Lei Nº 5966 DE 22/09/2015


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 23 set 2015


Dispõe sobre a extinção de créditos tributários municipais por meio de transação, nos termos dos arts. 156, inciso III, e 171 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, institui hipóteses de remissão de créditos tributários e dá outras providências.


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O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que o Município, as suas autarquias e fundações e os devedores e as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa.

§ 1º o Município, suas autarquias e fundações poderão celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entenderem que a medida atende ao interesse público.

§ 2º para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência, bem como, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

§ 3º Aplica-se o disposto nesta Lei:

I - aos créditos tributários não judicializados, sob a administração da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento;

II - à dívida ativa e aos tributos municipais judicializados, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro; e

III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas Municipais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam também à Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro.

§ 4º a transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

§ 5º Ato do Prefeito poderá estender a transações não tributárias o previsto neste Título, no que couber.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 2º Para fins desta Lei, são modalidades de transação:

I - transação individualizada; e

II - transação por adesão.

Parágrafo único. A transação por adesão implica aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propuser.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 3º A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção, pelo devedor, dos compromissos de:

I - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e

II - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 1º a celebração da transação importa aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 do Código de Processo Civil.

§ 2º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento de tributos, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 do Código Tributário Nacional.

§ 3º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.

CAPÍTULO II DA TRANSAÇÃO INDIVIDUALIZADA (Capítulo acrescentado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 4º A transação de que trata este Capítulo tem por objetivo solucionar controvérsia com sujeito passivo específico.

Parágrafo único. Somente a efetiva celebração do termo de transação será apta para obstar o prosseguimento da cobrança.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 5º A transação poderá ser proposta:

I - pelo devedor;

II - pela Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, em relação a créditos tributários inscritos em dívida ativa ou judicializados; e

III - pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, quanto aos créditos tributários não inscritos em dívida ativa nem judicializados.

§ 1º Sem prejuízo de outras possibilidades devidamente justificadas em processo administrativo, a proposta de transação somente será admitida nas hipóteses de:

I - possibilidade de frustração da cobrança, de acordo com a prova disponível ou os precedentes jurisprudenciais ou administrativos;

II - dificuldade de reversão de decisão judicial em instâncias superiores, em especial nos casos de decisões baseadas em provas técnicas;

III - devedor pessoa jurídica que teve declaração de falência ou que figure como parte em processo de recuperação judicial, extrajudicial ou liquidação extrajudicial;

IV - necessidade de tratamento isonômico entre contribuintes na mesma situação fática ou jurídica;

V - situações fáticas que justifiquem eventual revisão do lançamento.

§ 2º Será submetida à Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro a análise das hipóteses formuladas com base nos incisos I, II, III ou, quando for o caso, IV, todos do § 1º deste artigo.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 6º A transação poderá contemplar os seguintes benefícios, a serem regulamentados por meio de decreto do Prefeito:

I - percentual de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados;

II - prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória;

III - oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições;

IV - possibilidade de realização de compensação tributária e de dação em pagamento em bens imóveis.

§ 1º É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas nos incisos do caput deste artigo.

§ 2º para os fins desta Lei, a compensação tributária deverá observar o disposto no artigo 170 e 170-A do Código Tributário Nacional e no artigo 199 da Lei nº 691, de 1984.

§ 3º a utilização da dação em pagamento em bens imóveis somente se aperfeiçoará após a aceitação expressa do Município e a transmissão da propriedade, nos termos previstos no Código Tributário Nacional e no art. 1.245 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e só poderá ser aplicada a créditos em valor equivalente a até cinquenta por cento do valor do crédito tributário objeto da transação, devendo necessariamente os cinquenta por cento restantes serem recolhidos em dinheiro, à vista ou parceladamente, salvo motivo de interesse público devidamente justificado em processo administrativo, conforme dispuser o regulamento.

§ 4º o sujeito passivo responderá pela evicção, nos termos do art. 359 do Código Civil.

§ 5º As reduções e concessões de que trata o inciso I deste artigo não se aplicam às multas de que tratam os itens 6 e 7 do inciso I do art. 51 da Lei nº 691, de 1984, e às multas de que tratam a alínea c do inciso I e a alínea C do inciso II, ambos do art. 23 , da Lei nº 1.364 , de 19 de dezembro de 1988.

§ 6º o sujeito passivo deverá se sujeitar, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente persuasivo nos termos dos incisos I, II, III e IV do caput do art. 927 do Código de Processo Civil ou das circunstâncias fáticas ou jurídicas que fundamentaram a transação.

§ 7º Será indeferida a adesão que não importar em extinção do litígio administrativo ou judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto, nos termos do ato a que se refere o caput deste artigo.

§ 8º Os benefícios estabelecidos neste artigo serão regulamentados por ato do Poder Executivo e deverão ser fixados por prazo não inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 9º Poderá ser admitida a revisão dos benefícios nas hipóteses de estado de calamidade pública reconhecido pela Câmara Municipal, bem como em caso de empresa submetida a recuperação judicial ou extrajudicial ou falência.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 7º Tratando-se de créditos tributários não inscritos em dívida e não judicializados, a apreciação, aprovação ou rejeição das propostas de transação tributária em qualquer modalidade, bem como a possibilidade de requisitar modificações ou complementações, compete à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, por meio do Comitê de Transações Tributárias - CTT.

Parágrafo único. A aprovação ou rejeição da transação pelo órgão previsto no caput será definitiva na órbita administrativa.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 8º Comporão o Comitê de Transações Tributárias:

I - auditores fiscais integrantes do Quadro de Fiscais de Renda do Município do Rio de Janeiro, na ativa e de acordo com a sua área de atuação, designados por ato do Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento; e

II - a critério do Procurador Geral do Município do Rio de Janeiro, por Procuradores do Município do Quadro de Procuradores da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro.

§ 1º Somente será aprovada a proposta de transação quando houver consenso nesse sentido por parte dos integrantes do Comitê.

§ 2º o procedimento da transação será definido em regulamento, que poderá prever inclusive a divisão do comitê para apreciar temas específicos.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 9º A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

§ 1º o disposto no caput deste artigo não afasta a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 do Código de Processo Civil.

§ 2º a aceitação da proposta de transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 10. Compete ao Procurador Geral do Município, diretamente ou por autoridade por ele delegada, assinar o termo de transação realizada de forma individual que envolva créditos tributários, exclusivamente quando inscritos em dívida ativa ou judicializados.

§ 1º a delegação de que trata este artigo poderá ser subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades.

§ 2º Quando a transação envolver a revisão de lançamento ou apreciação de matéria técnica ou fática de atribuição do órgão fiscalizador, a celebração da transação dependerá de prévia oitiva da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento quanto a quaisquer créditos tributários.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 11. Compete ao Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento, diretamente ou por autoridade por ele delegada, assinar o termo de transação realizada de forma individual, que envolva, exclusivamente, créditos tributários sob administração da SMFP, não judicializados.

Parágrafo único. a delegação de que trata este artigo poderá ser subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 12. Quando a transação envolver, simultaneamente, crédito que se enquadre no art. 10 e crédito que se enquadre no art. 11, a competência para a assinatura do termo caberá, conjuntamente, ao Procurador Geral do Município e ao Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento, diretamente ou por delegação.

CAPÍTULO III DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO (Capítulo acrescentado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 13. Poderão ser objeto de transação por adesão, envolvendo crédito tributário:

I - a solução de litígios sobre a mesma matéria, decorrentes especialmente de relevante e disseminada controvérsia jurídica;

II - iniciativas objetivando a racionalização, economicidade e eficiência na cobrança de tais créditos.

§ 1º a proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.

