Lei nº 1.371 de 30/12/1988


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Altera as Leis nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, e dá outras providências


Substituição Tributária

Autor: Poder Executivo.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro:

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984:

"Art. 2º .............................................................................................................

I - Impostos sobre:

1 - propriedade predial e territorial urbana;

2 - transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

3 - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

4 - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência dos Estados e do Distrito Federal.

II - Taxas:

1 - em razão do exercício do poder de polícia;

2 - pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas."

Parágrafo único- Os tributos referidos no inciso I, itens 2 e 3, e no inciso III, são objeto de leis especiais.

"Art. 3º - Os impostos municipais não incidem sobre:

III - o patrimônio ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:

1º - ......................................................................................................................

2º - O dispositivo no inciso I não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente a bem imóvel.

3º - A não-incidência referida nos incisos II e III compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

5º - Os requisitos condicionadores da não-incidência deverão ser comprovados perante a repartição fiscal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

Art. 4º - O dispositivo no inciso I do art. 3º observados os seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 5º, e extensivo às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

Art. 6º - É vedado ao Município:

I - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

Art. 12 - ......................................................................................................................

VI - a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras hidráulicas, de construção civil, de escoramento e contenção de encostas, quando contratadas com o Município do Rio de Janeiro, suas Autarquias e Fundações, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, assim considerados:

VIII - as promoções de concertos, recitais, shows, festividades, exposições, quermesses e espetáculos similares, cujas receitas as destinem integralmente a fins assistenciais;

X - ... revogado;

XVII - os estudos, projetos e obras contratados pela Empresa Municipal de Urbanização - Rio Urbe, visando à urbanização e ao desenvolvimento das áreas situadas no Município, inclusive à implantação dos pólos industriais;

XX - os estudos e projetos contratados por empresas adquirentes de lotes nos pólos industriais criados pelo Município, desde que vinculados à construção ou instalação dos respectivos estabelecimentos naqueles locais;

XXI - pelo prazo de 6 (seis) meses a contar do seu início, as atividades de empresas prestadoras de serviço que venham a instalar-se nos pólos industriais criados pelo Município, quanto às operações realizadas por esses estabelecimentos.

1º - Não se aplicam as isenções previstas nos incisos II e III deste artigo às receitas decorrentes de:

1 - serviços prestados a não-sócios;

2 - venda de pules ou talões de apostas;

3 - serviços, não compreendidos nas finalidades específicas das entidades mencionadas.

§ 2º - As isenções previstas nos incisos XX e XXI estão condicionadas ao reconhecimento pelo órgão fazendário competente e dependerá de prévia audiência do órgão econômico que vier a ser designado por ato do Prefeito.

Art. 13 - ......................................................................................................................

§ 2º - ... revogado.

Art. 14 - ......................................................................................................................

III - os construtores, os empreiteiros principais ou quaisquer outros contratantes de obras de construção civil, pelo imposto devido por empreiteiros ou subempreiteiras não estabelecidos no Município;

§ 1º -...........................................................................................................................

Art. 17 - Na prestação dos serviços a que se refere os incisos XXXII, XXXIV e XXXVII do art. 8º, o imposto será calculado sobre o preço, deduzidas as parcelas correspondentes:

Art. 51 - ......................................................................................................................

I - ...............................................................................................................................

7 - falta de pagamento, quando houver:

a) retenção do imposto devido, por terceiros;

b) cobrança do imposto ao usuário, no documento fiscal, por fora do preço dos serviços:

Multa: 250% (duzentos e cinqüenta por cento) sobre o imposto retido ou cobrado em separado.

II - .............................................................................................................................

5 - ... vetado.

§ 5º ............................................................................................................................

1 - 30% (trinta por cento), se os créditos tributários apurados em Auto de Infração forem pagos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência ao auto;

2 - 20% (vinte por cento), se o pagamento for realizado no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do auto."

Art. 2º ... vetado.

Art. 3º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984:

"Art. 61 -.....................................................................................................................

XVIII - vetado.

§ 3º - As isenções previstas neste artigo condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

§ 4º - O adquirente de lote de terreno referido no inciso XVII formalizará o pedido de inscrição da benfeitora e de reconhecimento de isenção, juntando, além dos demais documentos previstos no regulamento, declaração, sob as penas da lei, de que o requerente da isenção e o imóvel respectivo satisfazem as condições estabelecidas nos itens 1 e 2 daquele inciso.

§ 5º - A isenção a que se refere o inciso XVII deste artigo não exclui a aplicação no artigo 57, devendo a Procuradoria Geral do Município zelar no sentido de que não recaia penhora ou arresto, em eventual execução fiscal, sobre lote adquirido ou de qualquer forma prometido adquirir por pessoa que se enquadre nas condições previstas no referido inciso XVII."

Art. 4º O § 5º do artigo 64 da Lei nº. 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 64 - ....................................................................................................................

§ 5º - As unidades autônomas populares, assim definidas em ato do Poder Executivo, terão reduzidos em 50% o seu valor venal, a Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e a Taxa de Iluminação Pública sobre elas incidente."

Art. 5º Acrescentem-se ao artigo 118 da Lei nº 691 os seguintes parágrafos:

"§ 1º - Não havendo na tabela especificação precisa da atividade do estabelecimento, a taxa será calculada pela descrição que contiver maior identidade de características com a considerada .

§ 2º - Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades do estabelecimento especificadas na tabela, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor.

§ 3º - vetado."

Art. 6º O art. 129 da Lei nº. 691 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 129 - A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:

Especificação
UNIF/Período
I - tabuletas para afixação de cartazes substituíveis, de papel, de 32 folhas (até 30m2 aproximadamente) - por unidade ........................................................................
12/ano
II - indicadores de hora ou temperatura - por unidade
6/ano
III - anúncios, por m2, com área mínima de 1m2:
1 - indicativos ..................................................................
2 - publicitários ................................................................
0,3/ano
1/ano
..............................................................................................................................
IV - indicadores de bairros, de locais turísticos; mensagens comunitárias e assemelhadas por unidade ..............................................................
1/ano
...............................................................................................................................
IX - faixas com anúncios:
 
1 - rebocadas por avião - por unidade ...................................
2 - .....................................................................................
2/dia
...............................................................................................................................
XI - postes indicativos de paradas de coletivos - por unidade ........................
2/ano
XVII - postes indicadores de logradouros
2/ano
...............................................................................................................................

Parágrafo único - .......................................................................................................

1 - anual - em relação aos incisos I, II, III, IV, VII, X, XI, XII e XVII, devendo a taxa ser paga até o último dia útil do mês de junho;

2 - mensal - em relação aos incisos V, VIII, XIII, XIV e XVI, até o dia do período de renovação;

3 - semestral - em relação ao inciso XV, até o dia anterior ao período de renovação;

4 - diária - em relação aos incisos VI e IX, até o dia anterior à realização da publicidade."

Art. 7º Ao artigo 129 da Lei nº 691 acrescentar-se-ão parágrafos 2º e 3º, modificando-se o parágrafo único para parágrafo 1º.:

"§ 2º - As taxas referentes aos anúncios em zonas turísticas - ZT; zonas especiais - ZE e centros de bairro - CB, terão seus valores acrescidos pelo índice multiplicador 2.0.

§ 3º - As taxas referentes aos anúncios instalados nas empresas cegas e coberturas de edifícios terão seus valores acrescidos pelo índice multiplicador 4.0, independente do disposto no parágrafo 2º."

Art. 8º O art. 137 da Lei nº 691 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 137 - ..................................................................................................................

I - .......................................................................................................................UNIF

2 - mercadores ambulantes de gêneros alimentícios; artífices e profissionais ambulantes, ainda que vendam produtos de sua própria fabricação, de indústria exclusivamente caseira:

a) sem uso de veículo - taxa anual .....................................................................1,5

b) com uso de veículo - não motorizado - taxa anual ..........................................2,5

c) vetado.

II - ..............................................................................................................................

 
UNIF REGIÕES
 
A
B
C
1 - bancas de jornais e revistas, em passeios - taxa anual por metro quadrado
0,3
0,5
1

3 - .............................................................................................................................

