável no Município do Rio de Janeiro; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 03/11/2021).

XXVI - as pessoas jurídicas que coloquem à disposição de pessoas físicas programas de computador, fonogramas ou obras audiovisuais, na condição de intermediárias ou cedentes de direito de uso, pelo imposto devido pelo respectivo autor ou titular; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021).

XXVII - o intermediário do serviço de competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, descrito no subitem 12.11 da lista do art. 8º, pelo imposto devido na respectiva operação, se localizado no Município do Rio de Janeiro, e apenas no caso em que o prestador não esteja nele localizado, não se aplicando o inciso XX deste artigo; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021).

XXVIII - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese em que o prestador estiver localizado em outro município e houver descumprimento, por parte deste, do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116 , de 31 de julho de 2003. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021).

§ 1º A responsabilidade tributária de que trata esse artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto incidente sobre as operações, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo, considerando-se como mês de competência o mês seguinte ao da prestação do serviço, ainda que o pagamento ao prestador do serviço ainda não tenha ocorrido. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021).

§ 2º A responsabilidade prevista nesta Seção alcança inclusive os beneficiários de imunidade ou de isenção tributária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021).

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

§ 3º O Regulamento disporá sobre a forma pela qual será comprovada a quitação fiscal dos prestadores de serviços.

§ 4º Quando o prestador de serviços for tributado nos termos do art. 1º da Lei nº 3.720 , de 05 de março de 2004, ou for Microempreendedor Individual nos termos do art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, a responsabilidade tributária de que trata este artigo somente ocorrerá nas hipóteses dos incisos VII, VIII e IX. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021).

§ 4º-A Quando o prestador de serviços for tributado nos termos do art. 5º da Lei nº 3.720, de 2004, ou gozar de isenção ou imunidade tributárias, a responsabilidade tributária de que trata este artigo somente ocorrerá nas hipóteses dos incisos VII, VIII, IX e XXII. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021).

§ 5º Considera-se intermediário, para efeitos do disposto nos incisos XX, XXI, XXVI, XXVII e XXVIII, aquele que, em nome ou em benefício do tomador do serviço, paga, credita, entrega, emprega ou remete valores, ou se obriga a qualquer destes atos, em razão do serviço. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021).

§ 6º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

§ 7º Os sucessores dos responsáveis a que se refere este artigo respondem pelo imposto por estes devido. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

§ 8º Não ocorrerá a responsabilidade tributária prevista no inciso IV quando os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços forem cumulativamente pessoas naturais que tenham legalizado apenas 1 (um) imóvel nos últimos 5 (cinco) anos; que os prédios possuam licenciamento urbanístico; que tenham uso exclusivamente residencial; que compreendam no máximo 3 (três) unidades imobiliárias dentro do mesmo lote, e que:

I - sejam localizados nas Regiões A ou B definidas pela Tabela XIV -A desta Lei, devendo cada unidade ter até 100 m2 (cem metros quadrados) de área construída, sendo computada nessa área, no caso de acréscimo, a edificada anteriormente; ou

II - sejam imóveis com licenciamento em órgão urbanístico específico de atendimento de Área Especial de Interesse Social, devendo cada unidade ter até 200 m2 (duzentos metros quadrados) de área construída, sendo computada nessa área, no caso de acréscimo, a edificada anteriormente.

§ 9º O disposto no inciso XXV não exclui o direito de o Município exigir do contribuinte o imposto eventualmente não retido, total ou parcialmente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021).

§ 10. Na hipótese do inciso XXVIII, o ISS será apurado pela alíquota e base de cálculo previstas na legislação do Município do Rio de Janeiro, de acordo com o serviço prestado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021).

§ 11. É solidariamente responsável pelo pagamento do imposto e acréscimos legais o prestador de serviço, quando receber seu valor integralmente, sem a retenção do ISS pelo responsável. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 235 DE 03/11/2021):

Art. 14-A. A pessoa jurídica que prestar serviço para tomador estabelecido no Município do Rio de Janeiro, com emissão de documento fiscal autorizado por outro município, deverá fornecer informações à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, inclusive a seu próprio respeito, para fins de regularização da sua situação no Cadastro de Empresas Prestadoras de outros Municípios - CEPOM, nos termos e condições dispostos em regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021).

Seção V - Da Solidariedade

Art. 15. São solidariamente obrigados perante a Fazenda Municipal, quanto ao imposto relativo aos serviços em que forem parte, aqueles que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal.

§ 1º A obrigação solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.

§ 2º A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, o sujeito passivo, atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o serviço antes de iniciado o procedimento fiscal.

Seção VI - Da Base de Cálculo

Art. 16. A base de cálculo é o preço do serviço.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto nesta Seção.

§ 2º Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos.

§ 3º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.

§ 4º A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado.

§ 5º Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

§ 6º Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.

§ 7º (Revogado pela Lei nº 1.364, de 19.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 01.01.1989, com efeitos a partir de 01.01.1989)

§ 8º (Revogado pela Lei nº 1.364, de 19.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 01.01.1989, com efeitos a partir de 01.01.1989)

§ 9º (Revogado pela Lei nº 1.364, de 19.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 01.01.1989, com efeitos a partir de 01.01.1989)

§ 10 - O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

Art. 17. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 8º, não se inclui na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador. (Redação dada ao artigo pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

Art. 18. Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo compreende os honorários, os dispêndios com mão-de-obra e encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.

Art. 19. Nas demolições, inclui-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.

Art. 20. Nos contratos de construção regulados pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, firmados antes do habite-se entre incorporador que acumule essa qualidade com a de construtor e os adquirentes de frações ideais de terreno, a base de cálculo será o preço das cotas de construção, deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador, conforme dispuser o regulamento. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.123, de 02.12.2009, DOM Rio de Janeiro de 03.12.2009)

Art. 21. Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências poderão deduzir do preço contratado os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas, bem como a hospedagem dos viajantes ou excursionistas.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 1.364, de 19.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 20.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

Art. 22. No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento, empresa do mesmo titular, sediada fora do Município, a base de cálculo compreenderá todas as despesas necessárias à manutenção desse estabelecimento.

Art. 23. No agenciamento de serviços de revelação de filmes, a base de cálculo será a diferença entre o valor cobrado do usuário e o valor pago ao laboratório.

Art. 24. Nos serviços de exibição de filmes cinematográficos, a base de cálculo será a receita dos exibidores, deduzida dos pagamentos efetuados aos distribuidores, desde que esses dispêndios sejam tributados pelo Município.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 1.364, de 19.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 20.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

Art. 25. Nos serviços típicos de editoras de música, a base de cálculo será igual à diferença entre o total de receita auferida pela editora e o valor repassado ao titular do direito sobre a música. (Redação dada ao artigo pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

Art. 26. Nos serviços de planos de saúde de que trata o inciso VI do art. 8º, a base de cálculo será a diferença entre os valores cobrados dos usuários e os valores pagos, em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, desde que tais pagamentos sejam efetuados a fornecedores sujeitos à tributação do ISS com base em seu movimento econômico, configurando-se hipótese prevista no inciso XIII do art. 14 desta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.016, de 08.10.1993, DOM Rio de Janeiro de 14.10.1993)

Art. 27. Nos serviços de propaganda e publicidade, a base de cálculo compreenderá:

I - o preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários e sua divulgação por qualquer meio;

II - o valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral, realizada por ordem e conta do cliente;

III - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados no inciso I deste artigo, quando executados por terceiros, por ordem e conta do cliente;

IV - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou contratação de serviços por ordem e conta do cliente;

V - o preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados às suas atividades;

VI - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolsos de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representação e outros dispêndios feitos por ordem e conta do cliente.

Parágrafo único. A aquisição de bens e os serviços de terceiros serão individualizados e inequivocamente demonstrados ao cliente por ordem e conta de quem foram efetuadas despesas, mediante documentação hábil e idônea, sob pena de integrar-se à base de cálculo.

Art. 28. Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da lista do art. 8º forem prestados no território deste Município e também no de um ou mais outros Municípios, a base de cálculo será a proporção do preço do serviço que corresponder à proporção, em relação ao total, conforme o caso, da extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município. (Redação dada ao artigo pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

Art. 29. (Revogado pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

Art. 30. (Revogado pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

Art. 31. (Revogado pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

Art. 32. Quando o sujeito passivo, em seu estabelecimento ou em outros locais, exercer atividades distintas, subordinadas a mais de uma forma de tributação, deverá observar as seguintes regras:

I - se uma das atividades for tributável pelas receitas e outra por imposto fixo, e se na escrita fiscal não estiverem separadas as operações, o imposto relativo à primeira atividade será apurado com base na receita total, sendo devido também o imposto relativo à segunda;

II - se as atividades forem tributáveis por alíquotas diferentes, inclusive se alcançadas por deduções ou por isenções, e se na escrita fiscal não estiverem separadas as operações, o imposto será calculado sobre a receita total e pela alíquota mais elevada.

Seção VII - Das Alíquotas

Art. 33. O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas: (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 8467 DE 03/07/2024).

  (%)
I - Alíquota genérica
Serviços não especificados no inciso II. (Redação do inciso dada pela Lei nº 3.691, de 28.11.2003).
 

5
   

II - Alíquotas específicas: % (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5588 DE 10/06/2013).

(%)
1 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais; construção civil; obras hidráulicas; engenharia consultiva; reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres. (Item acrescentado pela Lei nº 1.513, de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990).

3,4 (Redação dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 03/11/2021).

2 - Serviços de arrendamento mercantil ........................... (Redação dada ao item pela Lei Nº 3477 DE 19/12/2002).
 

2,6 (Redação dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 03/11/2021).

3. serviços de veiculação de publicidade, quando efetuada por meio, exclusivamente, da internet (Redação dada pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021).

3,4 (Redação dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 03/11/2021).

4. até 31 de dezembro de 2022, os serviços de exibição de filmes cinematográficos (Redação dada pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021).

3,4 (Redação dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 03/11/2021).

5 - serviços prestados por profissional autônomo estabelecido e por sociedade de profissionais que se enquadrem no regime de tributação diferenciada da Lei nº 3.720 , de 5 de março de 2004. (Redação do item dada pela Lei Nº 5739 DE 16/05/2014).

2

6. serviços de geração de programas de computador sob encomenda (Redação dada pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021).

2,6 (Redação dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 03/11/2021).

7 - Os serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 8º, quando componentes de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos .............. (Redação dada ao item pela Lei nº 3.895 de 12.01.2005, DOM Rio de Janeiro de 13.01.2005)

1,4 (Redação dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 03/11/2021).

8 - Serviços prestados por instituições que se dediquem, exclusivamente, a pesquisas e gestão de projetos científicos e tecnológicos, por empresas juniores e empresas de base tecnológica instaladas em incubadoras de empresas. (Item acrescentado pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

2,6 (Redação dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 03/11/2021).

(Item acrescentado pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003):

9 - Serviços relativos à indústria cinematográfica, exclusivamente quando vinculados a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, quando:

1) diretamente concorrentes para a produção da obra audiovisual;

2) correspondentes a receitas de licenciamento para exibição da obra cinematográfica;

3) correspondentes a receitas de distribuição de filmes, sendo que, nesse caso, somente quando o distribuidor se dedicar exclusivamente a filmes brasileiros, naturais ou de enredo

2,6 (Redação dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 03/11/2021).

10 - Serviços de saúde e de assistência médica do subitem 4.03 da lista do art. 8º, prestados por hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros e clínicas, todos aptos a efetuar internações (Item acrescentado pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

2,0 (Redação dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 03/11/2021).

11 - Serviços de transporte coletivo de passageiros (Redação do item dada pela Lei Nº 6437 DE 28/12/2018).

2,6 (Redação dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 03/11/2021).

(Revogado pela Lei Nº 6263 DE 11/10/2017):

12 - Serviços de administração de fundos quaisquer e de carteira de clientes, previstos no subitem 15.01 da Lista do artigo 8º, exceto de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de cheques pré-datados e congêneres................ (Item acrescentado pela Lei nº 3.720, de 05.03.2004, DOM Rio de Janeiro de 08.03.2004)

2,6 (Redação dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 03/11/2021).

2

13 - Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos e valores mobiliários prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e aqueles realizados no âmbito de Bolsa de Mercadorias e Futuros......... (Item acrescentado pela Lei nº 3.720, de 05.03.2004, DOM Rio de Janeiro de 08.03.2004)

2,6 (Redação dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 03/11/2021).

14 - Serviços de feiras, exposições, congressos e congêneres (Item acrescentado pela Lei nº 3.897, de 13.01.2005, DOM Rio de Janeiro de 18.01.2005, rep. DOM Rio de Janeiro de 14.01.2005)

2,6 (Redação dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 03/11/2021).

15 - Serviços de representação, ativa ou receptiva, realizados através de centrais de teleatendimento, prestados por estabelecimentos situados na Área de Planejamento 3 - AP-3; na Área de Planejamento 5 - AP-5; na Área de Planejamento 2.2 - AP-2.2, que engloba a VIII e a IX Regiões Administrativas; e nas I, VII e XVI Regiões Administrativas, localizadas nos bairros da Saúde, Gamboa, Santo Cristo, Caju, São Cristóvão, Mangueira, Benfica, Vasco da Gama, Jacarepaguá, Anil, Gardênia Azul, Curicica, Freguesia, Pechincha, Taquara, Tanque, Praça Seca e Vila Valqueire, conforme delimitadas na Lei Complementar nº 111 , de 1º de fevereiro de 2011. (Redação do item dada pela Lei Nº 5985 DE 05/10/2015).

2,6 (Redação dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 03/11/2021).

16 - Serviços de táxi, quando prestados por sociedades cooperativas formadas exclusivamente por profissionais autônomos (Item acrescentado pela Lei nº 5.106, de 11.11.2009, DOM Rio de Janeiro de 12.11.2009)

2,6 (Redação dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 03/11/2021).

17. Serviços a que se referem os subitens 6.04, 8.01, 8.02, 9.01, 12.01 a 12.07 e 12.09 a 12.11 da lista do art. 8º, quando prestados em estabelecimentos situados na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, exceto os da Av. Presidente Vargas e da Av. Rio Branco ..... (Item acrescentado pela Lei nº 5.128, de 16.12.2009, DOM Rio de Janeiro de 17.12.2009, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data de publicação desta Lei)

2,6 (Redação dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 03/11/2021).

18 - Serviços públicos de transporte coletivo operados, exclusivamente, por ônibus, mediante concessão outorgada através de licitação realizada pelo Poder Público Municipal. (Redação do item dada pela Lei Nº 6437 DE 28/12/2018).

2,6 (Redação dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 03/11/2021).

(Redação dada pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

19. os seguintes serviços, quando o prestador seja estabelecido nas áreas A e B, correspondentes a antiga Ilha do Bom Jesus e ao Parque Tecnológico da UFRJ na Ilha do Fundão, ou na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, exceto os da Av. Presidente Vargas e da Av. Rio Branco:

a) serviços de intermediação de contratos de serviços entre pessoas físicas efetuados por meio, exclusivamente, da Internet;

b) serviços previstos no item 1 do art. 8º desta Lei;

c) serviços previstos no item 2 (exceto pesquisa de mercado) do art. 8º desta Lei; e

d) serviços previstos no subitem 30.01 do art. 8º desta Lei

2,6 (Redação dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 03/11/2021).
20 - Serviços de agenciamento, corretagem, intermediação e Representação, quando relativos a resseguros (Item acrescentado pela Lei Nº 5588 DE 10/06/2013).

2,6 (Redação dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 03/11/2021).

21. Serviços de logística relacionados à exploração e à explotação de petróleo e gás natural (Redação dada pela Lei Nº 6262 DE 11/10/2017).

3,4 (Redação dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 03/11/2021).

22. Integração de serviços de implementação, intervenção e interligação de poços marítimos relacionados à exploração e à explotação de petróleo e gás natural, desde que os respectivos estabelecimentos prestadores sejam localizados nos bairros de Acari, Barros Filho, Cordovil, Costa Barros, Jardim América, Parada de Lucas, Parque Colúmbia, Pavuna e Vigário Geral (Acrescentado pela Lei Nº 6262 DE 11/10/2017).

2,6 (Redação dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 03/11/2021).

23 - Serviços de disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011), previstos no subitem 1.09 da lista do art. 8º. (Redação do item dada pela Lei Nº 6263 DE 11/10/2017).

2,6 (Redação dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 03/11/2021).

24 - Serviços prestados mediante cessão de direito de uso de dados sísmicos não exclusivos obtidos por Empresa de Aquisição de Dados - EAD, na forma da regulamentação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou agência reguladora que a substitua. (Acrescentado pela Lei Nº 6264 DE 11/10/2017).

25 - Administração de benefícios relativos a planos de assistência à saúde. (Acrescentado pela Lei Nº 6307 DE 28/12/2017).

26. serviços de franquia (franchising), conforme definidos em ato do Poder Executivo 2%. (Acrescentado pela Lei Nº 7706 DE 15/12/2022).

27. Serviços de desenvolvimento e de auditoria de projetos de créditos de carbono.....2 (Acrescentado pela Lei Nº 7907 DE 12/06/2023).

28. Serviços de registro e certificação de créditos de carbono.....2 (Acrescentado pela Lei Nº 7907 DE 12/06/2023).

29. Serviços de disponibilização de plataformas de transação de créditos de carbono.....2 (Acrescentado pela Lei Nº 7907 DE 12/06/2023).

30. Serviços de inventário de emissões de gases de efeito estufa e de auditoria de inventários de emissões de gases de efeito estufa.....2 (Acrescentado pela Lei Nº 7907 DE 12/06/2023).

2,6 (Redação dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 03/11/2021).

32. Serviços previstos nos subitens 1.01, 1.03, 1.05, 1.07, 11.04, 15.12, 15.15, 15.16, 17.01 e 17.11 da Lista do artigo 8º, prestados por sociedade que desenvolva atividades de bolsas de valores, mercadorias e futuros, desde que o estabelecimento prestador esteja situado no Município do Rio de Janeiro e observado o regulamento. (Acrescentado pela Lei Nº 8467 DE 03/07/2024). 2
33. Serviços previstos nos subitens 1.01, 1.03, 1.05, 15.06, 15.07, 15.10, 15.11, 15.12, 15.15, 15.16, 17.01 e 17.19 da Lista do artigo 8º, prestados exclusivamente por pessoas jurídicas autorizadas pelo Banco Central do Brasil que atuam como contraparte central (CCP) e que operam sistema de liquidação de ativos (SSS), observado o regulamento. (Acrescentado pela Lei Nº 8467 DE 03/07/2024). 2
III - (Suprimido pela Lei nº 1.513, de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

 
IV - (Suprimido pela Lei nº 1.513, de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

 
V - (Revogado pela Lei nº 1.364, de 19.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 20.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)
 

 
VI - (Suprimido pela Lei nº 1.513, de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)
 

 
VII - (Suprimido pela Lei nº 1.513, de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "VII - Serviços de arrendamento mercantil.....2 (Redação dada ao inciso pela Lei º 1.194, de 30.12.1987, DOM Rio de Janeiro de 31.12.1987, com efeitos a partir de 01.01.1988)"
  "VII - Serviços de demolição, conservação e reparação de edifícios (exceto elevadores neles instalados), serviços de conservação e reparação de estradas, pontes e congêneres e serviços de limpeza de imóveis.2"
 
VIII - (Suprimido pela Lei nº 1.513, de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "VIII - Serviços concernentes à concepção, redação, produção e veiculação de propaganda e publicidade, inclusive divulgação do material publicitário, previstos nos incisos LXXXV e LXXXVI ......2,5 (Redação dada ao inciso pela Lei º 1.194, de 30.12.1987, DOM Rio de Janeiro de 31.12.1987, com efeitos a partir de 01.01.1988)"
  "VIII - Serviços de engenharia consultiva vinculados à execução de obras hidráulicas, de construção civil e outras semelhantes.....2"
 
IX - (Revogado pela Lei nº 1.364, de 19.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 20.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "IX - Serviços de lubrificação, conserto e recondicionamento de máquinas, motores, aparelhos e equipamentos, previstos nos incisos LXVIII, LXIX e LXX, quando relacionados com (VETADO) aeronaves e embarcações..   3 (Redação dada ao inciso pela Lei º 1.194, de 30.12.1987, DOM Rio de Janeiro de 31.12.1987, com efeitos a partir de 01.01.1988)"
  "IX - Serviços exclusivos de pesquisas e desenvolvimento tecnológico, executados por estabelecimentos especializados, que não exerçam outra atividade......0,5"
 
X - (Revogado pela Lei nº 1.364, de 19.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 20.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "X - Serviços portuários e aeroportuários, inclusive das agências de navegação; utilização do porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água; serviços acessórios e movimentação de mercadorias dentro e fora do cais, previstos no inciso LXXXVII ......3 (Redação dada ao inciso pela Lei º 1.194, de 30.12.1987, DOM Rio de Janeiro de 31.12.1987, com efeitos a partir de 01.01.1988)"
  "X - Serviços de reparo, conserto, manutenção e conservação, inclusive pintura, de veículos ferroviários, embarcações e aeronaves...2"
 
XI - (Suprimido pela Lei nº 1.513, de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)
  Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
  "XI - Operações de arrendamento mercantil, desde que preenchidas as condições definidas na legislação federal......2"
 
XII - (Revogado pela Lei nº 1.364, de 19.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 20.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "XII - Serviços de análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza; serviços da área de informática e microfilmagem ...3 (Redação dada ao inciso pela Lei º 1.194, de 30.12.1987, DOM Rio de Janeiro de 31.12.1987, com efeitos a partir de 01.01.1988)"
  "XII - Serviço de informática .....3 (Redação dada ao inciso pela Lei nº 792, de 12.12.1985, DOM Rio de Janeiro de 13.12.1985)"
  "XII - Serviços de processamento de dados e de microfilmagem (bureaux de serviços)"
 
XIII - (Suprimido pela Lei nº 1.513, de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "XIII - Serviços de diversões públicas e de distribuição e venda de bilhetes de loteria, de cartões, pules e cupons de apostas e de sorteios e prêmios, previstos nos incisos LX e LXI .. 10 (Redação dada ao inciso pela Lei º 1.194, de 30.12.1987, DOM Rio de Janeiro de 31.12.1987, com efeitos a partir de 01.01.1988)"
  "XIII - Serviços de turismo prestados por agências de viagens ou de navegação, inclusive comissões por venda de passagens; serviços de transportes turísticos prestados por empresas inscritas na Empresa Brasileira de Turismo S.A., EMBRATUR e cadastradas na RIOTUR - Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro S.A.........3"
 
XIV - Serviços de jogos e diversões:
  1. exposições e feiras de amostra com cobrança de ingresso .........5
  2. corridas de cavalos e demais jogos e diversões .....10 (Redação dada ao inciso pela Lei nº 792, de 12.12.1985, DOM Rio de Janeiro de 13.12.1985)
  "XIV - Serviços de jogos e diversões:
  1. exposições e feiras de amostras sem finalidades comerciais imediatas .........5
  2. corridas de cavalos e demais jogos e diversões .....10"
 
XV - (Suprimido pela Lei nº 1.513, de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)
  Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
  "XV - Serviços de distribuição, venda e aceitação de pules e talões de apostas de corridas de cavalos e de bilhetes de loterias 10"
 
XVI - (Suprimido pela Lei nº 1.513, de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)
  Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
  "XVI - Serviços de aceitação de apostas da Loto e da Loteria Esportiva Federal   5"
 
XVII - (Suprimido pela Lei nº 1.513, de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)
  Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
  "XVII - Serviços de aerofotogrametria e demais aerolevantamentos   2"
 
XVIII - (Suprimido pela Lei nº 1.513, de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)
  Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
  "XVIII - Serviços de tinturaria e lavanderia    2"
 
XIX - (Suprimido pela Lei nº 1.513, de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)
  Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
  "XIX - Exibição de filmes cinematográficos.....2"
 
XX - (Suprimido pela Lei nº 1.513, de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)
  Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
  "XX - Serviços de agenciamento de cargas marítimas    2"
 
XXI - (Suprimido pela Lei nº 1.513, de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)
  Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
  "XXI - Serviços de coleta de dados geológicos, geofísicos e prospecções...2"
 
XXII - (Suprimido pela Lei nº 1.513, de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)
  Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
  "XXII - Serviços de instalação e manutenção de equipamentos em plataformas de prospecção e exploração de petróleo e gás   3"
 
XXIII - (Suprimido pela Lei nº 1.513, de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "XXIII - Serviços de microfilmagem ... 3 (Redação dada ao inciso pela Lei nº 792, de 12.12.1985, DOM Rio de Janeiro de 13.12.1985)"
  "XXIII - Serviços não previstos nos incisos anteriores ..............5"
 
XXIV - (Suprimido pela Lei nº 1.513, de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)
  Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
  "XXIV - Hospitais, sanatórios, prontos-socorros, casas de saúde, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias; casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, inclusive serviços odontológicos, médicos e hospitalares prestados a empresas ou a particulares com preço fixado por meio de prévia contribuição periódica contratual; bancos de sangue e de leite, ambulatórios e serviços correlatos prestados por farmácias ... 3 (Inciso acrescentado pela Lei nº 792, de 12.12.1985, DOM Rio de Janeiro de 13.12.1985)"
 
XXV - (Suprimido pela Lei nº 1.513, de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "XXV - Serviços de transporte coletivo de passageiros 0,50 de uma UNIF, por veículo ....0,5 (Redação dada ao inciso pela Lei nº 954, de 21.01.1987, DOM Rio de Janeiro de 09.02.1987)"
  "XXV - Serviços não previstos em outros incisos desta tabela ...........5 (Inciso acrescentado pela Lei nº 792, de 12.12.1985, DOM Rio de Janeiro de 13.12.1985)"
 
XXVI - (Suprimido pela Lei nº 1.513, de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)
  Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
  "XXVI - Serviço não previstos nos incisos anteriores .........5
  Serviços de publicidade ao ar livre .........................5.(Inciso acrescentado pela Lei nº 954, de 21.01.1987, DOM Rio de Janeiro de 09.02.1987)"
 
25 - administração de benefícios relativos a planos de assistência à saúde. (Acrescentado pela  Lei Nº 6307 DE 28/07/2017).

2,6 (Redação dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 03/11/2021).

26. serviços de franquia (franchising), conforme definidos em ato do Poder Executivo (Acrescentado pela Lei Nº 7706 DE 15/12/2022). 2
27. Serviços de desenvolvimento e de auditoria de projetos de créditos de carbono  (Acrescentado pela Lei Nº 7907 DE 12/06/2023). 2
28. Serviços de registro e certificação de créditos de carbono (Acrescentado pela Lei Nº 7907 DE 12/06/2023). 2
29. Serviços de disponibilização de plataformas de transação de créditos de carbono (Acrescentado pela Lei Nº 7907 DE 12/06/2023). 2
30. Serviços de inventário de emissões de gases de efeito estufa e de auditoria de inventários de emissões de gases de efeito estufa (Acrescentado pela Lei Nº 7907 DE 12/06/2023). 2
31 -serviço de navegação e transporte fluvial de cargas cujo terminal de embarque ou de desembarque se localize às margens dos rios Acari e Pavuna. (Acrescentado pela Lei Nº 8233 DE 28/12/2023). 2

(Figura acrescentada pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

§ 1° O disposto no caput deste artigo será aplicado de modo imediato, respeitado, porém, o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 235 DE 03/11/2021).

(Revogado pela Lei Nº 5739 DE 16/05/2014):

Parágrafo único. Entende-se por profissional autônomo todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, três empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

§ 1º (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

§ 2° As alíquotas vigentes até a véspera da aplicação da medida serão automaticamente restabelecidas em 1° de janeiro do exercício seguinte, caso o Município retome o conceito “B”, de acordo com o art. 17 desta Lei Complementar. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 235 DE 03/11/2021).

§ 2º (Suprimido pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

§ 3° As empresas do setor representado pelo item 10, inciso II do Art. 33 da Lei n° 691, de 1984, terão sua alíquota majorada em 0,6 pontos percentuais sempre que não comprovarem investimentos anuais no Município no exercício anterior ao da aplicação do imposto, maiores ou iguais a dois por cento de sua receita bruta auferida no Município. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 235 DE 03/11/2021).

§ 3º (Vetado pela Lei nº 1513 DE 27/12/1989).

Seção VIII - Do Arbitramento

Art. 34. O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:

I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

III - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;

IX - manter o sujeito passivo equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não atenda aos requisitos da legislação tributária. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 3.995, de 14.04.2005, DOM Rio de Janeiro de 15.04.2005)

§ 1º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

1 - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

2 - peculiaridades inerentes à atividade exercida;

3 - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

4 - preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;

5 - valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.

§ 3º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.

Seção IX - Da Estimativa

Art. 35. A base de cálculo do imposto poderá ser objeto de estimativa, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;

IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 954, de 21.01.1987, DOM Rio de Janeiro de 21.01.1987)

(Revogado pela Lei Nº 5739 DE 16/05/2014):

V - quando o contribuinte for profissional autônomo estabelecido ou sociedade constituída de profissionais, de que tratam os arts. 1º, 5º e 6º da (Redação dada ao inciso pela Lei nº 3.720, de 05.03.2004).

§ 1º No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento (VETADO) sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.

Art. 36. (Revogado pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

Art. 37. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o Regulamento.

Parágrafo único. (Vetado na Lei nº 2.956, de 29.12.1999, DOM Rio de Janeiro de 30.12.1999, rep. DOM Rio de Janeiro de 31.12.1999)

Art. 38. Quando a estimativa tiver fundamento no inciso IV do art. 35, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal.

§ 1º A opção prevista no caput deste artigo será manifestada por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho que estabeleça a inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão.

§ 2º O contribuinte optante ficará sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes em geral.

§ 3º O regime de estimativa de que trata este artigo, à falta de opção, valerá pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade.

§ 4º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a autoridade poderá cancelar o regime de estimativa ou rever, a qualquer tempo, a base de cálculo estimada.

Art. 39. Até 30 (trinta) dias antes do término de cada período de 12 (doze) meses, poderá o contribuinte manifestar a opção de que trata o artigo anterior.

Art. 40. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.

§ 1º A impugnação prevista no caput deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

§ 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

Art. 41. O Poder Executivo instituirá os critérios e os procedimentos para a estimativa da base de cálculo. (Redação dada ao artigo pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

Seção X - Do Pagamento

Art. 42. O imposto será devido ao Município do Rio de Janeiro: (Redação do caput dada pela Lei Nº 6263 DE 11/10/2017).

I - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, ou, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território;

II - quando o prestador do serviço, ainda que não estabelecido nem domiciliado no Município, exerça atividade no seu território em caráter habitual ou permanente;

III - quando estiver nele estabelecido ou, caso não estabelecido, nele domiciliado o tomador ou o intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

IV - na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do art. 8º, relativamente à extensão localizada em seu território, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;

V - na prestação dos serviços a que refere o subitem 22.01 da lista do art. 8º relativamente à extensão de rodovia localizada em seu território;

VI - quando os serviços, excetuados os descritos no subitem 20.01 da lista do art. 8º, forem executados em águas marítimas por prestador estabelecido em seu território;

VII - quando em seu território ocorrerem as hipóteses constantes da lista a seguir, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos nem nele domiciliados:

1) instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do art. 8º;

2) execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista do art. 8º;

3) demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art. 8º;

4) edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 8º;

5) execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 8º;

6) execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art. 8º;

7) execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 8º;

8) controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do art. 8º;

9) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do art. 8º; (Redação dada pela Lei Nº 6263 DE 11/10/2017).

10) execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do art. 8º;

11) limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 8º;

12) localização do bem objeto de guarda ou estacionamento, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do art. 8º;

13) localização dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, em relação aos quais forem prestados serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 8º; (Redação dada pela Lei Nº 6263 DE 11/10/2017).

14) localização do bem objeto de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 8º;

15) execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art. 8º;

16) execução de transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do art. 8º; (Redação dada pela Lei Nº 6263 DE 11/10/2017).

17) localização do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, do domicílio, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

18) localização da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do art. 8º;

19) execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroviários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários descritos pelo item 20 da lista do art. 8º.

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 6263 DE 11/10/2017):

VIII - quando, nas hipóteses da lista a seguir, o tomador estiver domiciliado no Município do Rio de Janeiro:

1) planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 4.22 da lista do art. 8º;

2) outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário, no caso dos serviços descritos no subitem 4.23 da lista do art. 8º;

3) planos de atendimento e assistência médico-veterinária, no caso dos serviços descritos no subitem 5.09 da lista do art. 8º;

4) agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring), no caso dos serviços descritos no subitem 10.04 da lista do art. 8º;

5) administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 15.01 da lista do art. 8º;

6) arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing), no caso dos serviços descritos no subitem 15.09 da lista do art. 8º.

Parágrafo único. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Redação dada ao artigo pela Lei Nº 3691 DE 28/11/2003).

Art. 43. (Revogado pela Lei nº 3.961, de 28.11.2003, DOM Rio de Janeiro de 01.12.2003)

Art. 44. O contribuinte que exercer atividade tributável sobre o preço do serviço, independentemente de recebê-lo, fica obrigado ao pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo.

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

§ 1º O valor do imposto será apurado quinzenalmente, observado o disposto no art. 16 e ressalvado o disposto no § 10, considerando-se como quinzenais o período do primeiro ao décimo-quinto e do décimo-sexto ao último dia de cada mês. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.277, de 28.12.1994, DOM Rio de Janeiro de 29.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

§ 2º No caso dos recebimentos posteriores à prestação dos serviços, o período de competência é a quinzena em que ocorrer o fato gerador, exceto no caso das obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa de aprovação, pelo contratante, da medição ou quantificação dos trabalhos executados, em que o período de competência é a quinzena seguinte à da ocorrência do fato gerador. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.080, de 30.12.1993, DOM Rio de Janeiro de 31.12.1993)

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

§ 3º O imposto devido por estabelecimentos hospitalares que disponham de enfermarias destinadas ao atendimento geriátrico poderá ser pago mediante a utilização desse serviço pelo Município, nas condições previstas em regulamento próprio.

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

§ 4º Nos serviços prestados pelos contribuintes incluídos nos incisos II e III do art. 8º em decorrência de convênios celebrados com órgãos ou entidades do poder público, em que o pagamento do serviço dependa de aprovação, o período de competência será a quinzena de aprovação do faturamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.080, de 30.12.1993, DOM Rio de Janeiro de 31.12.1993)

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

§ 5º Nas atividades cuja verificação do imposto é efetuada através de sistemas fazendários de acompanhamento eletrônico da arrecadação, mediante exame de balancetes analíticos elaborados pelos contribuintes, pelo menos cinqüenta por cento do movimento mensal da receita de serviços deverão ser apropriados à primeira quinzena, salvo se for possível a apuração quinzenal dos valores totais auferidos no período e registrados nas respectivas contas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.080, de 30.12.1993, DOM Rio de Janeiro de 31.12.1993)

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

§ 6º O valor do débito relativo ao imposto lançado por período quinzenal e montante desse imposto retido de terceiros ou por substituição tributária serão expressos em UNIF, tendo por base o valor dessa unidade vigente no primeiro dia útil da quinzena subseqüente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.080, de 30.12.1993, DOM Rio de Janeiro de 31.12.1993)

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

§ 7º No caso de retenção do imposto ou de substituição tributária, considera-se período de competência a quinzena da retenção ou do recebimento do tributo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.080, de 30.12.1993, DOM Rio de Janeiro de 31.12.1993)

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

§ 8º Os regimes especiais de escrituração mensal do imposto e as formas de totalização mensal de sua base de cálculo, constantes dos livros e demais documentos fiscais, passam automaticamente para quinzenais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.080, de 30.12.1993, DOM Rio de Janeiro de 31.12.1993)

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

§ 9º O Poder Executivo fixará o prazo para pagamento do imposto lançado por período quinzenal, podendo permitir que, para ambas as quinzenas de um mesmo mês, o recolhimento seja realizado até o dia 10 do mês imediatamente subseqüente, observado quanto à conversão dos débitos convertidos em UNIF o disposto nos §§ 6º e 7º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.080, de 30.12.1993, DOM Rio de Janeiro de 31.12.1993)

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

§ 10 - No caso de bingos, o período de apuração será diário, com pagamento do tributo no primeiro dia útil subseqüente à apuração. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.277, de 28.12.1994, DOM Rio de Janeiro 29.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)

Art. 45. Quando o contribuinte, antes ou durante a prestação dos serviços, receber dinheiro, bens ou direitos, como sinal, adiantamento ou pagamento antecipado do preço, deverá pagar imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Incluem-se na norma deste artigo as permutações de serviços ou quaisquer outras contraprestações compromissadas pelas partes em virtude da prestação de serviços.

Art. 46. No caso de omissão do registro de operações tributáveis ou dos recebimentos referidos no artigo anterior, considera-se devido o imposto no momento da operação ou do recebimento omitido.

Art. 47. Quando a prestação do serviço contratado for dividida em etapas e o preço em parcelas, considera-se devido o imposto:

I - na quinzena em que for concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço;

II - na quinzena do vencimento de cada parcela, se o preço deva ser pago ao longo da execução do serviço.

§ 1º O saldo do preço do serviço compõe o movimento da quinzena em que for concluída ou cessada a sua prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tenha a receber, a qualquer título.

§ 2º Quando o preço estiver expresso em quantidades de índices monetários reajustáveis, far-se-á a sua conversão pelo valor relativo à quinzena que ele deva integrar. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.080, de 30.12.1993, DOM Rio de Janeiro de 31.12.1993)

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 48. A legislação tributária estabelecerá as obrigações acessórias no interesse da arrecadação ou da fiscalização, bem como aqueles a elas obrigados, ainda que não sujeitos ao imposto. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.451, de 27.12.2006, DOM Rio de Janeiro de 28.12.2006).

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, aquele que tomar serviços junto a estabelecimento localizado em outro município fica obrigado a declarar as informações relativas à operação, na forma e no prazo estabelecidos em ato do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021).

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Seção I - Disposições Gerais

Art. 49. Considera-se infração o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista na legislação do imposto.

Parágrafo único. (Vetado na Lei nº 2.956, de 29.12.1999, DOM Rio de Janeiro de 30.12.1999, rep. DOM Rio de Janeiro de 31.12.1999)

Art. 50. Considera-se omissão de operações tributáveis:

I - qualquer entrada de numerário de origem não comprovada;

II - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, devendo, ainda, ser comprovada a disponibilidade financeira deste;

III - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável contábil;

IV - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

V - qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina de conserto;

VI - adulteração de livros ou de documentos fiscais;

VII - emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da operação;

VIII - prestação do serviço sem a correspondente emissão de documento fiscal e sem o respectivo lançamento na escrita fiscal ou comercial; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.715, de 11.12.1998, DOM Rio de Janeiro de 14.12.1998)

IX - início de atividade sem inscrição do sujeito passivo no cadastro fiscal.

Seção II - Das Multas

Art. 51. As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas:

I - relativamente ao pagamento do imposto:

1 - falta de pagamento, total ou parcial, exceto nas hipóteses previstas nos itens seguintes:

Multa: 50% (cinqüenta por cento) sobre o imposto devido;

2 - falta de pagamento, quando houver:

a) operações tributáveis escrituradas como isentas ou como não tributáveis;

b) deduções não comprovadas por documentos hábeis;

c) erro na identificação da alíquota aplicável;

d) erro na determinação da base de cálculo;

e) erro de cálculo na apuração do imposto a ser pago;

f) falta de retenção, se obrigatória, nos pagamentos dos serviços de terceiros:

Multa: 60% (sessenta por cento) sobre o imposto apurado;

3 - falta de pagamento, quando os documentos fiscais que consignaram a obrigação foram regularmente emitidos mas não escriturados nos livros próprios:

Multa: 80% (oitenta por cento) sobre o imposto devido;

4 - (Revogado pela Lei nº 3.691, de 28.11.2003, DOM Rio de Janeiro de 29.11.2003)

5 - falta de pagamento, quando o imposto tenha sido lançado:

a) a partir, exclusivamente, de base de cálculo apurada através de documentos contábeis, inclusive livro caixa, desde que diretamente apresentados à fiscalização pelo sujeito passivo inscrito no órgão competente.

Multa: noventa por cento sobre o imposto apurado.

b) por arbitramento sobre sujeito passivo inscrito no órgão competente.

Multa: cem por cento sobre o imposto arbitrado; (Redação dada ao item pela Lei nº 2.715, de 11.12.1998, DOM Rio de Janeiro de 14.12.1998)"

6 - falta de pagamento causado por:

a) omissão de receitas;

b) (Revogada pela Lei nº 2.715, de 11.12.1998, DOM Rio de Janeiro de 14.12.1998)"

c) início de atividade antes da inscrição junto ao órgão competente;

d) deduções irregulares nos casos de utilização de documentos viciados ou falsos:

Multa: 250% (duzentos e cinqüenta por cento) sobre o imposto apurado;

7 - falta de pagamento, quando houver:

a) retenção do imposto devido, por terceiros;

a) retenção do imposto devido, por terceiros;

b) cobrança do imposto ao usuário, no documento fiscal, por fora do preço dos serviços:

Multa: 250% (duzentos e cinqüenta por cento) sobre o imposto retido ou cobrado em separado. (Redação dada ao item pela Lei nº 1.371, de 30.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 30.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

II - relativamente às obrigações acessórias:

1 - documentos fiscais:

a) sua inexistência:

Multa: 1 (uma) UNIF por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;

b) falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços ou documento equivalente:

Multa: cinco por cento sobre o valor de cada operação corrigido monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis aos créditos fiscais, observado o valor total mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais); (Redação dada à alínea pela Lei nº 5.098, de 15.10.2009, DOM Rio de Janeiro de 16.10.2009)

c) emissão que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento:

Multa: 10 (dez) UNIFs por emissão;

d) emissão em desacordo com os requisitos regulamentares:

Multa: 1 (uma) UNIF por espécie de infração;

e) impressão sem autorização prévia:

Multa: 10 (dez) UNIFs, aplicável ao impressor, e 10 (dez) UNIF, ao usuário;

f) impressão em desacordo com o modelo aprovado:

Multa: 5 (cinco) UNIFs aplicável ao impressor, e 0,5 (cinco décimos) da UNIF por documento emitido, aplicável ao emitente;

g) impressão, fornecimento, posse ou guarda, quando falsos:

Multa: 10 (dez) UNIFs, aplicável a cada infrator;

h) inutilização, extravio, perda ou não conservação por 5 (cinco) anos:

Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIF por documento;

i) permanência fora dos locais autorizados:

Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIF por documento;

j) falta de emissão de Nota Fiscal de Entrada:

Multa: 5 (cinco) UNIF's por operação; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.513 de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 27.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

2 - livros fiscais:

a) sua inexistência:

Multa: 1 (uma) UNIF por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;

b) falta de autenticação:

Multa: 1 (uma) UNIF por livro, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;

c) falta de registro de documento relativo a serviço prestado, inclusive se isento do imposto:

Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIF por documento não registrado;

d) escrituração atrasada:

Multa: 1 (uma) UNIF por livro, por mês ou fração;

e) escrituração em desacordo com os requisitos regulamentares:

Multa: 1 (uma) UNIF por espécie de infração;

f) inutilização, extravio, perda ou não conservação por 5 (cinco) anos:

Multa: 2 (duas) UNIFs por livro;

g) permanência fora dos locais autorizados:

Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIF por livro;

h) registro, em duplicidade, de documentos que gerem deduções no pagamento do imposto:

Multa: 10 (dez) UNIFs por registro;

i) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do crédito fiscal:

Multa: 10 (dez) UNIFs por período de apuração;

3 - inscrição junto à Fazenda Municipal e alterações cadastrais:

a) inexistência de inscrição:

Multa: 1 (uma) UNIF por ano ou fração, se pessoa física, ou 0,5 (cinco décimos) da UNIF, por mês ou fração, se pessoa jurídica, contada do início da atividade;

b) falta de comunicação do encerramento de atividade:

Multa: 1 (uma) UNIF;

c) falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas, em face dos dados constantes do formulário de inscrição:

Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIF, por mês ou fração, contada da ocorrência do fato;

4 - apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária e guias de pagamento do imposto:

a) omissão ou indicação incorreta de informações ou de dados necessários ao controle do pagamento do imposto, seja em formulários próprios, guias ou resposta à intimação, salvo na hipótese da alínea "b" deste item: (Redação dada pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021).

Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIF por formulário, por guia ou por informação;

(Redação da alínea dada pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

b) omissão ou inexatidão na declaração de que trata o parágrafo único do art. 48:

Multa: 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da operação.

5 - utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):

a) não utilizar ECF, quando obrigado pela legislação:

Multa: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por mês ou fração de mês;

b) utilizar, no recinto de atendimento ao público, sem autorização do Fisco, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a prestação de serviço, sem prejuízo da apreensão do equipamento:

Multa: R$ 900,00 (novecentos reais), por equipamento, por ocorrência;

c) indicar a expressão "sem valor fiscal", ou equivalente, em documento referente à prestação sujeita ao imposto, emitido por ECF:

Multa: R$ 300,00 (trezentos reais), por documento;

d) utilizar ECF que contenha dispositivo capaz de anular ou desconsiderar qualquer prestação já totalizada:

Multa: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês;

e) utilizar ECF sem prévia autorização do Fisco:

Multa: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês;

f) utilizar ECF que emita documento fiscal sem as indicações estabelecidas na legislação:

Multa: R$ 80,00 (oitenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês;

g) utilizar ECF em desacordo com as normas estabelecidas na legislação, para o qual não esteja prevista penalidade específica neste artigo:

Multa: R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês;

h) deixar de comunicar a cessação do uso de ECF:

Multa: R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês;

i) transferir o ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, sem prévia autorização do Fisco:

Multa: R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês;

j) deixar de emitir, ou emitir sem as indicações previstas na legislação, o cupom de leitura da Redução Z referente às prestações do dia ou o da leitura da Memória Fiscal do período:

Multa: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês;

l) deixar de emitir a Leitura X no início do dia e mantê-la junto ao ECF, ou no término da Fita-detalhe, por ocasião da troca da bobina:

Multa: R$ 60,00 (sessenta reais), por documento;

m) escriturar no livro Registro de Apuração do ISS, em desacordo com as disposições regulamentares, operações registradas no ECF:

Multa: R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por dia;

n) deixar de escriturar, quando obrigado pela legislação, o Mapa-Resumo:

Multa: R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por dia;

o) zerar ou mandar zerar o Totalizador Geral (GT) de equipamento ECF, em desacordo com as exigências previstas na legislação, a não ser por defeito técnico comprovado ou na transferência para outro contribuinte:

Multa: R$ 1.000,00 (mil reais), por ocorrência;

p) adulterar ou mandar adulterar dados acumulados no Totalizador Geral (GT) ou gravados na Memória Fiscal do equipamento ECF:

Multa: R$ 1.000,00 (mil reais), por ocorrência;

q) deixar de colocar à disposição do Fisco as informações registradas em ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive em meio magnético ou assemelhado, quando for o caso:

Multa: R$ 300,00 (trezentos reais), por ocorrência;

r) deixar de apresentar as informações solicitadas pelo Fisco de maneira selecionada, classificada ou agrupada, quando estiverem registradas em meio magnético ou assemelhado, através de ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante:

Multa: R$ 300,00 (trezentos reais), por ocorrência;

s) emitir Cupom Fiscal que não indique o código, quando obrigatório, e a descrição do serviço realizado:

Multa: R$ 10,00 (dez reais), por documento fiscal;

t) manter, no estabelecimento, ECF com lacre violado ou colocado de forma que não atenda às exigências da legislação:

Multa: R$ 1.000,00 (mil reais), por equipamento;

u) utilizar ECF sem afixar, ou fazê-lo em local não visível ao público, o Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal expedido pelo Fisco ou, ainda, se tal Certificado apresentar rasuras:

Multa: R$ 100,00 (cem reais), por equipamento, por ocorrência;

v) extraviar, perder ou inutilizar bobina, imprimir de forma ilegível, não conservar nas condições que permitam manter a integridade dos dados impressos, arquivar fora do estabelecimento ou em local não autorizado, ou não exibir à fiscalização, quando exigido:

Multa: R$ 200,00 (duzentos reais), por bobina;

x) interligar Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR) a computador, sem que o ato de homologação permita e sem a devida autorização do Fisco:

Multa: R$ 1.000,00 (mil reais), por equipamento;

z) deixar de emitir o comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito automático em conta pelo ECF:

Multa: R$ 20,00 (vinte reais), por documento; (Redação dada ao item pela Lei nº 3.995, de 14.04.2005, DOM Rio de Janeiro de 15.04.2005)

6 - intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):

a) atestar o credenciado o funcionamento de ECF em desacordo com as exigências previstas na legislação:

Multa: R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), por ocorrência;

b) realizar o credenciado intervenção em ECF sem a emissão, imediatamente antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura dos totalizadores:

Multa: R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), por ocorrência;

c) deixar o credenciado de emitir o Atestado de Intervenção em Emissor de Cupom Fiscal:

Multa: R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais);

d) intervir o credenciado em ECF, sem possuir atestado de capacitação técnica específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante, sem prejuízo da perda do credenciamento:

Multa: R$ 1.000,00 (mil reais), por ocorrência;

e) utilizar o credenciado lacre em desacordo com a legislação:

Multa: R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;

f) introduzir o fabricante, credenciado ou produtor de software, em equipamento, computador, impressora ou equipamento semelhante, ou no software, a capacidade de imprimir a expressão "sem valor fiscal", ou equivalente, em documento referente a prestação sujeita ao imposto

Multa: R$ 300,00 (trezentos reais), por equipamento, por ocorrência;

g) extraviar ou perder o credenciado o lacre:

Multa: R$ 100,00 (cem reais), por unidade;

h) contribuir de qualquer forma o fabricante, credenciado ou produtor de software, para o uso indevido de ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive zerar ou mandar zerar o Totalizador Geral (GT), a não ser por defeito técnico comprovado ou na transferência para outro contribuinte:

Multa: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equipamento, por ocorrência;

i) adulterar ou mandar adulterar, o fabricante, credenciado ou produtor de software, dados acumulados no Totalizador Geral (GT) ou gravados na Memória Fiscal do ECF:

Multa: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equipamento, por ocorrência; (Redação dada ao item pela Lei nº 3.995, de 14.04.2005, DOM Rio de Janeiro de 15.04.2005)

(Acrescentado pela Lei Nº 5546 DE 27/12/2012):

7 - falta de exibição, quando obrigado nos termos do Regulamento, ou exibição de forma diversa da nele prevista, de cartaz informando aos tomadores de serviços que o prestador é obrigado a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica:

Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 1º A aplicação das multas previstas no inciso II deste artigo será feita sem prejuízo da exigência do imposto porventura devido ou de outras penalidades de caráter geral fixadas nesta Lei.

§ 2º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.

§ 3º As multas fixadas em percentagens de valor terão o limite mínimo de 1 (uma) UNIF.

§ 4º As multas fixadas em múltiplos ou submúltiplos da UNIF terão o limite máximo, para cada tipo de infração, de 100 (cem) UNIFs exceto nos casos da letra "c" do item 1 e da letra* "h" e "i" do item 2 do inciso II deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.513 de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 27.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

I - (Vetado pela Lei nº 1.513 de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 27.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

1 - (Vetado pela Lei nº 1.513 de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 27.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

2 - (Vetado pela Lei nº 1.513 de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 27.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

(Revogado pela Lei Nº 5546 DE 27/12/2012):

§ 5º As multas previstas neste artigo, exclusive as dos itens 6 e 7 do inciso I e as excetuadas no parágrafo anterior, sofrerão as reduções abaixo discriminadas, desde que o contribuinte renuncie a qualquer apresentação de defesa ou recurso: (Redação dada pela Lei nº 934, de 29.12.1986, DOM Rio de Janeiro de 31.12.1986)

1 - 30% (trinta por cento), se os créditos tributários apurados em Auto de Infração forem pagos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do auto; (Redação dada ao item pela Lei nº 1.371, de 30.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 30.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

2 - 20% (vinte por cento), se o pagamento for realizado no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do auto. (Redação dada ao item pela Lei nº 1.371, de 30.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 30.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

§ 6º A multa prevista na letra "b" do item 1 do inciso II sofrerá redução de cinqüenta por cento se o débito do imposto, devidamente atualizado e com os acréscimos moratórios cabíveis, já tiver sido pago antes do início da ação fiscal, ou se a operação estiver alcançada por isenção ou imunidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.277, de 28.12.1994, DOM Rio de Janeiro de 29.12.1994, rep. DOM Rio de Janeiro de 27.06.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

§ 7º As penalidades previstas no item 5 do inciso II são aplicáveis sem prejuízo do arbitramento do valor das prestações de serviço para fixação do imposto devido. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.794, de 06.07.2004, DOM Rio de Janeiro de 07.07.2004)

§ 8º Quando o sujeito passivo não estiver sob ação fiscal e comparecer ao órgão fazendário apresentando solicitação relacionada a suas obrigações tributárias, e em exame daí decorrente ficar constatada existência de débito do imposto, verificando-se infração prevista nos itens de 1 a 5 do inciso I, ficarão dispensadas as respectivas multas, desde que tal débito seja pago, com a devida atualização e com os acréscimos moratórios cabíveis, no prazo de trinta dias a partir da ciência do auto de infração. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.451, de 27.12.2006, DOM Rio de Janeiro de 28.12.2006)

§ 9º Na hipótese do item 7 do inciso II, serão consideradas infrações autônomas os descumprimentos constatados em dias distintos, ensejando cada qual uma multa, sem presunção de continuidade. (Paragrafo acrescentado pela Lei Nº 5546 DE 27/12/2012).

TÍTULO IV - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

CAPÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5546 DE 27/12/2012):

Art. 51-A. As multas de que trata o art. 51, salvo aquelas previstas nos itens 6 e 7 do seu inciso I e as excetuadas no seu § 4º, poderão sofrer as seguintes reduções:

I - setenta por cento, se o autuado pagar o valor integral do crédito tributário apurado em Auto de Infração no prazo de trinta dias, contados da ciência do Auto; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021).

II - sessenta por cento, se o autuado ingressar com pedido de parcelamento do valor integral do crédito tributário apurado em Auto de Infração no prazo de trinta dias, contados da ciência do Auto; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021).

III - trinta por cento, se o autuado pagar o crédito tributário apurado em Auto de Infração no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão de primeira instância;

IV - vinte e cinco por cento, se o autuado ingressar com pedido de parcelamento do crédito tributário apurado no Auto de Infração no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão de primeira instância;

V - vinte por cento, se o autuado pagar o crédito tributário apurado em Auto de Infração no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão de segunda instância ou de instância especial, se houver;

VI - quinze por cento, se o autuado ingressar com pedido de parcelamento do crédito tributário apurado no Auto de Infração no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão de segunda instância ou de instância especial, se houver;

VII - dez por cento, se o autuado pagar o crédito tributário apurado em Auto de Infração no prazo de noventa dias, contados do término do prazo previsto no inciso V e antes da emissão da Nota de Débito; e

VIII - cinco por cento, se o autuado ingressar com pedido de parcelamento do crédito tributário apurado no Auto de Infração no prazo de noventa dias, contados do término do prazo previsto no inciso VI e antes da emissão da Nota de Débito.

§ 1º Nas hipóteses de que tratam os incisos II, IV e VI do caput, a redução só se aplicará:

I - se o pedido de parcelamento for deferido; ou

II - se, em caso de indeferimento, o crédito tributário for integralmente pago:

a) no prazo de quinze dias, contados da ciência do ato denegatório; ou

b) nos prazos previstos, respectivamente, nos incisos I, III e V do caput, com os percentuais neles referidos.

§ 2º No caso de indeferimento do pedido de parcelamento de que trata o inciso VIII do caput, aplicar-se-á, exclusivamente, a regra prevista na alínea "a" do inciso II do § 1º.

§ 3º As reduções previstas nos incisos III, IV, V e VI do caput somente se aplicam às impugnações e aos recursos apresentados tempestivamente.

§ 4º Se o saldo devedor de parcelamento interrompido for objeto de reparcelamento no prazo estabelecido na legislação de regência, sobre o valor das multas será mantida a redução originalmente concedida.

§ 5º Se o saldo devedor decorrente de parcelamento ou reparcelamento ineficaz ou interrompido for pago integralmente até o último dia útil anterior à data de emissão da Nota de Débito, sobre o valor das multas será mantida a redução originalmente concedida.

§ 6º Na hipótese de indeferimento do pedido de reparcelamento, observar-se-á o disposto no § 5º.

§ 7º Em caso de emissão de Nota de Débito para fins de inscrição em dívida ativa, a multa original do Auto de Infração incidirá sobre o saldo devedor sem qualquer das reduções previstas neste artigo.

Art. 52. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício a que corresponder o imposto.

Art. 53. Para os efeitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, entende-se como zona urbana toda área em que existam melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Parágrafo único. Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelo órgão municipal competente, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.

Art. 54. As disposições desta Lei são extensivas aos imóveis localizados fora da zona urbana que, em face de sua destinação ou área, sejam considerados urbanos para efeito de tributação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.364, de 19.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 20.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

Art. 55. O Poder Executivo definirá, periodicamente, para efeito de tributação, o perímetro da zona urbana, bem como os limites e denominações dos bairros e sua distribuição em regiões fiscais denominadas A, B e C. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.364, de 19.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 20.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

Parágrafo único. A orla da Região C compreende os seguintes logradouros:

I - Orla marítima:

a) Praia do Flamengo;

b) Avenida Rui Barbosa;

c) Praia de Botafogo, dela excluídos os imóveis residenciais;

d) Avenida Atlântica;

e) Avenida Francisco Bhering;

f) Avenida Vieira Souto;

g) Avenida Delfim Moreira;

h) Avenida Niemeyer até o número 769, incluído;

i) Avenida Lúcio Costa;

j) Avenida Prefeito Mendes de Morais;

l) Rua José Pancetti;

m) Rua Pascoal Segreto;

n) Rua Lasar Segall;

o) Rua Sargento José da Silva;

p) Avenida do Pepê.

II - Orla junto à Lagoa Rodrigo de Freitas:

a) Avenida Epitácio Pessoa;

b) Avenida Borges de Medeiros. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.955, de 29.12.1999, DOM Rio de Janeiro de 30.12.1999)

Art. 56. O Imposto sobre a Propriedade Predial incide sobre os imóveis edificados, com "habite-se", ocupados ou não, e ainda que a construção tenha sido licenciada por terceiro ou feita em terreno alheio.

Parágrafo único. O imposto incide, também, sobre imóveis edificados e ocupados ainda que o respectivo "habite-se" não tenha sido concedido.

Art. 57. A incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial no caso de benfeitoria construída em área de maior porção, sem vinculação ao respectivo terreno, não afasta, mesmo em proporção, a tributação territorial sobre toda a área.

(Revogado pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017):

Art. 58. Prevalecerá a incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial sempre que este imposto for maior que o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, nos seguintes casos: (Redação dada ao caput pela Lei nº 2.277, de 28.12.1994, DOM Rio de Janeiro de 29.12.1994, rep. DOM Rio de Janeiro de 27.06.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

I - prédios construídos sem licença ou em desacordo com a licença;

II - prédios construídos com autorização a título precário.

Art. 59. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana incide sobre os imóveis nos quais ainda não tenha havido edificações ou cujas edificações tenham sido objeto de demolição, desabamento, incêndio, ou estejam em ruínas.

(Revogado pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017):

§ 1º Prevalecerá a incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, sempre que este imposto for maior do que o Imposto sobre a Propriedade Predial, nas seguintes hipóteses:

1 - terrenos cujas edificações tenham sido feitas sem licença ou em desacordo com a licença;

2 - terrenos nos quais exista construção autorizada a título precário;

3 - Revogado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.277, de 28.12.1994, DOM Rio de Janeiro de 29.12.1994, rep. DOM Rio de Janeiro de 27.06.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

§ 2º Nos casos em que exista construção em terreno cuja área exceda a dez vezes a área construída a que estiver vinculada, quando o terreno se situar na Região A; a cinco vezes, na Região B; a três vezes, na Região C, ocorrerá também a incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana sobre a área excedente, além do imposto previsto no art. 56. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.277, de 28.12.1994, DOM Rio de Janeiro de 29.12.1994, rep. DOM Rio de Janeiro de 27.06.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

§ 3º Não se considera excedente a área:

1 - onde existirem florestas ou densa arborização, conforme definido na legislação federal pertinente;

2 - que apresentar inclinação média superior a trinta por cento;

3 - que for utilizada para cultura extrativa vegetal, assim reconhecida pelo órgão municipal competente;

4 - definida como Área de Proteção Ambiental - Apa por legislação federal, estadual ou municipal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.277, de 28.12.1994, DOM Rio de Janeiro de 29.12.1994, rep. DOM Rio de Janeiro de 27.06.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

§ 4º VETADO.

§ 5º VETADO.

Art. 60. A mudança de tributação predial para territorial, ou de territorial para predial, somente prevalecerá, para efeito de cobrança do imposto respectivo, a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer o evento causador da alteração.

Seção II - Das Isenções

Art. 61. Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

I - os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística e ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, com observância da legislação específica, respeitadas as características do prédio; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 792, de 12.12.1985, DOM Rio de Janeiro de 13.12.1985)

II - os imóveis de propriedade das pessoas jurídicas de direito público externo, quando destinados ao uso de sua missão diplomática ou consulado;

III - os imóveis situados nas Regiões A e B, utilizados para fins agrícolas ou de criação, por seus proprietários ou por terceiros, registrados na repartição competente para supervisionar essas atividades, desde que possuam área agricultável igual ou superior a 1.000 (mil) metros quadrados, em que sejam cultivadas 3/4 (três quartas partes) desta, ou, se usada para criação, seja mantida idêntica proporção em pastos devidamente tratados e economicamente aproveitados; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.587, de 26.11.1997, DOM Rio de Janeiro de 27.11.1997)

IV - os imóveis situados nas Regiões A e B, utilizados na exploração de atividades avícolas organizadas por seus proprietários ou por terceiros registrados como produtores na repartição competente, que tenham área territorial não superior a um hectare ou, que a tendo superior a este limite, utilizem no mínimo 3/4 (três quartas partes) da área excedente aproveitável em finalidades diretamente vinculadas à citada exploração; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.587, de 26.11.1997, DOM Rio de Janeiro de 27.11.1997)

V - as áreas que constituam reserva florestal, definidas pelo Poder Público, e as áreas com mais de 10.000 m² (dez mil metros quadrados) efetivamente ocupadas por florestas;

VI - os imóveis utilizados para instalação de sociedade, associação ou agremiação desportiva, cuja finalidade principal consista em proporcionar meios de desenvolvimento da cultura física de seus associados, bem como pelas federações e confederações das entidades referidas neste inciso, excetuados os localizados na Orla da Região C a que alude o Parágrafo único do art. 55, os que vendam pules ou talões de apostas e ainda aqueles cujo valor de mercado do título patrimonial ou de direito de uso seja superior a vinte salários mínimos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017).

VI-A - os imóveis ocupados por associações profissionais, sindicatos de empregados e associações de moradores, bem como pelas federações e confederações das entidades referidas neste inciso, excetuados os localizados na Orla da Região C a que alude o Parágrafo único do art. 55; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017).

VII - os imóveis ou partes de imóveis utilizados como teatro;

VIII - os imóveis utilizados exclusivamente como museus e aqueles ocupados por instituições de educação artística e cultural sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública em lei específica federal, estadual ou municipal, do antigo Distrito Federal ou do extinto Estado da Guanabara; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.936, de 30.12.1992, DOM Rio de Janeiro de 31.12.1992, rep. DOM Rio de Janeiro de 05.02.1993)

IX - até 31 de dezembro de 2030, os imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios cinematográficos, por estúdios de filmagem e de sonorização, por locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e por distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7752 DE 29/12/2022).

X - os imóveis utilizados como salas de exibição cinematográfica por entidades brasileiras sem fins lucrativos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.936, de 30.12.1992, DOM Rio de Janeiro de 31.12.1992, rep. DOM Rio de Janeiro de 05.02.1993)

XI - o imóvel de propriedade de ex-combatente brasileiro da Segunda Guerra Mundial, assim considerado o que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante, inclusive o de que seja promitente comprador, cessionário ou usufrutuário vitalício, enquanto nele residir, mantendo-se a isenção ainda que o titular venha a falecer, desde que a unidade continue servindo de residência à viúva e/ou ao filho menor ou inválido, como também à concubina que com ele tenha vivido pelo prazo mínimo de três anos seguidos, ou que seja reconhecida como dependente regularmente inscrita perante o órgão previdenciário a que esteve vinculado o titular; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.277, de 28.12.1994, DOM Rio de Janeiro de 29.12.1994, rep. DOM Rio de Janeiro de 27.06.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

XII - os imóveis ocupados por escolas especializadas em educação de pessoas portadoras de deficiência física ou mental nas áreas exclusivamente destinadas a essa atividade; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.936, de 30.12.1992, DOM Rio de Janeiro de 31.12.1992, rep. DOM Rio de Janeiro de 05.02.1993)

XIII - os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário, observado o § 2º deste artigo;

XIV - (Revogado pela Lei nº 2.687, de 26.11.1998, DOM Rio de Janeiro de 27.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

XV - os imóveis utilizados por empresas editoras de livros, suas oficinas, redações, escritórios (VETADO);

XVI - os imóveis não edificados de propriedade da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, situados nos Distritos Industriais deste Município, enquanto não alienados pela Companhia; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 936, de 29.12.1986, DOM Rio de Janeiro de 31.12.1986)

XVII - os adquirentes de lotes de terrenos situados em loteamentos irregulares ou clandestinos, destinados a pessoas de baixa renda, como tal definidos em regulamento, situados nas regiões A e B, desde que haja no lote benfeitoria construída, inscrita na Prefeitura em nome do adquirente do lote respectivo, a partir do exercício subseqüente àquele em que tiver sido cadastrado até a aceitação do loteamento pela autoridade municipal competente, observados cumulativamente, ainda, os seguintes requisitos:

1 - utilização do imóvel exclusivamente para residência do adquirente e de pessoas de sua família ou afins;

2 - inexistência de outro imóvel, além do lote em questão e benfeitorias nele existentes, de que o pretendente ao benefício seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou possuidor a qualquer título. (Inciso acrescentado pela Lei nº 940, de 29.12.1986, DOM Rio de Janeiro de 06.01.1987)

(Revogado pela Lei Nº 8233 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2025):

XVIII - os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística ou ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, com observância da legislação específica respeitadas as características do prédio; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.371, de 30.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 30.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

XIX - os imóveis ou parte de imóveis utilizados como biblioteca pública; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.513, de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

XX - VETADO;

XXI - as áreas pertencentes à União, ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município, bem como a órgãos de sua administração indireta e fundacional, quando estejam efetivamente destinadas a pesquisa agropecuária; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.936, de 30.12.1992, DOM Rio de Janeiro de 31.12.1992, rep. DOM Rio de Janeiro de 05.02.1993)

XXII - os imóveis efetivamente ocupados por templos religiosos, centros e tendas espíritas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.936, de 30.12.1992, DOM Rio de Janeiro de 31.12.1992, rep. DOM Rio de Janeiro de 05.02.1993)

XXIII - o contribuinte com mais de sessenta anos, aposentado, pensionista, beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), com renda mensal total de até três salários-mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com até oitenta metros quadrados, ou até cento e cinquenta metros quadrados quando localizado nos bairros abrangidos pela Área de Planejamento 3, persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge ou companheiro supérstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a três salários-mínimos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8233 DE 28/12/2023).

XXIV - DECLARADO INCONSTITUCIONAL;

XXV - os imóveis ocupados por entidades e associações representativas de apoio e de integração a pessoas portadoras de deficiência, sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública por legislação federal, estadual ou municipal, cujas atividades estejam correlacionadas a uma ou a diferentes áreas de deficiência física, sensorial, mental ou orgânica. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.955, de 24.03.1993, DOM Rio de Janeiro de 30.03.1993)

XXVI - até 31 de dezembro de 2.009, os imóveis de propriedade da Academia Brasileira de Letras, nas partes utilizadas estrita e exclusivamente em suas atividades culturais, desde que observadas as condições estabelecidas no § 12. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.277, de 28.12.1994, DOM Rio de Janeiro de 29.12.1994, rep. DOM Rio de Janeiro de 27.06.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)"

XXVII - as casas paroquiais e/ou construções anexas situadas nos mesmos terrenos dos templos, diretamente relacionadas às atividades religiosas ou à prestação de serviços sociais. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.687, de 26.11.1998, DOM Rio de Janeiro de 27.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

XXVIII - os imóveis não edificados cujo valor venal não seja superior a R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), devendo-se corrigir monetariamente tal limite a partir de 1º de janeiro de 2018, inclusive, e a cada 1º de janeiro de exercícios subsequentes, pelo mesmo índice para atualização dos impostos municipais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017).

XXIX - os imóveis edificados de utilização residencial cujo valor venal não seja superior a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), devendo-se corrigir monetariamente tal limite a partir de 1º de janeiro de 2018, inclusive, e a cada 1º de janeiro de exercícios subsequentes, pelo mesmo índice para atualização dos impostos municipais; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017).

XXX - os imóveis edificados de utilização não residencial cujo valor venal não seja superior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), devendo-se corrigir monetariamente tal limite a partir de 1º de janeiro de 2018, inclusive, e a cada 1º de janeiro de exercícios subsequentes, pelo mesmo índice para atualização dos impostos municipais; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017).

XXXI - o imóvel que seja de propriedade de pessoa com deficiência, que, por esta razão, receba benefício de qualquer Instituto de Previdência, com renda mensal total de até três salários mínimos e titular de um único imóvel, utilizado para sua residência e com área de até oitenta metros quadrados; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017).

Nota LegisWeb: ver a Resolução SMFP Nº 3379 DE 17/06/2024, que ispensa a apresentação de Certificado de Inscrição para Instituições de Assistência Social, visando à fruição da imunidade
na hipótese que menciona.

XXXII - os imóveis efetivamente ocupados por creches, instituições de assistência social e aqueles utilizados acessoriamente por entidades religiosas, sem ins lucrativos, cuja exploração reverta seus frutos para consecução das suas finalidades essenciais, desde que atendidos os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8233 DE 28/12/2023).

XXXIII - os imóveis utilizados para instalação de associações civis sem fins lucrativos que desenvolvam a atividade de clubes sociais cuja finalidade principal seja a manutenção dos costumes e tradições portuguesas. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7751 DE 29/12/2022).

§ 1º (Vetado na Lei nº 1.364, de 19.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 20.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

§ 2º Na hipótese do inciso XIII, a isenção prevalecerá a partir do ano seguinte ao da ocorrência do fato mencionado e será suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou do término do contrato de cessão.

§ 3º As isenções previstas neste artigo, excetuando-se aquelas constantes dos incisos XXVIII, XXIX e XXX, condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017).

§ 4º O adquirente de lote de terreno referido no inciso XVII formalizará o pedido de inscrição da benfeitoria e de reconhecimento da isenção, juntando, além dos demais documentos previstos no regulamento, declaração, sob as penas da lei, de que o requerente da isenção e o imóvel respectivo satisfazem as condições estabelecidas nos itens 1 e 2 daquele inciso. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 940, de 29.12.1986, DOM Rio de Janeiro de 06.01.1987)

§ 5º A isenção a que se refere o inciso XVII deste artigo não exclui a aplicação do disposto no art. 57, devendo a Procuradoria Geral do Município zelar no sentido de que não recaia penhora ou arresto, em eventual execução fiscal, sobre lote adquirido ou de qualquer forma prometido adquirir por pessoa que se enquadre nas condições previstas no referido inciso XVII. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 940, de 29.12.1986, DOM Rio de Janeiro de 06.01.1987)

§ 6º A isenção a que se refere o inciso XI deste artigo, somente poderá beneficiar a viúva enquanto o imóvel estiver inscrito no competente registro imobiliário, em nome do titular ou no de seu espólio, ou, ainda, integralmente em nome dela para transmissão decorrente de sentença judicial proferida em processo de inventário ou de arrolamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 2, de 06.12.1990, DOM Rio de Janeiro de 14.12.1990)

§ 7º A isenção de que trata o inciso XI deste artigo somente poderá beneficiar à concubina enquanto o imóvel estiver inscrito no competente registro imobiliário, em nome do titular ou no de seu espólio, vedada a continuidade do benefício após ter sido o imóvel alienado a terceiros, ou partilhado entre herdeiros e/ou sucessores a qualquer título. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 2, de 06.12.1990, DOM Rio de Janeiro de 14.12.1990)

§ 8º No caso do inciso XI deste artigo, ocorrendo o divórcio ou a separação legal do titular e sua mulher, cessará o benefício da isenção, na hipótese de o imóvel vir a ser partilhado em inventário, resultando caber definitivamente à titularidade dela. Este caso é reservado ao ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, nos termos definidos neste artigo, para requerer por uma única vez o benefício da isenção para incidir sobre o outro imóvel de sua propriedade comprovada, desde que nele venha a fixar residência. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 2, de 06.12.1990, DOM Rio de Janeiro de 10.12.1990, rep. DOM Rio de Janeiro de 14.12.1990)

§ 9º Não elide o benefício previsto no inciso XXIII a cotitularidade entre cônjuges ou companheiros (art. 226, § 3º , da Constituição Federal), desde que qualquer deles seja aposentado, pensionista ou beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), a soma dos ganhos mensais de ambos não ultrapasse três salários-mínimos e nenhum deles seja titular de outro imóvel. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8233 DE 28/12/2023).

§ 10. Persiste com o direito à isenção de que trata o inciso XXIII o filho menor, que, após o falecimento do titular do imóvel, continue nele residindo, tenha renda mensal inferior ou igual a dois salários mínimos e não seja titular de outro imóvel. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.955, de 24.03.1993, DOM Rio de Janeiro de 30.03.1993)

(Revogado pela Lei Nº 8233 DE 28/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2025):

§ 11. A isenção tributária, de que trata o inciso XXIII, fica estendida ao deficiente físico que por esta razão receba benefício de um salário mínimo de qualquer instituto de previdência, desde que possua apenas um imóvel e este seja o seu domicílio. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.955, de 24.03.1993, DOM Rio de Janeiro de 30.03.1993)

§ 12. A isenção de que trata o inciso XXVI fica condicionada a:

I - preservação, pela Academia Brasileira de Letras, da fachada externa e do interior do prédio da Avenida Presidente Wilson, nº 203;

II - a manutenção em caráter permanente, em dias e horários determinados, de visitas, guiadas ou não, às instalações da Academia, especialmente por alunos da rede municipal e estadual de ensino;

III - a franquia ao público, em dias e horários determinados, da biblioteca e do acervo documental da Academia Brasileira de Letras, em condições que lhes resguardem a integridade. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.277, de 28.12.1994, DOM Rio de Janeiro de 29.12.1994, rep. DOM Rio de Janeiro de 27.06.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

§ 13. No caso de o cônjuge supérstite dividir com herdeiros a propriedade do imóvel referido no inciso XXIII, a isenção persistirá até o seu falecimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº Lei nº 2.858, de 17.09.1999, DOM Rio de Janeiro de 01.10.1999)

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7751 DE 29/12/2022):

§ 14. Fica a isenção tratada no inciso XXXIII deste artigo condicionada:

I - ao fato do imóvel em questão distar, no mínimo, 1,5km (um quilômetro e meio) da orla marítima, para o caso de imóveis localizados na Barra da Tijuca ou nos bairros da Zona Sul;

II - ao atendimento dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional; e

III - à cessão, temporária e sem ônus, de espaços do imóvel à Prefeitura para ações e programas de governo de qualquer natureza, nos dias e horários ociosos do clube.

§ 15. A titularidade a que se refere a isenção do inciso XXIII abrange a propriedade, o domínio útil ou o direito aquisitivo decorrente de promessa de compra e venda, em caráter irretratável e irrevogável, inteiramente quitada. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8233 DE 28/12/2023).

§ 16. As isenções referidas nos incisos XI e XXIII terão duração máxima de cinco anos ininterruptos, prazo após o qual o interessado deverá requerer a renovação por igual período, mediante comprovação da continuidade do atendimento das respectivas condições e requisitos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8233 DE 28/12/2023).

Seção III - Do Sujeito Passivo

Art. 62. Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo único. São também contribuintes os promitentes-compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ou a quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a ele imunes.

Seção IV - Da Base de Cálculo

Art. 63. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial é o valor venal da unidade imobiliária, assim entendido o valor que esta alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado.

§ 1º Para efeito de cálculo do valor venal, considera-se unidade imobiliária a edificação mais a área ou fração ideal do terreno a ela vinculada.

§ 2º O valor venal da unidade imobiliária será apurado de acordo com os seguintes indicadores:

1 - localização, área, característica e destinação da construção;

2 - preços correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário;

3 - situação do imóvel em relação aos equipamentos urbanos existentes no logradouro;

4 - declaração do contribuinte, desde que ratificada pelo Fisco, ressalvada a possibilidade de revisão, se comprovada a existência de erro;

5 - outros dados tecnicamente reconhecidos.

§ 3º No caso de edificação com frente e numeração para mais de um logradouro, a tributação corresponderá à do logradouro para o qual cada unidade imobiliária faça frente.

§ 4º Na hipótese de imóveis onde se realize a revenda de combustíveis e lubrificantes, especificamente posto de gasolina, a área a ser levada em conta na apuração da base de cálculo será a maior das seguintes:

1 - a efetivamente construída;

2 - a de ocupação horizontal máxima do terreno, legalmente permitida para construção no local.

§ 5º Nos imóveis ocupados por cinemas em atividade regular de funcionamento, a área a ser considerada na apuração da base de cálculo será a da sala de exibição, desde que nesses cinemas seja ultrapassado o número de dias de exibição de filmes brasileiros fixado por ato do Poder Executivo da União e o número de dias de exibição seja comprovado por certidão expedida pela Distribuidora de Filmes do Município do Rio de Janeiro S.A. - RIOFILME. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.277, de 28.12.1994, DOM Rio de Janeiro de 29.12.1994, rep. DOM Rio de Janeiro de 27.06.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

§ 6º Na determinação do valor venal não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, ainda que em caráter permanente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.936, de 30.12.1992, DOM Rio de Janeiro de 31.12.1992, rep. DOM Rio de Janeiro de 05.02.1993)

§ 7º Quando o contribuinte declarar o valor do seu imóvel para efeitos judiciais ou fixado este em laudo judicial devidamente homologado, o valor será adotado como base de cálculo para lançamento do imposto no exercício fiscal subseqüente, desde que não seja inferior ao valor apurado com base no disposto nesta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.936, de 30.12.1992, DOM Rio de Janeiro de 31.12.1992, rep. DOM Rio de Janeiro de 05.02.1993)

(Revogado pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017):

§ 8º Nos loteamentos em que ocorra o desmembramento da maior porção, desde o início das obras de urbanização impostas pelo Poder Público até a expedição definitiva do "habite-se" da construção em cada lote edificado, a soma dos impostos territoriais lançados para a totalidade dos lotes não excederá a cinqüenta por cento do imposto devido pela gleba loteanda, no exercício em que foi aprovado o PAL, assegurada a proporcionalidade do benefício aos lotes remanescentes. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.936, de 30.12.1992, DOM Rio de Janeiro de 31.12.1992, rep. DOM Rio de Janeiro de 05.02.1993)

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017):

§ 9º Nas unidades imobiliárias prediais em que exista área excedente de terreno na forma do § 2º do art. 59, a base de cálculo será apurada segundo a seguinte fórmula:

Vp/ae = Ve + Vn, onde:

a) Vp/ae = valor venal da unidade imobiliária com área excedente;

b) Ve = valor venal da parte edificada; e

c) Vn = valor venal da área excedente do terreno.

§ 10. Para fins de aplicação do § 9º deste artigo e do inciso III do art. 67, o valor venal da área excedente - Vn sofrerá correção pelo fator 0,5 (cinco décimos) quando a legislação urbanística somente permita a construção de edificação unifamiliar no terreno. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017).

Art. 64. O valor venal da unidade imobiliária edificada, observado o § 2º do art. 63, será determinado pela multiplicação da área do imóvel pelos fatores de correção e pelo fator de Valor Unitário associado a sua tipologia construtiva conforme Tabela XVI-A, dentre os fatores Valor Unitário Padrão Apartamento -Vap; Valor Unitário Padrão Casa -Vca; Valor Unitário Padrão Sala Comercial -Vsc; e Valor Unitário Padrão Loja - Vlj; este último devendo ser aplicado em todos os imóveis de características construtivas que não se enquadrem nas outras três tipologias, observado o disposto no § 11. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017).

§ 1º A área é obtida através dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície: (Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 20.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

1 - das sacadas, varandas e terraços, cobertos ou descobertos, de cada pavimento; (Item acrescentado pela Lei nº 1.364, de 19.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 20.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

2 - dos jiraus e mezaninos; (Item acrescentado pela Lei nº 1.364, de 19.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 20.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

3 - das garagens ou vagas cobertas; (Item acrescentado pela Lei nº 1.364, de 19.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 20.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

4 - das áreas edificadas destinadas ao lazer, cobertas ou descobertas, inclusive as quadras de esporte e piscinas; (Redação dada ao item pela Lei nº 1.647, de 26.12.1990, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1990, com efeitos a partir de 01.01.1991)

5 - das áreas abrigadas sob estruturas em balanço que não constituem beirais; (Redação dada ao item pela Lei nº 1.647, de 26.12.1990, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1990, com efeitos a partir de 01.01.1991)

6 - das demais edículas e dependências não incluídas nos itens anteriores. (Item acrescentado pela Lei nº 1.647, de 26.12.1990, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1990, com efeitos a partir de 01.01.1991)

§ 2º No caso de piscinas, a área (VETADO) será obtida através da medição dos contornos internos das paredes.

§ 3º O Valor Unitário Padrão Apartamento, na forma da Tabela XVI-A, é o valor do metro quadrado de apartamento novo posicionado de frente para o logradouro, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros no Município. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017).

§ 3º-A. O Valor Unitário Padrão Casa, na forma da Tabela XVI-A, é o valor do metro quadrado de casa nova posicionada de frente para o logradouro, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros no Município. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017).

§ 4º O Valor Unitário Padrão Loja, na forma da Tabela XVI-A, é o valor do metro quadrado de loja térrea nova com uma frente para o logradouro, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros no Município. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017).

§ 4º-A. O Valor Unitário Padrão Sala Comercial, na forma da Tabela XVI-A, é o valor do metro quadrado de sala comercial nova, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros no Município. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017):

§ 5º São fatores de correção para o valor dos imóveis edificados:

1 - Fator T - Tipologia, aplicável de acordo com as características construtivas dos imóveis, dentre as previstas na Tabela III, ou de suas partes que sejam telheiros anexos a outras edificações não residenciais e quadras de esportes, conforme Tabela V-A, consideradas as suas reformas, acréscimos e modificações;

2 - Fator de idade, aplicável em razão da idade do imóvel contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do habite-se, da reconstrução ou do exercício seguinte à ocupação do imóvel nos casos previstos no Parágrafo único do art. 56, de acordo com os critérios abaixo:

a) para imóveis enquadrados no fator-tipologia da alínea "a" da Tabela III, será aplicado o Fator Idade Casa/Apartamento - ICA, conforme Tabela IV-A, se a utilização for residencial, ou o Fator Idade Sala - ISA, conforme Tabela IV-B, se a utilização não for residencial;

b) para imóveis enquadrados no fator-tipologia das alíneas "c" ou "z" da Tabela III, será aplicado o Fator Idade Casa/Apartamento - ICA, conforme Tabela IV-A;

c) para imóveis enquadrados no fator-tipologia da alínea "b" da Tabela III, será aplicado o Fator Idade Casa/Apartamento - ICA, conforme Tabela IV-A, se a utilização for residencial, ou o Fator Idade Loja - ILJ, conforme Tabela IV-C, se a utilização não for residencial;

d) para imóveis enquadrados no fator-tipologia da alínea "l" da Tabela III, será aplicado o Fator Idade Sala - ISA, conforme Tabela IV-B;

e) para os demais imóveis, será aplicado o Fator Idade Loja - ILJ, conforme Tabela IV-C.

3 - Fator P - Posição, conforme Tabela II, aplicável somente a imóveis enquadrados no fator-tipologia das alíneas "a", "b", "c" ou "z", da Tabela III, segundo a localização do imóvel em relação ao logradouro, distinguindo-o como de frente, de fundos, de vila ou encravado, este último considerado como aquele cuja edificação não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel.

(Revogado pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017):

§ 6º São fatores de correção aplicáveis aos imóveis não residenciais: (Acrescentado pela Lei nº 2.080, de 30.12.1993, DOM Rio de Janeiro de 31.12.1993)

1 - Fator T - Tipologia Não Residencial (Tabela III-B), aplicável de acordo com as características construtivas dos imóveis ou de suas partes, consideradas em suas reformas, acréscimos e modificações; (Redação dada ao item pela Lei nº 2.277, de 28.12.1994, DOM Rio de Janeiro de 29.12.1994, rep. DOM Rio de Janeiro de 27.06.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

2 - Fator ISC - Idade Sala Comercial (Tabela IV-C), aplicável somente às salas comerciais em razão da idade do imóvel, contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do "habite-se", da reconstrução ou do exercício seguinte à ocupação do imóvel nos casos previstos no parágrafo único do art. 56; (Redação dada ao item pela Lei nº 2.277, de 28.12.1994, DOM Rio de Janeiro de 29.12.1994, rep. DOM Rio de Janeiro de 27.06.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

3 - Fator INR - Idade Não Residencial (Tabela IV-B), aplicável aos imóveis não residenciais não compreendidos no item 2 deste parágrafo, em razão da idade do imóvel, contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do "habite-se", da reconstrução ou do exercício seguinte à ocupação do imóvel nos casos previstos no parágrafo único do art. 56. (Redação dada ao item pela Lei nº 2.277, de 28.12.1994, DOM Rio de Janeiro de 29.12.1994, rep. DOM Rio de Janeiro de 27.06.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

§ 7º No cálculo do valor venal de imóveis onde existam quadras de esporte no nível do solo, cobertas ou descobertas, ou telheiros anexos a edificações não residenciais, as áreas das quadras de esportes e as desses telheiros serão corrigidas pelos respectivos fatores constantes da Tabela V-A. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017).

(Revogado pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017):

§ 8º As unidades autônomas populares, assim definidas em ato do Poder Executivo, terão reduzido em 40% o seu valor venal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.955, de 29.12.1999, DOM Rio de Janeiro de 30.12.1999)

§ 9º No caso de acréscimo, como referido no item 1 do § 5º e nos itens 2 e 3 do § 6º, maior ou igual a área anteriormente construída, o fator idade do imóvel original não será alterado e o do acréscimo passará a ser contado no ano seguinte ao da sua conclusão. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.277, de 28.12.1994, DOM Rio de Janeiro de 29.12.1994, rep. DOM Rio de Janeiro de 27.06.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

§ 10. (Revogado pela Lei nº 2.687, de 26.11.1998, DOM Rio de Janeiro de 27.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

§ 11. No caso de unidade pertencente a edificação apart-hotel e similares que possua utilização residencial, bem como no caso de imóvel enquadrado na tipologia da alínea "z" da Tabela III, o fator de Valor Unitário a ser aplicado será o de Padrão Apartamento - Vap. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017).

§ 12. Os Valores Unitários Padrão citados no caput têm por referência o dia 1º de janeiro de 2017 e serão atualizados monetariamente a cada dia 1º de janeiro de exercícios subsequentes, com base no índice utilizado para atualização dos impostos municipais, contado desde então. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017).

Art. 65. O imóvel com utilização mista, que, para efeitos fiscais, ainda não tenha ou não possa ter desdobrada a sua inscrição, será tributado como não residencial. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.647, de 26.12.1990, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1990, com efeitos a partir de 01.01.1991)

§ 1º Quando se tratar de imóveis construídos com destinação comercial e que sejam utilizados exclusivamente como residência, aplicar-se-ão os dispositivos desta Lei relativos aos imóveis residenciais. (Redação dada pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017).

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à apuração da base de cálculo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017).

§ 3º As unidades imobiliárias residenciais em que haja utilização mista cuja área de ocupação não residencial não seja superior à vinte e cinco metros quadrados serão tributadas como residenciais, não sendo modificada a tipologia original do imóvel. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017).

§ 1º (Suprimido pela Lei nº 1.647, de 26.12.1990, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1990, com efeitos a partir de 01.01.1991)

§ 2º (Suprimido pela Lei nº 1.647, de 26.12.1990, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1990, com efeitos a partir de 01.01.1991)

§ 3º (Suprimido pela Lei nº 1.364, de 19.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 20.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

Art. 66. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana é o valor venal do imóvel não edificado, assim entendido o valor que este alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado.

§ 1º O valor venal do imóvel não edificado e do excesso de área definido no § 2º do art. 59 será obtido pela multiplicação de sua testada fictícia (Tf), ou da testada fictícia do excesso de área, conforme o caso, pelo valor unitário padrão territorial do logradouro e por fatores de correção, definidas ambas através do cálculo fixado na Tabela VI-A. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.277, de 28.12.1994, DOM Rio de Janeiro de 29.12.1994, rep. DOM Rio de Janeiro de 27.06.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

§ 2º A testada fictícia é obtida pela multiplicação do fator de ajustamento do terreno ao lote padrão pela testada do terreno, conforme as fórmulas da Tabela VI-A, e observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28.12.1994, DOM Rio de Janeiro de 29.12.1994, rep. DOM Rio de Janeiro de 27.06.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

1 - É fixada em trinta e seis metros a profundidade e em dez metros a testada real do lote padrão; (Redação dada ao item pela Lei nº 2.277, de 28.12.1994, DOM Rio de Janeiro de 29.12.1994, rep. DOM Rio de Janeiro de 27.06.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

2 - para efeito de cálculo da testada fictícia, a profundidade média do terreno é obtida mediante a divisão da área do terreno pela testada (VETADO);

3 - No caso de terreno com mais de uma frente será adotada, para efeito de tributação, a testada que corresponder à frente voltada para o logradouro que resulte no imposto de valor mais elevado. (Redação dada ao item pela Lei nº 2.277, de 28.12.1994, DOM Rio de Janeiro de 29.12.1994, rep. DOM Rio de Janeiro de 27.06.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

§ 3º O valor unitário padrão territorial (Vo) é o valor do metro linear da testada do lote padrão apurado para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros existentes no Município (VETADO).

§ 4º São fatores de correção para os imóveis não edificados:

1 - fator S - SITUAÇÃO (Tabela VII), aplicável a terrenos com 2 (duas) ou mais testadas;

2 - Fator L - Restrição Legal (Tabela VIII), aplicável a terrenos sobre os quais incidam restrições legais ao seu pleno aproveitamento; (Redação dada ao item pela Lei nº 1.364, de 19.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 20.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

3 - Fator A - Acidentação Topográfica (Tabela IX), aplicável a terrenos que apresentem características de acidentação topográfica impeditivas de seu pleno aproveitamento. (Redação dada ao item pela Lei nº 1.364, de 19.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 20.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

4 - Fator D - Drenagem - aplicável a terrenos inundáveis e alagados, assim entendidos aqueles submersos temporariamente, e os permanentemente submersos, respectivamente, variando esse fator de um décimo a nove décimos. (Item acrescentado pela Lei nº 2.277, de 28.12.1994, DOM Rio de Janeiro de 29.12.1994, rep. DOM Rio de Janeiro de 27.06.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

§ 5º Os critérios de aplicação dos fatores constantes dos itens 2, 3 e 4 do parágrafo anterior serão fixados por ato do Poder Executivo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.364, de 19.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 20.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

§ 6º Quando se tratar de terreno encravado, a testada fictícia (Tf) será obtida por processos técnicos, através de métodos de composição de áreas aprovados por ato do Prefeito.

§ 7º Ocorrida a simultaneidade na aplicação dos fatores de correção, a redução máxima admitida será de 90% (noventa por cento). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.364, de 19.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 20.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

§ 8º O Valor Unitário Padrão citado no § 1º tem por referência o dia 1º de janeiro de 2017 e será atualizado monetariamente a cada dia 1º de janeiro de exercícios subsequentes, com base no índice utilizado para atualização dos impostos municipais, contado desde então. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017).

Seção V - Das Alíquotas

Art. 67. O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas, de acordo com a utilização dada ao imóvel: (Redação do caput dada pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017):

I - Imóveis edificados: Alíquota (%)
1 - unidades residenciais 1,0
2 - unidades não residenciais 2,5
II - Imóveis não edificados 3,0

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017):

III - no caso de imóveis edificados com área excedente de terreno na forma do § 2º do art. 59, a alíquota a ser aplicada será obtida pela média ponderada entre a alíquota prevista para unidades imobiliárias edificadas residenciais ou não residenciais, conforme o caso, e a alíquota prevista para unidades imobiliárias não edificadas, tendo como peso, respectivamente, o valor venal da área edificada e o valor venal da área excedente de terreno, conforme a seguinte expressão:

a = [(ae x Ve) + (an x Vn) ]/(Ve + Vn)

Onde:

a) a = alíquota aplicável à unidade imobiliária edificada com área excedente de terreno;

b) ae = alíquota aplicável a unidades imobiliárias edificadas - residenciais ou não residenciais;

c) Ve = valor venal da parte edificada;

d) an = alíquota aplicável a unidades imobiliárias não edificadas;

e) Vn = valor venal da área excedente de terreno.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017):

§ 1º Quando não ultrapassar os valores fixados na tabela abaixo, o imposto sofrerá os seguintes descontos, de acordo com a utilização dada ao imóvel:

I - Imóveis edificados:

a) unidades residenciais:

Valor do imposto até (R$) Desconto (%)
800,00 60
1.200,00 40
1.600,00 20
3.000,00 10

b) unidades não residenciais:

Valor do imposto até (R$) Desconto (R$)
5.000,00 600,00

II - Imóveis não edificados:

Valor do imposto até (R$) Desconto (R$)
3.000,00 1.000,00

III - No caso de imóveis edificados com área excedente de terreno na forma do § 2º do art. 59, o desconto a ser aplicado será o previsto no item do inciso I deste parágrafo a que corresponder a modalidade de utilização da área edificada do imóvel.

§ 2º Os valores monetários expressos no § 1º serão atualizados a cada dia 1º de janeiro de exercícios subsequentes, com base no índice utilizado para atualização dos impostos municipais, contado desde então. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017).

Seção VI - Do Lançamento

Art. 68. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual, considerando-se regularmente notificado o sujeito passivo desde que tenham sido feitas publicações na Imprensa Oficial dando ciência ao público da emissão das respectivas guias de pagamento.

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 1.647, de 26.12.1990, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1990, com efeitos a partir de 01.01.1991)

§ 1º A base de cálculo será arbitrada quando forem omissos ou não merecerem fé as declarações, os esclarecimentos e os documentos fornecidos pelo sujeito passivo ou for impedida a ação fiscal, observado o art. 226. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.647, de 26.12.1990, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1990, com efeitos a partir de 01.01.1991)

§ 2º No caso de impugnação do lançamento, poderá ser emitido novo carnê com valores relativos à parte não impugnada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.647, de 26.12.1990, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1990, com efeitos a partir de 01.01.1991)

§ 3º A impugnação do lançamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.277, de 28.12.1994, DOM Rio de Janeiro de 29.12.1994, rep. DOM Rio de Janeiro de 27.06.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

§ 4º A impugnação do lançamento não elide a incidência de acréscimos moratórios, a menos que, juntamente com a impugnação, ocorra o depósito do montante integral ou quitação da parte sobre o* qual não haja contestação e depósito da parte contestada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.277, de 28.12.1994, DOM Rio de Janeiro de 29.12.1994, rep. DOM Rio de Janeiro de 27.06.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

Art. 69. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou complementares, estes últimos somente quando decorrentes de erro de fato.

Seção VII - Do Pagamento

Art. 70. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será pago de uma só vez ou em até 12 (doze) cotas mensais, na forma e nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.364, de 19.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 20.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

§ 1º O total do lançamento será quantificado em UNIF com base no valor estabelecido para essa unidade no dia 1º de janeiro do ano do lançamento e, na hipótese de pagamento parcelado, dividido em cotas iguais. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.277, de 28.12.1994, DOM Rio de Janeiro de 29.12.1994, rep. DOM Rio de Janeiro de 27.06.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

§ 2º Na hipótese de débitos relativos a exercícios anteriores ao do lançamento, o montante será quantificado em UNIFs, com base no valor de janeiro do exercício a que se referir o crédito. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.513, de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

§ 3º Por ato do Prefeito, o Poder Executivo poderá autorizar desconto de até vinte por cento para pagamento integral e antecipado do tributo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.277, de 28.12.1994, DOM Rio de Janeiro de 29.12.1994, rep. DOM Rio de Janeiro de 27.06.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

§ 4º A divisão em cotas não se confunde com a hipótese de parcelamento de créditos vencidos prevista no art. 179. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.277, de 28.12.1994, DOM Rio de Janeiro de 29.12.1994, rep. DOM Rio de Janeiro de 27.06.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 70-A. Por ato do Prefeito, poderá ser instituído bônus progressivo de incentivo à adimplência contínua das obrigações, principais e acessórias, relativas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo, observando-se o seguinte:

I - a cada exercício em que todas as obrigações, principais e acessórias, forem integralmente cumpridas dentro dos prazos da legislação, bônus de cinco por cento de abatimento no valor de ambos os tributos devidos no exercício seguinte, até o máximo acumulado de dez por cento de bônus; e

II - caracterizado qualquer atraso no cumprimento de qualquer obrigação, perda total dos bônus eventualmente acumulados, conforme previsto em regulamento.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, as obrigações, quando relativas a pagamento de tributos e acréscimos, incluirão aquelas decorrentes de lançamento ordinário e de eventuais lançamentos complementares, abatido o bônus eventualmente aplicável.

§ 2º O bônus somente será concedido se, cumulativamente com o requisito do inciso I, inexistir obrigação descumprida referente a exercícios anteriores.

§ 3º O bônus referido neste artigo:

I - não impede o desconto de que trata o § 1º do art. 67, nem aquele de que trata o § 3º do art. 70; e

II - só pode ser aplicado após o cálculo dos tributos devidos, não influindo na determinação dos descontos de que trata o § 1º do art. 67, nem daquele de que trata o § 3º do art. 70.

Art. 71. O pagamento será efetuado com base no valor da UNIF:

I - que estiver em vigor no primeiro dia do mês em que houver a respectiva quitação, sem prejuízo dos acréscimos porventura devidos, no caso de unidades residenciais com até cem metros quadrados e fração de área para as Regiões A e B e com até cinqüenta metros quadrados e fração de área para a Região C, e de unidades não edificadas com testada fictícia de até dez metros e fração para as Regiões A, B e C;

II - que estiver em vigor no dia em que houver a respectiva quitação, sem prejuízo dos acréscimos porventura devidos, nos demais casos. (Redação dada ao caput pela Lei nº 2.080, de 30.12.1993, DOM Rio de Janeiro de 31.12.1993)

Parágrafo único. O pagamento de cada cota independe de estarem pagas as anteriores e não presume a quitação das demais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.647, de 26.12.1990, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1990, com efeitos a partir de 01.01.1991)

§ 1º (Suprimido pela Lei nº 1.647, de 26.12.1990, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1990, com efeitos a partir de 01.01.1991)

§ 2º (Suprimido pela Lei nº 1.647, de 26.12.1990, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1990, com efeitos a partir de 01.01.1991)

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 72. Os imóveis localizados no Município, ainda que isentos do imposto ou imunes a este, ficam sujeitos à inscrição no órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo único. A cada unidade imobiliária autônoma corresponderá, pelo menos, uma inscrição, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.277, de 28.12.1994, DOM Rio de Janeiro de 29.12.1994, rep. DOM Rio de Janeiro de 27.06.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

Art. 73. A inscrição será promovida pelo interessado, mediante declaração acompanhada dos títulos de propriedade, plantas, croquis, informações quanto à situação legal e outros elementos essenciais à precisa definição da propriedade quanto a localização, uso, área, fração ideal, tipo ou padrão, características topográficas e pedológicas. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.364, de 19.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 20.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

§ 1º No caso de benfeitoria construída em terreno de titularidade desconhecida, a inscrição será promovida, exclusivamente, para efeitos fiscais.

§ 2º Os próprios nacionais, estaduais ou municipais, terão suas inscrições efetivadas pelas repartições incumbidas de sua guarda ou administração.

§ 3º Os terrenos de titularidade desconhecida que sejam objeto de posse poderão ser inscritos a título precário, mediante processo e exclusivamente para efeitos fiscais, devendo ser aposto ao nome do titular a palavra "posse". (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.364, de 19.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 20.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

§ 4º No caso de condomínio em edificações, o síndico quando intimado pela autoridade fiscal, deverá prestar todas as informações necessárias à atualização cadastral das unidades imobiliárias. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.364, de 19.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 20.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

§ 5º A inscrição imobiliária não importa em presunção, por parte do Município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.277, de 28.12.1994, DOM Rio de Janeiro de 29.12.1994, rep. DOM Rio de Janeiro de 27.06.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

Art. 74. A autoridade municipal competente poderá promover a inscrição ex officio de imóveis.

Art. 75. No caso de condomínio, poderá ser inscrita separadamente cada fração ideal, mediante requerimento do interessado.

Art. 76. Os prédios não legalizados poderão, a critério da autoridade administrativa, ser inscritos a título precário, exclusivamente para efeitos fiscais.

Art. 77. Os proprietários de imóveis resultantes de desmembramento ou remembramento devem promover sua inscrição dentro de 90 (noventa) dias, contados do registro dos atos respectivos no Registro de Imóveis.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 78. Os titulares de direitos de bens imóveis que forem objeto de construções, acréscimos ou reconstruções ficam obrigados a comunicar as citadas ocorrências ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, na forma e nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, comunicação esta que será acompanhada de elementos elucidativos da obra realizada conforme dispuser o regulamento.

§ 1º Não será concedido Habite-se, nem serão aceitas as obras pelo órgão competente, sem a prova de ter sido feita a comunicação prevista neste artigo.

§ 2º O Poder Público poderá, mediante Decreto, instituir sistema informatizado de lançamento do Visto Fiscal com base em declaração do titular previsto no caput conforme a complexidade do serviço de construção civil realizado, reservado à autoridade administrativa o direito de revisar eventual lançamento anteriormente realizado para qualquer tributo ou de constituir o crédito de qualquer tributo, observado o prazo decadencial.

§ 3º O regulamento poderá dispensar a comunicação de que trata o caput, nos casos e condições que estipular.

Art. 79. O contribuinte deverá comunicar ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, na forma e nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, a demolição, o desabamento, o incêndio ou a ruína do prédio. (Redação dada ao caput pela Lei nº 2.277, de 28.12.1994, DOM Rio de Janeiro de 29.12.1994, rep. DOM Rio de Janeiro de 27.06.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

Parágrafo único. No mesmo prazo devem ser comunicados os casos de mudanças de uso do prédio, bem como a cessação ou alteração das condições que levaram à redução do imposto ao reconhecimento de isenção ou de não incidência. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.364, de 19.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 20.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

Art. 80. As alterações ou retificações porventura ocorridas nas dimensões dos terrenos deverão ser comunicadas ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, na forma e nos prazos fixados em ato do Poder Executivo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.277, de 28.12.1994, DOM Rio de Janeiro de 29.12.1994, rep. DOM Rio de Janeiro de 27.06.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Art. 80 - As alterações ou retificações por ventura havidas nas dimensões dos terrenos deverão ser comunicadas dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da averbação dos atos respectivos no Registro de Imóveis."

Redação dada pela Lei Nº 5400 DE 11/05/2012:

Art. 81. Antes da apresentação do título ao Ofício de Registro de Imóveis para alteração de titularidade do bem ou do direito real, deverão ser fornecidas à Secretaria Municipal de Fazenda informações necessárias à correspondente alteração no cadastro imobiliário do Município, conforme dispuser o Regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese de promessa de venda ou de cessão de imóveis a transferência de nome aludirá a tal circunstância, mediante a aposição da palavra "promitente", por extenso ou abreviada, ao nome do respectivo titular.(Revogado pela Lei Nº 5400 DE 11/05/2012)

Redação dada pela Lei Nº 5400 DE 11/05/2012:

Art. 82º. Depois de registrado o título de que trata o art. 81, o Ofício de Registro de Imóveis deverá validar e disponibilizar à Secretaria Municipal de Fazenda as informações previstas em Regulamento, fornecendo-as até o último dia útil do mês seguinte ao do registro.

Art. 83. A área dos imóveis edificados ou não, e as testadas real e fictícia (Tf) dos terrenos, bem como o número do processo e o motivo das alterações que sofreram, deverão constar obrigatoriamente do cadastro imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo único. As alterações dos elementos citados no caput deverão ser feitas mediante processo regular, sob pena de responsabilidade funcional. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.364, de 19.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 20.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 83-A. O Poder Executivo poderá instituir, para o sujeito passivo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo, a obrigação de declarar periodicamente informações sobre as características físicas e jurídicas do imóvel.

§ 1º A periodicidade, o meio e a forma de apresentação, assim como o conteúdo da declaração e as hipóteses de dispensa de sua apresentação, serão definidos por ato do Poder Executivo.

§ 2º O cumprimento ou descumprimento da obrigação de que trata o caput não impedem a fiscalização de ofício fazendária nem a revisão de lançamentos com base na referida fiscalização, inclusive com possibilidade de retroação, respeitado o prazo decadencial.

CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES

Art. 84. Considera-se infração o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista na legislação do imposto.

(Revogado pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017):

Art. 85. As infrações apuradas mediante procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas:

I - falta de pagamento, no todo ou em parte, por não inscrição do imóvel ou seus acréscimos:

Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto devido;

II - falta de pagamento, no todo ou em parte, por não declaração ou declaração inexata de elementos necessários ao cálculo e lançamento:

Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto devido;

III - falta de inscrição do imóvel ou de seus acréscimos:

Multa: 5 (cinco) UNIFs; (Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 20.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

IV - falta de apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária, na forma e nos prazos determinados:

Multa: 1 (uma) UNIF;

V - falta de comunicação das ocorrências mencionadas nos arts. 79 e 80:

Multa: 1 (uma) UNIF; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.364, de 19.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 20.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

VI - falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas nos dados constantes do cadastro imobiliário:

Multa: 1 (uma) UNIF;

VII - falta de comunicação das ocorrências mencionadas no inciso XIII do art. 61 e nos arts. 98 e 106:

Multa: 10 (dez) UNIFs. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.364, de 19.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 20.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

§ 1º A aplicação das multas previstas neste artigo será feita sem prejuízo do pagamento do imposto porventura devido ou de outras penalidades estabelecidas nesta Lei.

§ 2º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.

§ 3º Quando o imóvel relacionado com a infração estiver alcançado por imunidade ou por isenção, as multas serão calculadas como se devido fosse o imposto.

(Redação dada pela Lei Nº 5400 DE 11/05/2012):

Art. 86º. Os oficiais do Registro de Imóveis que não cumprirem a obrigação de que trata o art. 82 ficam sujeitos à multa de R$ 24,29 (vinte e quatro reais e vinte e nove centavos) por documento registrado.

(Redação do título dada pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

TÍTULO V TAXAS DE POLÍCIA

CAPÍTULO I DO FATO GERADOR

Art. 87. As taxas de polícia instituídas no Município têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia de autorização, vigilância, fiscalização e demais ações do órgão municipal competente relativas ao exercício da atividade econômica, à prática de ato ou abstenção de fato, visando à tutela de direitos, interesses ou liberdades em razão do interesse público e dos direitos individuais, coletivos e difusos, concernente à disciplina:

Ver o Decreto Nº 53221 DE 25/09/2023, que regulamenta este inciso.

I - do transporte de passageiros prestado por autorizatários, permissionários e concessionários do Município - Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros;

II - da localização e funcionamento de estabelecimento em áreas particulares - Taxa de Licença para Estabelecimento;

III - do funcionamento de qualquer atividade em vias e logradouros públicos - Taxa de Uso de Área Pública;

IV - da veiculação de meios de publicidade em áreas particulares, mediante licença, ou em áreas públicas - Taxa de Publicidade; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 269 DE 12/12/2023, efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte ao da sua regulamentação).

Ver o Decreto Nº 53223 DE 25/09/2023, que regulamenta este inciso.

V - da veiculação de meios de publicidade em áreas públicas - Taxa de Autorização de Veiculação de Publicidade; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 269 DE 12/12/2023, efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte ao da sua regulamentação).

Ver o Decreto Nº 53225 DE 25/09/2023, que regulamenta este inciso.

VI - da execução de obras em geral e da urbanização de áreas particulares - Taxa de Obra sem Áreas Particulares; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 269 DE 12/12/2023, efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte ao da sua regulamentação).

Ver o Decreto Nº 53224 DE 25/09/2023, que regulamenta este inciso.

VII - da execução de obras em logradouros públicos - Taxa de Obras em Logradouros Públicos; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 269 DE 12/12/2023, efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte ao da sua regulamentação).

Ver o Decreto Nº 53222 DE 25/09/2023, que regulamenta este inciso.

VIII - das instalações e atividades das permissionárias de cemitérios particulares e das concessionárias que administram cemitérios públicos - Taxa de Fiscalização de Cemitérios; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 269 DE 12/12/2023, efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte ao da sua regulamentação).

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 52692 DE 24/07/2023, que regulamenta este inciso.

IX - das instalações e atividades sujeitas ao licenciamento e fiscalização da Vigilância Sanitária do Município - Taxa de Licenciamento Sanitário; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 269 DE 12/12/2023, efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte ao da sua regulamentação).

X - das atividades de drenagem pluvial urbana - Taxa de Licenciamento de Drenagem Pluvial Urbana. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 269 DE 12/12/2023, efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte ao da sua regulamentação).

§ 1º O pagamento da taxa de polícia somente poderá ser exigido nos casos especificados na lei.

§ 2º A prática de atos específicos de exercício do poder de polícia, como autorização, vigilância, fiscalização, notificações, intimações, autuações, interdições, entre outros, não cria, por si só e sem expressa previsão legal, obrigação de pagamento da taxa.

CAPÍTULO II DO CONTRIBUINTE

Art. 88. O contribuinte das taxas relacionadas neste Título é a pessoa física ou jurídica sujeita à disciplina das atividades a que se referem os incisos do art. 87.

CAPÍTULO III DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros

Art. 89. A Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros, relativa à disciplina do transporte de passageiros a que se refere o inciso I do art. 87, será calculada de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo e nos termos do regulamento, devendo ser paga pela realização de vistoria no veículo.

§ 1º Para determinação do valor da taxa, aplica-se a seguinte tabela:

CAPACIDADE DE TRANSPORTE DO VEÍCULO Valor (R$)
Até 7 passageiros 95,00
De 8 a 20 passageiros 680,00
De 21 a 40 passageiros 840,00
De 41 a 60 passageiros 1.050,00
Acima de 60 passageiros 1.310,00

§ 2º A capacidade de transporte de passageiros a que se refere a tabela do § 1º é a constante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do Departamento de Trânsito, exceto para os veículos autorizados a transportar passageiros em pé, caso em que será observada a capacidade total licenciada pelo Município.

§ 3º É vedada a inclusão da taxa na planilha de composição de custos operacionais, bem como o seu repasse para o usuário do serviço.

§ 4º A taxa relativa à vistoria dos veículos de transporte escolar terá seu valor calculado com a aplicação do fator multiplicador 0,5 (cinco décimos).

§ 5º A taxa relativa à vistoria dos veículos utilizados para transporte complementar de passageiros realizado em áreas de baixa renda por veículos tipo cabritinho terá seu valor calculado com a aplicação do fator multiplicador 0,2 (dois décimos).

Seção II Taxa de Licença para Estabelecimento

Art. 90. A Taxa de Licença para Estabelecimento, relativa à disciplina da localização e funcionamento de estabelecimentos em áreas particulares a que se refere o inciso II do art. 87, deverá ser paga pela concessão da licença para estabelecimento e será calculada de acordo com a aplicação da seguinte tabela e conforme o disposto nos parágrafos deste artigo:

LICENCIADO Valor (R$)
I Profissionais liberais ou autônomos 285,00
II Pessoas jurídicas e firmas individuais 950,00

§ 1º A taxa deverá ser paga pelo licenciamento de cada pessoa física ou jurídica para cada local, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º A taxa também deverá ser paga nas hipóteses de:

I - alteração de endereço, salvo quando se tratar de mera exclusão de sala, loja ou outra parte já constante da licença anterior;

II - licenciamento de nova atividade, caso em que será calculada com redução de cinquenta por cento do valor correspondente ao da licença inicial;

III - alteração de endereço cumulada com licenciamento de nova atividade;

IV - licenciamento de atividade exercida em caráter transitório ou temporário.

§ 3º A taxa relativa ao licenciamento dos artífices ou artesãos terá seu valor calculado com a aplicação do fator multiplicador 0,2 (dois décimos), desde que estabelecidos na própria residência.

Seção III Taxa de Uso de Área Pública

Art. 91. A Taxa de Uso de Área Pública, relativa à disciplina do funcionamento de qualquer atividade em vias e logradouros públicos a que se refere o inciso III do art. 87, deverá ser paga pela concessão da autorização inicial para exercício da atividade em vias e logradouros públicos, ou pela sua renovação, e será calculada de acordo com a aplicação da seguinte tabela e conforme o disposto nos parágrafos deste artigo:

ÁREA AUTORIZADA PARA ATIVIDADE
Área Fator A
Até 1 m² 1
Acima de 1 m² e até 3 m² 2
Acima de 3 m² e até 5 m² 4
Acima de 5 m² e até 10 m² 8
Acima de 10 m² e até 15 m² 13
Acima de 15 m² e até 20 m² 20
Acima de 20 m² 20 + 10 para cada 10 m² ou fração excedente a 20 m²

§ 1º O valor da taxa será calculado aplicando-se a seguinte fórmula:

VT = A x P x R$ 95,00

Onde:

VT - VALOR DA TAXA

A - FATOR ÁREA AUTORIZADA PARA ATIVIDADE

P - FATOR PERÍODO DE VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO

§ 2º O Fator Área Autorizada para Atividade (A) utilizado na fórmula do § 1º corresponderá à área em metros quadrados que for objeto da autorização para o exercício da atividade, nos termos da legislação própria.

§ 3º O Fator Período de Validade da Autorização (P) utilizado na fórmula do § 1º para cálculo da taxa será o valor resultante da multiplicação do número de meses ou fração do licenciamento por 1/12 (um doze avos).

§ 4º Nos casos em que for estabelecido na legislação o modelo do equipamento para o exercício da atividade, o Fator Área Autorizada para Atividade (A) utilizado na fórmula do § 1º terá o valor da respectiva área, devendo essa área constar na especificação do modelo, desde que não superior ao valor resultante da aplicação das linhas da tabela do caput, observando-se, em todos os casos, o valor mínimo da taxa o equivalente à área de 1,0 (um) metro quadrado.

§ 5º A taxa relativa a atividades autorizadas em logradouros junto à orla marítima da Região C, conforme definida na Tabela X anexa a esta Lei, ou em Área Central 2 (AC-2), conforme definida em legislação própria, terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 1,5 (um inteiro e cinco décimos), no caso de mesas e cadeiras vinculadas a estabelecimento fixo.

§ 6º A taxa relativa a atividades autorizadas em logradouros situados em zonas turísticas (ZT) e zonas especiais (ZE)¸ conforme definidas em legislação própria, terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 2,0 (dois), exceto mesas e cadeiras vinculadas a estabelecimento fixo, feiras livres e bancas de jornais e revistas.

§ 7º Nos casos de licenciamento de eventos, o fator Período de Validade da Autorização (P) utilizado na fórmula do § 1º para cálculo da taxa pela autorização do evento será o valor resultante da multiplicação do número de dias de ocupação do local para o evento por 1/90 (um noventa avos).

§ 8º Nos casos dos serviços de ensino de modalidades esportivas e recreativas, prestados por pessoas físicas, e da locação de equipamentos para passeio e lazer, o valor da taxa por mês de validade do licenciamento, por local autorizado, será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 9º No caso de feiras livres, o valor da taxa por mês de validade do licenciamento por feirante será de:

I - R$ 190,00 (cento e noventa reais) para feirantes em veículos;

II - R$ 1,00 (um real) por metro quadrado e por local autorizado para os demais casos, observando-se o valor mínimo de R$ 5,00 (cinco reais) por mês de validade do licenciamento.

§ 10. No caso de feiras especiais, o valor da taxa por mês de validade do licenciamento por feirante será de:

I - R$ 190,00 (cento e noventa reais) para feirantes em veículos;

II - R$ 30,00 (trinta reais) para os demais casos.

§ 11. Nos casos de licenciamento de comércio ambulante em épocas especiais ou eventos, o Fator Período de Validade da Autorização (P) utilizado na fórmula do § 1º será o valor resultante da multiplicação do número de dias do licenciamento por 1/30 (um trinta avos), aplicando-se o fator multiplicador 2,0 (dois) quando houver autorização para o comércio de bebidas alcoólicas e o fator multiplicador 5,0 (cinco), não cumulativo com o anterior, quando houver uso de veículos motorizados e trailers, observando-se, em todos os casos, a taxa mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 12. A taxa relativa ao licenciamento de bancas de jornais e revistas terá seu valor calculado aplicando-se o fator multiplicador 0,3 (três décimos) e 0,5 (cinco décimos) quando referentes, respectivamente, a licenciamento nas regiões A e B, conforme definidas na Tabela X anexa a esta Lei.

§ 13. A taxa relativa ao licenciamento de eventos terá seu valor calculado aplicando-se o fator multiplicador 0,6 (seis décimos) e 0,8 (oito décimos) referentes, respectivamente, a licenciamento nas regiões A e B, conforme definidas na Tabela X anexa a esta Lei.

§ 14. A taxa relativa ao licenciamento de mesas e cadeiras vinculadas a estabelecimento fixo terá seu valor calculado aplicando-se o fator multiplicador 0,3 (três décimos) e 0,5 (cinco décimos) referentes, respectivamente, a licenciamento nas regiões A e B, conforme definidas na Tabela X anexa a esta Lei, e terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 3,0 (três) quando a área for limitada por muretas, grades, toldos, bambinelas fixas ou qualquer construção.

§ 15. A área autorizada para colocação de mesas e cadeiras, vinculada a equipamento autorizado para atividade em área pública, será considerada como parte integrante do equipamento autorizado e as respectivas áreas serão somadas para efeito de cálculo da taxa.

§ 16. Nos casos de feiras livres e feiras especiais, quando houver autorização para colocação de mesas e cadeiras, a taxa relativa ao licenciamento do feirante terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 2,0 (dois).

Seção IV Taxa de Publicidade (Título da seção dada pela Lei Complementar Nº 269 DE 12/12/2023, efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte ao da sua regulamentação).

Art. 92-A. A Taxa de Publicidade, relativa à veiculação de publicidade em áreas particulares e à disciplina da exploração de meios de publicidade em áreas públicas, a que se refere o inciso IV do art. 87, deverá ser paga pela concessão da licença ou da autorização inicial para instalação de meio de exibição de publicidade, ou pela renovação, e será calculada de acordo com a aplicação da seguinte tabela e conforme o disposto nos parágrafos deste artigo: (Redação do caput do artigo dada pela Lei Complementar Nº 269 DE 12/12/2023, efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte ao da sua regulamentação).

ÁREA AUTORIZADA
PARA VEICULAÇÃO DA PUBLICIDADE
Área Fator A
Até 1 m² 1
Acima de 1 m² e até 3 m² 2
Acima de 3 m² e até 6 m² 5
Acima de 6 m² e até 10 m² 10
Acima de 10 m² 10 + 10 para cada 10 m² ou fração excedente a 10 m²

§ 1º O valor da taxa será calculado aplicando-se a seguinte fórmula:

VT = A x P x R$ 125,00

Onde:

VT - VALOR DA TAXA

(Redação dada pela Lei Complementar Nº 269 DE 12/12/2023, efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte ao da sua regulamentação):

A - FATOR ÁREA LICENCIADA OU AUTORIZADA PARA VEICULAÇÃO DA PUBLICIDADE.

P - FATOR PERÍODO DE VALIDADE DA LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO.

§ 2º O Fator Área Licenciada ou Autorizada para Veiculação da Publicidade (A) utilizado na fórmula do § 1º corresponderá ao somatório das áreas contidas no meio de exibição de publicidade e utilizadas para veiculação, incluindo-se nelas as molduras e o fundo de base dos desenhos e mensagens, nos termos da legislação própria. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 269 DE 12/12/2023, efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte ao da sua regulamentação).

§ 3º Nos casos em que for estabelecido na legislação o modelo do meio de exibição de publicidade, o Fator Área Licenciada ou Autorizada para Veiculação da Publicidade (A) utilizado na fórmula do § 1º terá o valor da respectiva área, devendo essa área constar na especificação do modelo, desde que não superior ao valor resultante da aplicação das linhas da tabela do caput, observando-se, em todos os casos, o valor mínimo da taxa o equivalente à área de 1,0 m² (um metro quadrado). (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 269 DE 12/12/2023, efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte ao da sua regulamentação).

§ 4º O Fator Período de Validade da Licença ou da Autorização (P) utilizado na fórmula do § 1º será o valor resultante da multiplicação do número de meses ou fração do licenciamento por 1/12 (um doze avos). (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 269 DE 12/12/2023, efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte ao da sua regulamentação).

§ 5º A taxa relativa à instalação de meios de exibição de publicidade:

I - situados nas empenas cegas, telhados, coberturas ou que, fixados em fachadas de edifícios, apresentem a sua cota superior acima da altura de 6 m (seis metros), medida a partir do nível da calçada ou do passeio, assim como a relativa a painéis fixados no solo, terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 4,0 (quatro); (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 269 DE 12/12/2023, efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte ao da sua regulamentação).

II - situados em zonas turísticas (ZT) e zonas especiais (ZE) terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 2,0 (dois);

III - situados em área pública terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 1,5 (um inteiro e cinco décimos);

IV - com movimento, luminoso ou estrutural, terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 1,5 (um inteiro e cinco décimos);

V - removíveis diariamente terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 2,0 (dois);

VI - com mensagem eletrônica ou estrutura própria para alternância automática de mensagens terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 10,0 (dez), não se confundindo esta hipótese com a de movimento luminoso referida no inciso IV.

VII - quando instaladas em bancas de jornais e revistas, terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 1,5 (um inteiro e cinco décimos). (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 269 DE 12/12/2023, efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte ao da sua regulamentação).

§ 6º Os fatores estabelecidos nos incisos do § 5º serão aplicados de forma cumulativa.

§ 7º Quando se tratar de meio de exibição de publicidade instalado no próprio estabelecimento ou no local onde a atividade é exercida e sua mensagem contiver referência apenas à atividade ou ao estabelecimento, sem fazer menção a produtos, marcas ou nomes de terceiros, a taxa deverá ser paga apenas na licença inicial e terá seu valor calculado com a aplicação do fator multiplicador 0,3 (três décimos), observado o disposto no § 8º, e considerando-se o Fator Período de Validade da Licença (P) igual a 1 (um). (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 269 DE 12/12/2023, efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte ao da sua regulamentação).

§ 8º Para efeitos de aplicação do § 7º, considera-se a marca do franqueador, utilizada no estabelecimento do franqueado, mensagem com referência à atividade ou ao estabelecimento, devendo a taxa ser paga apenas na autorização inicial e com a aplicação do fator multiplicador 0,3 (três décimos).

§ 9º Ainda que contenha referência apenas à atividade ou ao estabelecimento sem fazer menção a produtos, marcas ou nomes de terceiros, não se inclui na disposição dos §§ 7º e 8º o meio de exibição de publicidade instalado:

I - fora do estabelecimento ou do local onde a atividade é exercida;

II - nas fachadas acima ou que ultrapassem o piso do terceiro pavimento;

III - no alto das edificações, sobre telhado ou cobertura;

IV - nas empenas cegas;

V - diretamente no solo.

§ 10. A simples troca da mensagem veiculada em meio de exibição de publicidade já licenciada ou autorizada não acarretará exigência de nova taxa, salvo no caso da instalação no próprio estabelecimento ou no local onde a atividade é exercida a que se refere o § 7º, se a nova mensagem deixar de conter referência apenas à atividade ou ao estabelecimento ou passar a fazer menção a produtos, marcas ou nomes de terceiros. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 269 DE 12/12/2023, efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte ao da sua regulamentação).

§ 11. Nos casos de eventos em vias e logradouros públicos, o Fator Período de Validade da Autorização (P) utilizado na fórmula do § 1º para cálculo da taxa pela autorização da instalação de meio de exibição de publicidade no evento será o valor resultante da multiplicação do número de dias da autorização por 1/30 (um trinta avos).

§ 12. A taxa relativa à autorização para instalação, em logradouros públicos, de galhardetes e similares para divulgação de eventos, festividades ou atividades provisórias será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por unidade e por dia. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 269 DE 12/12/2023, efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte ao da sua regulamentação).

§ 13. A taxa relativa à autorização de exibição de publicidade através de faixa ou outro meio rebocado por avião será de R$ 190,00 (cento e noventa reais) por unidade e por dia.

§ 14. No caso de panfletos e prospectos, a taxa será de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) por dia e por local autorizado, excluída a exigência de pagamento quando forem distribuídos no interior de estabelecimento.

Seção V Taxa de Obras em Áreas Particulares

Art. 93. A Taxa de Obras em Áreas Particulares, relativa à disciplina da execução de obras em geral e da urbanização de áreas particulares a que se refere o inciso V do art. 87, deverá ser paga pela concessão da licença de obras ou urbanização de áreas particulares, ou pela prorrogação, e será calculada de acordo com a aplicação da seguinte tabela e conforme o disposto nos parágrafos deste artigo:

MODALIDADE DE LICENCIAMENTO Fator L Fator F
I Construção, reconstrução ou acréscimo em edificação, a título precário ou não 0,0017 0,0014
II Modificação, reforma, transformação de uso e instalação comercial 0,0017 0,0007
III Modificação de projeto aprovado 0,0017 0,0000
IV Demolição 0,0000 0,0090
V Abertura e urbanização de logradouro 0,0000 0,0025
VI Remembramento e desmembramento 0,0010 0,0000
VII Montagem de instalações removíveis 0,0017 0,0014
VIII Movimento de material terroso e desmonte de rocha 0,0010 0,0025
IX Loteamento 0,0010 0,0048

§ 1º Nos casos dos itens de I a VIII da tabela do caput, aplicar-se-á a seguinte fórmula:

VT = M x (L + (F x P)) x R$ 190,00

Onde:

VT - VALOR DA TAXA

M - FATOR METRAGEM

L - FATOR LICENCIAMENTO

F - FATOR FISCALIZAÇÃO

P - FATOR PERÍODO LICENCIADO

§ 2º No caso do item IX da tabela do caput, aplicar-se-á a seguinte fórmula:

VT = ((M x L) + (ML x F)) x R$ 190,00

Onde:

VT - VALOR DA TAXA

M - FATOR METRAGEM QUADRADA A SER LOTEADA

ML - FATOR METRAGEM LINEAR DE LOGRADOURO PROJETADO

L - FATOR LICENCIAMENTO

F - FATOR FISCALIZAÇÃO

§ 3º O Fator Período Licenciado (P) corresponderá ao número de meses ou fração a que se refere a licença inicial ou a prorrogação.

§ 4º O Fator Metragem (M) de que trata o § 1º corresponderá ao número de metros quadrados da licença, exceto nos seguintes casos:

I - no item V da tabela do caput, quando corresponderá ao número de metros lineares de logradouro projetado;

II - no item VIII da tabela do caput, quando corresponderá ao volume em metros cúbicos a que se referir a licença.

§ 5º No cálculo da taxa para licenciamento inicial ou prorrogação, sempre serão aplicados todos os fatores constantes da fórmula correspondente.

§ 6º A taxa relativa ao licenciamento a que se refere o item VIII da tabela do caput terá seu valor calculado com a aplicação dos seguintes fatores multiplicadores:

I - 4,0 (quatro), quando houver licenciamento para uso de explosivo;

II - 2,0 (dois), quando houver licenciamento de construção de muro de contenção.

§ 7º Os fatores estabelecidos nos incisos do § 6º serão aplicados de forma cumulativa.

§ 8º O valor da taxa relativa ao licenciamento de assentamento de motores será de R$ 1,60 (um real e sessenta centavos) por HP.

§ 9º O valor mínimo da taxa será de R$ 95,00 (noventa e cinco reais).

§ 10. Nos casos de licenciamento a que se referem os itens I, II, III, VI e IX da tabela do caput, o interessado deverá recolher, antes da prestação de qualquer serviço, o valor da taxa referente ao licenciamento - fator (L), nos termos do Regulamento da taxa.

§ 11. Em caso de desistência do interessado, do não cumprimento de exigências ou condicionantes, ou de qualquer circunstância que determine a caducidade do pedido de licenciamento após o pagamento referido no § 10, o valor já pago não ensejará direito à restituição.

§ 12. O valor da taxa relativa ao licenciamento da remoção de árvores, por supressão (corte ou derrubada) ou transplantio, será de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) por unidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8233 DE 28/12/2023).

§ 13. O valor da taxa relativa ao licenciamento da remoção em conjunto de vegetação, por supressão (corte ou derrubada) ou transplantio, será de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) por metro quadrado de área licenciada e se acumulará com o valor da taxa relativa ao licenciamento da remoção de árvores, quando for o caso. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8233 DE 28/12/2023).

§ 14. Os valores em moeda corrente previstos nos §§ 12 e 13 deverão ser atualizados na forma estabelecida pela Lei nº 3.145, de 08 de dezembro de 2000, tomando-se como ano-base para primeira atualização o ano de 2023. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8233 DE 28/12/2023).

Seção VI Taxa de Obras em Logradouros Públicos

Art. 94. A Taxa de Obras em Logradouros Públicos, relativa à disciplina da execução de obras em logradouros públicos a que se refere o inciso VI do art. 87, deverá ser paga pela concessão da autorização para execução de obra, reparo ou serviço em área situada no solo ou subsolo de logradouro público, ou pela sua prorrogação, e será calculada de acordo com a aplicação da seguinte fórmula e conforme o disposto no parágrafo único deste artigo:

VT = ((N/7) + 1) x R$ 190,00

Onde:

VT - VALOR DA TAXA

N - NÚMERO DE DIAS DO PERÍODO LICENCIADO

Parágrafo único. O resultado da divisão de "N" por sete considerará o número inteiro com duas casas decimais, abandonando-se as demais.

Seção VII Taxa de Fiscalização de Cemitérios

Art. 95-A. A Taxa de Fiscalização de Cemitérios, relativa à disciplina das instalações e atividades das permissionárias e concessionárias de cemitérios a que se refere o inciso VII do art. 87, deverá ser paga mensalmente e será calculada de acordo com a aplicação da seguinte tabela e conforme o disposto no parágrafo único deste artigo:

ÁREA SOB FISCALIZAÇÃO
Área Valor (R$)
Até 12.500 m² 390,00
Acima de 12.500 m² e até 25.000 m² 780,00
Acima de 25.000 m² e até 50.000 m² 1.550,00
Acima de 50.000 m² e até 100.000 m² 3.110,00
Acima de 100.000 m² e até 200.000 m² 6.220,00
Acima de 200.000 m² e até 400.000 m² 12.430,00
Acima de 400.000 m² 12.430,00 + 3.110,00
a cada 100.000 m² ou fração

Parágrafo único. A área sob fiscalização corresponde a toda a área autorizada para o exercício da atividade, aferida para efeitos de tributação de todo o exercício em primeiro de janeiro de cada ano, nos termos da legislação aplicável.

Seção VIII Taxa de Licenciamento Sanitário

Art. 96-A. A Taxa de Licenciamento Sanitário, relativa à disciplina das instalações e atividades sujeitas ao licenciamento e fiscalização da Vigilância Sanitária do Município a que se refere o inciso VIII do art. 87, deverá ser paga pela concessão do licenciamento nas áreas de que trata o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, e será calculada de acordo com a aplicação das seguintes tabelas e conforme o disposto nos parágrafos seguintes:

I - Tabela Complexidade da Fiscalização - C:

COMPLEXIDADE DA FISCALIZAÇÃO Fator C
Mínima 1,00
Pequena 1,50
Média 2,00
Grande 2,50
Máxima 3,00

II - Tabela Risco da Atividade - R:

RISCO DA ATIVIDADE Fator R
Baixo 1,00
Alto 1,25

III - Tabela Área sob Fiscalização - A:

ÁREA SOB FISCALIZAÇÃO Fator A
Até 50 m² 0,50
Acima de 50 m² e até 100 m² 0,75
Acima de 100 m² e até 200 m² 1,00
Acima de 200 m² e até 400 m² 2,00
Acima de 400 m² e até 800 m² 3,00
Acima de 800 m² e até 1.600 m² 4,00
Acima de 1.600 m² 5,00

IV - Tabela Registro de Produto e Aprovação de Produto Dispensado de Registro:

Atividade VALOR (R$)
REGISTRO de PRODUTO (POR UNIDADE) 115,00
APROVAÇÃO de PRODUTO DISPENSADO de REGISTRO (POR UNIDADE) 60,00

V - Tabela Autorização para o Trânsito Agropecuário:

AUTORIZAÇÃO Valor (R$)
Bovino, equino, caprino, ovino, suíno, bubalino, asinino e muar - até 5 animais (por autorização) 32,00
Bovino, equino, caprino, ovino, suíno, bubalino, asinino e muar - acima de 5 animais (por animal) 6,00
Abelhas - até 10 colmeias (por autorização) 32,00
Abelhas - acima de 10 colmeias (por colmeia) 6,00
Aves (para abate ou não), pescado, peixes ornamentais, répteis, coelhos e demais animais para fins comerciais, vegetais, produtos de origem animal e vegetal (por autorização) 115,00

§ 1º o valor da taxa será calculado aplicando-se a seguinte fórmula, com exceção das atividades constantes da Tabela IV e das autorizações constantes da Tabela V:

VT = C x R x a x P x R$ 365,00
12

Onde:

I - VT - Valor da Taxa;

II - C - Fator Complexidade da Fiscalização;

III - R - Fator Risco da Atividade;

IV - a - Fator Área sob Fiscalização;

V - P - Fator Período de Validade do Licenciamento.

§ 2º Ato do Chefe do Poder Executivo classificará, de acordo com os parâmetros técnicos reconhecidos, as atividades de que trata o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, no adequado grau de complexidade da atuação da Fiscalização, entre mínima, pequena, média, grande e máxima, bem como no adequado grau de risco, entre baixo e alto da atividade com relação à saúde individual ou coletiva.

§ 3º o Poder Executivo deverá rever periodicamente o ato a que se refere o § 2º, em razão de alterações na tecnologia, no método ou em outro fator que acarrete modificação no grau de complexidade da Fiscalização ou no grau de risco da atividade.

§ 4º Havendo licenciamento de mais de uma atividade para a mesma pessoa física ou jurídica no mesmo local, prevalecerão para o cálculo da taxa o Fator Complexidade da Fiscalização - C e o Fator Risco da Atividade - R de maior grau.

§ 5º o Fator Área sob Fiscalização - a corresponderá ao valor inteiro, em metros quadrados, da área utilizada para o exercício da atividade objeto do licenciamento, identificada nos termos de ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 6º o Fator Período de Validade do Licenciamento - P corresponderá ao número de meses ou fração de validade do licenciamento.

§ 7º a taxa será calculada:

I - para cada pessoa física ou jurídica que exerça atividade sujeita ao licenciamento, ainda que duas ou mais pessoas exerçam no mesmo local as mesmas atividades e utilizando as mesmas instalações; e

II - para cada local onde a pessoa física ou jurídica exerça a atividade sujeita ao licenciamento, ainda que desempenhe em mais de um local a mesma ou outra atividade.

§ 8º a taxa relativa ao licenciamento de instituições assistenciais de saúde com internação terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 2,0 (dois).

§ 9º a taxa relativa ao licenciamento de feirantes, comerciantes ambulantes, atividades não localizadas, atividades realizadas no interior de residências, estabelecimentos e locais de produção agropecuária artesanal, unidade móvel de prestação de serviços e de veículos transportadores de produtos de interesse à saúde terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 0,5 (meio).

§ 10. A taxa relativa ao licenciamento de atividades transitórias e eventos terá seu valor calculado da seguinte forma:

I - para o período de até um mês de validade do licenciamento, com aplicação do fator multiplicador 5,0 (cinco);

II - para o período maior que um mês até três meses de validade do licenciamento, com aplicação do fator multiplicador 3,5 (três e meio); e

III - para o período maior que três meses até seis meses de validade do licenciamento, com aplicação do fator multiplicador 2,0 (dois).

§ 11. A taxa de que trata esta Seção será destinada exclusivamente ao custeio do exercício do poder de polícia relativo à Vigilância Sanitária, à Vigilância de Zoonoses e à Inspeção Agropecuária Municipal, no âmbito das suas competências.

§ 12. A taxa relativa ao licenciamento de atividades do interesse da Vigilância Sanitária, da Vigilância de Zoonoses e da Inspeção Agropecuária, inclusive aquelas provisoriamente autorizadas, bem como o exercício de atividades em caráter transitório, com área sob fiscalização de até cinquenta metros quadrados terá seu cálculo com aplicação do fator multiplicador 0,9 (nove décimos).

Seção IX Taxa de Licenciamento de Drenagem Pluvial Urbana

Art. 97-A. A Taxa de Licenciamento de Drenagem Pluvial Urbana, relativa à disciplina das atividades de drenagem pluvial urbana a que se refere o inciso IX do art. 87, será paga em função das seguintes atividades:

I - análise para emissão da Declaração de Possibilidade de Esgotamento Pluvial Urbano (DPEP);

II - análise para aprovação de projeto de drenagem pluvial;

III - fiscalização de obras executadas para aprovação e licenciamento do cadastro de águas pluviais e da Autorização para Início de Obras (AIO);

IV - análise ou demarcação de faixas "non aediicandi" (FNA) e faixas marginais de proteção (FMP) dos rios, córregos, canais e demais dispositivos de drenagem.

§ 1º o pagamento da taxa constitui requisito para a prestação requerida, devendo ser apresentado o respectivo comprovante juntamente com o requerimento.

§ 2º a taxa relativa aos incisos II e III do caput será referente a cada análise requerida, ainda que referente a um mesmo terreno ou loteamento, de modo a custear a atividade referente à extensão ou rede efetivamente analisada.

§ 3º a taxa cobrada com base no inciso IV será referente à análise ou demarcação, conforme o requerido, devendo haver um pagamento para cada atividade demandada.

§ 4º a taxa deverá ser calculada e paga de acordo com a aplicação das tabelas abaixo:

I - Declaração de Possibilidade de Drenagem Pluvial (DPEP):

Valor da Taxa = R$ 1.155,00

II - aprovação de Projeto de Drenagem Pluvial:

Valor da Taxa = R$ 2.450,00 x C, sendo:

C = multiplicador definido na tabela abaixo:

EXTENSÃO da REDE PROJETADA MULTIPLICADOR C
até 0,5 km 1
acima 0,5 km até 1 km 1,5
acima 1 km até 2 km 2
acima de 2 km 2,5

III - Autorização para Início de Obras (AIO):

Valor da Taxa = (R$ 2.220,00 x D) + (R$ 7.830,00 x E), sendo:

D = número de meses de duração da obra definidos na AIO (Autorização de Início das Obras)

E = multiplicador definido na tabela abaixo:

EXTENSÃO da REDE PROJETADA MULTIPLICADOR E
até 0,5 km 0,25
acima 0,5 km até 1 km 0,5
acima 1 km até 2 km 1
acima de 2 km 1,5

IV - Análise ou Demarcação de FNA/FMP:

Valor da Taxa = R$ 1.900,00

§ 5º a receita oriunda da taxa é vinculada às despesas da Fundação Rio-Águas.

CAPÍTULO IV DAS ISENÇÕES

Art. 98-A. Estão isentos do pagamento de taxa:

I - quando relativa à disciplina da localização e funcionamento de estabelecimento em áreas particulares a que se refere o inciso II do art. 87 - Taxa de Licença para Estabelecimento:

a) as atividades artesanais exercidas em pequena escala, no interior de residência, por:

1. pessoas com deficiência;

2. pessoas com idade superior a sessenta anos;

b) as entidades de assistência social, desde que atendidos os requisitos do art. 3º, inciso III, e mais os seguintes pressupostos:

1. fim público;

2. não remuneração de dirigentes e conselheiros;

3. prestação de serviço sem discriminação de pessoas;

4. concessão de gratuidade mínima de trinta por cento, calculada sobre o número de pessoas atendidas;

c) o exercício de atividades econômicas e outras de qualquer natureza em favela, considerando-se como tal a área predominantemente habitacional, caracterizada, em maior ou menor escala, por ocupação da terra por população de baixa renda, precariedade da infraestrutura urbana e de serviços públicos, vias estreitas e de alinhamento irregular, lotes de forma e tamanho irregular e construções não licenciadas, conforme reconhecimento expresso do Município;

d) os microempreendedores individuais, conforme definidos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

II - quando relativa à disciplina do funcionamento de qualquer atividade em vias e logradouros públicos a que se refere o inciso III do art. 87 - Taxa de Uso de Área Pública:

a) os vendedores ambulantes de jornais, revistas e bilhetes de loteria;

b) os que venderem nas feiras livres, exclusivamente, os produtos de sua lavoura e os de criação própria - aves e pequenos animais -, desde que exerçam o comércio pessoalmente por uma única matrícula;

c) as pessoas portadoras de deficiência;

d) as pessoas com idade superior a sessenta anos que, comprovadamente, não exerçam outra atividade econômica;

e) os aparelhos, máquinas, equipamentos e tapumes destinados à execução ou proteção de obras subterrâneas;

f) as marquises, toldos e bambinelas;

g) as doceiras denominadas "baianas";

h) os eventos declarados de interesse cultural, turístico, desportivo ou social, por ato do Prefeito;

i) as associações de moradores, partidos políticos e sindicatos e suas federações e confederações, relativamente à autorização para realização de eventos em vias e logradouros públicos, não se incluindo na isenção as atividades a eles ligadas;

j) as atividades cujas condições de instalação e funcionamento tenham sido definidas em processo licitatório, desde que tenha havido pagamento de preço ou prestação de contrapartida pela ocupação da área pública.

III - quando relativa à disciplina da exploração de meios de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público a que se refere o inciso IV do art. 87 - Taxa de Autorização de Publicidade, a instalação de meios de publicidade:

a) no interior de estabelecimentos; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 269 DE 12/12/2023, efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte ao da sua regulamentação).

b) que veiculem anúncios indicativos de filme, peça ou atração, de nomes de artistas e de horário, nas fachadas de casas de diversões;

c) que veiculem mensagens com finalidades exclusivamente cívicas ou educacionais, ou exibidos por instituições sem fins lucrativos, bem como anúncios de propaganda de certames, congressos, exposições ou festas beneficentes, desde que não veiculem marcas de firmas ou produtos;

d) que divulguem informações exclusivamente exigidas pela legislação própria e afixados em locais de obras de construção civil, no período de sua duração;

e) em táxis;

f) em veículos de transporte de passageiros e de carga, bem como em veículos de propulsão humana ou animal, quando restritos à indicação do nome, logotipo, endereço e telefone do proprietário do veículo;

g) nos eventos declarados de interesse cultural, turístico, desportivo ou social, por ato do Prefeito;

h) nos postos revendedores de combustíveis, expostos com um afastamento mínimo de sessenta centímetros do exterior para o interior dos limites da projeção de sua cobertura sobre as bombas medidoras na área térrea, com anúncios de produtos ou serviços devidamente autorizados para a venda no local, exceto nos casos de anúncios com movimento, luminoso ou estrutural, com mensagem eletrônica ou com estrutura própria para alternância automática de mensagens;

i) que integrem mobiliário urbano e cujas condições de instalação tenham sido definidas em processo licitatório, desde que tenha havido pagamento de preço ou prestação de contrapartida pelo direito à exibição de publicidade.

IV - quando relativa à disciplina da execução de obras em geral e da urbanização de áreas particulares a que se refere o inciso V do art. 87 - Taxa de Obras em Áreas Particulares:

a) a construção, reconstrução, acréscimo, modificação, reforma ou conserto de:

1. edificação de tipo popular, destinada a pessoas de baixa renda, com área máxima de construção de cem metros quadrados, quando requerida pelo próprio, para sua moradia;

2. viveiro, telheiro, galinheiro, caramanchão, estufa, caixa d'água e tanque;

3. chaminé, forno, mastro, torre para fim industrial, marquise ou vitrina;

4. cais, ponte, viaduto, pontilhão, escadaria, muralha de sustentação, muro, gradil, cerca e passeio em logradouros;

5. canalização, duto e galeria;

6. sedes de partidos políticos;

7. templos;

b) a renovação ou conserto de revestimento de fachada;

c) as pinturas internas ou externas e demais obras de conservação;

d) a colocação ou substituição de:

1. portas de ferro ondulado, de grade ou de madeira, sem alteração da fachada ou vão;

2. aparelhos destinados à salvação em casos de acidente;

3. aparelhos fumívoros;

4. aparelhos de refrigeração;

e) a armação de circos e coretos;

f) o assentamento de instalações mecânicas até 5 (cinco) HP;

g) as sondagens de terrenos;

h) as obras em imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico, cultural ou ecológico, desde que respeitem integralmente as características arquitetônicas originais das fachadas;

i) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

j) as obras em prédios de embaixadas;

k) as autarquias, para as obras que realizarem em prédios destinados às suas finalidades específicas, excluídas as destinadas à revenda ou locação e as utilizadas para fins estranhos aos peculiares dessas pessoas jurídicas;

l) a Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB;

m) as obras que independam de licença ou comunicação para serem executadas;

n) as cooperativas habitacionais de habitações populares, assim reconhecidas por decreto do Prefeito;

o) a construção de edificações, instalações comerciais e transformação de uso ou utilização comercial em imóveis utilizados para atividades de ensino e atividades ligadas à área de saúde;

p) os imóveis utilizados para atividade de ensino e ligadas à área de saúde, no caso dos incisos I e II da Tabela do art. 93;

q) a construção de muro de contenção.

(Alínea acrescentada pela Lei Nº 8233 DE 28/12/2023):

r) a remoção de:

1. vegetação (mata, capoeira e assemelhados), quando necessária ao preparo do terreno destinado à exploração agrícola;

2. árvores em local que deva ser ocupado por construção ou vias de comunicação quando a sua remoção for imprescindível à execução de obras já licenciadas ou quando oferecerem perigo a pessoas ou bens e desde que pertençam à arborização pública;

3. árvores que, conforme apreciação do órgão técnico municipal competente, apresentem comprometimento fitossanitário irreversível, não causado, direta ou indiretamente, pelo ocupante do imóvel no qual estejam situadas; e

4. árvores situadas em imóveis de pessoas de baixa renda, as quais, conforme apreciação do órgão técnico municipal competente, estejam causando, à própria edificação ou a benfeitorias, danos que não possam ser solucionados ou minimizados com o uso de técnicas silviculturais adequadas.

V - quando relativa à disciplina das instalações e atividades sujeitas ao licenciamento e fiscalização da Vigilância Sanitária do Município a que se refere o inciso VIII do art. 87 - Taxa de Licenciamento Sanitário, os microempreendedores individuais, conforme definidos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como pequenos agricultores, agricultores familiares, produtores agroecológicos e de produtos orgânicos, produtores de áreas remanescentes de quilombos e outras populações tradicionais.

VI - quando relativa à disciplina das atividades de drenagem pluvial urbana a que se refere o inciso IX do art. 87 - Taxa de Licenciamento de Drenagem Pluvial Urbana, as famílias de baixa renda e pequenos comércios localizados em comunidades ou assentamentos de mesma característica, nos termos do Regulamento da taxa.

§ 1º para efeito de aplicação do inciso III, a:

I - consideram-se interior de estabelecimento os espaços privativos onde o particular ou o Poder Público organiza e exerce atividades, com fins econômicos ou não, tais como interior dos prédios públicos, comerciais ou de uso misto, das lojas, das salas, dos condomínios de lojas, salas e unidades semelhantes, dos conjuntos de lojas em galerias, dos shopping centers, das estações de trem, metrô, barcas, dos aeroportos,dos estádios de esporte,dos museus e galerias de arte e de exposições, dos templos, dos clubes e agremiações, dos supermercados e de outros estabelecimentos, com livre trânsito de público ou não; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 269 DE 12/12/2023, efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte ao da sua regulamentação).

II - a isenção refere-se ao local de instalação do meio de publicidade, independentemente do responsável pela exibição;

III - não está isenta a instalação de publicidade no interior de estabelecimentos cuja mensagem se destine à visualização do público externo, nos termos do regulamento.

§ 2º As isenções concedidas aos microempreendedores individuais considerarão a situação do empreendedor na data do cálculo da taxa, e, no caso de haver desenquadramento posterior da condição de microempreendedor, não haverá cobrança retroativa.

§ 3º Para os efeitos do item 4 da alínea “r” do inciso IV, considera-se de baixa renda aquele que afirmar que sua situação econômica não permite pagar a referida taxa sem prejuízo do sustento próprio ou da família. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8233 DE 28/12/2023).

§ 4º A falsidade da declaração prevista no § 3º acarretará a nulidade de pleno direito da licença ou autorização, bem como a aplicação de multa administrativa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor da taxa que corresponderia ao licenciamento requerido, cumulada com a multa por execução de obra ou atividade sem licença ou autorização, quando for o caso, sem prejuízo da responsabilidade penal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8233 DE 28/12/2023).

CAPÍTULO V NORMAS GERAIS SOBRE TAXAS de POLÍCIA

Art. 99-A. O pagamento integral das taxas previstas neste Título e das demais taxas de polícia do Município pagas em razão de concessão de licença, autorização ou permissão constitui requisito para a outorga do licenciamento, inicial, subsequentes, prorrogações ou renovações, salvo nos casos de isenção.

Parágrafo único. As taxas referem-se a cada licenciamento concedido e ao respectivo prazo de validade, não havendo a incidência no caso de exercício de atividade sem licenciamento, inclusive no caso das atividades de baixo risco dispensadas da concessão de ato publico de liberação de que trata à Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.

Art. 100-A. A licença, autorização ou permissão inicial, ou sua renovação ou prorrogação quando for o caso, somente terá eficácia após a confirmação do pagamento com a entrada em receita da respectiva taxa.

§ 1º a guia para pagamento será disponibilizada na internet, nos termos do Regulamento da taxa, ou fornecida no órgão competente quando não houver a possibilidade de sua emissão on-line.

§ 2º a emissão do documento que representa a licença, autorização ou permissão, ou a realização da vistoria de que trata o art. 89, somente se dará depois de confirmado o pagamento da respectiva taxa.

§ 3º Confirmado o pagamento da respectiva taxa, a emissão do documento que representa a licença, autorização ou permissão, ou o da sua renovação ou prorrogação, quando for o caso, será disponibilizada pela Internet, ou fornecida no órgão competente quando não houver a possibilidade de sua emissão on line.

§ 4º a falta de recolhimento da taxa, requisito para obtenção do licenciamento inicial, renovação ou prorrogação, não acarretará o seu lançamento.

§ 5º a concessão do licenciamento acarreta a imediata sujeição do licenciado ao poder de polícia fato gerador da taxa, independentemente de ter iniciado a atividade ou de ter suspenso seu exercício.

§ 6º o valor pago relativo ao licenciamento não será devolvido no caso de o contribuinte encerrar a atividade antes do término do prazo licenciado ou não a ter iniciado.

§ 7º a guia de pagamento da taxa constitui meio de recolhimento do tributo, não se confundindo com o lançamento tributário efetuado nos termos da lei.

Art. 101-A. O exercício de atividade sem a respectiva licença, autorização ou permissão, ou sem a renovação ou prorrogação, quando for o caso, configura exercício irregular de atividade e acarretará a imposição das penalidades administrativas, nos termos da respectiva legislação do poder de polícia.

Parágrafo único. Não haverá incidência de taxa quando a atividade estiver sendo exercida sem o respectivo licenciamento, cabendo nesse caso somente a imposição das penalidades administrativas.

Art. 102-A. O pagamento da taxa não substitui a exigência do licenciamento da atividade conforme previsto na legislação.

Art. 103-A. Nos casos em que não houver tributação específica ou previsão de periodicidade para tributação, a taxa será calculada de forma proporcional ao número de meses ou fração que corresponda à validade da licença, autorização ou permissão, considerando-se o valor inteiro da taxa para o período de um ano, ressalvados os casos de não aplicabilidade em razão da natureza do licenciamento.

Parágrafo único. Quando se tratar de taxa devida pela concessão de licença, autorização ou permissão outorgada por prazo indeterminado, a taxa será paga somente por ocasião da concessão, salvo nos casos previstos neste Título.

Art. 104-A. o enquadramento nas tabelas de tributação do Capítulo III deste Título será feito de forma integral em apenas uma das linhas da tabela, ressalvados os casos especificamente previstos.

Parágrafo único. Para fins de cálculo da taxa ou de enquadramento nas tabelas, os valores serão considerados com duas casas decimais, abandonando-se as demais.

Art. 105-A. Os órgãos que exercem poder de polícia deverão observar as resoluções expedidas pela Secretaria Municipal de Fazenda em matéria de tributação das taxas relativas ao poder de polícia por eles exercido.

Art. 106-A. No caso em que a licença, autorização ou permissão for concedida por prazo determinado e a renovação ou prorrogação depender do pagamento da taxa, a legislação poderá facultar a obtenção automática da respectiva renovação ou prorrogação para período igual ao anterior, desde que o interessado manifeste sua vontade através do pagamento para o período integral do licenciamento, observado o § 4º do art. 100-A.

§ 1º A renovação ou prorrogação da licença, autorização ou permissão somente produzirá efeitos a partir do pagamento da respectiva taxa e, caso o pagamento ocorra posteriormente à data de fim de validade do licenciamento anterior, será válida somente para o período restante após o pagamento.

§ 2º A opção do interessado pela faculdade a que se refere o § 1º deste artigo não prejudicará a validade das sanções administrativas impostas no período em que ele houver exercido a atividade sem a respectiva licença, autorização ou permissão.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não afasta a discricionariedade da autoridade competente para reavaliar a oportunidade e conveniência da respectiva renovação ou prorrogação da licença, autorização ou permissão.

CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 107-A. As obrigações acessórias relativas à tributação das taxas previstas neste Título serão estabelecidas nos Regulamentos relativos às respectivas taxas.

CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES TRIBUTÁRIAS

Art. 108-A. A falta de cumprimento de obrigação acessória referida no art. 107-A importará em multa de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) por infração.

CAPÍTULO VIII DAS NORMAS do PODER de POLÍCIA

Seção I Transporte de Passageiros

Art. 109-A. Sem prejuízo da fiscalização permanente e eventual vistoria do veículo nos termos da legislação aplicável, o Município realizará, obrigatoriamente, vistoria anual nos veículos utilizados para prestação do serviço de transporte de passageiros, visando a verificar sua adequação às normas estabelecidas pelo Poder Público, bem como as condições de segurança e higiene do transporte e outras condições necessárias à adequada e eficiente prestação do serviço, nos termos da legislação pertinente.

Art. 110-A. A exploração da atividade de transporte de passageiros sem a prévia autorização, concessão ou permissão do Poder Público Municipal, ou com veículo não licenciado para esse fim ou que não tenha realizado a vistoria obrigatória anual prevista no artigo 109-A, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis concomitantemente:

I - apreensão do veículo não licenciado, ou que não tenha realizado a vistoria anual obrigatória;

II - multa de trezentos por cento sobre o valor atualizado e calculado para tributação da taxa relativa à vistoria a que se refere o art. 89;

Parágrafo único. No caso de comparecimento à vistoria após o prazo fixado em ato editado pelo órgão competente, e antes da constatação da infração prevista no caput, a multa será reduzida em cinquenta por cento, sem prejuízo do pagamento antecipado da devida taxa.

Seção II Localização e Funcionamento de Estabelecimento

Art. 111-A. A localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, industriais, agrícolas, pecuários e extrativistas, bem como de sociedades, instituições e associações de qualquer natureza, pertencentes a quaisquer pessoas físicas e jurídicas estão sujeitos a licenciamento prévio do local pelo órgão competente, nos termos da legislação.

Art. 112. A licença para estabelecimento será concedida mediante expedição de Alvará, salvo nos casos previstos nesta Lei ou, ainda, de atividades transitórias ou eventuais e das atividades econômicas previstas em lei específica que trate de Direitos de Liberdade Econômica do Município do Rio de Janeiro.

Art. 113. O Alvará deverá ser mantido em local de fácil acesso e em bom estado de conservação.

Art. 114. O Alvará será substituído sempre que ocorrer qualquer alteração de suas características.

Art. 115 A licença para estabelecimento será concedida mediante expedição de alvará, salvo nos casos previstos nesta Lei ou ainda, de atividades transitórias ou eventuais e das atividades econômicas previstas em lei específica que trate de Direitos de Liberdade Econômica do Município do Rio de Janeiro. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 238 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 04/02/2022).

Art. 116. A transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverá ser comunicado à repartição competente, no prazo de trinta dias contados de qualquer desses eventos.

Art. 117. As infrações apuradas ficam sujeitas às seguintes penalidades:

I - interdição do estabelecimento ou da atividade não licenciada, no caso de estar o estabelecimento funcionando em desacordo com as disposições legais que lhe forem pertinentes, sem prejuízo das multas cabíveis:

II - multas por:

1. funcionamento sem Alvará - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais);

2. funcionamento em desacordo com o Alvará - R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais);

3. não cumprimento do edital de interdição - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) por dia;

4. não cumprimento do disposto no art. 114 - R$ 47,50 (quarenta e sete reais e cinquenta centavos);

5. não obediência aos prazos estabelecidos nos arts. 115 e 116 - R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais).