§ 2º Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

§ 3º a transação por adesão terá efeitos gerais e será aplicada a todos os casos idênticos, desde que tempestivamente sejam habilitados, mesmo quando a transação for suficiente apenas para solução parcial de determinados litígios.

(Capítulo excluído pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 14. A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento e/ou a Procuradoria Geral do Município propõem a transação no contencioso tributário, a qual deverá ser aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei e no edital.

§ 1º o edital a que se refere o caput deste artigo:

I - definirá, no mínimo:

a) as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas; e

b) o prazo para adesão à transação;

II - poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerados:

a) a etapa em que se encontre o respectivo processo tributário, administrativo ou judicial; ou

b) os períodos de competência a que se refiram;

III - estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da Administração Tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.

§ 2º As reduções e concessões de que trata a alínea a do inciso I do § 1º deste artigo serão as definidas na forma do art. 6º.

§ 3º As reduções e concessões de que trata a alínea a do inciso I do § 1º deste artigo não se aplicam às multas de que tratam os itens 6 e 7 do inciso I do art. 51 da Lei nº 691, de 1984, e às multas de que tratam a alínea c do inciso I e a alínea c do inciso II, ambos do art. 23, da Lei nº 1.364, de 1988.

§ 4º a celebração da transação, nos termos definidos no edital de que trata o caput deste artigo, compete:

I - à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, no âmbito do processo administrativo tributário; ou

II - à Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro, nas demais hipóteses legais.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 15. A transação somente será celebrada se constatada a prévia existência de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendentes de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação, se for a hipótese.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 16. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido em ato do Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento e do Procurador Geral do Município, no âmbito das respectivas competências.

§ 1º O sujeito passivo que aderir à transação deverá:

I - requerer a extinção de eventual processo judicial com resolução de mérito, em razão da renúncia ao direito objeto de lide;

II - sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente:

a) do advento de precedente persuasivo nos termos dos incisos I, II, III e IV do caput do art. 927 do Código de Processo Civil; ou

b) das circunstâncias fáticas ou jurídicas que fundamentaram a transação.

§ 2º Será indeferida a adesão que não importar em extinção de litígios administrativos e judiciais, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto, nos termos do ato a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º Tratando-se de solução de caso envolvendo relevante e disseminada controvérsia jurídica, a solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.

§ 4º A apresentação da solicitação de adesão suspende a tramitação dos processos administrativos referentes aos créditos tributários envolvidos, enquanto perdurar sua apreciação.

§ 5º A apresentação da solicitação de adesão não suspende a exigibilidade dos créditos tributários definitivamente constituídos aos quais se refira.

§ 6º O procedimento previsto no caput determinará a autoridade competente, que deverá ser Auditor Fiscal da Carreira de Fiscais de Renda do Município do Rio de Janeiro na ativa e Procurador do Município da Carreira de Procuradores do Município do Rio de Janeiro na ativa, respectivamente, para verificar o cumprimento das condições existentes no edital.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 17. A efetiva adesão do contribuinte ao edital, na forma deste Capítulo, somente se considerará aperfeiçoada com o pagamento integral à vista ou com o pagamento da primeira quota do parcelamento que vier a ser permitido.

Parágrafo único. Somente a efetiva adesão do contribuinte, na forma do caput deste artigo, será apta para obstar o prosseguimento da cobrança judicial ou extrajudicial, incluindo o protesto da certidão de dívida ativa.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E SOBRE TRANSAÇÕES TRIBUTÁRIAS (Capítulo acrescentado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 18. As disposições relacionadas às transações tributárias previstas nesta Lei não se aplicam a créditos:

I - devidos sob o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo art. 12 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - incluídos no Programa Concilia Rio, de que tratam as Leis nº 5.854, de 27 de abril de 2015; nº 6.156, de 27 de abril de 2017; nº 6.365, de 19 de setembro de 2018; nº 6.640, de 18 de setembro de 2019 e nº 6.740 de 08 de maio de 2020; ou

III - objeto de outros meios alternativos ou adequados de solução de conflitos previstos na legislação.

Parágrafo único. É facultada a aplicação dos benefícios previstos no art. 6º aos acordos celebrados pela PGM nos termos do inciso XVIII do art. 6º da Lei Complementar nº 132, de 20 de dezembro de 2013.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 19. Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Lei somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 20. Caso não se atinja a autocomposição, as informações, os dados e as eventuais propostas trazidas pelas partes terão caráter confidencial e não serão oponíveis de uma parte em relação à outra.

Parágrafo único. o disposto no caput não se aplica aos casos em que a lei determine a formalização de representação fiscal para fins penais ou em que a documentação seja objeto de declaração ou apresentação obrigatória.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 21. Caberá ao Procurador-Geral do Município e ao Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento, em seus respectivos âmbitos de atuação, disciplinar a aplicação do disposto nesta Lei.

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 22. O descumprimento de obrigação tributária surgida posteriormente ao cumprimento integral dos termos de transação e de ajustamento de conduta não autoriza a cassação de que trata o art. 11.

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

CAPÍTULO III - DAS MODALIDADES ESPECÍFICAS DE TRANSAÇÃO

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 23. As modalidades de transação objeto deste Capítulo observarão as suas disposições específicas, sem prejuízo do regime geral de que trata o Capítulo II.

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Seção I - Da Transação Administrativa Individualizada

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 24. A transação de que trata esta Seção tem por objetivo solucionar controvérsia com sujeito passivo específico.

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 25. Poderá requerer a transação de que trata esta Seção o sujeito passivo que não tenha concluído outra transação sobre idêntica matéria nos cinco anos anteriores à apresentação da proposta.

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Seção II - Da Transação Administrativa por Adesão

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 26. A solução de controvérsias sobre a mesma matéria poderá ser objeto de transação por adesão, mediante autorização em Resolução do Secretário Municipal de Fazenda, que especificará o respectivo tema.

§ 1º A Resolução de que trata o caput disciplinará o procedimento para que os interessados possam habilitar-se e aderir aos seus termos, terá efeitos gerais e será aplicada a todos os casos idênticos e que tempestivamente sejam habilitados, mesmo quando suficiente apenas para solução parcial de determinados litígios.

§ 2º Os sujeitos passivos que se enquadrarem na mesma situação objeto de transação por adesão sem que o correspondente crédito tributário tenha sido constituído poderão usufruir da dispensa de acréscimos moratórios prevista no § 1º do art. 5º, desde que confessem expressamente seus débitos no prazo fixado em Regulamento.

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

CAPÍTULO IV - DA CÂMARA GESTORA DE TRANSAÇÕES TRIBUTÁRIAS

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 27. A CGTT é o órgão colegiado, vinculado à SMF, com a atribuição de apreciar, aprovar ou rejeitar propostas de transação tributária em qualquer modalidade, bem como de requisitar as modificações ou complementações que entender cabíveis.

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 28. A CGTT será composta:

I - pelo Fiscal de Rendas titular da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização da SMF, que a presidirá;

II - pelos Fiscais de Rendas titulares das Coordenadorias que administram o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI, bem como pelo Fiscal de Rendas titular do órgão técnico fazendário especializado em avaliações imobiliárias; e

III - pelo titular da Secretaria-Executiva de que trata o art. 32.

§ 1º Caberá a um dos membros da Câmara a relatoria do caso, de acordo com a pertinência temática.

§ 2º As decisões serão adotadas pelo voto da maioria, cabendo à autoridade prevista no inciso I o eventual voto de desempate.

§ 3º A suplência será exercida pelos respectivos substitutos nos seus cargos de origem, na forma da legislação.

§ 4º O membro da CGTT deverá declarar seu impedimento nos casos concretos a ele submetidos em que se fizer presente motivo previsto na lei processual civil brasileira para impedimento do julgador.

