Decreto Nº 52692 DE 24/07/2023


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 25 jul 2023


Regulamenta a Lei Nº 691/1984, que aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, no tocante à Taxa de Licenciamento de Drenagem Pluvial Urbana (TLDPU).


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O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando o disposto na Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, com redação conferida pela Lei nº 7.000 , de 23 de julho de 2021, no tocante à Taxa de Licenciamento de Drenagem Pluvial Urbana (TLDPU);

Considerando a implementação do sistema para emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais (DARM) relativo à Taxa de Licenciamento de Drenagem Pluvial Urbana (TLDPU) pela Fundação Rio-Águas,

Decreta:

Art. 1º A Taxa de Licenciamento de Drenagem Pluvial Urbana (TLDPU), relativa à disciplina das atividades de drenagem pluvial urbana a que se refere o inciso IX do art. 87 da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, com redação conferida pela Lei nº 7.000 , de 23 de julho de 2021, será paga em função das seguintes atividades:

I - análise para emissão da Declaração de Possibilidade de Esgotamento Pluvial Urbano (DPEP);

II - análise para aprovação de Projeto de Drenagem Pluvial;

III - fiscalização de obras executadas para aprovação e licenciamento do cadastro de águas pluviais e da Autorização para Início de Obras (AIO); e

IV - análise ou demarcação de faixas "non aedificandi" (FNA) e faixas marginais de proteção (FMP) dos rios, córregos, canais e demais dispositivos de drenagem.

§ 1º A taxa relativa aos incisos II e III será referente a cada análise requerida, ainda que referente a um mesmo terreno ou loteamento, de modo a custear a atividade referente à extensão ou rede efetivamente analisada.

§ 2º A taxa relativa ao inciso IV será referente à análise ou demarcação, conforme o requerido, devendo haver um pagamento para cada atividade demandada.

§ 3º O recolhimento da taxa deve ser realizado pelos requerentes do licenciamento por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais (DARM) emitido por sistema gerido pela Fundação Rio-Águas.

§ 4º A guia de pagamento da taxa constitui mero meio de recolhimento do tributo, não se confundindo com o ato de lançamento tributário efetuado nos termos da lei.

§ 5º O pagamento da taxa constitui requisito para a prestação requerida.

§ 6º O requerimento será analisado preliminarmente apenas para definição do valor da taxa e qualquer análise posterior só ocorrerá após a confirmação da entrada em receita da taxa.

§ 7º Em caso de desistência do interessado, do não cumprimento de exigências ou condicionantes, ou de qualquer circunstância que determine a caducidade do pedido após o pagamento da taxa, o valor já pago não ensejará direito à restituição.

Art. 2º A Taxa de Licenciamento de Drenagem Pluvial Urbana (TLDPU) deverá ser calculada e paga de acordo com a aplicação das tabelas abaixo:

I - Quanto à análise para emissão da Declaração de Possibilidade de Esgotamento Pluvial Urbano (DPEP):

Valor da Taxa = R$ 1.350,59;

II - Quanto à análise para aprovação de Projeto de Drenagem Pluvial:

Valor da Taxa = R$ 2.864,90 x C, sendo:

C -= multiplicador definido conforme tabela abaixo:

Extensão da rede projetada: Multiplicador C
até 0,5 km 1
acima de 0,5 km até 1 km 1,5
acima de 1 km até 2 km 2
acima de 2 km 2,5

III - Quanto à fiscalização de obras para aprovação e licenciamento do cadastro de drenagem de águas pluviais e para emissão da Autorização para Início de Obras (AIO):

Valor da Taxa = (R$ 2.595,94 x D) + (R$ 9.155,98 x E), sendo:

D -= número de meses de duração da obra definidos na AIO (Autorização de Início das Obras), e

E = multiplicador definido conforme tabela abaixo:

Extensão da rede projetada: Multiplicador E
até 0,5 km 0,25
acima de 0,5 km até 1 km 0,5
acima de 1 km até 2 km 1
acima de 2 km 1,5

IV - Quanto à análise ou demarcação de faixas "non aedificandi" (FNA) e faixas marginais de proteção (FMP) dos rios, córregos, canais e demais dispositivos de drenagem:

Valor da Taxa = R$ 2.221,76.

Art. 3º O contribuinte da Taxa de Licenciamento de Drenagem Pluvial Urbana - TLDPU é a pessoa física ou jurídica, proprietário ou ocupante de edificação ou terreno urbano, bem como qualquer outro requerente de Declaração de Possibilidade de Esgotamento Pluvial Urbano (DPEP), proponente ou executor de obra que necessite de aprovação para projetos que envolvam drenagem pluvial no Município ou, ainda, requerente de consulta ou demarcação de faixas "non aedificandi" (FNA) e faixas marginais de proteção (FMP) dos rios, córregos, canais e demais dispositivos de drenagem.

Art. 4º São isentos da Taxa de Licenciamento de Drenagem Pluvial Urbana (TLDPU) as famílias de baixa renda e os pequenos comércios localizados em comunidades ou assentamentos de mesma característica.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, considera-se:

I - família de baixa renda: aquela com renda familiar de até três salários mínimos, mediante declaração do próprio requerente, sob as penas da lei;

II - pequeno comércio localizado em comunidade ou assentamento de baixa renda: aquele localizado em Áreas de Especial Interesse Social (AEIS), naquelas verificadas com tais características através do Sistema de Assentamentos de Baixa Renda (SABREN), do Sistema Municipal de Informações Urbanas (SIURB), ou, ainda, demonstrando-se tais características pelo requerente sendo estas atestadas pelo órgão competente da Rio-Águas.

§ 2º A isenção será registrada no sistema de licenciamento pelo órgão competente da Rio-Águas.

Art. 5º O exercício de atividade sujeita à aprovação pela Fundação Rio-Águas sem o pagamento da respectiva taxa e, consequentemente, sem a instauração do processo de análise e fiscalização constitui exercício de atividade irregular, ficando o infrator sujeito às medidas administrativas previstas na legislação municipal.

Parágrafo único. Não haverá incidência de taxa quando a atividade estiver sendo exercida sem o respectivo licenciamento, cabendo nesse caso somente a imposição das penalidades administrativas.

Art. 6º Os valores em Reais previstos neste Decreto serão atualizados conforme o critério definido pela Lei nº 3.145 , de 8 de dezembro de 2000, tomando-se como base para a atualização o exercício de 2023.

Art. 7º A receita oriunda da arrecadação da Taxa de Licenciamento de Drenagem Pluvial Urbana - TLDPU é vinculada às despesas da Fundação Rio-Águas.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos quanto à vigência do art. 87, inciso IX; 97-A e 98-A, inciso VI, todos da Lei nº 691, de 1984, com redação da Lei nº 7.000, de 2021, no primeiro dia do quarto mês seguinte ao da referida data de publicação.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2023; 459º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES