Lei nº 2.548 de 16/05/1997


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Acrescenta um inciso ao art. 12 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e concede anistia de débitos e acréscimos legais incidentes sobre o valor do ISS cobrado por prestação de serviços típicos de agências noticiosas.


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O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido um inciso, de número XXII, ao art. 12 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - ............................................................................

XXIV - Os serviços típicos de agências noticiosas."

Art. 2º Ficam remitidos os débitos e acréscimos legais incidentes sobre o valor do ISS cobrados pela prestação de serviços típicos de agências noticiosas no período de 1º de janeiro de 1989 até a data da publicação da presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Paulo Fernandez Conde