 
A
B
C
b) motorizado "trailers" - taxa diária
0,6
0,9
1,2

5 - feiras livres - taxa mensal:

 
A
B
C
a) comércio de pescado, em barracas
3
3
3
b) outros, exceto cadeiras de feira
0,3
0,3
0,3
c) feirantes que vendam, exclusivamente, gêneros alimentícios - por local e por m²
0,01
0,01
0,01
d) feirantes cabeceira-de-feira - por m²
0,01
0,01
0,01
e) outros - por local e por m²
0,03
0,03
0,03
f) feirantes em veículos
2
2
2

7 - cabines, módulos e assemelhados - taxa mensal:

 
UNIF REGIÕES
 
A
B
C
a) para venda de mercadorias - por m²
3
6
9
b) para prestação de serviços - por m²
1,5
3
4,5
8 - utilização de área pública para realização de qualquer evento, excetuados os promovidos por associações de moradores, partidos políticos e sindicatos e suas federações e confederações, sem prejuízo das taxas previstas nos itens anteriores, por evento e por metro quadrado - por dia ...........................
0,006
0,008
0,01

§ 1º - ...................................................................................................................

§ 2º - ........................................................................................"

Art. 9º ... vetado.

Art. 10. Fica suprimida, no inciso IV do Anexo Único a que se refere o inciso V do art. 56 da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, a expressão "prestados por profissionais titulados".

Art. 11. Acrescentem-se os seguintes incisos ao Anexo Único a que se refere o inciso V do art. 56 da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988:

"Art. 56 - ..................................................................................

XXXVIII - Corretagem ou intermediação de bens imóveis;

XXXIX - Administração, empreitadas ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva;

XL - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios e excursões."

Art. 12. O artigo 58 da Lei nº 1.364, de 19.12.88, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 58 - O Poder Executivo instituirá por decreto, no prazo de 30 dias, modelo de guia de recolhimento de depósito do IPTU e das Taxas cobradas em conjunto, nos termos do art. 186, da Lei nº 691, de 24.12.84."

Art. 13. Dê-se à alínea "m" da Tabela XII-A da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, instituída pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, para vigorar no exercício de 1989, a seguinte redação:

"Faixas de Área
Região A Coeficientes
Região B Coeficientes
Região Coeficientes
 
R
C
R
C
R
C
m) Acima De 500m², sobre a área total por m²e fração
0,017
0,051
0,027
0,077
0,050
0,140"

Art. 14. Suprima-se a alínea "n" da Tabela XII-A da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, instituída pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, para vigorar no exercíco de 1989.

Art. 15. Dê-se à alínea "m" da Tabela XII-B da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, instituída pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, para vigorar no exercício de 1990, a seguinte redação:

"Faixas de Área
Região A Coeficientes
Região B Coeficientes
Região Coeficientes
 
R
C
R
C
R
C
m) Acima de 500m2 sobre a área total por m2 e fração
0,024
0,072
0,038
0,107
0,071
0,196"

Art. 16. Suprima-se a alínea "n" da Tabela XII-B da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, instituída pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, para vigorar no exercício de 1990.

Art. 17. O artigo 256 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 256 - O Poder Executivo, atendendo a conjuntura que acarrete diminuição da capacidade contributiva, poderá aplicar, em âmbito geral e ad referendum da Câmara Municipal, coeficiente que reduza a base de cálculo dos Impostos Predial e Territorial Urbano, da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e da Taxa de Iluminação Pública."

Art. 18. ... vetado.

Art. 19. ... vetado;

Art. 20. Fica revogado o art. 211 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.

Art. 21. Ficam revogados os dispositivos de leis municipais referentes:

I - a partir de 1º de janeiro de 1988, às imunidades tributárias incompatíveis com o inciso VI e parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do art. 150 da Constituição da República Federativa do Brasil;

II - a partir de 1º de março de 1989, às isenções do Imposto Sobre Serviços concedidos pela União.

III - a partir de 1º de janeiro de 1990, às isenções do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana concedidas pela União.

Parágrafo único - Cobrar-se-á o imposto devido sobre os fatos geradores anteriores às datas previstas nos incisos desta lei, sempre que se verificar não haverem sido cumpridas as condições estabelecidas para o direito à imunidade ou a isenção.

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1988.

Roberto Saturnino Braga

Prefeito