Decreto Nº 27427 DE 17/11/2000


 Publicado no DOE - RJ em 22 nov 2000

Impostos e Alíquotas por NCM

LIVRO II - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 1° ao 39
TÍTULO I - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO E DO RESPONSÁVEL Art. 1° ao 4°
CAPÍTULO I - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Art. 1° ao 3°-G
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° ao 3°
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA EM AAMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE Art. 3°-A ao 3°-G
CAPÍTULO II - DO RESPONSÁVEL Art. 4°
TÍTULO II - DO IMPOSTO RETIDO Art. 5° ao 13-B
CAPÍTULO I - DA BASE DE CÁLCULO Art. 5° e 6°
CAPÍTULO II - DA MARGEM DE VALOR AGREGADO Art. 7° ao 13-B
TÍTULO III - DO PAGAMENTO Art. 14 ao 16
TÍTULO IV - DA RESTITUIÇÃO E DO RESSARCIMENTO Art. 17 ao 20
TÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 21 ao 30
CAPÍTULO I - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Art. 21 ao 26
CAPÍTULO II - DO DISTRIBUIDOR OU ATACADISTA Art. 27 ao 29
CAPÍTULO III - DO VAREJISTA Art. 27 ao 29
TÍTULO VI - DA OPERAÇÃO REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO Art. 31
TÍTULO VII - DA OPERAÇÃO REALIZADA EM PONTO DE VENDA Art. 32 ao 34
TÍTULO VIII - DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA Art. 35
TÍTULO IX - DO INGRESSO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 36
TÍTULO IX-A - DA SAÍDA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 36-A e 36-B
TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37 ao 39
ANEXO I - LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E SEUS RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) ANEXO I
ANEXO II - LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANEXO II
ANEXO II-A ANEXO II-A
ANEXO III - LEIAUTE DO ARQUIVO DA GIA GIA ST - VERSÃO 2 ANEXO III
ANEXO IV ANEXO IV

LIVRO II - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO I - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO E DO RESPONSÁVEL

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 46196 DE 12/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

CAPÍTULO I - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A qualidade de contribuinte substituto - responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado que seja contribuinte do imposto - poderá ser atribuída, nas hipóteses e condições definidas pela legislação tributária:

I - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido em operações ou prestações anteriores;

II - ao produtor, extrator, gerador, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;

III - ao depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

IV - ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

V - ao remetente, pelo pagamento do imposto devido em decorrência da diferença entre a alíquota interna e interestadual, em operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens para uso, consumo ou ativo permanente, a destinatário contribuinte localizado neste Estado;

VI - ao adquirente ou destinatário da mercadoria, pelo pagamento do imposto em operações antecedentes ou subsequentes;

VII - à geradora ou à distribuidora de energia elétrica, ou a qualquer estabelecimento que comercializar energia elétrica, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, internas e interestaduais, desde a produção ou importação até a última operação.

Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador, relativo às operações ou prestações subsequentes, tão logo a mercadoria seja posta em circulação ou o serviço seja iniciado pelo contribuinte substituto.

Art. 2º Na saída das mercadorias relacionadas no Anexo I fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes realizadas por estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista.

§ 1º Na importação de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, fica o estabelecimento importador responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

§ 2º O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, nos casos previstos em convênio ou protocolo, pode atribuir ao estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista, ou prestador de serviço localizado em outra unidade da Federação, o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo às operações ou prestações subsequentes realizadas no Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto pode ser atribuída também ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante.

§ 4º Sem prejuízo das penalidades aplicáveis, pode ser desqualificado o contribuinte substituto que reiteradamente descumprir a legislação, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao contribuinte que receber a mercadoria.

§ 5º O regime de substituição tributária se aplica também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando da entrada destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, sendo a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.

Art. 3º Equiparam-se a estabelecimento industrial, para efeito de substituição tributária:

I - o contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime, de fora do Estado ou do exterior, para comercialização em território fluminense, exceto quando o imposto já tiver sido retido em outro Estado, nos termos de convênio ou protocolo;

II - o contribuinte de outra unidade da Federação que realizar, inclusive por meio de veículo, operação com mercadoria sujeita ao regime, em território fluminense, sem destinatário certo;

III - o abatedor, o avicultor, o pregoeiro e o importador, no caso de, respectivamente, carne, ave, peixe, e fruta e alho importados.

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I e II, deste artigo, o imposto retido pode ser cobrado na entrada da mercadoria no território do Estado.

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA EM AAMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE (Convênio ICMS nº 77/2011)

Art. 3º-A. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas e interestaduais com energia elétrica destinada a este Estado, desde a importação ou produção até a última operação da qual decorra a saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido mediante contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, na condição de sujeito passivo por substituição tributária:

I - à empresa distribuidora que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva conectar-se àquela rede para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros;

II - ao destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, promova a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins de consumo próprio.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a distribuidora deverá enviar à SEFAZ arquivo digital contendo informações relativas a cada estabelecimento ou domicílio, situado no território fluminense, que estiver conectado à linha de distribuição ou de transmissão integrante da rede de distribuição, por ela operada, em razão da execução de contratos de conexão e de uso da referida rede, por ela firmados com a respectiva pessoa jurídica destinatária, para fins do consumo da energia elétrica objeto da operação.

Art. 3º-B. A base de cálculo do imposto das operações será o valor da última operação, nele incluídos o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.

§ 1º Na hipótese do inciso I do art. 3º-A, o destinatário da energia elétrica deverá prestar, para fins da apuração da base de cálculo de que trata o caput, declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica por ele consumida no mês imediatamente anterior para o conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos localizados na área de abrangência do submercado Sudeste/Centro-Oeste, conforme definido na Resolução 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), ainda que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras unidades federadas.

§ 2º Na ausência da declaração de que trata o § 1º ou quando esta, a critério do fisco, não mereça fé, a base de cálculo do imposto, na hipótese do inciso I do art. 3º-A, será o preço praticado pela empresa distribuidora em operação final, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída por ela promovida com destino a domicílio ou estabelecimento localizado neste Estado, onde a energia elétrica deva, por força da execução de contrato de fornecimento firmado sob o regime da concessão ou permissão da qual ela for titular, ser consumida pelo destinatário em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição.

§ 3º O destinatário da energia elétrica poderá, a critério do fisco e mediante requerimento específico dirigido à autoridade fiscal competente, solicitar dispensa da obrigação de prestar a declaração prevista no § 1º em relação aos fatos geradores ocorridos do dia 1º de janeiro até o dia 31 de dezembro de cada ano, cuja concessão implicará na aplicação do disposto no § 2º para fins de arbitramento da base de cálculo do imposto incidente sobre as operações correspondentes aos fatos geradores objeto do respectivo pedido.

Art. 3º-C. Quando a última operação de que trata o art. 3º-A for praticada por empresa geradora ou distribuidora que destine a energia elétrica diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada não interligada ao Sistema Interligado Nacional (SIN), a domicílio ou a estabelecimento localizado neste Estado, que não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização da qual resulte a sua saída subsequente, a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto incidente sobre a entrada da energia elétrica no território deste Estado poderá ser por este atribuída à empresa:

I - distribuidora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva conectar-se àquela linha para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros, observado o disposto no art. 3º-B e neste artigo;

II - geradora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de compra e venda de energia elétrica, firmados com o respectivo destinatário em ambiente de contratação livre.

§ 1º A empresa geradora ou distribuidora à qual for atribuída a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto nos termos deste artigo:

I - deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na forma prevista na legislação fluminense;

II - ficará sujeita, no que couber, ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Livro.

§ 2º O valor do imposto a ser apurado e pago nos termos deste artigo deverá:

I - corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo definida no art. 3º-B;

II - ser recolhido na forma e no prazo definidos no art. 14.

Art. 3º-D. O disposto nesta Seção também se aplica, no que couber, nas demais hipóteses em que a energia elétrica, objeto da última operação de que trata o art. 3º-A, não tenha sido adquirida pelo destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com empresa distribuidora sob o regime da concessão ou permissão de que esta for titular.

Art. 3º-E. O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento estabelecerá disciplina específica, em ato próprio, para atendimento ao disposto nesta Seção.

Art. 3º-F. As geradoras e distribuidoras de energia elétrica, bem como os consumidores e terceiros que façam parte das operações tratadas no art. 3º-A devem, adicionalmente, observar o disposto no Convênio ICMS nº 77, de 5 de agosto de 2011.

Art. 3º-G. O descumprimento das obrigações previstas nesta Seção e na legislação pertinente sujeita o infrator à penalidade prevista no art. 62-B da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

CAPÍTULO II - DO RESPONSÁVEL

Art. 4º O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.