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 29. É defeso aos integrantes da CGTT:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, sem prejuízo do direito à percepção de uma verba indenizatória, que seguirá o regime e parâmetros daquela estabelecida no art. 247 da Lei nº 691, de 1984;

II - representar interesses do sujeito passivo.

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 30. Os membros da CGTT deverão agir com imparcialidade, independência, diligência e sigilo funcional, bem como observar todos os fundamentos, princípios e critérios desta Lei.

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 31. A CGTT poderá requisitar a qualquer Fiscal de Rendas a prestação de informação em processo específico de transação, na qualidade de assistente técnico, cuja remuneração seguirá os parâmetros estabelecidos para a assistência técnica pericial.

§ 1º Aplicam-se aos assistentes técnicos os impedimentos de que trata o § 4º do art. 28.

§ 2º Tratando-se de matéria relativa a imunidade ou isenção, será ouvido o Fiscal de Rendas titular da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários.

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 32. A CGTT será assistida por uma Secretaria-Executiva, cujo titular será designado pelo Prefeito.

Parágrafo único. Além do juízo de admissibilidade de que trata o art. 16 e do disposto no art. 28, III, caberão à Secretaria-Executiva as atribuições e procedimentos previstos no Regulamento.

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

CAPÍTULO V - DA UTILIZAÇÃO DE COMPENSAÇAO

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 33. As condições, garantias e procedimentos complementares para utilização da compensação a que se refere o art. 1º, § 2º, I, desta Lei serão fixados em ato do Poder Executivo.

§ 1º É vedada a utilização de compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

§ 2º Em qualquer caso, deverá ser observado o limite mínimo de pagamento em dinheiro disposto no § 1º do art. 1º.

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

CAPÍTULO VI - DA UTILIZAÇÃO DE DAÇÃO DE IMÓVEIS EM PAGAMENTO

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 34. A utilização da dação em pagamento em bens imóveis a que se refere o art. 1º, § 2º, II, desta Lei somente se aperfeiçoará após a aceitação expressa da Fazenda Municipal e a transmissão da titularidade.

§ 1º A utilização da dação em pagamento em bens imóveis não se aplica nas transações por adesão e somente pode ocorrer quando, cumulativamente:

I - o valor de cada bem imóvel, fixado no procedimento de transação, for superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - for observado o limite mínimo de pagamento em dinheiro previsto no § 1º do art. 1º.

§ 2º Nos casos de excepcional interesse público, ato fundamentado do Prefeito poderá autorizar a inobservância do limite previsto no inciso I do § 1º, desde que observado o limite de que trata o inciso II daquele mesmo parágrafo.

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 35. Para os efeitos desta Lei, somente serão admitidos imóveis com regularidade evidenciada em certidão do competente Cartório do Registro de Imóveis, comprovadamente desocupados, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas, exceto aquelas apontadas junto ao Município, e cujo valor de mercado, apurado em regular avaliação, seja compatível com o montante do crédito tributário que se pretenda extinguir.

Parágrafo único. Para fins da utilização da dação do imóvel em pagamento, o valor das dívidas apontadas junto ao Município será abatido do valor de mercado atribuído ao imóvel.

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 36. O procedimento destinado à formalização da dação em pagamento em bens imóveis compreenderá as seguintes etapas, sucessivamente:

I - análise, a cargo do órgão responsável pela gestão patrimonial, sobre o interesse e a viabilidade, inclusive jurídica, da aceitação do imóvel pelo Município;

II - avaliação administrativa do imóvel, exclusivamente nos casos em que presentes o interesse e a viabilidade referidos no inciso I;

III - publicação, no Diário Oficial do Município, do resumo da análise referida no inciso I, quando for positiva, bem como do resultado da avaliação referida no inciso II;

IV - lavratura da escritura de dação em pagamento, que deverá prever a extinção dos processos administrativos ou judiciais relacionados ao crédito tributário envolvido.

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 37. O sujeito passivo interessado em utilizar a dação em pagamento de que trata este Capítulo deverá formalizar requerimento junto à SMF, contendo, necessariamente, a indicação pormenorizada do crédito tributário objeto do pedido, bem como a localização, dimensões e confrontações do imóvel oferecido, juntamente com cópia autenticada do título de propriedade.

Parágrafo único. O requerimento será instruído na forma do Regulamento.

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 38. Os órgãos competentes instruirão o expediente com informações sobre a existência de débitos tributários municipais relacionados ao imóvel oferecido pelo devedor.

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 39. A avaliação administrativa do imóvel ficará a cargo de Fiscal de Rendas designado pela CGTT, dentre os lotados no órgão fazendário especializado em análises técnicas na matéria.

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 40. Em nenhuma hipótese o imóvel poderá ser aceito por valor superior ao que vier a ser fixado na avaliação de que trata o art. 39.

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 41. Deferido o requerimento, deverá ser lavrada no prazo do Regulamento a escritura de dação em pagamento, com a anuência do órgão municipal responsável pela gestão patrimonial, arcando o devedor com as despesas e tributos incidentes na operação.

Parágrafo único. Por ocasião da lavratura da escritura, deverá o contribuinte apresentar todos os documentos e certidões indispensáveis ao aperfeiçoamento do ato, inclusive os comprovantes de recolhimento dos encargos decorrentes de eventuais execuções fiscais e a prova da extinção de ações porventura movidas contra o Município do Rio de Janeiro, cujos objetos estejam relacionados ao crédito tributário que se pretenda extinguir, sob pena de nulidade do deferimento do requerimento.

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 42. O sujeito passivo responderá pela evicção, nos termos do art. 359 do Código Civil.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. Toda e qualquer transação em matéria tributária somente poderá ser efetivada por meio das modalidades previstas nesta Lei.Art. 44. As disposições relacionadas às transações tributárias previstas nesta Lei não se aplicam a créditos tributários:

I - devidos sob o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou

II - incluídos no Programa Concilia Rio, de que trata o art. 1º da Lei nº 5.854, de 27 de abril de 2015.

Art. 45. Os créditos tributários municipais constituídos até 1º de janeiro de 2000 e questionados em processos ou procedimentos administrativos autuados até referida data, sem que, até a publicação desta Lei, a controvérsia tenhaalcançado solução definitiva na órbita administrativo--tributária municipal, poderão ser quitados com redução de:

I - cem por cento nos acréscimos moratórios incidentes a partir da data referida no caput; e

II - setenta por cento das multas.

§ 1º O disposto no caput somente se aplica se, cumulativamente, o sujeito passivo confessar irretratavelmente a dívida, renunciar a qualquer direito de questioná-la, desistir de qualquer controvérsia administrativa ou judicial em curso e pagar integralmente o saldo não remitido de tributo, de acréscimos moratórios e de multas até o sexagésimo dia seguinte ao da regulamentação deste artigo.

§ 2º O pagamento do saldo não remitido referido no § 1º poderá ser parcelado em até trinta e seis parcelas mensais consecutivas, hipótese em que a redução dos acréscimos moratórios de que trata o inciso I será de setenta por cento, e a redução das multas de que trata o inciso II será de cinquenta por cento.

§ 3º Estende-se o disposto neste artigo aos créditos tributários questionados em autos administrativos, se a controvérsia houver permanecido pendente nos dez anos anteriores à data de publicação desta Lei e sem que se tenha proferido decisão de primeira ou segunda instância administrativa a respeito, com ou sem apreciação do mérito.

§ 4º A remissão de que trata o caput, bem como a extensão referida no § 3º, não se aplicam:

I - às controvérsias sobre restituição de indébito;

II - às multas previstas no art. 51, I, 6 e 7, da Lei nº 691, de 1984, ou no art. 23, III, da Lei nº 1.364, de 1988; e

III - aos débitos com exigibilidade suspensa ou impedida por decisão judicial.