Art. 118. A licença poderá ser cassada, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que o exercício da atividade violar a legislação vigente.

Seção III Funcionamento de Atividade em Vias e Logradouros Públicos

Art. 119. O exercício de qualquer atividade econômica nas áreas públicas do Município do Rio de Janeiro está sujeito ao licenciamento prévio do órgão competente, nos termos da legislação.

Parágrafo único. Consideram-se áreas públicas, entre outras, os bens de uso comum do povo, tais como logradouros públicos, vias de circulação, calçadas, praças, parques e praias.

Art. 120. A autorização para exercício de atividade em área pública é pessoal e intransferível e não gera direito adquirido, podendo ser cancelada ou alterada, a qualquer tempo, a critério da autoridade competente, sempre que ocorrer motivo superveniente que justifique tal ato.

Art. 121. O documento de autorização deverá ser mantido em poder do autorizatário no local em que exerça a sua atividade.

Art. 122. As infrações apuradas ficam sujeitas às seguintes penalidades:

I - apreensão de bens e mercadorias ou interdição do local, no caso de exercício de atividade sem autorização ou em desacordo com os termos da autorização concedida, sem prejuízo das multas cabíveis;

II - multa de:

1. cem por cento sobre o valor atualizado e calculado para tributação da taxa relativa a uma autorização para o período de 12 (doze) meses, no caso de exercício de atividade sem autorização, observado o limite mínimo de R$ 190,00 (cento e noventa reais);

2. cinquenta por cento sobre o valor atualizado e calculado para tributação da taxa relativa a uma autorização para o período de 12 (doze) meses, no caso de exercício de atividade em desacordo com os termos da autorização;

3. R$ 47,50 (quarenta e sete reais e cinquenta centavos), por inobservância do disposto no art. 121;

4. R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais) por dia, por colocar mesas e cadeiras em área pública sem a devida autorização - por mesa com até quatro cadeiras;

5. R$ 142,50 (cento e quarenta e dois reais e cinquenta centavos) por dia, por colocar mesas e cadeiras em área pública em quantidade maior do que a autorizada - por mesa com até quatro cadeiras.

III - cancelamento da autorização, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que ocorrer transgressão da legislação vigente.

Parágrafo único. no caso de realização de evento em área pública, as multas proporcionais previstas no inciso II do caput serão calculadas sobre o período de 30 (trinta) dias.

Seção IV Instalação de Engenhos para Veiculação de Publicidade

Art. 123. A instalação de engenhos para exibição de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público está sujeita à autorização prévia do órgão competente, nos termos da legislação.

§ 1º a autorização será concedida a título precário e de acordo com a oportunidade e conveniência da Administração Pública, observando-se sempre a compatibilidade com o local e a paisagem.

§ 2º a validade da autorização poderá coincidir com o ano, semestre, trimestre ou mês do ano-calendário, ou outro período, conforme dispuser o respectivo Regulamento.

§ 3º no caso do § 2º, a autorização inicial poderá ser concedida por tempo proporcional ao número restante de meses ou fração para completar o período.

§ 4º o Regulamento poderá estabelecer hipóteses em que o período de validade da autorização será menor do que um mês.

§ 5º Será exigida nova autorização sempre que forem alteradas as características do engenho, tais como tipo, dimensão, local de instalação ou qualquer outra que implique novo licenciamento, conforme dispuser o respectivo Regulamento.

§ 6º Enquanto válida a autorização, não será exigida nova autorização se o anúncio for removido para outro local por determinação de autoridade competente.

§ 7º o Regulamento poderá estabelecer critérios de padronização dos engenhos ou das mensagens para determinada área.

§ 8º a autorização poderá ser única para instalação de vários engenhos do mesmo interessado, conforme dispuser o respectivo Regulamento.

Art. 124. Consideram-se infrações:

(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 269 DE 12/12/2023, efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte ao da sua regulamentação);

I - Instalar meio de publicidade sem a devida autorização:

Multas de:

a) cem por cento sobre o valor atualizado e calculado para tributação da taxa relativa a uma autorização ou licença para o período de 12 (doze) meses, observado o limite mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais);

b) cento e cinquenta por cento sobre o valor atualizado e calculado para tributação da taxa relativa a uma autorização ou licença para o período de 12 (doze) meses, observado o limite mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de reincidência;

c) duzentos por cento sobre o valor atualizado e calculado para tributação da taxa relativa a uma autorização ou licença para o período de 12 (doze) meses, observado o limite mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de segunda reincidência e demais reincidências;

(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 269 DE 12/12/2023, efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte ao da sua regulamentação);

II - instalar meio de publicidade em desacordo com as características aprovadas:

Multa: cinquenta por cento sobre o valor atualizado e calculado para tributação da taxa relativa a uma autorização ou licença para o período de 12 (doze) meses, observado o limite mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais);

(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 269 DE 12/12/2023, efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte ao da sua regulamentação);

III - instalar meio de publicidade em mau estado de conservação:

Multa: R$ 300,00 (trezentos reais) por dia;

(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 269 DE 12/12/2023, efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte ao da sua regulamentação);

IV - escrever, pendurar faixas ou colar cartazes de qualquer espécie sobre coluna, fachada ou parede cega de prédio, muro de terreno, poste ou árvore de logradouro público, monumento, viaduto, elevado, ponte e entrada e saída de túneis ou qualquer outro local exposto ao público, inclusive calçadas e pistas de rolamento:

Multa: R$2.000,00 (dois mil reais);

(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 269 DE 12/12/2023, efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte ao da sua regulamentação);

V - exibir publicidade atentatória à legislação penal:

Multa: R$ 2.000,00 (dois mil reais);

(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 269 DE 12/12/2023, efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte ao da sua regulamentação);

VI - exibir publicidade com erro gramatical da língua portuguesa:

Multa: R$ 120,00 (cento e vinte reais) por dia;

(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 269 DE 12/12/2023, efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte ao da sua regulamentação);

VII - Inobservância das restrições referentes a redução de luminosidade de painel eletrônico:

Multas:

a) cinquenta por cento sobre o valor atualizado e calculado para tributação da taxa relativa a uma autorização ou licença para o período de 12 (doze) meses, observado o limite mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais);

b) setenta e cinco por cento sobre o valor atualizado e calculado para tributação da taxa relativa a uma autorização ou licença para o período de 12 (doze) meses, observado o limite mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de reincidência;

c) cem por cento sobre o valor atualizado e calculado para tributação da taxa relativa a uma autorização ou licença para o período de 12 (doze) meses, observado o limite mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de segunda reincidência e demais reincidências;

(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 269 DE 12/12/2023, efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte ao da sua regulamentação);

VIII - veiculação de publicidade sem autorização por meio de painel eletrônico em veículos em circulação ou estacionados:

Multa: R$ 200,00 (duzentos reais) por metro quadrado, observado o limite mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais);

(Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 269 DE 12/12/2023, efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte ao da sua regulamentação);

IX - veiculação de publicidade sem autorização por meio de painel eletrônico em veículos em circulação ou estacionados, na primeira reincidência:

Multa: R$ 300,00 por metro quadrado e apreensão do veículo e equipamentos;

(Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 269 DE 12/12/2023, efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte ao da sua regulamentação);

X - veiculação de publicidade sem autorização por meio de painel eletrônico em veículos em circulação ou estacionados na segunda reincidência e demais reincidências:

Multa: R$ 400,00 (quatrocentos reais) por metro quadrado e apreensão do veículo e equipamentos;

(Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 269 DE 12/12/2023, efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte ao da sua regulamentação);

XI - praticar qualquer outra infração às normas desta Lei não prevista neste artigo:

Multa: R$ 120,00 (cento e vinte reais) a R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme a gravidade da infração, nos termos do Regulamento;

§ 1º no caso de publicidade em eventos realizados em vias e logradouros públicos, as multas previstas nos incisos I e II do caput serão calculadas sobre o período de 30(trinta) dias, para cada meio de publicidade. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 269 DE 12/12/2023, efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte ao da sua regulamentação).

§ 2º no caso de instalação, em logradouros públicos, de galhardetes e similares para a divulgação de eventos, festividades ou atividades provisórias, as multas previstas nos incisos I e II do caput serão calculadas sobre o período de 6 (seis) dias, para cada meio de publicidade. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 269 DE 12/12/2023, efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte ao da sua regulamentação).

§ 3º no caso de distribuição de panfletos ou prospectos, as multas previstas nos incisos I e II do caput serão calculadas sobre o período de 10 (dez) dias, por local de distribuição. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 269 DE 12/12/2023, efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte ao da sua regulamentação).

Seção V Execução de Obras em Geral e Urbanização de Áreas Particulares

Art. 125. a execução de obras em geral e a urbanização de áreas particulares estão sujeitas, nos termos da legislação, ao licenciamento prévio do órgão competente das seguintes atividades, entre outras:

I - construção, reconstrução, modificação, acréscimo, reforma e demolição de edificações;

II - instalações comerciais e transformação de uso ou utilização comercial;

III - loteamentos, desmembramentos, remembramentos e abertura de logradouros;

IV - montagem de instalações provisórias, inclusive parques de diversões, e congêneres;

V - assentamento de instalações mecânicas;

VI - movimento de material terroso e desmonte de rocha.

Parágrafo único. As instalações mecânicas referidas no inciso V são elevadores, monta-cargas, escadas rolantes, planos inclinados, operatrizes e equipamentos acionados por motores elétricos.

Art. 126. A execução de obras ou a prática de atividades constantes do art. 125 e da legislação competente sem o respectivo licenciamento, quando for o caso, sujeitará o infrator à multa prevista na legislação, sem prejuízo das demais sanções.

Parágrafo único. Para as obras iniciadas, mas que estejam paralisadas, além da taxa pelo licenciamento do reinício, será cobrada, para cada seis meses ou fração de paralisação, multa de dez por cento sobre o valor atualizado e calculado para tributação da taxa relativa à última licença concedida, até o limite de cem por cento desse valor.

Seção VI Execução de Obras em Logradouros Públicos

Art. 127. A execução de obra, reparo ou serviço em área situada no solo ou subsolo de logradouro público está sujeita ao licenciamento prévio do órgão competente, nos termos da legislação.

Art. 128. Realizada a obra, ficam os seus responsáveis obrigados à restauração das condições originais do logradouro público, em prazo a ser fixado pela Prefeitura no ato de licenciamento.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator à multa de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) por dia, além da não concessão de nova licença até o cumprimento do disposto no caput.

Seção VII Disposição Geral sobre poder de polícia

Art. 129. As normas do poder de polícia e as penalidades administrativas previstas nesta Lei não prejudicam a aplicação de outras normas e penalidades definidas na legislação administrativa própria.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 130. A interpretação e aplicação dos dispositivos deste Título, bem como sua regulamentação, serão norteadas pelos princípios da eficiência e da economicidade na Administração Pública.

Art. 131. As taxas previstas neste Título visam a restituir aos cofres públicos os dispêndios dos órgãos da Administração Pública municipal que exercem poder de polícia relativo à atividade do contribuinte.

Art. 132. Os critérios de tributação estabelecidos para o cálculo das taxas consideram fatores que refletem os custos da atuação dos órgãos que exercem o poder de polícia relativo à atividade do contribuinte, sem prejuízo da distribuição equânime da onerosidade entre os contribuintes e com observância da capacidade econômica.

Art. 133. Os órgãos que exercem o poder de polícia administrativa deverão manter atualizadas as informações necessárias aos procedimentos de cálculo, arrecadação e fiscalização das taxas, realizados pela Administração Tributária do Município.

Art. 134. Os valores em moeda corrente previstos neste Título deverão ser atualizados na forma estabelecida na Lei nº 3.145 , de 08 de dezembro de 2000, tomando-se como ano-base para primeira atualização o ano de 2021.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 135. A falta de pagamento, no todo ou em parte, de taxa sujeita ao lançamento por homologação, referente a fatos geradores anteriores à data de entrada em vigor deste Capítulo, quando apurada através de procedimento administrativo, sujeitará o infrator à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor exigível, sem prejuízo da correção monetária e dos acréscimos moratórios.

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será calculada sobre o valor atualizado da taxa.

Art. 136. No caso de infrações às obrigações acessórias relativas a taxa sujeita ao lançamento por homologação, referentes a fatos geradores anteriores à data de entrada em vigor deste Capítulo, as multas serão aplicadas com base no art. 224 desta Lei." (NR)

Seção III - Do Pagamento

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 137. A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela

I - Comércio ambulante (Redação dada pela Lei nº 1.513 de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 27.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "I - atividades não localizadas: UNIF"
UNIF      
1 - Atividades não localizadas        
a) mercadores ambulantes de metais nobres, jóias e pedras preciosas, artigos e confecções de luxo e perfumes estrangeiros: taxa anual ............................. 5      
b) mercadores ambulantes de malas, bujão, cestas, caixas e pequenos recipientes: taxa anual .......................................................... 1      
c) mercadores ambulantes em carrocinhas ou triciclos: taxa anual .................................... 2      
d) fotógrafos, amoladores, funileiros e empilhadores: taxa anual ............................(Redação dada ao item pela Lei nº 1.513 de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 27.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "1 - mercadores ambulantes de metais nobres, jóias e pedras preciosas, artigos e confecções de luxo e perfumes estrangeiros - taxa anual...... 5"
1      
2 - atividades não localizadas com ponto fixo ou de estacionamento determinado:        
a) carrocinhas ou triciclos: taxa anual ............. 3      
b) módulos e veículos não motorizados: taxa anual .......................................................... 4      
c) mercadores ambulantes não especificados: taxa anual ................................................... 4      
d) tabuleiros com dimensões máximas de 1 m x 1,10 m (um metro por um metro e dez centímetros): taxa anual .............................   2
Região
   
  A B C  
e) veículos motorizados e trailers: taxa anual ........................ (Redação dada ao item pela Lei nº 1.513 de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 27.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "2 - mercadores ambulantes de gêneros alimentícios; artífices e profissionais ambulantes, ainda que vendam produtos de sua própria fabricação, de indústria exclusivamente caseira:
  a) sem uso de veículo - taxa anual .........1,5
  b) com uso de veículo - não motorizado - taxa anual ......2,5
  c) com uso de veículo motorizado ou trailer, com ponto determinado - taxa diária........1 (Redação dada ao item pela Lei nº 1.371, de 30.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 30.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)"
  "2 - mercadores ambulantes de gêneros alimentícios; artífices e profissionais ambulantes, ainda que vendam produtos de sua própria fabricação, de indústria exclusivamente caseira:
  a) sem uso de veículo - taxa anual...........0,7
  b) com uso de veículo não motorizado - taxa anual.......1,3
  c) com uso de veículo motorizado ou trailer, com ponto determinado - taxa anual..............12"
5 10 20  
II - Outras atividades comerciais não localizadas com ponto fixo ou local determinado e/ou eventuais: (Redação dada ao item pela Lei nº 1.513 de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 27.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "II - atividades localizadas: UNIF REGIÕES A    B   C"
UNIF
REGIÕES
  A B C  
1 - bancas de jornais e revistas, em passeios - taxa anual por metro quadrado ................... (Redação dada ao item pela Lei nº 1.371, de 30.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 30.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "1 - bancas de jornais e revistas, em passeios - taxa anual VETADO.................VETADO VETADO VETADO
  VETADO.................VETADO VETADO VETADO
  VETADO..................2      2      2"
0,3 0,5 1  
2 - barracas, em épocas ou eventos especiais para venda de:        
a) cerveja ou chopp - taxa diária por m².. 0,04 0,04 0,04  
b) gêneros alimentícios, refrigerantes sem álcool ou artigos relativos ao evento - taxa diária por m² ................ 0,02 0,02 0,02  
3 - estacionamento de veículos em épocas ou eventos especiais, para venda de gêneros alimentícios ou artigos relativos ao evento:        
a) não motorizados - taxa diária ............. 0,06 0,06 0,06  
b) motorizados ou trailers - taxa diária .... (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.371, de 30.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 30.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)
  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
  "b) motorizados ou trailers - taxa diária.......................0,2   0,2 0,2"
0,6 0,9 1,2  
4 - exploração de estacionamento de veículos em local permitido - taxa trimestral por m². 0,02 0,02 0,02  
5 - feiras livres - taxa mensal:        
a) comércio de pescado, em barracas ...... 3 3 3  
b) outros, exceto cadeiras* de feira ......... 0,3 0,3 0,3  
c) feirantes que vendam, exclusivamente, gêneros alimentícios - por local e por m² ........................... 0,01 0,01 0,01  
d) feirantes cabeceira-de-feira - por m² ... 0,01 0,01 0,01  
e) outros - por local e por m² ................. 0,03 0,03 0,03  
f) feirantes em veículos ......................... (Redação dada ao item pela Lei nº 1.371, de 30.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 30.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "5 - feiras-livres - taxa trimestral:
  a) comércio de pescado, em barracas........................3   3 3
  b) outros, exceto cabeceiras-de-feira.........................0,3 0,3 0,3
  c) feirantes que vendam, exclusivamente, gêneros alimentícios - por local e por m²............................0,01 0,01   0,01
  d) feirantes cabeceira-de-feira - por m²..................... 0,1 0,1 0,1
  e) outros - por local e por m²................................... 0,03 0,03 0,03
  f) feirantes em veículos........................................... 1,5 1,5   1,5"
2 2 2  
6 - mesas e cadeiras:        
a) área ocupada - taxa trimestral por metro quadrado, observado o § 2º deste artigo ...................................... 0,05 0,15 0,3  
b) em época ou eventos especiais - área ocupada - taxa diária por metro quadrado ......................................... 0,005 0,015 0,03  
c) quando a área ocupada for limitada por muretas, grades, toldos, bambinelas fixas ou qualquer construção - taxa trimestral por metro quadrado ......................................... (Redação dada ao item pela Lei nº 792, de 12.12.1985, DOM Rio de Janeiro de 13.12.1985)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "6 - mesas e cadeiras:
  a) área ocupada - taxa trimestral por m², observado o § 2º deste artigo..................................................0,1   0,3   0,6
  b) em épocas ou eventos especiais - área ocupada - taxa diária por m²................................................0,01 0,02   0,03
  c) quando a área ocupada for limitada por muretas, grades, toldos, guarda sóis, bambinelas fixas ou qualquer outra construção - taxa trimestral por m²...1    3    6"
0,15 0,5 1  
7 - cabinas, módulos e assemelhados para:        
a) uso de serviços bancários: taxa anual ............................................. 90      
b) venda de passagens e prestação de informações turísticas: taxa anual ............................................. (Redação dada ao item pela Lei nº 1.513 de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 27.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "7 - cabines, módulos e assemelhados - taxa mensal:
  a)para venda de mercadorias - por m².........................3 6   9
  b)para prestação de serviços - por m²..........................1,5 3 4,5 (Redação dada ao item pela Lei nº 1.371, de 30.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 30.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)"
  "7 -cabinas, módulos e assemelhados - taxa mensal:
  a)para venda de mercadorias - por m²........1 2 3
  b) para prestação de serviços - por m².......0,5 1 1,5"
24      
8 - utilização de área pública para realização de qualquer evento, excetuados os promovidos por associações de moradores, partidos políticos e sindicatos e suas federações e confederações, sem prejuízo das taxas previstas nos itens anteriores, por evento e por metro quadrado - por dia ... (Redação dada ao item pela Lei nº 1.371, de 30.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 30.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "8 - utilização de área pública para realização de qualquer evento, excetuados os promovidos por associações de moradores, partidos políticos e sindicatos e suas federações e confederações, sem prejuízo das taxas previstas nos itens anteriores, por evento e por metro quadrado - por dia........................0,003     0,004     0,005"
0,006 0,008 0,01  

§ 1º Para efeito de cálculo da taxa nas atividades localizadas de que trata o inciso II deste artigo, a definição das Regiões A, B e C observarão o mesmo critério do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

§ 2º A taxa prevista na alínea a, do item 6, do inciso II, deste artigo será majorada em 50% (cinqüenta por cento) no caso de áreas ocupadas em logradouros junto à orla marítima da Região C e na Área Central 2 (AC-2), esta definida em regulamento próprio. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 792, de 12.12.1985, DOM Rio de Janeiro de 13.12.1985)

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 138. O pagamento da taxa será efetuado:

I - no prazo de quinze dias após a emissão da guia, nos casos de autorização inicial, requerida por contribuinte estabelecido no território do Município e devidamente inscrito em seu Cadastro de Atividades Econômicas;

II - no prazo de três dias úteis contados da data de emissão da guia, na hipótese de contribuinte não enquadrado no item anterior;

III - até o último dia útil do mês de junho de cada exercício subseqüente, nos casos de pagamento anual;

IV - até o último dia útil de cada trimestre civil subseqüente, pelos feirantes, sem prejuízo do disposto no inciso II;

V - até o dia 10 do primeiro mês de cada trimestre civil subseqüente, na ocupação de área por mesas e cadeiras.

§ 1º O valor da Taxa decorrente de autorização inicial será proporcional ao número de meses ou fração que faltem para atingir o período do próximo recolhimento previsto nos incisos III a V.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos III a V, a Taxa será devida em função da renovação do período de validade para o exercício de atividade em área de domínio ou de trânsito público. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.277, de 28.12.1994, DOM Rio de Janeiro de 29.12.1994, rep. DOM Rio de Janeiro de 27.06.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Seção IV - Das Obrigações Acessórias

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 139. A autorização para uso de área pública ou sua renovação só será concedida se os interessados apresentarem comprovante de pagamento ou de isenção do imposto relativo à atividade que exercerem, sem prejuízo de outras exigências regulamentares.

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 140. A guia de pagamento da taxa, acompanhada do documento de autorização, quando obrigatório, deverá ser mantida em poder do contribuinte, no local em que exerça a sua atividade.

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Seção V - Das Penalidades

Art. 141. O descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista neste Capítulo, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - apreensão de bens e mercadorias ou interdição do local, no caso de exercício de atividade sem autorização ou em desacordo com os termos da autorização concedida, sem prejuízo das multas cabíveis;

II - multa de:

1 - 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado da respectiva taxa, nos casos de exercício de atividade sem autorização;

2 - 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado da taxa, nos casos de exercício de atividade em desacordo com os termos da autorização;

3 - 0,5 (cinco décimos) da UNIF, por inobservância do disposto no artigo anterior.

4 - 3 (três) Unifs por dia por colocar mesas e cadeiras em áreas públicas sem a devida autorização - por mesa com até quatro cadeiras; (Item acrescentado pela Lei nº 792, de 12.12.1985, DOM Rio de Janeiro de 13.12.1985)

5 - 1,5 (uma e meia) Unifs por dia por colocar mesas e cadeiras em áreas públicas em quantidade maior que a autorizada - por mesa com até quatro cadeiras. (Item acrescentado pela Lei nº 792, de 12.12.1985, DOM Rio de Janeiro de 13.12.1985)

III - cancelamento da autorização, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que ocorrer transgressão da legislação vigente.

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

CAPÍTULO VII - DA TAXA DE OBRAS EM ÁREAS PARTICULARES

Seção I - Da Obrigação Principal

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 142. A Taxa de Obras em Áreas Particulares tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização da execução de obras e da urbanização de áreas particulares e demais atividades constantes da tabela do art. 145.

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 143. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel em que se executem as obras ou se pratiquem as atividades referidas no artigo anterior.

Parágrafo único. Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e à observância das posturas municipais, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução.

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Seção II - Das Isenções

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 144. Estão isentos da taxa:

I - a construção, reconstrução, acréscimo, modificação, reforma ou conserto de:

1 - edificação de tipo popular, destinada a pessoas de baixa renda, com área máxima de construção de 100 m² (cem metros quadrados), quando requerida pelo próprio, para sua moradia;

2 - viveiro, telheiro, galinheiro, caramanchão, estufa, caixa d'água e tanque;

3 - chaminé, forno, mastro, torre para fim industrial, marquise ou vitrina;

4 - cais, ponte, viaduto, pontilhão, escadaria, muralha de sustentação, muro, gradil, cerca e passeio em logradouros;

5 - canalização, duto e galeria;

6 - sedes de partidos políticos;

7 - templos;

II - a renovação ou conserto de revestimento de fachada;

III - as pinturas internas ou externas e demais obras de conservação;

IV - a colocação ou substituição de:

1 - portas de ferro ondulado, de grade ou de madeira, sem alteração da fachada ou vão;

2 - aparelhos destinados à salvação em casos de acidente;

3 - aparelhos fumívoros;

4 - aparelhos de refrigeração;

V - a armação de circos e coretos;

VI - assentamento de instalações mecânicas até 5 (cinco) HP;

VII - as sondagens de terrenos;

VIII - o corte ou derrubada de:

1 - vegetação (mata, capoeira e assemelhados), quando necessário ao preparo do terreno destinado à exploração agrícola;

2 - árvores em local que deva ser ocupado por construção ou vias de comunicação quando a sua remoção for imprescindível à execução de obras já licenciadas ou oferecerem perigo a pessoas ou bens e desde que pertençam à arborização pública;

3 - árvores que, conforme apreciação do órgão técnico municipal competente, apresentem comprometimento fitossanitário irreversível, não causado, direta ou indiretamente, pelo ocupante do imóvel no qual estejam situadas; (Item acrescentado pela Lei nº 2.897, de 22.10.1999, DOM Rio de Janeiro de 25.10.1999)

4 - árvores situadas em imóveis de pessoas de baixa renda, as quais, conforme apreciação do órgão técnico municipal competente, estejam causando, à própria edificação ou a benfeitorias, danos que não possam ser solucionados ou minimizados com o uso de técnicas silviculturais adequadas; (Item acrescentado pela Lei nº 2.897, de 22.10.1999, DOM Rio de Janeiro de 25.10.1999)

IX - as obras em imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico, cultural ou ecológico desde que respeitem integralmente as características arquitetônicas originais das fachadas;

X - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

XI - as obras em prédios de embaixadas;

XII - as autarquias, para as obras que realizarem em prédios destinados às suas finalidades específicas, excluídas as destinadas à revenda ou locação e as utilizadas para fins estranhos aos peculiares dessas pessoas jurídicas;

XIII - a Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB;

XIV - as obras que independam de licença ou comunicação para serem executadas.

XV - as cooperativas habitacionais de habitações populares, assim reconhecidas por decreto do Prefeito. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.468, de 28.08.1996, DOM Rio de Janeiro de 30.08.1996)

Parágrafo único. Para os efeitos do item 4 do inciso VIII, considera-se de baixa renda aquele que afirmar, sob pena de pagamento de multa no valor de 200% (duzentos por cento) da taxa, independentemente das conseqüências penais, que sua situação econômica não permite pagar a referida taxa sem prejuízo do sustento próprio ou da família. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.897, de 22.10.1999, DOM Rio de Janeiro de 25.10.1999)

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Seção III - Do Pagamento

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 145. A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:

ESPECIFICAÇÃO UNIF
I - extração de areia, saibro, terra e turfa, por mês...................... ......(Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.371, de 30.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 30.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)
  Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
  "I - extração de areia, saibro, terra e turfa - por mês....................1"
10
II - corte de árvores em terrenos particulares, por unidade.................(Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.371, de 30.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 30.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)
  Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
  "II - corte de árvores em terrenos particulares - por unidade.......................... 0,5"
5
III - corte ou derrubada em conjunto de vegetação, excluídas árvores, em terrenos particulares - por m²......................(Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.371, de 30.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 30.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)
  Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
  "III - corte ou derrubada em conjunto de vegetação, em terrenos particulares - por m²......0,005"
0,5
IV - abertura de logradouros:  
1 - aprovação do projeto - por metro linear de logradouro projetado... 0,01
2 - acompanhamento da execução do projeto - por mês.................... 1
V - parque de diversões e congêneres - pela armação.........................(Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.371, de 30.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 30.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)
  Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
  "V - parque de diversões e congêneres - pela armação.................................. 2"
10
VI - desmonte de pedreiras - por mês:  
1 - a frio..................................................................................... 1
2 - a fogacho ou a fogo................................................................. 4
3 - granitos especiais................................................................... 5
  VETADO
VII - assentamento de instalação mecânica:  
1 - por HP...................................................................................(Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.371, de 30.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 30.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)
  Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
  "VII - assentamento de instalação mecânica
  1 - mais de 5 HP até 50 HP - por HP...................................................VETADO     0,02
  2 - mais de 50 HP até 100 HP - por HP..............................................VETADO      0,012
  3 - mais de 100 HP até 500 HP - por HP............................................ VETADO     0,008
  4 - mais de 500 HP - por HP............................................................   VETADO     0,004"
0,02
VIII - loteamentos:  
1 - aprovação de projeto - por lote:  
1ª Categoria - lote com testada mínima de 100 m e área mínima de 50.000 m²..................................... 60
2ª Categoria - lote com testada mínima de 50 m e área mínima de 10.000 m²........................................ 12
3ª Categoria - lote com testada mínima de 20 m e área mínima de 1.000 m².......................................... 1,1
4ª Categoria - lote com testada mínima de 15 m e área mínima de 600 m²............................................. 0,6
5ª Categoria - lote com testada mínima de 12 m e área mínima de 360 m²............................................. 0,3
6ª Categoria - lote com testada mínima de 9 m e área mínima de 225 m²............................................... 0,2
7ª Categoria - lote com testada mínima de 8 m e área mínima de 120 m², exclusivamente com testada para logradouros com largura igual ou inferior a 9 m............................................................................. 0,1
§ 1º* - Na cobrança da taxa a que se refere o item 1 do inciso VIII serão utilizados os seguintes critérios:  
1 - O pagamento de 50% da taxa deverá ser efetuado antes da prestação de qualquer serviço; dos 50% restantes, na ocasião da concessão da licença;  
2 - modificação de projeto aprovado quando houver acréscimo ou alteração de lotes - por lotes acrescidos ou alterados:  
1ª Categoria ................................................................... 60
2ª Categoria ................................................................... 12
3ª Categoria ................................................................... 1,1
4ª Categoria ................................................................... 0,6
5ª Categoria ................................................................... 0,3
6ª Categoria ................................................................... 0,2
7ª Categoria ................................................................... 0,1
§ 1º* - Na cobrança da taxa a que se refere o item 2 do inciso VIII serão utilizados os seguintes critérios:  
1 - o pagamento de 50% da taxa deverá ser efetuado antes da prestação de qualquer serviço; dos 50% restantes, na ocasião da concessão da licença. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.371, de 30.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 30.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)
  Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
  VIII - loteamentos:
  1 - aprovação de projeto - por lote ............VETADO 0,1
  2 - modificação de projeto aprovado quando houver acréscimo ou alteração de lotes - por lote acrescido ou alterado..........................VETADO 0,1"
 
IX - remembramento ou desmembramento de terreno - por lote envolvido, concorrente ou decorrente............................................................................................................................. VETADO 0,1
X - edificações - obras diversas:  
1 - construção, reconstruções, acréscimos, barracão de obras e stands de vendas por mês e por m² de área de construção............................................................................................................................ 0,003
2 - modificação de edificação - por pavimento e por mês......................... 0,4
3 - modificação do projeto aprovado - por pavimento............................... 1,2
4 - reforma de edificação - por pavimento e por mês............................... 0,4
5 - demolição de prédio - por pavimento e por mês................................... 1,2
§ 1º* - Na cobrança da taxa a que se refere o item 1 do inciso X serão utilizados os seguintes critérios:  
1 - o pagamento de 50% da taxa deverá ser efetuado antes da prestação de qualquer serviço; dos 50% restantes, na ocasião da concessão da licença. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.371, de 30.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 30.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)
  Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
  "x - edificações - obras diversas:
  1 - construções, reconstruções e acréscimos por mês e por m2 de àrea de construção:
  a) até 200 metros quadrados............VETADO   0,003
  b) mais de 200 até 500 m².................VETADO 0,0015
  c) mais de 500 até 1.000 m²............. VETADO 0,0006
  d) mais de 1.000 m²...........................VETADO   0,0004
  2 modicação de edificação - por pavimento e por mês.....................VETADO   0,2
  3 - modificação do projeto aprovado - por pavimento..........................VETADO 0,4
  4 - reforma de edificação - por pavimento e por mês...........................VETADO 0,2
  5 - demolição de prédio - por pavimento e por mês............................. VETADO 0,4"
 
XI - instalações comerciais que dependem de licença - área útil por unidade:  
1 - até 50 m².............................................................................. 3
2 - mais de 51 m² até 200 m².................................................... 8
3 - mais de 201 m² até 500 m².................................................. 50
4 - mais de 501 m² até 1000 m²................................................ 100
5 - acima de 1.000 m²................................................................(Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.371, de 30.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 30.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)
  Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
  "XI - instações comerciais que dependem de licença - área útil por unidade:
  1 - até 50 m²..............................................................................VETADO   1
  2 - mais de 51 m² até 200 m².........................................................VETADO 2
  3 - mais de 200 m²........................................................................ VETADO 4"
150
XII - transformação de uso ou utilização comercial - área útil por unidade:  
1 - até 50 m².............................................................................. 3
2 - mais de 51 m² até 200 m².................................................... 8
3 - mais de 201 m² até 500 m².................................................. 50
4 - mais de 501 m² até 1000 m²................................................ 100
5 - acima de 1.000 m²................................................................(Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.371, de 30.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 30.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)
  Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
  "XII - tranormação de uso ou utilização comercial:
  1 - até 50 m²..........................................VETADO 1
  2 - mais de 51 m² até 200 m²................VETADO 2
  3 - mais de 200 m²................................VETADO   4"
150

§ 1º As instalações mecânicas referidas no inciso VII são elevadores, monta-cargas, escadas rolantes, planos inclinados, operatrizes e equipamentos acionados por motores elétricos.

§ 2º (Excluído pela Lei nº 1.371, de 30.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 30.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

§ 3º Na cobrança da taxa a que se refere o item 1 do inciso X, serão utilizados os seguintes critérios:

1 - EXCLUÍDO;

2 - no caso de duas ou mais edificações no mesmo lote, a taxa será calculada para cada edificação separadamente;

3 - a taxa mínima por edificação e por mês será de 0,15 da Unif. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.371, de 30.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 30.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

§ 4º Independentemente de sua metragem, ficam excluídos do pagamento das taxas cobradas nos incisos X, XI e XII os imóveis utilizados para atividades de ensino e atividades ligadas à área de Saúde. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.371, de 30.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 30.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 146. A taxa deverá ser paga antes do início da obra ou atividade.

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Seção IV - Das Penalidades

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 147. A execução de obras ou a prática de atividades constantes do art. 145, sem o pagamento da taxa, sujeitará o infrator à multa de 100% (cem por cento), sobre o valor atualizado do tributo devido, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação de licenciamento de obras.

CAPÍTULO VIII - DA TAXA DE EXPEDIENTE

Seção I - Da Obrigação Principal

Art. 148. (Revogado pela Lei nº 2.277, de 28.12.1994, DOM Rio de Janeiro de 29.12.1994, rep. DOM Rio de Janeiro de 27.06.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

Art. 149. (Revogado pela Lei nº 2.277, de 28.12.1994, DOM Rio de Janeiro de 29.12.1994, rep. DOM Rio de Janeiro de 27.06.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

Seção II - Das Isenções

Art. 150. (Revogado pela Lei nº 2.277, de 28.12.1994, DOM Rio de Janeiro de 29.12.1994, rep. DOM Rio de Janeiro de 27.06.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

Seção III - Do Pagamento

Art. 151. (Revogado pela Lei nº 2.277, de 28.12.1994, DOM Rio de Janeiro de 29.12.1994, rep. DOM Rio de Janeiro de 27.06.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

Art. 152. (Revogado pela Lei nº 2.277, de 28.12.1994, DOM Rio de Janeiro de 29.12.1994, rep. DOM Rio de Janeiro de 27.06.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

Art. 153. (Revogado pela Lei nº 2.277, de 28.12.1994, DOM Rio de Janeiro de 29.12.1994, rep. DOM Rio de Janeiro de 27.06.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

Seção IV - Das Penalidades

Art. 154. (Revogado pela Lei nº 2.277, de 28.12.1994, DOM Rio de Janeiro de 29.12.1994, rep. DOM Rio de Janeiro de 27.06.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

Art. 155. (Revogado pela Lei nº 2.277, de 28.12.1994, DOM Rio de Janeiro de 29.12.1994, rep. DOM Rio de Janeiro de 27.06.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

CAPÍTULO IX - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE CEMITÉRIOS

Seção I - Da Obrigação Principal

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 156. A Taxa de Fiscalização de Cemitérios tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, do controle das instalações e atividades das permissionárias de cemitérios particulares e das concessionárias que administram cemitérios públicos.

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 157. Contribuintes da taxa são as permissionárias de cemitérios particulares e as concessionárias que administram cemitérios públicos.

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Seção II - Do Pagamento

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 158. A taxa será devida nas seguintes hipóteses, de acordo com a tabela abaixo:

I - por sepultamento, excluídos os de indigentes ou de pessoas carentes, assim definidos em atos do Poder Executivo............................................................(Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.277, de 28.12.1994, DOM Rio de Janeiro de 29.12.1994, rep. DOM Rio de Janeiro de 27.06.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)
  Notas:
  1) Assim dispunha o inciso alterado:
  "I - por sepultamento .....................................................0,2 UNIF"
  2) Em que pese a Lei nº 2.277, de 28.12.1994, DOM Rio de Janeiro de 29.12.1994, rep. DOM Rio de Janeiro de 27.06.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995, tratar da alteração do item 1, acreditamos tratar-se da alteração deste inciso.
0,2 UNIF
II - sobre o valor do contrato instituindo direitos sobre sepulturas, ossuários e nichos..................... 0,5% (meio por cento)

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 159. O pagamento da taxa deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte ao da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior.

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Seção III - Das Penalidades

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 160. A falta de pagamento da taxa, no todo ou em parte, na forma ou no prazo fixado no artigo anterior, quando apurada através de procedimento administrativo, sujeitará o infrator à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor exigível, sem prejuízo da correção monetária e dos acréscimos moratórios.

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será calculada sobre o valor atualizado da taxa.

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

(Capítulo acrescentado pela Lei Nº 197 DE 27/12/2018):

CAPÍTULO X - DA TAXA DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO

(Seção acrescentada pela Lei Nº 197 DE 27/12/2018):

Seção I Do Fato Gerador

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 160-A. A Taxa de Licenciamento Sanitário tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização relativas às atividades sujeitas a licenciamento nas áreas de que trata o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 197 DE 27/12/2018).

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

(Seção acrescentada pela Lei Nº 197 DE 27/12/2018):

Seção II Do Contribuinte

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 197 DE 27/12/2018):

Art. 160-B. O contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica em cujo estabelecimento se exerce atividade sujeita, nos termos da legislação, a licenciamento nas áreas de que trata o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária.

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica obrigada pela legislação sanitária a obter a Aprovação de Produto Dispensado de Registro, o Registro de Produto ou a Autorização para o Trânsito Agropecuário.

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

(Seção acrescentada pela Lei Nº 197 DE 27/12/2018):

Seção III Da Obrigação Principal

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 197 DE 27/12/2018):

Art. 160-C. A Taxa deverá ser paga pela concessão do licenciamento e calculada de acordo com a aplicação das seguintes tabelas e do disposto nos parágrafos seguintes:

I - Tabela Complexidade da Fiscalização - C:

COMPLEXIDADE DA FISCALIZAÇÃO Fator C
Mínima 1,00
Pequena 1,50
Média 2,00
Grande 2,50
Máxima 3,00

II - Tabela Risco da Atividade - R:

RISCO DA ATIVIDADE Fator R
Baixo 1,00
Alto 1,25

III - Tabela Área sob Fiscalização - A:

ÁREA SOB FISCALIZAÇÃO Fator A
Até 50 m² 0,50
Acima de 50 m² e até 100 m² 0,75
Acima de 100 m² e até 200 m² 1,00
Acima de 200 m² e até 400 m² 2,00
Acima de 400 m² e até 800 m² 3,00
Acima de 800 m² e até 1.600 m² 4,00
Acima de 1.600 m² 5,00

(Redação do inciso dada pela Portaria S-IVISA-RIO Nº 36 DE 04/01/2021):

IV - Tabela Registro de Produto e Aprovação de Produto Dispensado de Registro:

ATIVIDADE Valor (R$)
Registro de Produto (por unidade) 112,48
Aprovação de produto dispensado de Registro (por unidade) 56,24

(Redação do inciso dada pela Portaria S-IVISA-RIO Nº 36 DE 04/01/2021):

V - Tabela Autorização para o Trânsito Agropecuário:

AUTORIZAÇÃO Valor (R$)
Bovino, equino, caprino, ovino, suíno, bubalino, asinino e muar - até 5 animais (por autorização) 28,11
Bovino, equino, caprino, ovino, suíno, bubalino, asinino e muar - acima de 5 animais (por animal) 5,61
Abelhas - até 10 colmeias (por autorização) 28,11
Abelhas - acima de 10 colmeias (por colmeia) 5,61
Aves (para abate ou não), pescado, peixes ornamentais, répteis, coelhos e demais animais para fins comerciais, vegetais, produtos de origem animal e vegetal (por autorização) 112,48

§ 1º O valor da Taxa será calculado aplicando-se a seguinte fórmula, com exceção das atividades constantes da Tabela IV e das autorizações constantes da Tabela V:

VT = C x R x A x P x R$ 321,04           12

Onde:

I - VT - valor da Taxa;

II - C - Fator Complexidade da Fiscalização;

III - R - Fator Risco da Atividade;

IV - A - Fator Área sob Fiscalização;

V - P - Fator Período de Validade do Licenciamento.

§ 2º Ato do Chefe do Poder Executivo classificará, de acordo com os parâmetros técnicos reconhecidos, as atividades de que trata o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, no adequado grau de complexidade da atuação da fiscalização, entre mínima, pequena, média, grande e máxima, bem como no adequado grau de risco, entre baixo e alto da atividade com relação à saúde individual ou coletiva.

§ 3º O Poder Executivo deverá rever periodicamente o ato a que se refere o § 2º, em razão de alterações na tecnologia, no método ou em outro fator que acarrete modificação no grau de complexidade da fiscalização ou no grau de risco da atividade.

§ 4º Havendo licenciamento de mais de uma atividade para a mesma pessoa física ou jurídica no mesmo local, prevalecerão para o cálculo da Taxa o Fator Complexidade da Fiscalização - C e o Fator Risco da Atividade - R de maior grau.

§ 5º O Fator Área sob Fiscalização - A corresponderá ao valor inteiro, em metros quadrados, da área utilizada para o exercício da atividade objeto do licenciamento, identificada nos termos de ato do Poder Executivo.

§ 6º O Fator Período de Validade do Licenciamento - P corresponderá ao número de meses ou fração de validade do licenciamento.

§ 7º A Taxa será calculada:

I - para cada pessoa física ou jurídica que exerça atividade sujeita ao licenciamento, ainda que duas ou mais pessoas exerçam no mesmo local as mesmas atividades e utilizando as mesmas instalações; e

II - para cada local onde a pessoa física ou jurídica exerça a atividade sujeita ao licenciamento, ainda que desempenhe em mais de um local a mesma ou outra atividade.

§ 8º O pagamento da Taxa constitui requisito para o licenciamento, devendo ser efetuado antes da emissão da licença ou autorização.

§ 9º A Taxa será referente à cada licenciamento concedido e ao prazo de duração da licença ou autorização.

§ 10. O exercício de atividade sujeita a licenciamento sem o respectivo pagamento da Taxa constitui exercício de atividade sem licenciamento, devendo ser aplicadas as medidas administrativas relativas ao poder de polícia.

§ 11. A Taxa relativa ao licenciamento de instituições assistenciais de saúde com internação terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador dois.

§ 12. A Taxa relativa ao licenciamento de feirantes, comerciantes ambulantes, atividades não localizadas, atividades realizadas no interior de residências, estabelecimentos e locais de produção agropecuária artesanal, unidade móvel de prestação de serviços e de veículos transportadores de produtos de interesse à saúde terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 0,5 (meio).

§ 13. A Taxa relativa ao licenciamento de atividades transitórias e eventos terá seu valor calculado da seguinte forma:

I - para o período de até um mês de validade do licenciamento, com aplicação do fator multiplicador cinco;

II - para o período maior que um mês até três meses de validade do licenciamento, com aplicação do fator multiplicador três e meio; e

III - para o período maior que três meses até seis meses de validade do licenciamento, com aplicação do fator multiplicador dois.

§ 14. A Taxa de que trata este Capítulo será destinada exclusivamente ao custeio do exercício do poder de polícia relativo à Vigilância Sanitária, à Vigilância de Zoonoses e à Inspeção Agropecuária Municipal, no âmbito das suas competências.

§ 15. A taxa relativa ao licenciamento de atividades de interesse da vigilância sanitária, da vigilância de zoonoses e da inspeção agropecuária, inclusive aquelas provisoriamente autorizadas, bem como o exercício de atividades em caráter transitório, com área sob fiscalização de até cinquenta metros quadrados terá seu cálculo com aplicação do fator multiplicador nove décimos.

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

(Seção acrescentada pela Lei Nº 197 DE 27/12/2018).

Seção VI Da Isenção

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 160-D. Estão isentos da taxa os microempreendedores individuais, conforme definidos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como pequenos agricultores, agricultores familiares, produtores agroecológicos e de produtos orgânicos, produtores de áreas remanescentes de quilombos e outras populações tradicionais. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 197 DE 27/12/2018).

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

(Capítulo acrescentado pela Lei Nº 197 DE 27/12/2018):

CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES GERAIS

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 160-E. O pagamento das Taxas previstas neste Título e das demais taxas de polícia do Município pagas em razão de concessão de licença ou autorização constitui requisito para a outorga do licenciamento, salvo nos casos de suspensão de sua exigibilidade. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 197 DE 27/12/2018).

Livro SEGUNDO - Normas Gerais Tributárias

TÍTULO I - Disposições Gerais

CAPÍTULO I - DO CAMPO DE APLICAÇÃO

Art. 161. Este Livro estabelece normas aplicáveis a todos os impostos, taxas e contribuições devidos ao Município do Rio de Janeiro, sendo considerados complementares os textos legais especiais.

Art. 162. A relação jurídico-tributária será regida, em princípio, pela legislação vigente no momento do ato ou fato tributável, salvo disposição expressa em contrário.

Art. 163. A isenção ou a imunidade não exoneram o sujeito passivo de providenciar sua inscrição ou de cumprir quaisquer outras obrigações legais ou regulamentares relativas às atividades exercidas.

CAPÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 164. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou da penalidade e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas, de interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO III - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 165. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 166. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 167. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser dispensadas a sua efetivação e as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional.

Seção II - Do Nascimento e Apuração

Art. 168. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

§ 1º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 2º O crédito tributário não pode ter o seu nascimento obstado, nem os seus elementos modificados, por autoridade de qualquer nível nem por disposição que não esteja expressa em lei.

Art. 169. São ineficazes, em relação à Fazenda Municipal, convenções particulares visando a transferir, no todo ou em parte, para outras pessoas que não as definidas em lei, a obrigação de pagar o crédito tributário.

Art. 170. O lançamento será efetuado e revisto de ofício pela autoridade competente, quando:

I - ocorrerem as hipóteses de:

1 - arbitramento;

2 - estimativa;

3 - diferença de tributo;

4 - exigibilidade em desacordo com normas legais ou regulamentares, inclusive em desacordo com decisão de autoridade competente;

5 - erro de fato;

II - a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo dessa autoridade;

IV - comprovada a falsidade, o erro ou a omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - comprovada a omissão ou a inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o art. 171;

VI - comprovada a ação ou a omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - comprovado que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; e

IX - comprovado que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal.

Art. 171. Fica atribuído ao sujeito passivo, nos casos de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, da Taxa de Fiscalização de Transportes Coletivos ou da Taxa de Fiscalização de Cemitérios, o dever de antecipar o pagamento sem o prévio exame da autoridade competente.

§ 1º O pagamento antecipado, nos termos deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.

§ 4º Expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do fato gerador, sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Art. 172. Cabe ao Município o direito de pesquisar, da forma mais ampla, os elementos necessários a constituição do crédito tributário, ficando, em conseqüência, toda e qualquer pessoa, contribuinte ou não, obrigada a prestar esclarecimentos ou informações e a exibir os livros, documentos, bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, no seu estabelecimento ou domicílio, quando solicitados pela Fazenda Municipal.

Parágrafo único. Entidades ou pessoas incluídas, pela Fazenda Municipal, em programas de acompanhamento e verificação de tributos por sistemas eletrônicos deverão fornecer informações e elementos solicitados observando forma, prazo e condições fixados na legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.451, de 27.12.2006, DOM Rio de Janeiro de 28.12.2006)

Art. 173. A incidência do tributo, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.

Seção III - Do Pagamento

Art. 174. Os créditos tributários devem ser solvidos em moeda corrente no país ou em cheque, salvo em casos especiais previstos em lei.

Art. 175. O pagamento dos tributos deve ser feito nas repartições municipais ou em estabelecimentos bancários devidamente autorizados.

Art. 176. Os prazos de pagamento dos tributos devidos ao Município serão fixados pelo Poder Executivo, em ato publicado até 30 de dezembro de cada ano, podendo ser alterados por superveniência de fatos que o justifiquem.

Parágrafo único. Em se tratando de tributo a ser pago em cotas, o Poder Executivo poderá estabelecer desconto para o pagamento integral até o vencimento da primeira cota.

Art. 177. A remessa de guias de pagamento ao contribuinte, na hipótese de tributo lançado, não o desobriga de procurá-las, na repartição competente, caso não as receba no prazo normal, desde que tenham sido feitas publicações dando ciência ao público de sua emissão.

Art. 178. O recolhimento da importância referida na guia não exonera o contribuinte de qualquer diferença que venha a ser apurada.

Art. 179. O Poder Executivo poderá autorizar, nas condições indicadas em ato normativo, o pagamento parcelado de créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não.

(Revogado pela Lei Nº 5965 DE 22/09/2015):

Parágrafo Único - Nos parcelamentos de créditos tributários referentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, à taxa de coleta do lixo e limpeza pública e à taxa de iluminação pública, efetuados na Secretaria Municipal de Fazenda, o vencimento da última parcela não poderá exceder a data prevista no inciso I do parágrafo primeiro do artigo 212 para sua inscrição como dívida ativa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.549, de 16.05.1997, DOM Rio de Janeiro de 17.05.1997, com efeitos a partir de 03.08.1997).

Seção IV - Da Correção Monetária

Art. 180. Os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, ficarão sujeitos à correção monetária quando não pagos no vencimento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021).

§ 1º A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização, publicados pela Secretaria Municipal de Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.513, de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 1.513, de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

§ 3º Os acréscimos moratórios e as multas proporcionais, previstas em lei, serão calculados em função do tributo corrigido monetariamente.

§ 4º As multas devidas, não proporcionais, ou aquelas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, serão atualizadas a partir do vencimento do prazo estabelecido para o seu pagamento.

§ 5º A correção monetária incidirá sobre o tributo considerado devido em função de decisão proferida em processo de consulta, de pedido de reconhecimento de não incidência, imunidade ou isenção, inclusive no período entre o vencimento original da obrigação e a data do pagamento, salvo se o contribuinte tiver feito o depósito de que trata o art. 186. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.513, de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

§ 6º Excetuadas as hipóteses expressamente previstas em lei, não poderá ser dispensada a aplicação da correção monetária.

§ 7º A periodicidade de aplicação da correção monetária será definida em Decreto. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021).

Seção V - Da Mora

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 181. Os tributos não pagos no seu devido vencimento, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação, se sujeitarão aos seguintes acréscimos moratórios:

I - multa de mora, nos seguintes percentuais:

a) 4 % (quatro por cento), se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês de vencimento;

b) 8 % (oito por cento), se o pagamento for efetuado do primeiro ao décimo quinto dia do mês seguinte ao do vencimento;

c) 12 % (doze por cento), se o pagamento for efetuado do dia dezesseis ao último dia útil do mês seguinte ao do vencimento; ou

d) 20% (vinte por cento), quando houver atraso superior ao indicado na alínea c.

II - na hipótese de qualquer atraso, além do disposto no inciso I, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - acumulada, em periodicidade a ser definida em Decreto.

§ 1º As multas penais proporcionais e os juros moratórios previstos na legislação municipal serão aplicados sobre o valor corrigido do tributo, na forma prevista pelo art. 180.

§ 2º Com relação aos tributos referentes a fatos geradores ocorridos até 31.12.2021, ficam preservados os acréscimos moratórios incidentes na forma das leis anteriormente vigentes, passando, a partir de 01.01.2022, a incidir os acréscimos moratórios previstos neste artigo.

Art. 182. Não afasta a incidência dos acréscimos moratórios a apresentação de:

I - consulta ou pedido de reconhecimento de isenção, imunidade ou não incidência apresentados fora do prazo legal para pagamento do tributo, em relação às obrigações já vencidas, se for o caso;

II - impugnação ou recurso em processo fiscal. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5546 DE 27/12/2012).

(Paragrafos 1°, 2° e 3° revogados pela Lei Nº 5546 DE 27/12/2012):

§ 1º Não incidirão acréscimos moratórios sobre os créditos tributários relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos, realizada inter vivos, por ato oneroso, ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, à taxa de coleta do lixo e limpeza pública e à taxa de iluminação pública que tenham sido objeto de impugnação ou recurso cuja decisão importe em retificação do lançamento, desde que pagos até o dia de vencimento estabelecido na nova guia de cobrança.

§ 2º Não sendo pagos até o dia previsto no parágrafo anterior, os acréscimos moratórios passarão a incidir a partir daquela data.

§ 3º Nos casos em que a cobrança tenha sido desdobrada, de modo a permitir o pagamento da parte não impugnada, sobre esta aplica-se o disposto no artigo 181. Em relação à parte impugnada, havendo indeferimento, incidirão acréscimos moratórios, na forma prevista nesta lei, considerando-se o vencimento consignado na guia de cobrança resultante do desdobramento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.549, de 16.05.1997, DOM Rio de Janeiro de 19.05.1997, com efeitos a partir de 03.08.1997)

Art. 183. A observância de decisão de autoridade competente exclui a incidência da mora e de outros acréscimos.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo:

1 - caso o sujeito passivo não pague o tributo no prazo ou não atenda às demais obrigações, após ser cientificado de que a autoridade modificou sua decisão;

2 - se houver a superveniência de legislação contrária à decisão da autoridade.

Art. 184. Os acréscimos moratórios incidentes sobre os créditos objeto de parcelamento ou reparcelamento serão apurados da seguinte forma:

I - até a data do pedido, no caso de imposto sobre serviços de qualquer natureza, do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos e taxas não fundiárias, ou da concessão, nos demais casos, serão calculados sobre o crédito atualizado, incorporando-se, juntamente com os demais encargos, ao principal da dívida, cuja data de referência passará, para fins do parcelamento, a ser a do pedido ou da concessão, conforme o caso;

II - entre a data de referência citada no inciso anterior e a do efetivo pagamento sobre o valor de cada parcela da dívida consolidada incidirão juros de 1% ao mês.

§ 1º A interrupção no pagamento das parcelas acarretará a suspensão do parcelamento e cobrança do saldo devedor com os acréscimos moratórios remanescentes, calculados desde o vencimento original do tributo, desconsiderando-se as importâncias pagas a título de juros, destacadas em cada parcela, na apuração da dívida remanescente.

§ 2º Os valores pagos serão proporcionalmente apropriados entre as diferentes rubricas que integram o crédito tributário. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.549, de 16.05.1997, DOM Rio de Janeiro de 19.05.1997, com efeitos a partir de 03.08.1997)

Seção VI - Do Débito Autônomo

Art. 185. A falta ou insuficiência de correção monetária ou de acréscimos moratórios, ocorrida no pagamento, por iniciativa do contribuinte, de tributos vencidos, constituirá débito autônomo, sujeito à atualização, acréscimos moratórios e multas, de acordo com as regras próprias de cada tributo.

Seção VII - Do Depósito

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 186. O crédito tributário depositado pelo sujeito passivo no Tesouro Municipal não ficará sujeito a atualização, acréscimos moratórios e multa penal, desde que seja integral.

§ 1º Com exceção das demais hipóteses de suspensão de exigibilidade previstas no Código Tributário Nacional , somente o depósito integral do crédito tributário suspende sua exigibilidade, vedado, para este fim, o depósito com desconto previsto para pagamento de tributos em cota única.

§ 2º Havendo depósito parcial do crédito tributário ou realizado o depósito com o desconto previsto para pagamento do tributo em cota única, não haverá suspensão da exigibilidade do crédito, exceto se ocorrer alguma hipótese de suspensão de exigibilidade prevista no Código Tributário Nacional , estando tal crédito sujeito à atualização monetária, acréscimos moratórios e multa penal sobre o montante integral devido.

§ 3º O depósito parcial ou realizado com o desconto previsto para pagamento do tributo em cota única poderá ser utilizado para amortização do valor total do tributo devido.

§ 4º O depósito somente será admitido se:

I - houver pendência de impugnação ou recurso admitidos no regulamento do processo tributário administrativo; ou

II - o crédito se referir a questão tributária sob exame em processo de consulta ou de pedido de reconhecimento de não incidência, imunidade ou isenção.

§ 5º Quando a lei estabelecer a possibilidade de o tributo ser pago em cotas, o depósito de cada uma delas até a data de seu vencimento produz o mesmo efeito do § 1º, condicionado ao depósito tempestivo das demais parcelas.

Art. 187. O depósito poderá ser levantado a qualquer momento, pela simples manifestação de vontade do depositante. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.277, de 28.12.1994, DOM Rio de Janeiro de 29.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 188. No caso de devolução do depósito, por ter sido reconhecido o direito do depositante, o seu valor será corrigido pela variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - entre a data do depósito e a de sua devolução.

§ 1º A importância depositada deverá ser devolvida ao contribuinte no prazo de quinze dias contados da data em que for requerida sua devolução.

§ 2º O depositante receberá o valor atualizado, mas não terá direito à percepção de juros.

Seção VIII - Da Restituição do Indébito

Art. 189. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior do que o devido, face à legislação tributária aplicável, ou da natureza ou de circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;

IV - pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente sobre imóvel total ou parcialmente desapropriado, proporcionalmente à área objeto da desapropriação, relativo ao período compreendido entre o exercício seguinte ao do ato declaratório de utilidade pública e o da efetivação da desapropriação.

Art. 190. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 191. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos acréscimos moratórios e das multas penais, salvo, quanto a estas, as referentes a infração de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.549, de 16.05.1997, DOM Rio de Janeiro de 19.05.1997, com efeitos a partir de 03.08.1997)

Art. 192. Nos casos em que o sujeito passivo tenha direito a restituição, ficará a importância a ser restituída sujeita a correção monetária, a partir da data do pagamento indevido.

Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Art. 193. Cessará a contagem dos acréscimos de que trata o artigo anterior na data da ciência ao interessado de que a importância está à sua disposição.

Art. 194. Considera-se cientificado o requerente na data da publicação do despacho que autorizar o pagamento da restituição.

Art. 195. Os processos de restituição de indébito tramitarão com prioridade.

Art. 196. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 189, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do art. 189, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 197. (Revogado pela Lei nº 2.549, de 16.05.1997, DOM Rio de Janeiro 19.05.1997)

Art. 198. Poderá ser autorizada a utilização do indébito para amortização de créditos tributários, desde que atualizados os valores a serem compensados.

Seção IX - Da Compensação

Art. 199. É facultado ao Prefeito, mediante as condições e garantias que estipular para cada caso, permitir a compensação de créditos tributários com créditos certos e líquidos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o montante a compensar corresponderá ao valor do crédito reduzido de 1% (um por cento) ao mês, a título de juros, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Seção X - Da Transação

(Revogado pela Lei Nº 5966 DE 22/09/2015):

Art. 200. É facultado ao Prefeito celebrar transação sobre créditos tributários, tendo em vista o interesse da Administração e observadas as disposições desta Seção.

§ 1º A transação será efetuada mediante o recebimento de bens, inclusive serviços, em pagamento de tributos municipais, cujos débitos, apurados ou confessados, se referirem, exclusivamente, a períodos anteriores ao pedido.

§ 2º Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao do débito, a diferença poderá se levada a seu crédito para utilização no pagamento do tributo que lhe deu origem.

§ 3º Quando se tratar de bens imóveis, somente poderão ser objeto de negociação aqueles situados no Município do Rio de Janeiro e desde que o valor venal lançado no exercício seja pelo menos igual ao do crédito a extinguir no momento em que se efetivar a transação.

§ 4º Se valor dos bens oferecidos em pagamento for inferior ao crédito do Município, caberá ao devedor completar o pagamento em dinheiro, de uma só vez ou parceladamente, conforme dispuser o Regulamento.

§ 5º Em nenhuma hipótese será admitida transação cujo imóvel alcance valor superior ao dobro do débito.

§ 6º A aceitação de bens imóveis fica condicionada, tendo em vista a destinação a lhes ser dada, à necessidade e à conveniência de sua utilização pelo Município.

§ 7º VETADO.

Art. 201. VETADO.

I - VETADO.

II - VETADO.

III - VETADO.

(Revogado pela Lei Nº 5966 DE 22/09/2015):

Art. 202. O requerimento do interessado deverá discriminar, minuciosamente, todos os motivos em razão dos quais é pretendido o benefício, comprovando-se os fatos e as circunstâncias alegadas.

§ 1º Os requerimentos para os fins de transação, abrangendo os créditos reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão dar entrada na repartição fiscal de origem e serão por ela instruídos.

§ 2º Quando se tratar de débito ajuizado, deverá o requerente juntar uma via do requerimento à execução fiscal.

§ 3º O requerimento, tanto na órbita judicial como na administrativa, constituirá confissão irretratável de dívida.

Art. 203. VETADO.

I - VETADO.

II - VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

(Revogado pela Lei Nº 5966 DE 22/09/2015):

Art. 204. O requerimento a que se refere o art. 202 somente será deferido quando ficar demonstrado, cumulativamente em relação ao sujeito passivo:

I - que a cobrança do débito fiscal, em decorrência da situação excepcional do devedor, não pode ser efetivada sem prejuízo para a manutenção ou o desenvolvimento de suas atividades empresariais;

II - que é de interesse econômico ou social a continuidade da atividade explorada;

III - que, com a transação, subsistem condições razoáveis de viabilidade econômica;

IV - que se configura a possibilidade de o recolhimento dos créditos fiscais supervenientes vir a efetuar-se com regularidade.

(Revogado pela Lei Nº 5966 DE 22/09/2015):

Art. 205. Além dos requisitos decorrentes da natureza do instituto, e dos contidos nesta Lei, somente poderá ser celebrada a transação quando houver, pelo menos, equivalência de concessões mútuas e resultar manifesta conveniência para o Município.

(Revogado pela Lei Nº 5966 DE 22/09/2015):

Art. 206. Os imóveis recebidos em pagamento de créditos tributários incorporar-se-ão ao patrimônio do Município, na forma que for estabelecida pelo Prefeito.

(Revogado pela Lei Nº 5966 DE 22/09/2015):

Art. 207. A transação só será considerada perfeita mediante a assinatura, pelas partes e por testemunhas, do competente termo, que será homologado pelo Juiz quando se tratar de crédito objeto de litígio judicial.

(Revogado pela Lei Nº 5966 DE 22/09/2015):

Art. 208. A proposta de transação não suspenderá a exigibilidade do crédito nem afetará o curso do processo em que se manifesta o respectivo litígio.

(Revogado pela Lei Nº 5966 DE 22/09/2015):

Art. 209. Os termos da transação, sempre que couber, conterão cláusula penal para a hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação assumida pelo sujeito passivo.

(Revogado pela Lei Nº 5966 DE 22/09/2015):

Art. 210. Correrão por conta do devedor todas as despesas relativas à transação.

Seção XI - Da Remissão

Art. 211. (Revogado pela Lei º 1.371, de 30.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 30.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

CAPÍTULO IV - DA DÍVIDA ATIVA

Art. 212. Constituem dívida ativa os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular.

§ 1º A inscrição far-se-á: (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28.12.1994, DOM Rio de Janeiro de 29.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)

I - até o sétimo mês após o mês de vencimento da última cota, no caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo - TCL, exceto quando o valor do crédito ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), hipótese em que a inscrição far-se-á até o décimo quarto mês após o mês de vencimento da última cota; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021).

II - dentro de noventa dias a partir do registro de nota de débito, para os demais créditos, tributários ou não. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.277, de 28.12.1994, DOM Rio de Janeiro 29.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)

§ 2º A inscrição suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

§ 3º Após sua constituição definitiva, os créditos tributários e não tributários não especificados no inciso I do § 1º serão cobrados pelo órgão responsável no prazo de noventa dias, findo o qual, se não pagos, será registrada nota de débito, em até cento e oitenta dias, para inscrição em dívida ativa. (Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 5546 DE 27/12/2012).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º Após sua constituição definitiva, os créditos tributários não especificados no inciso I do parágrafo primeiro serão cobrados pela Secretaria Municipal de Fazenda no prazo de noventa dias, findo o qual, se não pagos, será emitida nota de débito para fins de inscrição em dívida ativa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.549, de 16.05.1997, DOM Rio de Janeiro de 19.05.1997, com efeitos a partir de quarenta e cinco dias após a data de sua publicação)

(Revogado pela Lei Nº 5546 DE 27/12/2012):

§ 4º Antes de os créditos tributários especificados no inciso I do parágrafo primeiro serem inscritos como dívida ativa, a Secretaria Municipal de Fazenda deverá promover sua cobrança. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.549, de 16.05.1997, DOM Rio de Janeiro de 19.05.1997, com efeitos a partir de quarenta e cinco dias após a data de sua publicação)

Art. 213. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os acréscimos moratórios e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa;

I - o número do processo administrativo ou do Auto de Infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 1º A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

§ 2º O Termo de Inscrição e a Certidão da Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 214. A fiscalização dos tributos compete à Secretaria Municipal de Fazenda e será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que estiverem obrigadas ao cumprimento das disposições da legislação tributária.

§ 1º Em nenhuma hipótese a Secretaria Municipal de Fazenda poderá suspender o curso da ação fiscal, desde que no exercício da fiscalização sejam comprovados indícios de infração ou infração à legislação tributária, decorrentes quer do descumprimento da obrigação principal, quer da obrigação acessória.

§ 2º É vedado à autoridade de qualquer hierarquia paralisar, impedir, obstruir ou inibir a ação fiscal exercida pelos Fiscais de Rendas e pelos Fiscais de Posturas Municipais no exercício de sua competência e de suas atribuições.

§ 3º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui delito funcional de natureza grave.

§ 4º São insubsistentes os atos normativos de autoridades administrativas que, na data desta Lei, contrariem as disposições deste artigo e de seus §§ 1º e 2º.

Art. 215. Mediante intimação escrita são obrigados a prestar, à fiscalização municipal, as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 1º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 2º A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.

Art. 216. No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse da Fazenda Municipal, ainda que não se configure fato definido como crime ou contravenção, os funcionários fiscais poderão, pessoalmente ou através das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força policial.

Art. 217. O titular da repartição fiscal poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.

CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES EM GERAL

Seção I - Disposições Gerais

Art. 218. Sujeita-se às penalidades previstas nesta Lei o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, constante da legislação tributária.

Art. 219. Não será considerado infrator aquele que proceder de acordo com decisão de autoridade competente nem aquele que se encontrar na pendência de consulta, regularmente apresentada.

Art. 220. A denúncia espontânea da infração exclui a aplicação de multa, quando acompanhada do pagamento do tributo atualizado e dos respectivos acréscimos moratórios ou quando seguido do depósito da importância arbitrada pela autoridade fiscal, sempre que o montante do crédito dependa de apuração.

Art. 221. Os contribuintes que, espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, apresentarem às repartições competentes declarações e esclarecimentos necessários à cobrança de tributos, ou pagarem débitos fiscais que independam de lançamento, não serão passíveis de qualquer penalidade que decorra exclusivamente da falta de pagamento, ficando sujeitos somente a atualização monetária e acréscimos moratórios. (Redação dada ao caput pela Lei nº 2.549, de 16.05.1997, DOM Rio de Janeiro de 19.05.1997, com efeitos a partir de quarenta e cinco dias após a data de sua publicação)

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Parágrafo único. O atendimento a programas de acompanhamento e verificação, por sistemas eletrônicos, da arrecadação dos tributos elencados no art. 171 será considerado espontâneo desde que o contribuinte, tempestivamente, forneça todas as informações e elementos solicitados pela repartição fiscal competente e promova o recolhimento de eventuais diferenças de tributo apuradas, com os acréscimos legais, no prazo de quinze dias contados da data em que for cientificado dessas ocorrências. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.451, de 27.12.2006, DOM Rio de Janeiro de 28.12.2006)

Art. 222. As infrações de caráter formal somente serão apenadas quando não concorrerem para o agravamento de infração relativa à obrigação principal. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.715, de 11.12.1998, DOM Rio de Janeiro de 14.12.1998)

Art. 223. A imposição de qualquer penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o infrator do cumprimento da obrigação que a ocasionou, não prejudica a ação penal, se cabível, nem impede a cobrança do tributo porventura devido.

Art. 224. No caso de infração às obrigações constantes de dispositivos legais ou regulamentares, para as quais não estejam previstas penalidades específicas, aplicar-se-ão multas de 1 (uma) UNIF a 50 (cinqüenta) UNIFs. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.513, de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão graduadas de acordo com a gravidade da infração e com a importância desta para os interesses da arrecadação, a critério da autoridade competente.

Art. 225. As autoridades judiciárias, serventuários, funcionários públicos do registro do comércio e quaisquer outras autoridades ou servidores que deixarem de exigir a prova de pagamento ou certificado de imunidade ou de isenção de tributos relativos a atos ou fatos translativos de bens ou direitos, sujeitos à tributação, que deixarem de exibir certificados de não existência de débitos fiscais apurados, nos casos em que a lei determine sua exigência, ou não transcreverem ditos documentos nos instrumentos que lavrarem ou expedirem, ou não anotarem suas características nos registros que efetuarem, ficarão sujeitos à multa equivalente ao débito não pago, em virtude dessa omissão, no mínimo de 10 (dez) UNIFs. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.513 de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Art. 226. Àquele que deixar de prestar esclarecimentos e informações, de exibir livros e documentos ou de mostrar bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, ou seus estabelecimentos aos funcionários fiscais, quando solicitado por esses funcionários, serão aplicadas multas:

I - 5 (cinco) UNIFs, pelo não atendimento ao primeiro pedido ou intimação no prazo máximo de 7 (sete) dias; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.513, de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

II - de 10 (dez) UNIFs, pelo não atendimento ao segundo pedido ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.513, de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

III - de 15 (quinze) UNIFs pelo não atendimento ao terceiro pedido ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.513, de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

IV - de R$1.000,00 (mil reais), pela falta de apresentação, na forma e nos prazos regulamentares, de declaração de informações em programas de acompanhamento e verificação, por sistemas eletrônicos, da arrecadação de tributos; (Inciso acrescentado pela Lei nº 4.451, de 27.12.2006, DOM Rio de Janeiro de 28.12.2006)

V - de R$100,00 (cem reais) por informação, pela omissão de dados ou indicação incorreta de informações apresentadas em programas de acompanhamento e verificação, por sistemas eletrônicos, da arrecadação dos tributos, aplicando-se o limite de R$1.000,00 (mil reais) ao conjunto de informações referente a cada período de competência. (Inciso acrescentado pela Lei nº 4.451, de 27.12.2006, DOM Rio de Janeiro de 28.12.2006)

§ 1º O desatendimento a mais de 3 (três) intimações, bem como qualquer ação ou omissão do sujeito passivo que implique embaraço, dificuldade ou impedimento à ação dos funcionários fiscais, sujeitará o infrator à multa de 50 (cinqüenta) UNIFs. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.513, de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

§ 2º O arbitramento do tributo que se seguir às infrações apenadas no parágrafo anterior não impedirá a fiscalização de continuar intimando o sujeito passivo a cumprir suas obrigações nem de aplicar-lhe as multas correspondentes aos respectivos descumprimentos.

§ 3º As notificações, intimações, autos de infração e documentos relativos às ações dos funcionários fiscais poderão ser entregues pessoalmente ou por via postal, nos prazos regulados pela legislação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.513, de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Art. 227. Os que falsificarem ou viciarem livros ou documentos de interesse da fiscalização ficarão sujeitos, além da pena aplicável sobre o tributo porventura não recolhido ou sonegado, à multa de 50 (cinqüenta) UNIFs. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.513, de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Art. 228. Aqueles que colaborarem em atos visando à sonegação de tributos ficarão sujeitos a multa idêntica à imponível ao beneficiário da sonegação.

Art. 229. É fixado em 0,5 (cinco décimos) da UNIF o valor mínimo das multas aplicáveis pelos órgãos municipais.

Art. 230. A aplicação das multas e outras penalidades previstas nesta Lei, nos casos de sonegação de tributos, independe das conseqüências extrafiscais dos fatos apurados.

Seção II - Do Crime de Sonegação Fiscal

Art. 231. As autoridades administrativas que tiverem conhecimento de crime de sonegação fiscal remeterão ao Ministério Público os elementos comprobatórios da infração, com vistas à instrução do procedimento criminal.

CAPÍTULO VII - DAS APREENSÕES

Art. 232. Poderão ser apreendidos:

I - na via pública, se não tiverem sido pagos os tributos respectivos:

1 - os veículos;

2 - quaisquer objetos ou materiais utilizados como meio de propaganda ou publicidade;

II - em qualquer caso, os objetos ou mercadorias:

1 - cujo detentor não exiba à fiscalização documento que comprove sua origem e que, por força de legislação, deva acompanhá-los;

2 - quando transitarem, ainda que acompanhados de documentos fiscais, sem que, no entanto, possa ser identificado o seu destinatário, nos casos exigidos pela legislação;

3 - se houver anotações falsas nos livros e documentos fiscais com eles relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino;

4 - se o detentor, remetente ou destinatário não estiver inscrito na repartição competente, quando a isso obrigado;

III - os livros, documentos, papéis, mercadorias e quaisquer materiais que constituam prova ou fundada suspeita de infração à legislação tributária;

IV - os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) que não atendam aos requisitos da legislação tributária; e (Redação dada ao inciso pela Lei nº 3.995, de 14.04.2005, DOM Rio de Janeiro de 15.04.2005)

V - os equipamentos utilizados no recinto de atendimento ao público, que possibilitem o registro ou o processamento de dados relativos à prestação de serviços, sem autorização ou que não satisfaçam os requisitos desta. (Inciso acrescentado pela Lei nº 3.794, de 06.07.2004, DOM Rio de Janeiro de 07.07.2004)

CAPÍTULO VIII - DA RESPONSABILIDADE

Seção I - Da Responsabilidade dos Sucessores

Art. 233. Os créditos tributários relativos a impostos cujos fatos geradores sejam a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 234. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art. 235. A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.

Art. 236. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Seção II - Da Responsabilidade de Terceiros

Art. 237. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 238. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Seção III - Da Responsabilidade por Infrações

Art. 239. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 240. A responsabilidade é pessoal do agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

1 - das pessoas referidas no art. 237 contra aquelas por quem respondem;

2 - dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

3 - dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Art. 241. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo, ou medida de fiscalização, relacionado com a infração.

TÍTULO II - Do Processo Administrativo Tributário

Art. 242. O Poder Executivo regulará o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários, penalidade, restituição de indébitos, parcelamento, remissão e o de consulta, observando:

I - a garantia de ampla defesa ao sujeito passivo;

II - a ciência dos atos da autoridade competente, sejam decisórios ou para cumprimento de exigências processuais;

III - a designação dos órgãos julgadores e os recursos cabíveis contra as respectivas decisões;

IV - a configuração das nulidades processuais;

V - a determinação de prazos para a prática de atos ou cumprimento de decisões;

VI - as hipóteses de reabertura de prazo;

VII - a suspensão da exigibilidade do crédito durante a tramitação de impugnação ou recurso;

VIII - a fixação de normas sobre processos de consulta.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5966 DE 22/09/2015).

Art. 243. Ao Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, composto de oito membros com a denominação de Conselheiros, compete a apreciação das decisões de primeira instância no processo administrativo tributário contencioso, conforme definido pelo Poder Executivo e na forma do Regulamento.

Parágrafo único. A competência prevista no caput não se aplica aos litígios decorrentes de impugnação a Autos de Infração Eletrônicos, lavrados automaticamente a partir de débitos informados pelo sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônicos - NFS-e - Nota Carioca. 

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 243-A. Dos Acórdãos finais não unânimes do Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro que contrariarem disposição de lei caberá recurso especial ao Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento no prazo de trinta dias, sendo oferecido o mesmo prazo para contrarrazões.

Parágrafo único. Não se admitirá o recurso referido neste artigo:

I - para exame ou reexame de matéria de fato;

II - quando o valor do crédito tributário em litígio, já com os acréscimos decorrentes da lei municipal, for inferior ou igual a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

III - quando o Acórdão se fundamentar em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no rito da repercussão geral, ou do Superior Tribunal de Justiça no rito de recursos repetitivos;

IV - quando, na apreciação de questão preliminar, o Acórdão tenha anulado a decisão de primeira instância por vício na própria decisão;

V - contra decisões relativas a pedidos de diligência ou perícia e a propostas de conversão do julgamento em diligência, qualquer que tenha sido o resultado da respectiva votação.

Art. 244. Os membros do Conselho de Contribuintes serão nomeados pelo Prefeito, sendo 4 (quatro) representantes do Município e 4 (quatro) representantes dos contribuintes.

§ 1º Os representantes do Município serão escolhidos pelo Prefeito dentre cidadãos de notórios conhecimentos jurídicos ou de legislação tributária, indicados pelo Secretário Municipal de Fazenda.

§ 2º Os representantes dos contribuintes serão escolhidos dentre os relacionados em lista tríplice pelas associações de classe que forem indicadas pelo Prefeito.

§ 3º Cada Conselheiro terá um suplente, escolhido na forma do disposto nos parágrafos anteriores.

§ 4º Será de 2 (dois) anos o mandato de cada Conselheiro ou de seu suplente, permitida a recondução (VETADO).

§ 1º Os representantes dos contribuintes serão escolhidos dentre os relacionados em lista tríplice pelas associações de classes que forem indicadas pelo Prefeito.

§ 2º O Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Fazenda, nomeará o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho, dentre os representantes do Município, para mandato pelo período de seu exercício de Conselheiro.

§ 3º O Presidente do Conselho terá voto de qualidade e de desempate e poderá ser reconduzido, uma vez, por ato do Prefeito.

§ 4º Cada Conselheiro terá um suplente, escolhido na forma dos parágrafos anteriores."

Art. 245. O Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Fazenda, nomeará o Presidente e designará o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho, ou aquele que o substituir, terá voto comum e o de desempate.

I - dois escolhidos pelo Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Fazenda, dentre servidores públicos em exercício na secretaria com reconhecida experiência e conhecimentos em matéria tributária;

II - um escolhido pelo Procurador-Geral do Município dentre Procuradores da área tributária, ao qual caberá intermediar as comunicações dos processos julgados pelo Conselho e que se vincularem na área judicial."

Art. 246. A Fazenda Pública Municipal terá junto ao Conselho de Contribuintes 5 (cinco) representantes, designados pelo Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Fazenda, dentre os funcionários públicos em exercício naquela Secretaria que possuam reconhecida experiência em legislação tributária. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.554, de 30.06.1997, DOM Rio de Janeiro de 01.07.1997)

Art. 246. A Fazenda Pública Municipal terá junto ao Conselho de Contribuintes 3 (três) representantes, designados pelo Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Fazenda, dentre os funcionários públicos em exercício naquela Secretaria, que possuam reconhecida experiência em legislação tributária.

§ 1º Reconhecendo o cabimento das razões da Fazenda, o Procurador-Geral designará Procurador para o ajuizamento da ação competente.

§ 2º Discordando do entendimento da Fazenda, o Procurador-Geral oficiará à Fazenda com as razões de sua recusa."

Art. 247. Os membros do Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro e os Representantes da Fazenda perceberão como gratificação, por sessão realizada, até o máximo de 12 (doze) por mês, jeton de presença, a ser fixado pelo Poder Executivo no Regulamento de que trata o art. 242 e que não poderá ultrapassar o valor da remuneração prevista para a função gratificada de símbolo DAI-4.

Parágrafo único. (Vetado pela Lei nº 1.936, de 30.12.1992, DOM Rio de Janeiro de 31.12.1992, rep. DOM Rio de Janeiro de 05.02.1993)

TÍTULO III - Das Disposições Transitórias

Art. 248. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder prazos, com suspensão de penalidades, para inscrição e cadastragem de imóveis ou acréscimos construídos irregularmente, lançando o imposto a partir do ano seguinte ao da confissão do sujeito passivo.

Art. 249. No exercício de 1985, os percentuais de acréscimo nominal dos valores a serem lançados para o pagamento integral, até o mês de março, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão limitados em relação aos valores lançados no ano anterior, do seguinte modo:

I - quanto aos imóveis não edificados: 400% (quatrocentos por cento);

II - quanto aos imóveis edificados não residenciais: 300% (trezentos por cento);

III - quanto aos imóveis edificados residenciais, observar-se-á a seguinte tabela:

Área construída Região Até 50 m² e fração 51 a 100 m² e fração 101 a 150 m² e fração 151 a 300 m² e fração 301 m² ou mais
A 120% 140% 180% 220% 230%
B 130% 150% 190% 230% 240%
C 160% 180% 200% 240% 250%
  orla marítima orla marítima orla marítima orla marítima orla marítima
  230% 250% 260% 270% 280%

§ 1º A orla marítima abrangida pela limitação de 230% (duzentos e trinta por cento) a 280% (duzentos e oitenta por cento) compreende os mesmos logradouros definidos no § 1º do art. 67.

§ 2º Não se aplicará o disposto neste artigo aos imóveis nos quais tenha havido construção (VETADO) cadastrada após o lançamento do imposto referente ao exercício de 1984.

Art. 250. O valor unitário padrão predial (Vu) aplicável às unidades imobiliárias edificadas do Município, no exercício de 1985, será o constante da Tabela X, que integra o Anexo desta Lei.

§ 1º No exercício de 1990, o valor unitário padrão predial (Vu) aplicável às unidades imobiliárias edificadas do Município será obtido pela multiplicação do Vu do exercício de 1985 pelo fator 0,006269, resultando daí a Tabela X, anexa a esta Lei, a qual substitui aquela anexa à Lei nº 691/84. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.513, de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

§ 2º No exercício de 1991, a relação de bairros para efeito de definição do Vu será constante da Tabela XVII, anexa a esta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.513, de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Art. 251. O valor unitário padrão territorial (Vo), aplicável às unidades imobiliárias não edificadas do Município, no exercício de 1985, será o constante da Tabela XVI, que integra o Anexo desta Lei.

§ 1º No exercício de 1990, o valor unitário padrão territorial (Vo) aplicável às unidades imobiliárias não edificadas no Município será obtido pela multiplicação do Vo do exercício de 1985 pelo fator 0,006269. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.513, de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

§ 2º No exercício de 1991, a relação de bairros para efeito de definição do Vo será a constante da Tabela XVII, anexa a esta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.513, de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Art. 252. Fica o Poder Executivo autorizado a compensar o Imposto sobre Serviços devido por estabelecimentos particulares de ensino do primeiro grau, mediante a manutenção das bolsas de custeio integral concedidas ou existentes no ano de 1984 até o término do respectivo curso pelos alunos beneficiados, desde que persista a situação de carência, vedada a admissão de novos bolsistas ou a substituição destes.

Art. 253. (VETADO) o Poder Executivo promoverá o cadastramento dos imóveis situados no Município, tendo em vista a apuração e atualização de informações essenciais ao cumprimento das disposições desta Lei relativas aos tributos incidentes sobre a propriedade predial e territorial urbana.

TÍTULO IV - Das Disposições Finais

Art. 254. (Revogado pela Lei nº 1.513, de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Art. 255. Ao fim de cada exercício, o Poder Executivo fará publicar o Calendário Anual de Tributos Municipais - CATRIM, dispondo sobre datas e prazos para pagamento dos tributos municipais durante o ano seguinte, cujos vencimentos poderão ser alterados por superveniência de fatos que o justifiquem.

Art. 256. (Revogado pela Lei nº 2.687, de 26.11.1998, DOM Rio de Janeiro 27.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Art. 257. Fica o Prefeito autorizado a fixar mensalmente, no exercício de 1989, coeficiente redutor do valor da UNIF a ser aplicado, no mês subseqüente, exclusivamente aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, à Taxa de Iluminação Pública e à Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública, de forma que o percentual de aumento aplicável a esses tributos não exceda o da Unidade Relativa de Preços - URP ou o do índice que for instituído para substituí-la. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.364, de 19.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 20.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

Art. 258. O Poder Executivo divulgará até a data do vencimento da cota única relativa ao Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana o valor unitário padrão residencial (VR), o valor unitário padrão não residencial (VC), o valor unitário padrão territorial (VO) e demais fatores considerados na apuração da base de cálculo dos tributos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.687, de 26.11.1998, DOM Rio de Janeiro de 27.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Art. 259. Fica extinta a Taxa de Serviços Diversos de que tratam os arts. 198 a 209 do Decreto-lei nº 6, de 15 de março de 1975.

Art. 260. Ficam revogados os dispositivos de leis, decretos e respectivas normas complementares, despachos e decisões administrativas de órgãos singulares ou colegiados, inclusive da antiga Prefeitura do Distrito Federal e do antigo Estado da Guanabara, que concedam ou reconheçam imunidade, isenção, redução ou não incidência de tributos de competência do Município do Rio de Janeiro, ressalvadas as isenções por prazo certo, ainda não expirado.

Art. 261. Ficam remitidos os créditos tributários devidos até 31 de dezembro de 1989, apurados ou não em Autos de Infração inscritos como dívida ativa, ajuizados ou não, pelos profissionais autônomos não estabelecidos ou não localizados. (Antigo art. 263 renumerado pela Lei nº 1.513, de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Art. 262. Dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará à Câmara proposta fixando as respectivas Regiões dos bairros constantes da Tabela XVII. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.513, de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Art. 263. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.513, de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

TABELAS ANEXAS À LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984

(Revogado pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017):

(Redação da tabela dada pela Lei Nº 1364 DE 19/12/1988):

TABELA I

TABELA I - IDADE
IDADE DO PRÉDIO FATOR I
1 ano 1,00
2 anos 0,99
3 anos 0,98
4 anos 0,97
5 anos 0,96
6 anos 0,95
7 anos 0,94
8 anos 0,93
9 anos 0,92
10 anos 0,91
11 anos 0,90
12 anos 0,89
13 anos 0,88
14 anos 0,87
15 anos 0,86
16 anos 0,85
17 anos 0,84
18 anos 0,83
19 anos 0,82
20 anos 0,81
21 anos 0,80
22 anos 0,79
23 anos 0,78
24 anos 0,77
25 anos 0,76
26 anos 0,75
27 anos 0,74
28 anos 0,73
29 anos 0,72
30 anos 0,71
31 anos 0,70
32 anos 0,69
33 anos 0,68
34 anos 0,67
35 anos 0,66
36 anos 0,65
37 anos 0,64
38 anos 0,63
39 anos 0,62
40 anos 0,61
41 anos 0,60
42 anos 0,59
43 anos 0,58
44 anos 0,57
45 anos 0,56
46 anos 0,55
47 anos 0,54
48 anos 0,53
49 anos 0,52
50 anos 0,51
mais de 50 anos 0,50

.

TABELA II

TABELA II - POSIÇÃO
POSIÇÃO DO IMÓVEL FATOR P
De frente 1,00
De fundos 0,90
De vila 0,70
Encravado 0,50

(Tabela acrescentada pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017):

TABELA III

  TIPOLOGIA FATOR
a) Apartamento 1,00
b) Casa -
b.1) Casa nas Regiões A e B 0,90
b.2) Casa na Região C e na Orla a que alude o Parágrafo único do art. 55 1,00
c) Unidade pertencente a edificação apart-hotel e similares com utilização residencial 1,20
d) Shopping center 1,25
e) Loja em shopping center 1,50
f) Loja com mais de duas frentes 1,20
g) Loja com duas frentes 1,10
h) Loja com uma frente 1,00
i) Loja interna de galeria - térreo 0,75
j) Loja localizada em sobreloja 0,65
k) Loja localizada em subsolo ou em pavimento distinto de térreo ou sobreloja 0,60
l) Sala 1,00
m) Prédio próprio para cinemas e teatros 0,40
n) Prédio próprio para hotéis, motéis e similares, com utilização não residencial 0,60
o) Unidade pertencente a edificações apart-hotel e similares que participem do pool hoteleiro 0,80
p) Unidade hoteleira autônoma 0,80
q) Prédio próprio para clubes esportivos e sociais 0,50
r) Prédio próprio para hospitais e clínicas com internação 0,60
s) Prédio próprio para colégios e creches 0,40
t) Prédio próprio para garagem/estacionamento de utilização não residencial 0,50
u) Box-garagem, assim entendido o espaço de até 50 m2 destinado a estacionamento seja qual for a utilização 0,40
v) Prédio próprio para indústrias 0,70
w) Galpão e armazém rústicos e telheiro de uso não residencial 0,50
x) Prédio próprio para uso exclusivo, distinto daqueles mencionados nesta tabela. 0,90
y) Demais casos, não enquadrados em outras alíneas, desde que com utilização não residencial 0,90
z) Demais casos, não enquadrados em outras alíneas, desde que com utilização residencial 1,00

(Revogado pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017):

(Redação dada à Tabela pela Lei nº 2.955, de 29.12.1999, DOM Rio de Janeiro de 30.12.1999)

TABELA III-A

TABELA III-A
TIPOLOGIA RESIDENCIAL
  Tipologia Fator
a) Apartamento com área até cem metros quadrados ....................................................................... 0,90
b) Apartamento com área acima de cem e até trezentos metros quadrados. ........................................ 1,00
c) Apartamento com área acima de trezentos metros quadrados e até quinhentos metros quadrados 1,15
d) Apartamento com área acima de quinhentos metros quadrados ..................................................... 1,35
e) Unidades pertencentes às edificações apart-hotel e similares com utilização residencial ................ 1,25
f) Casa (Região A) ....................................................................................................................... 0,60
g) Casa (Região B) ........................................................................................................................ 0,70
h) Casa (Região C) ........................................................................................................................ 0,90
i) Casa (Orla) ............................................................................................................................... 1,00
j) Outros casos ............................................................................................................................ 1,00

(Redação dada à Tabela pela Lei nº 2.955, de 29.12.1999, DOM Rio de Janeiro de 30.12.1999)

"TABELA III-A
TIPOLOGIA RESIDENCIAL
  Tipologia Fator
a) Apartamento ....................................................................................................................................... 1,00
b) Unidades pertencentes às edificações apart-hotel e similares com utilização residencial ................ 1,20
c) Casa (Região A) ....................................................................................................................... 0,65
d) Casa (Região B) ....................................................................................................................... 0,90
e) Casa (Região C e Orla) ............................................................................................................. 1,00
f) Outros casos ........................................................................................................................... 1,00

(Antiga Tabela III renumerada e com redação dada pela Lei nº 2.277, de 28.12.1994, DOM Rio de Janeiro de 29.12.1994, rep. DOM Rio de Janeiro de 27.06.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)"

"TABELA III (Tabela restabelecida e com redação dada pela Lei nº 2.080, de 30.12.1993, DOM Rio de Janeiro de 31.12.1993)

TABELA III  
TIPOLOGIA RESIDENCIAL
TIPOLOGIA FATOR
Apartamento ........................................................................................................................................ 1,00
Apart-hotéis e similares ......................................................................................................................... 1,20
Casa (Região A) ................................................................................................................................... 0,65
Casa (Região B) .................................................................................................................................... 0,90
Casa (Região C e Orla) ......................................................................................................................... 1,00
Outros casos ....................................................................................................................................... 1,00"

"TABELA III (Revogada pela Lei nº 1.647, de 26.12.1990, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1990, com efeitos a partir de 01.01.1991)"

"TABELA III - RESIDENCIAL
FATOR R
0,4
0,5
0,6
0,7
0,8
0,9
1,0
1,1
1,2
1,3
1,4
1,5
1,6
1,7
1,8
1,9
2,0"

(Revogado pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017):

TABELA III -B

TIPOLOGIA

FATOR

a) Shopping center

1,25

b) Loja em shopping center

1,50

c) Loja com mais de duas frentes

1,20

d) Loja com duas frentes

1,10

e) Loja com uma frente

1,00

f) Loja interna de galeria - térreo

0,75

g) Loja localizada em sobreloja

0,65

h) Loja localizada em subsolo

0,60

i) Loja localizada em edifício, em pavimento distinto do térreo, sobreloja ou subsolo

0,55

j) Salas comerciais com área até duzentos metros quadrados

0,55

k) Salas comerciais com área acima de duzentos metros quadrados

0,50

l) Prédios próprios para cinemas e teatros

0,40

m) Prédios próprios para hotéis, motéis e similares, bem como unidades pertencentes às edificações apart-hotel e similares que participem do pool hoteleiro até quinhentos metros quadrados

0,50

n) Prédios próprios para hotéis, motéis e similares, bem como unidades pertencentes às edificações apart-hotel e similares que participem do pool hoteleiro acima de quinhentos metros quadrados

0,60

o) Prédios próprios para clubes esportivos e sociais

0,50

p) Prédios próprios para hospitais, clínicas e similares com área até quinhentos metros quadrados

0,50

q) Prédios próprios para hospitais, clínicas e similares com área acima de quinhentos metros quadrados

0,60

r)  Prédios próprios para colégios e creches

0,50

s) Garagens comerciais e boxes-garagem

0,50

t) Prédios próprios para indústrias até mil metros quadrados

0,70

u) Prédios próprios para indústrias acima de mil metros quadrados

0,75

v) Galpões, armazéns e similares até mil metros quadrados

0,40

w) Galpões, armazéns e similares acima de mil metros quadrados

0,60

x) Telheiros e assemelhados, anexos a edificações de outra tipologia

0,30

y) Prédios próprios para uso exclusivo distinto daqueles mencionados nas alíneas "l" a "u", bem como demais casos não enquadrados em outras alíneas. (Redação dada pela Lei Nº 5965 DE 22/09/2015). 0,90

(Revogado pela Lei Nº 5965 DE 22/09/2015):

z) Demais casos acima de mil metros quadrados

1,10

(Redação dada à Tabela pela Lei nº 2.955, de 29.12.1999, DOM Rio de Janeiro de 30.12.1999)

"TABELA III-B
TIPOLOGIA NÃO RESIDENCIAL
  Tipologia Fator
a) Shopping center ................................................................................................................. 1,25
b) Loja em shopping center ..................................................................................................... 1,50
c) Loja com mais de duas frentes ........................................................................................... 1,20
d)