§ 1º O disposto neste artigo:

1. também se aplica em relação à mercadoria sujeita à substituição tributária apenas nas operações internas;

2. não exime da aplicação da penalidade prevista na legislação, qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de fazer a retenção do imposto;

3. não comporta benefício de ordem.

§ 2º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

1. da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

2. da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

3. ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

TÍTULO II - DO IMPOSTO RETIDO

CAPÍTULO I - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 5º A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é:

I - no caso do inciso I, do artigo 1º, o valor das operações ou prestações anteriores;

II - No caso do inciso II do artigo 1º, o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o montante formado pelo valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte substituto, neste valor incluído o valor do IPI, acrescido do frete e carreto, seguro e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado, relativa às operações ou prestações subseqüentes determinada pela legislação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41175 DE 13/02/2008).

III - no caso do inciso III, do artigo 1º, o valor da mercadoria ou, na sua falta:

1. o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

2. o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

3. o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

IV - no caso do inciso IV, do artigo 1º, o valor da prestação ou, na sua falta, o valor corrente do serviço.

§ 1º Integram, também, a base de cálculo da substituição tributária as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria. (Redação do parágrafo dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 41175 DE 13/02/2008).

§ 2º Quando o contribuinte substituto remeter mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a substituído intermediário interdependente, o valor inicial para a determinação da base de cálculo de retenção será o preço praticado por esse último, nas operações com o comércio varejista. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41175 DE 13/02/2008).

§ 3º Na hipótese do § 2º, a critério do fisco, pode ser concedido Regime Especial para que o substituído intermediário interdependente assuma a qualidade de contribuinte substituto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41175 DE 13/02/2008).

§ 4º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41175 DE 13/02/2008).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41175 DE 13/02/2008):

§ 5º Na hipótese de transferência de mercadoria para estabelecimento varejista do contribuinte substituto, a base de cálculo para retenção será:

I - O preço efetivamente praticado pelo estabelecimento varejista do contribuinte substituto, se possuir sistema integrado de contabilidade ou tabela de preços;

II - A estipulada no inciso II do caput este artigo, tomando-se como valor inicial aquele estabelecido no inciso III do caput deste artigo;

§ 6º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, nos temos de ato a ser editado pelo Secretário de Estado de Fazenda, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes pode ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no Capítulo II. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41175 DE 13/02/2008).

§ 7º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo I. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44318 DE 08/08/2013).

Art. 6º A base de cálculo do imposto devido por empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores, na qualidade de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra o fornecimento do produto ao consumidor.

CAPÍTULO II - DA MARGEM DE VALOR AGREGADO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41175 DE 13/02/2008):

Art. 7º A margem de valor agregado será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observado ainda os seguintes parâmetros.

I - levantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa ou pela Secretaria de Estado de Fazenda;

II - o levantamento deverá abranger um conjunto de municípios que represente pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor adicionado fiscal previsto na legislação que define o índice de participação dos municípios na arrecadação do imposto;

III - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

Art. 8º Quando uma nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária relativamente às operações subseqüentes, a Secretaria de Estado de Fazenda, através de seu órgão técnico, convocará as entidades representativas do setor na produção e comercialização da mercadoria, a fim de que sugiram a margem de valor agregado a ser utilizada na composição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, bem como forneçam as informações que julgarem pertinentes para justificar sua sugestão.

§ 1º O ato convocatório determinará o prazo para a apresentação da margem sugerida e das informações.

§ 2º Poderá ser exigido que as informações apresentadas estejam acompanhadas de confirmação de instituto, órgão ou entidade de pesquisa de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor, quanto à fidelidade das informações.

Art. 9º Após o recebimento e análise das informações, serão adotadas as medidas necessárias para a fixação da base de cálculo do ICMS para efeito de substituição tributária.

§ 1º Na hipótese de haver discordância em relação à margem sugerida, o setor será cientificado, sendo apontados os motivos da rejeição e apresentada a pesquisa efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda, bem como a sistemática aplicada.

§ 2º O setor apresentará suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência.

§ 3º Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, presume-se aceita a pesquisa realizada pelo Estado, sendo implementada a margem de valor agregado por ele apurada.

§ 4º Não sendo atendida a convocação de que trata o § 1º do artigo anterior, o Estado adotará a margem de valor agregado por ele apurada.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior também se aplica quando não forem aceitas as contra-razões apresentadas pelo setor.

Art. 10. Na definição da metodologia da pesquisa a ser efetuada pelo órgão técnico da Secretaria de Estado de Fazenda e pelas entidades representativas do setor envolvido para fixação da margem de valor agregado, deverão ser observados os seguintes critérios, dentre outros que poderão ser necessários face a peculiaridade da mercadoria:

I - identificação do produto, observadas as características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluído o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

III - preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluído o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

IV - preço de venda à vista no varejo, incluído o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente.

§ 1º Não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada.

§ 2º A pesquisa será efetivada por levantamento a ser realizado por sistema de amostragem nos setores envolvidos.

§ 3º Sempre que possível, a pesquisa considerará o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista.

§ 4º As informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Art. 11. A margem de valor agregado será estabelecida calculando-se a relação percentual entre os preços do varejo e da indústria ou entre os preços do varejo e do atacado, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

Art. 12. Aplica-se o disposto neste Capítulo à revisão de margem de valor agregado de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, que porventura vier a ser realizada por iniciativa do Estado ou de entidade representativa do setor interessado.

Art. 13. A mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em operação interestadual terá a margem de valor agregado estabelecida em convênio ou protocolo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44318 DE 08/08/2013):

Art. 13-A - Observado o disposto no artigo 5º e Anexo I, nas operações internas ou interestaduais com destino ao Estado do Rio de Janeiro, o contribuinte ou o responsável por substituição observarão a margem de valor agregado:

I - Original: quando o remetente for designado contribuinte substituto nas operações internas;

II - Ajustada:

a) na hipótese de o remetente ser designado contribuinte substituto nas operações interestaduais;

b) na hipótese de aquisições realizadas em operações provenientes de outra unidade federada por contribuinte substituto localizado neste estado com mercadoria sujeita à substituição tributária quando não há convênio, protocolo ou termo de acordo atribuindo a qualidade de contribuinte substituto ao remetente.

§ 1º Na hipótese de operações interestaduais destinadas ao Estado do Rio de Janeiro com a adoção de alíquota de 4% (quatro por cento), os sujeitos passivos por substituição deverão observar a margem de valor agregado ajustada prevista na coluna do Anexo I a partir da referida alíquota.

§ 2º Aplica-se a margem de valor agregado original nas operações interestaduais destinadas ao território fluminense quando não houver previsão de ajuste no Anexo I ou em instrumentos normativos de que o Estado do Rio de Janeiro seja signatário.

§ 3º Na hipótese de operações interestaduais destinadas ao Estado do Rio de Janeiro em que a alíquota aplicável, nominal ou efetiva decorrente de isenção ou redução de base de cálculo, seja inferior ao percentual de 12% (doze por cento), em substituição às margens de valor agregado ajustadas constantes do Anexo I, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação da fórmula prevista no artigo 13-B. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45258 DE 22/05/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44318 DE 08/08/2013):

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45612 DE 22/03/2016):

Art. 13-B. Na hipótese de operação interestadual destinada ao Estado do Rio de Janeiro com os produtos relacionados nos itens 5 a 20 e 22 a 27 em que a alíquota interna aplicável, nominal ou efetiva decorrente de redução de base de cálculo, seja inferior ao percentual de 20% (vinte por cento), já considerado o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), em substituição às margens de valor adicionado ajustadas constantes do Anexo I, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação da fórmula a seguir, para adequar a Margem de Valor Adicionado Ajustada:

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] -1, em que:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado fixada para as operações internas no Anexo I;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna (nominal ou efetiva decorrente de redução de base de cálculo) aplicável às operações realizadas pelo contribuinte substituto industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro com as mesmas mercadorias.

§ 1º Na hipótese de alíquota efetiva inferior ao percentual de 20% (vinte por cento), o disposto no caput somente se aplica caso a redução de base de cálculo seja concedida em caráter geral, independentemente de termo de acordo ou da prática de ato administrativo de enquadramento do contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45612 DE 22/03/2016, efeitos a partir de 28/03/2016).

§ 2º A MVA Ajustada e adequada, obtida nos termos do caput, não poderá ser inferior à MVA original aplicada às operações internas.