§ 5º A remissão de que trata o caput deste artigo, bem como a extensão referida no § 3º:

I - não geram direito à restituição de qualquer quantia paga;

II - não geram direito adquirido, devendo ser canceladas de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou que não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, voltando-se a cobrar integralmente os respectivos créditos tributários, deduzidos os valores porventura pagos, inclusive com a imediata inscrição em dívida ativa, quando for o caso;

III - não poderão ser usufruídas de forma cumulativa com benefícios do Programa Concilia Rio, de que trata a Lei nº 5.854, de 2015, nem com outras remissões, salvo aquelas relativas à tipologia descrita nas alíneas "y" e "z" da Tabela III -B da Lei nº 691, de 1984, com a redação vigente em 31 de julho de 2015.

§ 6º As dívidas serão consolidadas tendo por base a data do requerimento da guia de pagamento único ou da primeira parcela, com atualização monetária e acréscimos moratórios.

§ 7º O atraso de qualquer parcela, na forma da legislação de regência, acarretará o cancelamento da remissão, com o consequente recálculo do débito e prosseguimento da cobrança.

§ 8º Os pagamentos dos créditos objeto de litígio poderão ser efetuados através de conversão em renda dos respectivos depósitos administrativos ou judiciais, mediante autorização efetuada pelo sujeito passivo ao requerer a remissão.

Art. 46. A Lei nº 5.854, de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º (.....)

§ 1º O contribuinte que tiver aderido ao Programa de Parcelamento Incentivado, instituído pela Lei nº 5.546, de 2012, e que interrompeu seu parcelamento, terá cento e oitenta dias, a contar da edição do Decreto do Chefe do Poder Executivo, para manifestar interesse em retomar o referido parcelamento com as reduções ali previstas.

(.....) (NR)"

"ANEXO

(.....)

6. a quitação de dívida correspondente a multa administrativa- redução de cem por cento dos encargos moratórios;

6.1. o parcelamento de dívida correspondente a multa administrativa - redução de setenta por cento dos encargos moratórios;

(.....) (NR)"

Art. 47. No caso de créditos tributários incluídos no Programa Concilia Rio, de que trata a Lei nº 5.854, de 2015:

I - o benefício a que se refere o § 2º do art. 8º da mesma Lei vigorará somente até 30 de novembro de 2015 ou até a data de publicação da presente Lei, o que ocorrer por último; e

II - a redução do montante devido a que se referem o caput do art. 2º, o art. 5º e o § 2º do art. 8º, todos da Lei nº 5.854, de 2015, alcançará também as multas de ofício, exceto, no caso do ISS, as multas de que tratam os itens 6 e 7 do inciso I do art. 51 da Lei nº 691, de 1984, e aquelas excetuadas em seu § 4º, ou, no caso do ITBI, aquela prevista no art. 23, inciso III, da Lei nº 1.364, de 1988.

Art. 48. O art. 243 da Lei nº 691, de 1984, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 243. Ao Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, composto de oito membros com a denominação de Conselheiros, compete a apreciação das decisões de primeira instância no processo administrativo tributário contencioso, conforme definido pelo Poder Executivo e na forma do Regulamento.

Parágrafo único. A competência prevista no caput não se aplica aos litígios decorrentes de impugnação a Autos de Infração Eletrônicos, lavrados automaticamente a partir de débitos informados pelo sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônicos - NFS-e - Nota Carioca. (NR)"

Art. 49. Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua regulamentação.

Art. 50. Ficam revogados os:

I - arts. 200, 202, 204, 205, 206, 207, 208, 209 e 210, todos da Lei nº 691, de 1984; e

II - §§ 3º e 4º do art. 2º e o item 7 do Anexo, todos da Lei nº 5.854, de 2015.

EDUARDO PAES