§ 3º Caso sejam adotadas as disposições presentes no caput, o contribuinte substituto deve consignar no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", o dispositivo normativo que fundamenta a aplicação da alíquota interna incidente (nominal ou efetiva) inferior a 20% (vinte por cento), a alíquota respectiva e a MVA Ajustada utilizada no cálculo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45612 DE 22/03/2016, efeitos a partir de 28/03/2016).

§ 4º Na hipótese de aquisições realizadas em operações provenientes de outra unidade federada por contribuinte substituto localizado neste estado com mercadoria sujeita à substituição tributária quando não há convênio, protocolo ou termo de acordo atribuindo a qualidade de contribuinte substituto ao remetente, as informações de que trata o § 3º deste artigo deverão ser consignadas no Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ que acompanha as mercadorias, no campo “Informações Complementares.

TÍTULO III - DO PAGAMENTO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41961 DE 23/07/2009):

Art. 14. O recolhimento do ICMS retido pelo contribuinte substituto deverá ser realizado até o dia 9 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às operações com cimento, cujo prazo de recolhimento do imposto retido por substituição tributária será até o dia 10 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria.

§ 2º Os percentuais de margem de valor agregado, referentes às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, são os constantes do Anexo I.

§ 3º O disposto no caput não se aplica a contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, cujo recolhimento do imposto retido por substituição tributária deverá ser realizado até o dia 2 do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45612 DE 22/03/2016).

§ 4º O disposto no caput não se aplica às operações mencionadas no art. 3º-A deste Livro, cujo prazo de recolhimento do imposto retido por substituição tributária será até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da emissão da nota fiscal pelo contribuinte substituto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46408 DE 30/08/2018).

§ 5º Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional impedido de recolher o ICMS por esse regime, em face de ultrapassagem do limite previsto no art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e relativamente às saídas ocorridas durante o período em que perdurar os efeitos do referido impedimento, o recolhimento do imposto retido por substituição tributária deverá ser realizado no prazo estabelecido no caput deste artigo, não se aplicando o previsto no § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46221 DE 28/12/2017).

Art. 15. O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações.

Parágrafo único. O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido mediante DARJ em separado, código de receita 023-0.

Art. 16. Na hipótese de o contribuinte substituto estar localizado em outra unidade da Federação, o imposto será recolhido em agente arrecadador autorizado localizado na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Estado do Rio de Janeiro, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

§ 1º Os agentes arrecadadores autorizados devem repassar os valores arrecadados na forma do caput até o 3º dia útil após o efetivo recolhimento.

§ 2º Deve ser utilizada GNRE específica para cada convênio ou protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regidas por normas diversas.

TÍTULO IV DA RESTITUIÇÃO, DO COMPLEMENTO E DO RESSARCIMENTO (Redação do título do título dada pelo Decreto Nº 47781 DE 29/09/2021).

Art. 17. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária correspondente ao fato gerador que não se realizar ou que se realize por valor inferior daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47781 DE 29/09/2021).

Art. 18. O fato gerador não realizado caracteriza-se pela inocorrência de operação subseqüente por motivo de perda, roubo, quebra, extravio, inutilização ou consumo de mercadoria, salvo disposição em contrário em legislação específica.

Parágrafo único. A não realização do fato gerador será comunicada à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que ocorrer o evento que a caracterize, nos termos da disciplina fixada em ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47781 DE 29/09/2021).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47781 DE 29/09/2021):

Art. 19. Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária, o contribuinte substituído, a cada período de apuração do imposto, considerando todas as operações com mercadorias entradas e saídas do estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária, deve apurar:

I - o valor total do imposto informado nos documentos fiscais de entrada relativamente a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, que foram objeto de operações de saídas destinadas a consumidor final deste Estado no período de apuração, exceto se isentas ou não tributadas;

II - o valor total do imposto que seria efetivamente devido por ocasião das saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

III - a diferença entre o valor encontrado no inciso II pelo do inciso I.

§ 1º O valor do inciso II deve ser o resultado obtido a partir do valor da operação de saída a consumidor final constante do documento fiscal multiplicado pela alíquota interna da mercadoria no período de apuração.

§ 2º Se o valor apurado no inciso III for positivo, o complemento equivalente ao montante apurado deve ser recolhido pelo contribuinte em DARJ único, em separado, em prazo de recolhimento previsto na legislação.

§ 3º Se o valor apurado no inciso III for negativo, a restituição deve ser efetivada mediante aproveitamento de crédito equivalente ao montante apurado, desde que haja comprovação de que o ICMS tenha sido efetivamente retido na integralidade pelo contribuinte substituto.

§ 4º Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional na condição de substituído, não obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), que venham se enquadrar na situação prevista no caput, devem observar os termos disciplinados em legislação específica.

§ 5º O Secretário de Estado de Fazenda deve editar os atos normativos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 20. Na hipótese de remessa, em operação interestadual, de mercadoria cujo imposto já tenha sido objeto de retenção anterior, neste ou em outro Estado, o remetente pode se ressarcir do imposto retido, mediante a emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento substituto tributário que seja seu fornecedor. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 48800 DE 16/11/2023).

Nota - O remetente pode creditar-se do imposto relativo à entrada daquela mercadoria, na proporção da quantidade saída, calculando-o sobre o valor que serviu de base de cálculo da operação própria do contribuinte substituto original, escriturando-o, no mesmo período de apuração, no campo "007- Outros Créditos", do livro RAICMS (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 29281 DE 27/09/2001).

§ 1º O remetente pode creditar-se do imposto relativo à entrada daquela mercadoria, na proporção da quantidade saída, calculando-o sobre o valor que serviu de base de cálculo da operação própria do contribuinte substituto original, escriturando-o, no mesmo período de apuração, de acordo com a legislação pertinente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48800 DE 16/11/2023, efeitos a partir da regulamentação do pedido de ressarcimento via sistema Atendimento Digital RJ - ADRJ).

§ 2º O valor do ICMS a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido na operação de que decorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48800 DE 16/11/2023, efeitos a partir da regulamentação do pedido de ressarcimento via sistema Atendimento Digital RJ - ADRJ).

§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido na aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se- á o valor do imposto retido na sua aquisição mais recente pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48800 DE 16/11/2023, efeitos a partir da regulamentação do pedido de ressarcimento via sistema Atendimento Digital RJ - ADRJ).

§ 4º O ressarcimento do ICMS-ST deverá ser efetuado conforme dispõe a legislação tributária específica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48800 DE 16/11/2023, efeitos a partir da regulamentação do pedido de ressarcimento via sistema Atendimento Digital RJ - ADRJ).

§ 5º O estabelecimento fornecedor, na qualidade de substituto tributário, de posse do documento fiscal de ressarcimento emitido em estrita observância ao previsto na legislação específica, poderá deduzir o valor do imposto retido dos próximos recolhimentos ao Estado do Rio de Janeiro. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48800 DE 16/11/2023, efeitos a partir da regulamentação do pedido de ressarcimento via sistema Atendimento Digital RJ - ADRJ).

TÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 21. O sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação deve providenciar sua inscrição no CADERJ, nos termos da legislação específica.

§ 1º O número de inscrição deve ser aposto em todos os documentos dirigidos a esta unidade da Federação, inclusive no de arrecadação.

§ 2º Se o sujeito passivo por substituição não providenciar a sua inscrição nos termos deste artigo, em relação a cada operação, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.

§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Art. 22. O contribuinte substituto, no desempenho desta função, deve:

I - emitir Nota Fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido;

II - lançar a Nota Fiscal mencionada no inciso anterior no Registro de Saídas, da seguinte forma:

1. nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação;

2. na coluna "Observações" na mesma linha do lançamento de que trata a alínea anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";

3. no caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST";

III - quando localizado em outra Unidade da Federação:

1. remeter à repartição fiscal de sua circunscrição neste Estado arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o artigo 8º, do Livro VII, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

2. elaborar mensalmente a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, Anexo III, relativamente ao imposto retido, em conformidade com o artigo 25.

§ 1º Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo, de que trata item 2, do inciso II, serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, a saber:

1. operações internas;

2. operações interestaduais.

§ 2º Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo informará, por escrito, ao fisco onde estiver inscrito como substituto tributário, no prazo previsto no inciso III, essa circunstância.

§ 3º O arquivo magnético previsto no item 1, do inciso III, substitui o exigido no artigo 8º, do Livro VII, desde que inclua todas as operações nele citadas, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.

§ 4º O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no parágrafo anterior, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.

§ 5º As operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio serão informadas em arquivo magnético em apartado.

§ 6º O sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético, deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a GIA-ST, poderá ter sua inscrição impedida até a regularização.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, o sujeito passivo por substituição deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, de acordo com o § 2º, do artigo 21.

Art. 23. O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada a apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débitos do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos" devendo lançar:

I - o valor de que trata o § 1º, do artigo anterior, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";

II - o valor de que trata o § 1º, do artigo 35, no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto";

III - para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação nos quadros "Entrada" e "Saída", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" (para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna "Valores Contábeis").

Art. 24. Os valores referidos no artigo anterior serão declarados ao fisco, separadamente dos valores relativos às operações próprias:

I - relativamente às operações internas;

II - relativamente às operações interestaduais, por meio do arquivo magnético a que se refere o item 1, do inciso III, do artigo 22.

Art. 25. A GIA-ST de que trata o item 2, do inciso III, do artigo 22, será utilizada para a informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária à unidade federada diversa daquela do domicílio fiscal do substituto, e conterá, além da denominação "Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST", o seguinte:

I - campo 1: GIA-ST Sem Movimento: assinalar com "x" na hipótese de que não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária;

II - campo 2: GIA-ST Retificação: assinalar com "x" quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período;

III - campo 3: Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes e respectivos valores, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS;

IV - campo 4: Sigla da UF Favorecida: informar a sigla da UF favorecida;

V - campo 5: Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato MM/AAAA;

VI - campo 6: Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da inscrição estadual como sujeito passivo por substituição tributária na UF favorecida;

VII - campo 7: Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária.

Nota - Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar como se devido fosse o ICMS.

VIII - campo 8: Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;

IX - campo 9: Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;

X - campo 10: Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio.

Nota - Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido.

XI - campo 11: ICMS Próprio: informar o valor total do ICMS próprio.

Nota - Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor do crédito presumido.

XII - campo 12: Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS-ST, inclusive referente às Notas Fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST;

XIII - campo 13: ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNRE;

XIV - campo 14: ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto no § 1º;

XV - campo 15: ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto no § 2º;

XVI - campo 16: Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso;

XVII - campo 17: Pagamentos Antecipados: informar englobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST.

Nota - As Notas Fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais constante de cada GIA-ST (campos 12 e 13).

XVIII - campo 18: ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ao ICMS substituição tributária (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17);

XIX - campo 19: Repasse de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo as operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente.

Nota - Este campo deve ser preenchido exclusivamente pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista (TRR).

XX - campo 20: Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 seja superior ao valor do campo 13;

XXI - campo 21: Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18 e 19);

XXII - campo 22: Nome da Unidade da Federação Favorecida: informar o nome da UF favorecida;

XXIII - campo 23: Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;

XXIV - campo 24: DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do substituto para contato;

XXV - campo 25: Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;

XXVI - campo 26: Município/UF: informar o município e a sigla da UF do substituto;

XXVII - campo 27: CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;

XXVIII - campo 28: Inscrição no CNPJ: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

XXIX - campo 29: Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto;

XXX - campo 30: CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

XXXI - campo 31: Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa;

XXXII - campo 32: DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do declarante, para contato;

XXXIII - campo 33: DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do declarante, para contato;

XXXIV - campo 34: E-mail do Declarante: informar e-mail, do declarante, para contato;

XXXV - campo 35: Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;

XXXVI - campo 36: Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST;

XXXVII - campo 37: Se Distribuidora de Combustíveis ou TRR: somente se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar na quadrícula correspondente, se realizou operações destinadas à unidade federada favorecida, de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;

XXXVIII - campo 38: Transferências Efetuadas: informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada na unidade federada favorecida, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 3º;

§ 1º Na hipótese do inciso XIV, existindo valor a informar, preencher o Anexo I da GIA-ST, contendo os seguintes dados: número da Nota Fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária;

§ 2º Na hipótese do inciso XV, existindo valor a informar, preencher o Anexo II da GIA-ST, contendo os seguintes dados: número da Nota Fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo ao mesmo, data de emissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento, relativo à substituição tributária;

§ 3º Na hipótese do inciso XXXVIII, existindo valores a informar, preencher o Anexo III da GIA-ST, contendo os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS destacado.

§ 4º A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária à repartição fiscal de circunscrição neste Estado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1 correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO";

§ 5º A GIA-ST deve ser apresentada por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, a critério do fisco deste Estado, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS.

§ 6º Na hipótese de retificação de GIA-ST anteriormente apresentada, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos previstos na legislação.

Art. 26. O programa de computador de uso obrigatório pelas Unidades Federadas e pelos sujeitos passivos por substituição tributária, para digitação, validação e transmissão de dados referente a GIA-ST, é o aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 45/2000 DE 25 de julho de 2000. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27816 DE 24/01/2001).

CAPÍTULO II - DO DISTRIBUIDOR OU ATACADISTA

Art. 27. O estabelecimento distribuidor ou atacadista que receber mercadoria com imposto retido deve:

I - escriturar a Nota Fiscal do fornecedor na coluna "Outras", de "Operações sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas;

II - emitir Nota Fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração "imposto retido por substituição", citando o dispositivo da legislação que determinou a retenção;

III - lançar a Nota Fiscal mencionada no inciso anterior na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas.

Art. 28. A parcela do imposto retido correspondente à operação do varejista será calculada à parte pelo distribuidor ou atacadista e cobrada no corpo da Nota Fiscal de que trata o inciso II, do artigo anterior, da seguinte forma:

I - deduz-se o valor do imposto destacado pelo contribuinte substituto, do que seria devido na operação própria do atacadista ou distribuidor, segundo as normas comuns de tributação;

II - o resultado encontrado nos termos do inciso anterior é abatido do total do imposto retido.

Art. 29. Na saída de mercadoria para utilização em processo industrial, realizada por distribuidor ou atacadista que a tenha recebido com imposto retido, o remetente deve emitir a Nota Fiscal segundo as normas comuns de tributação, escriturando-a nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado", de "Operações com Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o distribuidor ou atacadista pode creditar-se do imposto relativo à entrada daquela mercadoria, na proporção da quantidade saída, calculando-o sobre o valor que serviu de base à retenção e escriturando-o, no mesmo período de apuração, no campo 007 "Outros Créditos" do livro RAICMS, com a expressão "imposto retido". (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 34756 DE 02/02/2004).

§ 2º O disposto no § 1º também se aplica na hipótese de o industrial receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para utilização como insumo em processo industrial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34756 DE 02/02/2004).

CAPÍTULO III - DO VAREJISTA

Art. 30. Na operação com mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o estabelecimento varejista deve:

I - escriturar a Nota Fiscal do fornecedor na coluna "Outras", de "Operações sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas;

II - emitir documento fiscal por ECF na saída da mercadoria, conforme o disposto no Livro VIII;

III - lançar o documento fiscal mencionado no inciso anterior na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas.

Parágrafo único. Quando o contribuinte não estiver obrigado ao uso de ECF, o documento fiscal por ele emitido conterá a declaração "imposto retido por substituição".

TÍTULO VI - DA OPERAÇÃO REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO

Art. 31. Na saída de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária destinada à realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o número e série dos documentos fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas da mercadoria, devendo, ainda, destacar o imposto correspondente à própria operação e reter o imposto relativo às operações subseqüentes, sobre o total do carregamento.

§ 1º Na entrega da mercadoria, será emitido documento fiscal, sendo indicado, além dos requisitos exigidos na legislação, o número e série da Nota Fiscal originária.

§ 2º Por ocasião do retorno do veículo, caso não tenham sido entregues todas as mercadorias, o contribuinte pode se creditar dos respectivos impostos destacado e retido desde que cumpra as seguintes providências, cumulativamente:

1. lance no verso da primeira via da Nota Fiscal originária:

a) número, série e valor dos documentos fiscais referentes às vendas realizadas;

b) valores do imposto destacado e do imposto retido correspondente às vendas realizadas;

c) valor das mercadorias em retorno;

d) valores do imposto destacado e do imposto retido correspondentes às mercadorias em retorno;

e) a quantidade de mercadoria vendida e a quantidade de mercadoria em retorno;

2. emita Nota Fiscal (entrada) que especifique as mercadorias em retorno e os respectivos valores do impostos destacado e retido.

§ 3º O crédito a que se refere o parágrafo anterior é calculado com base no valor da mercadoria constante na Nota Fiscal originária.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao contribuinte de outra unidade da Federação que realize, em território fluminense, operação sem destinatário certo, com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, devendo, neste caso, ser recolhidos antecipadamente o imposto devido pela própria operação e o retido, e visados, pela repartição fiscal de circunscrição, o documento de arrecadação e a Nota Fiscal da totalidade do carregamento.

TÍTULO VII - DA OPERAÇÃO REALIZADA EM PONTO DE VENDA

Art. 32. O regime de substituição tributária aplica-se à remessa de mercadoria para ponto de venda fixo ou permanente, situado em via ou logradouro público ou particular, ou em área de circulação de shopping center ou assemelhado, dispensado de inscrição.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente.

Art. 33. A responsabilidade pela retenção do ICMS de que trata o artigo anterior é atribuída ao estabelecimento inscrito no Estado, ao qual o ponto de venda está vinculado.

Art. 34. O imposto retido é calculado pela aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço de venda a varejo a ser praticado no ponto de venda, deduzindo-se, do valor obtido, o ICMS destacado na Nota Fiscal do remetente, correspondente à sua operação própria.

§ 1º Na hipótese de desconhecimento do preço a ser praticado no ponto de venda, o imposto retido pelo contribuinte substituto é calculado aplicando-se a alíquota interna sobre o preço praticado pelo estabelecimento remetente com o comércio varejista, computada a parcela correspondente ao IPI, se incidente nessa operação, sendo adicionados, ainda, frete, seguro e demais despesas porventura existentes e acrescida a margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).

§ 2º No caso de o remetente não realizar operação diretamente com o comércio varejista, será tomado como valor de partida, para o cálculo referido no parágrafo anterior, o preço praticado pelo distribuidor.

§ 3º Quando se tratar de mercadoria especificamente submetida ao regime de substituição tributária, o percentual previsto no § 1º é o previsto no Anexo I. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41961 DE 23/07/2009).

§ 4º O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido mediante DARJ em separado, no código de receita 023-0, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31983 DE 04/10/2002).

TÍTULO VIII - DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA

Art. 35. No caso de devolução, total ou parcial, de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte substituto originário poderá creditar-se do imposto destacado e do imposto retido, desde que constem do documento fiscal referente à mercadoria devolvida:

I - o número e a data da Nota Fiscal emitida quando da remessa originária;

II - a discriminação dos motivos da devolução;

III - o valor da mercadoria devolvida, bem como os respectivos impostos destacado e retido.

§ 1º Na hipótese do caput, o sujeito passivo por substituição deverá lançar no livro Registro de Entradas:

1. o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista na legislação;

2. na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido no item anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução;

3. se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST".

§ 2º Os valores relativos ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.

TÍTULO IX - DO INGRESSO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 42015 DE 01/09/2009):

Art. 36. Quando nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - levantamento do estoque no dia anterior ao da entrada da mercadoria no regime de substituição tributária, que deverá ser lançado no livro Registro de Inventário, com anotação de quantidades e valores:

1. pelo distribuidor ou atacadista: pelo preço de aquisição mais recente da mercadoria;

2. pelo varejista: pelo preço de venda a consumidor, da referida mercadoria no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária.

II - cálculo do imposto:

1. pelo distribuidor ou atacadista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas, sobre o valor do estoque apurado na forma do item 1 do inciso I, acrescido da margem de valor agregado prevista no Anexo I;

2. pelo varejista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor do estoque referido no item 2 do inciso I;

3. pela Microempresa (ME) e pela Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor adicionado à mercadoria em estoque, calculado conforme a margem de valor agregado prevista no Anexo I.

III - pagamento do imposto, calculado na forma do inciso II, em quota única ou em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, devendo a primeira quota ser paga até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no regime de substituição tributária e as demais até os dias 20 (vinte) dos meses subsequentes. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45258 DE 22/05/2015).

§ 1º O pagamento em cota única deverá ser efetuado até a data fixada para o pagamento da 1ª parcela.

§ 2º O pagamento do imposto a que se refere este artigo será feito mediante DARJ em separado, emitido no Portal de Pagamentos da SEFAZ na Internet.

§ 3º O atraso no pagamento das parcelas acarretará a cobrança de multa de mora, conforme previsto na legislação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44200 DE 13/05/2013).

§ 4º Nas hipóteses referidas nos itens 1 e 2 do inciso II do caput, o contribuinte que possua saldo credor apurado em seu livro RAICMS no período, poderá deduzi-lo do valor do imposto devido nos termos desses itens.

§ 5º Sobre o valor das parcelas haverá a incidência de juros de mora, na forma prevista na legislação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44200 DE 13/05/2013).

§ 6º A solicitação do parcelamento de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o 20º (vigésimo) dia posterior ao da entrada da mercadoria no regime de substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45258 DE 22/05/2015).

TÍTULO IX-A - DA SAÍDA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Título acrescentado pelo Decreto Nº 34682 DE 29/12/2003).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34682 DE 29/12/2003):

Art. 36-A. Quando da saída de mercadoria do regime de substituição tributária, o contribuinte sujeito ao regime normal de apuração e pagamento do ICMS, deve: (Redação dada pelo Decreto Nº 45531 DE 29/12/2015).

I - apurar o estoque da mercadoria existente após o encerramento das operações no último dia do mês anterior, efetuando o respectivo lançamento no livro Registro de Inventário;

II - em relação à mercadoria inventariada, creditar-se proporcionalmente do ICMS retido e do destacado no documento fiscal correspondente à aquisição mais recente, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45531 DE 29/12/2015).

III - a partir do primeiro dia do mês, debitar-se normalmente do imposto por ocasião da saída da mercadoria.

§ 1º Caso a quantidade da mercadoria inventariada seja superior à discriminada no documento fiscal referido no inciso II deste artigo, o crédito da parte remanescente será aproveitado, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, proporcionalmente ao imposto retido e destacado, em operações com a mesma mercadoria, na Nota Fiscal imediatamente anterior, e assim sucessivamente até que todo o estoque mencionado seja levado à crédito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45531 DE 29/12/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 42015 DE 01/09/2009):

§ 2º O contribuinte enquadrado no Regime Simplificado do ICMS pode deduzir o valor do estoque calculado na forma deste artigo do valor de sua receita bruta anual, conforme dispuser ato de Secretário de Estado da Receita. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34682 DE 29/12/2003).

§ 3º Para aplicação do disposto no inciso II e no § 1ºdeste artigo, o montante do crédito a ser apropriado mensalmente, pelo período de 12 (doze) meses, será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/12 (um doze avos). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45531 DE 29/12/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45531 DE 29/12/2015):

Art. 36-B. Quando da saída de mercadoria do regime de substituição tributária, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional ou em qualquer outro regime de tributação que não seja o regime normal de apuração e pagamento do ICMS, deve:

I - apurar o estoque da mercadoria existente após o encerramento das operações no último dia do mês anterior, efetuando o respectivo lançamento no livro Registro de Inventário;

II - em relação à mercadoria inventariada, calcular o montante passível de restituição proporcional ao ICMS retido no documento fiscal correspondente à aquisição mais recente;

III - requerer restituição de indébito, observadas as normas aplicáveis;

IV - a partir do primeiro dia do mês, recolher normalmente o imposto incidente por ocasião da saída da mercadoria na forma do Simples Nacional ou de qualquer outro regime de tributação que não seja o de apuração do ICMS pelo confronto entre débitos e créditos.

§ 1º Caso a quantidade da mercadoria inventariada seja superior à discriminada no documento fiscal referido no inciso II deste artigo, deverá ser calculada a parte remanescente proporcionalmente ao imposto retido, em operações com a mesma mercadoria, na Nota Fiscal imediatamente anterior, e assim sucessivamente até que todo o estoque mencionado seja levado à restituição.

§ 2º A restituição de que trata o inciso III deste artigo será efetivada em espécie, em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.

TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41175 DE 13/02/2008):

Art. 37. No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Secretário de Estado de Fazenda pode determinar que, em relação a qualquer das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária:

I - seja alterado o percentual de margem de valor agregado, observados os limites máximos estabelecidos na Lei Nº 5.171 DE 21 de dezembro de 2007;

II - seja suspensa temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária;

III - o contribuinte substituto seja qualquer dos estabelecimentos participantes do ciclo de comercialização da mercadoria;

IV - Não seja feita a retenção do imposto na operação entre estabelecimentos industriais.

Parágrafo único. Na aplicação do disposto nos incisos I e II devem ser levadas em consideração as peculiaridades do setor econômico encarregado da retenção do imposto, bem como as condições de comercialização da mercadoria produzida no Estado.

Art. 38. O regime de substituição tributária não se aplica:

I - à operação que destine mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

II - à transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a obrigação pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

III - à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização.

Parágrafo único. Aplica-se o regime de substituição tributária às vendas que destinem mercadorias a pessoa natural não inscrita no CAD-ICMS com produtos indicados no item 1 do Anexo I, do Livro II do RICMS/00, que, nos últimos 12 (doze) meses cumulados superem, por adquirente, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da receita bruta anual definida como limite para enquadramento no regime de Microempreendedor individual - MEI, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47726 DE 16/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 45612 DE 22/03/2016):

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso III em operação realizada com álcool para uso doméstico, farmacêutico ou industrial, posição - 22.07, da NBM/SH, hipótese em que poderá ser adotada a regra do § 2º, do artigo 29. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34756 DE 02/02/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 45354 DE 31/08/2015):

Art. 39. Aplica-se a substituição tributária na hipótese de remessa de mercadoria a outro estabelecimento do mesmo titular em operações internas e interestaduais com peças, partes e acessórios para veículos automotores de que trata o Anexo I deste Livro, exceto se o destinatário for estabelecimento industrial, ainda que por equiparação, nos termos do § 6º da cláusula primeira do Protocolo ICMS Nº 41/2008. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41961 DE 23/07/2009).

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 45612 DE 22/03/2016):

ANEXO I - LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E SEUS RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA)

OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS DESTINADAS AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):

1. CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

Fundamento normativo: Protocolo ICMS 11/1991

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro (PMPF), com base no § 10 do artigo 24 da Lei 2.657/1996.

As MVAs listadas serão utilizadas subsidiariamente quando não houver PMPF ou preço sugerido aplicáveis.

Subitem CEST NCM/SH Descrição Embalagem com capacidade de MVA Original
Industrial, importador, arrematador ou engarrafador Demais substitutos (tais como, atacadistas, distribuidores)
1.1 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável 0 a 300ml 140% 100%
301 a 500ml 250% 170%
      501 a 5000ml 140% 70%
      superior a 5000ml 100% 70%
1.2 03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável 0 a 300ml 140% 100%
301 a 500ml 250% 170%
      501 a 5000ml 140% 70%
      superior a 5000ml 100% 70%
1.3 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável 0 a 500ml 140% 100%
501 a 5000ml 140% 70%
      superior a 5000ml 100% 70%
1.4 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável 0 a 500ml 140% 100%
501 a 5000ml 140% 70%
      superior a 5000ml 100% 70%
1.5 03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável 0 a 5000ml 140% 70%
superior a 5000ml 100% 70%
1.6 03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável 0 a 5000ml 140% 70%
superior a 5000ml 100% 70%
1.7 03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis 0 a 5000ml, exceto de 1500ml 140% 70%
1500ml 120% 70%
      superior a 5000ml 100% 70%
1.8 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis 0 a 5000ml, exceto de 1500ml 140% 70%
1500ml 120% 70%
      superior a 5000ml 100% 70%
1.9 03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 0 a 5000ml 140% 70%
superior a 5000ml 100% 70%
1.10 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes - 140% 70%
1.11 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes - 140% 70%
1.12 03.010.00 2202.10.002202.99.00 Refrigerante em vidro descartável inferior a 600ml 140% 70%
igual ou superior a 600ml 140% 40%
1.13 03.010.01 2202.10.002202.99.00 Refrigerante em embalagem pet inferior a 600ml 140% 70%
igual ou superior a 600ml 140% 40%
1.14 03.010.02 2202.10.002202.99.00 Refrigerante em lata - 140% 70%
1.15 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 - 140% 70%
1.16 03.011.01 2202 Espumantes sem álcool - 140% 40%
1.17 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré- mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 - 140% 100%
1.18 03.012.01 2106.90.10 Cápsula de refrigerante - 140% 70%
1.19 03.013.00 2106.902202.99.00 Bebidas energéticas em lata inferior a 600ml 140% 70%
igual ou superior a 600ml 140% 40%
1.20 03.013.01 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET inferior a 600ml 140% 70%
igual ou superior a 600ml 140% 40%
1.21 03.013.02 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro inferior a 600ml 140% 70%
igual ou superior a 600ml 140% 40%
1.22 03.015.00 2106.902202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas inferior a 600ml 140% 70%
igual ou superior a 600ml 140% 40%
1.23 03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável - 140% 70%
1.24 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável - 140% 70%
1.25 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio - 140% 70%
1.26 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata - 140% 70%
1.27 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril - 140% 70%
1.28 03.021.05 2203.00.00 Cerveja em embalagem PET - 140% 70%
1.29 03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens - 140% 70%
1.30 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável - 140% 70%
1.31 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável - 140% 70%
1.32 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio - 140% 70%
1.33 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata - 140% 70%
1.34 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril - 140% 70%
1.35 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET - 140% 70%
1.36 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens - 140% 70%
1.37 03.023.00 2203.00.00 Chope - 140% 115%
1.38 03.024.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros - 100% 70%
1.39 03.025.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vin- te) litros - 100% 70%

2. CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

Fundamento normativo: Convênio ICMS 111/2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021).

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária coma as mercadorias listadas nesse item é o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, quando houver esse preço.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

2.1

04.001.00

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

50%

2.2

04.002.00

2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

50%


3. CIMENTOS

Fundamento normativo: Protocolo ICM 11/85

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

3.1

05.001.00

2523

Cimento

20%

32,00%

44,00%


4. ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO

Fundamento normativo: Convênio ICMS 77/2011 (Redação dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021).

Âmbito de aplicação: Operações interestaduais envolvendo as unidades federadas signatárias do Convênio supracitado.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

Base de cálculo em operações interestaduais

4.1

07.001.00

2716.00.00

Energia elétrica

Valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria


5. APARELHOS DE BARBEAR; LÂMINAS DE BARBEAR

Fundamento normativo: Protocolo ICM 16/85

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

5.1

20.064.00

8212.10.20
8212.20.10

Aparelhos e lâminas de barbear

30%

43,00%

56,00%


6. LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"

Fundamento normativo: Protocolo ICM 17/85

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 46595 DE 12/03/2019):

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
6.1 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 60,03% 76,03% 92,04%
6.2 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 102,31% 122,54% 142,77%
6.3 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 53,13% 68,44% 83,76%
6.4 09.004.00 8536.50 "Starter" 102,31% 122,54% 142,77%
6.5 09.005.00 8539.50.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 63,67% 80,04% 96,40%

7. PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

 

Natureza da operação realizada com as mercadorias relacionadas neste item, observado ainda o disposto no § 4º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

I

a) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979

b) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo fisco de localização do estabelecimento destinatário.

36,56%

50,22%

63,87%

II

Demais casos

71,78%

88,96%

106,14%


Mercadorias:

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

7.1

01.001.00

3815.12.10
3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

7.2

01.002.00

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

7.3

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba

7.4

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo

7.5

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

7.6

01.006.00

4010.3
5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

7.7

01.007.00

4016.93.00
4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

7.8

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

7.9

01.009.00

4016.99.90
5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

7.10

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

7.11

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

7.12

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos

7.13

01.013.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

7.14

01.014.00

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

7.15

01.015.00

7007.11.00
7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

7.16

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores

7.17

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

7.18

01.018.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

7.19

01.019.00

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 7.18

7.20

01.020.00

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

7.21

01.021.00

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

7.22

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

7.23

01.023.00

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

7.24

01.024.00

8301.20
8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

7.25

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

7.26

01.026.00

8302.10.00
8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

7.27

01.027.00

8310.00

Triângulo de segurança

7.28

01.028.00

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

7.29

01.029.00

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

7.30

01.030.00

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

7.31

01.031.00

8412.2

Motores hidráulicos

7.32

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

7.33

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo

7.34

01.034.00

8414.80.1
8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
7.35 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

7.36

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

7.37

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

7.38

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo

7.39

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

7.40

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

7.41

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

7.42

01.042.00

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

7.43

01.043.00

8425.42.00

Macacos

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
7.44 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
7.45 01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

7.46

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

7.47

01.047.00

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

7.48

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenóides

7.49

01.049.00

8482

Rolamentos

7.50

01.050.00

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

7.51

01.051.00

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

7.52

01.052.00

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
7.53 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01

7.54

01.054.00

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

7.55

01.055.00

8512.20
8512.40
8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

7.56

01.056.00

8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

7.57

01.057.00

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

7.58

01.058.00

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

7.59

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som

7.60

01.060.00

8525.50.1
8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
7.61 01.061.00 8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veí- culos automóveis

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
7.62 01.062.00 8527.29.00 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis

7.63

01.063.00

8529.10.90

Antenas

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
7.64 01.064.00 8534.00 Circuitos impressos

7.65

01.065.00

8535.30
8536.50

Interruptores e seccionadores e comutadores

7.66

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

7.67

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores

7.68

01.068.00

8536.4

Relés

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
7.69 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00

7.70

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

7.71

01.071.00

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

7.72

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

7.73

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

7.74

01.074.00

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

7.75

01.075.00

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

7.76

01.076.00

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

7.77

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semi-reboques

7.78

01.078.00

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão

7.79

01.079.00

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão

7.80

01.080.00

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

7.81

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros

7.82

01.082.00

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

7.83

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos

7.84

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

7.85

01.085.00

9401.20.00
9401.90.90

Assentos e partes de assentos

7.86

01.086.00

9613.80.00

Acendedores

7.87

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

7.88

01.088.00

4504.90.00
6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

7.89

01.089.00

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

7.90

01.090.00

3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

7.91

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

7.92

01.092.00

8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

7.93

01.093.00

8413.60.19
8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

7.94

01.094.00

8414.59.10
8414.59.90

Motoventiladores

7.95

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado

7.96

01.096.00

8501.10.19

"Máquina" de vidro elétrico de porta

7.97

01.097.00

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

7.98

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de auto-indução

7.99

01.099.00

8507.20
8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

7.100

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

7.101

01.101.00

9032.89.8
9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

7.102

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

7.103

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

7.104

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

7.105

01.105.00

5703.20.00

Tapetes/carpetes - nailón

7.106

01.106.00

5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

7.107

01.107.00

5911.90.00

Forração interior capacete

7.108

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas

7.109

01.109.00

7007.29.00

Moldura com espelho

(Revogado pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):

7.110

01.110.00

7314.50.00

Corrente de transmissão

7.111

01.111.00

7315.11.00

Corrente transmissão

7.112

01.112.00

7315.12.10

Outras correntes de transmissão

7.113

01.113.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico

7.114

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor

7.115

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

7.116

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para veículos

7.117

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

7.118

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

7.119

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

7.120

01.120.00

9014.10.00

Bússolas

7.121

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura

7.122

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

7.123

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

7.124

01.124.00

9032.10.10

Termostatos

7.125

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

7.126

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
7.127 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00

7.128

01.128.00

7322.90.10

Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
7.129 01.045.01 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

7.130

01.062.01

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

7.131

01.999.00

 

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
7.132 01.053.01 8507.10.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V

- O disposto acima será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08, ainda que não estejam listadas no Anexo único do mencionado protocolo, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.

- A substituição tributária para os produtos discriminados neste item aplica-se às operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro independentemente de sua destinação.

- Na hipótese de a peça, parte ou acessório de uso diverso do automotivo estar relacionado em outro subitem deste Anexo, aplica-se a Margem de Valor Agregado nele referida.

8. ACUMULADORES ELÉTRICOS

Fundamento normativo: Protocolo ICM 18/85

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

8.1

21.039.00

8507.80.00

Outros acumuladores

40%

54,00%

68,00%


9. PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

Fundamento normativo: Convênio ICMS 102/2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021).

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

9.1

16.001.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

42%

56,20%

70,40%

9.2

16.002.00

4011

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

32%

45,20%

58,40%

9.3

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas

60%

76,00%

92,00%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
9.4 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 45% 59,50% 74,00%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
9.5 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 45% 59,50% 74,00%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
9.6 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 45% 59,50% 74,00%


10. MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

Fundamento normativo: Protocolo ICMS 76/2014 e Convênio ICMS 234/2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021).

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas no Estado de São Paulo e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é:

1 - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, relacionados na lista de preços mensalmente divulgada em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com Resolução da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, o Preço Máximo ao Consumidor - PMC, calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:

Percentual (%) de Desconto

Categoria

Referência

Genéricos

Similares

Outros

Positiva

23,97

50,99

20,01

16,88

Negativa

16,02

44,12

16,06

12,90

Neutra

12,79

 

28,13

12,79


2 - inexistindo os valores mencionados no item 1, a base de cálculo a ser adotada será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado, de acordo com seu enquadramento na tabela abaixo.

No que tange as operações internas, caso algum dos produtos constantes da lista negativa ou da lista positiva seja excluído da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1.º da Lei federal n.º 10147/00, de 21 de dezembro de 2000, na forma do seu § 2.º, fica automaticamente incluído na lista neutra.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 45947 DE 15/03/2017):

Categoria MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
Lista negativa 32,93% 46,22% 59,52%
Lista positiva 38,24% 52,06% 65,89%
Lista neutra 41,42% 55,56% 69,70%
Mercadorias constantes dos subitens 10.16, 10.17, 10.26 e 10.27 deste Anexo 28,82% 41,70% 54,58%

Para fins do disposto neste item, considera-se:

1 - referência, genéricos e similar, os medicamentos assim definidos na legislação federal;

2 - outros, os demais medicamentos que não se enquadram no item 1;

3 - positiva, as mercadorias constantes na lista positiva de incidência do PIS/PASEP e COFINS;

4 - negativa, as mercadorias constantes na lista negativa de incidência do PIS/PASEP e COFINS;

5 - neutra, as mercadorias constantes na lista neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS.

Mercadorias:

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

10.1

13.001.00

3003
3004

Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário

10.2

13.001.01

3003
3004

Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário

10.3

13.001.02

3003
3004

Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário

10.4

13.002.00

3003
3004

Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário

10.5

13.002.01

3003
3004

Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário

10.6

13.002.02

3003
3004

Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário

10.7

13.003.00

3003
3004

Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário

10.8

13.003.01

3003
3004

Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário

10.9

13.003.02

3003
3004

Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário

10.10

13.004.00

3003
3004

Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário

10.11

13.004.01

3003
3004

Outros tipos de medicamentos -  negativa, exceto para uso veterinário

10.12

13.004.02

3003
3004

Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
10.13 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
10.14 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
10.31 13.005.02 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
10.32 13.005.03 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
10.33 13.005.04 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
10.34 13.005.05 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

10.15

13.006.00

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra

*10.16

13.007.00

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva

*10.17

13.007.01

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa

10.18

13.008.00

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica,  exceto para uso veterinário – positiva

10.19

13.008.01

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa

10.20

13.009.00

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;

10.21

13.009.01

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
10.22 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
10.23 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
10.24 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra

(Revogado pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

10.25

13.011.01

3005.10.90

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

*10.26

13.012.00

4015.11.00
4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

*10.27

13.013.00

4014.10.00

Preservativo – neutra

10.28

13.014.00

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas - neutra

10.29

13.015.00

9018.32.1

Agulhas para seringas - neutra

10.30

13.016.00

3926.90.90
9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra


*10.16, *10.17, *10.26 e *10.27 (itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

11. RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

Fundamento normativo: Protocolo ICMS 26/04

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

11.1

22.001.00

2309

Ração tipo “pet” para animais domésticos

46%

60,60%

75,20%


12. SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

Fundamento normativo: Protocolo ICMS 20/05

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

12.1

23.001.00

2105.00

Sorvetes de qualquer espécie

70%

87,00%

104,00%

12.2

23.002.00

1806
1901
2106

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

328%

370,80%

413,60%


13. TINTAS E VERNIZES

Fundamento normativo: Convênio ICMS 118/2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021).

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

13.1

24.001.00

3208
3209
3210.00

Tintas, vernizes

35%

48,50%

62,00%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
13.2 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 35% 48,50% 62,00%

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

13.3

24.003.00

3204
3205.00.00
3206
3212

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

50%

65,00%

80,00%

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
13.4 24.002.01 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 35% 48,50% 62,00%

14. VEÍCULOS AUTOMOTORES

Fundamento normativo: Convênio ICMS 199/2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021).

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é:

1 - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente das montadoras ou de suas concessionárias com destino ao Estado do Rio de Janeiro, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios.

2 - em relação às demais situações o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido da MVA constante desse item.

- Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados.

- Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
14.1 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 30% 43,00% 56,00%
14.2 25.002.00 8702.40.90 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 30% 43,00% 56,00%
14.3 25.003.00 8703.21.00 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ 30% 43,00% 56,00%
14.4 25.004.00 8703.22.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular 30% 43,00% 56,00%
14.5 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular 30% 43,00% 56,00%
14.6 25.006.00 8703.23.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 30% 43,00% 56,00%
14.7 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 30% 43,00% 56,00%
14.8 25.008.00 8703.24.10 Automóveis unicamente
com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
30% 43,00% 56,00%
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
14.9 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 30% 43,00% 56,00%
14.10 25.010.00 8703.32.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 30% 43,00% 56,00%
14.11 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 30% 43,00% 56,00%
14.12 25.012.00 8703.33.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário 30% 43,00% 56,00%
14.13 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário 30% 43,00% 56,00%
14.14 25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 43,00% 56,00%
14.15 25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 43,00% 56,00%
14.16 25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
30% 43,00% 56,00%
14.17 25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 43,00% 56,00%
14.18 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 43,00% 56,00%
14.19 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 43,00% 56,00%
14.20 25.020.00 8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 43,00% 56,00%
14.21 25.021.00 8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 43,00% 56,00%
14.22 25.022.00 8702.20.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 30% 43,00% 56,00%
14.23 25.023.00 8702.30.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo,
destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
30% 43,00% 56,00%
14.24 25.024.00 8702.90.00 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 30% 43,00% 56,00%
14.25 25.025.00 8703.40.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário 30% 43,00% 56,00%
14.26 25.026.00 8703.50.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 30% 43,00% 56,00%
14.27 25.027.00 8703.60.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 30% 43,00% 56,00%
14.28 25.028.00 8703.70.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 30% 43,00% 56,00%
14.29 25.029.00 8703.80.00 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão 30% 43,00% 56,00%

15. VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

Fundamento normativo: Convênio ICMS 200/2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021).

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é:

1 - em relação aos veículos nacionais, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios.

2 - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios.

3 - inexistindo os valores mencionados nos itens 1 e 2, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado constante desse item.

- Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

15.1

26.001.00

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

34%

47,40%

60,80%


16. APARELHOS CELULARES

Fundamento normativo: Convênio ICMS 213/2017 e Protocolo ICMS 136/2013 (Redação dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021).

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
16.1 21.053.00 8517.12.3 Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 9% 11,53% 21,67%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
16.2 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 9% 19,90% 30,80%

16.3

21.064.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("sim cards")

9%

19,90%

30,80%

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

16.4

21.053.01

8517.12.31

Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite

9%

11,53%

21,67%


17. PNEUS E CÂMARAS DE AR DOS TIPOS UTILIZADOS EM BICICLETAS

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 203/09 e 132/13

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

17.1

16.005.00

4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

105,00%

125,50%

146,00%

17.2

16.009.00

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

105,00%

125,50%

146,00%


18. FERRAMENTAS

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 193/09 e 77/14

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

18.1

08.001.00

4016.99.90

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

48,00%

62,80%

77,60%

18.2

08.002.00

4417.00.10 4417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

55,00%

70,50%

86,00%

18.3

08.003.00

6804

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

53,00%

68,30%

83,60%

18.4

08.004.00

8201

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

44,00%

58,40%

72,80%

18.5

08.005.00

8202.20.00

Folhas de serras de fita

49,00%

63,90%

78,80%

18.6

08.006.00

8202.91.00

Lâminas de serras máquinas

49,00%

63,90%

78,80%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
18.7 08.007.00 8202 Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 49,00% 63,90% 78,80%

18.8

08.008.00

8203

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90

48,00%

62,80%

77,60%

18.9

08.009.00

8204

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

56,00%

71,60%

87,20%

18.10

08.010.00

8205

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

60,00%

76,00%

92,00%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
18.11 08.011.00 8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 52,00% 67,20% 82,40%

18.12

08.012.00

8207.40
8207.60
8207.70

Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar

55,00%

70,50%

86,00%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
18.13 08.013.00 8207 Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 55,00% 70,50% 86,00%

18.14

08.014.00

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

52,00%

67,20%

82,40%

18.15

08.015.00

8209.00.11

Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis

67,00%

83,70%

100,40%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
18.16 08.016.00 8209.00 Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 67,00% 83,70% 100,40%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
18.17 08.017.00 8211 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâmicas, exceto as de uso doméstico 49,00% 63,90% 78,80%

18.18

08.018.00

8213

Tesouras e suas lâminas

54,00%

69,40%

84,80%

18.19

08.020.00

9015

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros

46,00%

60,60%

75,20%

18.20

08.021.00

9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

56,00%

71,60%

87,20%

18.21

08.022.00

9025.11.90
9025.90.10

Termômetros, suas partes e acessórios

66,00%

82,60%

99,20%

18.22

08.023.00

9025.19
9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios

67,00%

83,70%

100,40%


19. PAPELARIA

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 199/09 e 135/13

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

19.1

19.001.00

3213.10.00

Tinta guache

81,34%

99,47%

117,61%

19.2

19.002.00

3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

82,24%

100,46%

118,69%

19.3

19.004.00

3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos

64,12%

80,53%

96,94%

19.4

19.005.00

4202.1
4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

60,91%

77,00%

93,09%

19.5

19.006.00

3926.90.90

Prancheta de plástico

82,24%

100,46%

118,69%

19.6

19.007.00

4802.20.90
4811.90.90

Bobina para fax

48,79%

63,67%

78,55%

19.7

19.008.00

4802.54.9

Papel seda

82,24%

100,46%

118,69%

19.8

19.009.00

4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00

Bobina para máquina de calcular,  PDV ou equipamentos similares

95,00%

114,50%

134,00%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
19.9 19.010.00 4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico 73,35% 90,69% 108,02%

19.10

19.011.00

3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

82,24%

100,46%

118,69%

19.11

19.012.00

4810.13.90

Papel almaço

82,24%

100,46%

118,69%

19.12

19.013.00

4816.90.10

Papel hectográfico

82,24%

100,46%

118,69%

19.13

19.014.00

3920.20.19

Papel celofane e tipo celofane

82,24%

100,46%

118,69%

19.14

19.015.00

4806.20.00

Papel impermeável

82,24%

100,46%

118,69%

19.15

19.016.00

4808.10.00

Papel crepon

82,24%

100,46%

118,69%

19.16

19.017.00

4810.22.90

Papel fantasia

43,03%

57,33%

71,64%

19.17

19.018.00

4809
4816

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

99,44%

119,38%

139,33%

19.18

19.019.00

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

36,71%

50,38%

64,05%

19.19

19.020.00

4820.10.00

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas,de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

86,89%

105,58%

124,27%

19.20

19.021.00

4820.20.00

Cadernos

65,93%

82,52%

99,12%

19.21

19.022.00

4820.30.00

Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

73,35%

90,69%

108,02%

19.22

19.023.00

4820.40.00

Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono

31,06%

44,17%

57,27%

19.23

19.024.00

4820.50.00

Álbuns para amostras ou para coleções

70,71%

87,78%

104,85%

19.24

19.025.00

4820.90.00

Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão

87,77%

106,55%

125,32%

19.25

19.026.00

4909.00.00

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)

111,25%

132,38%

153,50%

19.26

19.027.00

9608.10.00

Canetas esferográficas

64,21%

80,63%

97,05%

19.27

19.028.00

9608.20.00

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

64,21%

80,63%

97,05%

19.28

19.029.00

9608.30.00

Canetas tinteiro

64,21%

80,63%

97,05%

19.29

19.030.00

9608

Outras canetas; sortidos de canetas

64,21%

80,63%

97,05%

19.30

19.031.00

4802.56

Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)

37,75%

51,53%

65,30%

19.31

19.032.00

5210.59.90

Papel camurça

82,24%

100,46%

118,69%

19.32

19.033.00

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho

82,24%

100,46%

118,69%


20. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 192/09 e 136/13

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

20.1

21.001.00

7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

56,28%

71,91%

87,54%

20.2

21.002.00

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

42,06%

56,27%

70,47%

20.3

21.003.00

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

38,07%

51,88%

65,68%

20.4

21.004.00

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

51,03%

66,13%

81,24%

20.5

21.005.00

8418.30.00

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

42,13%

56,34%

70,56%

20.6

21.006.00

8418.40.00

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

43,06%

57,37%

71,67%

20.7

21.007.00

8418.50

Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

80,80%

98,88%

116,96%

20.8

21.008.00

8418.69.9

Mini adega e similares

51,03%

66,13%

81,24%

20.9

21.009.00

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

51,03%

66,13%

81,24%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
20.10 21.010.00 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 77,04% 94,74% 112,45%

20.11

21.011.00

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

37,33%

51,06%

64,80%

20.12

21.012.00

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico

71,17%

88,29%

105,40%

20.13

21.013.00

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

41,34%

55,47%

69,61%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
20.14 21.014.00 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 55,99% 71,59% 87,19%

20.15

21.015.00

8422.11.00 8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

42,14%

56,35%

70,57%

20.16

21.016.00

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

23,70%

36,07%

48,44%

20.17

21.017.00

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

41,05%

55,16%

69,26%

20.18

21.018.00

8443.9

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si

36,75%

50,43%

64,10%

20.19

21.019.00

8450.11.00

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

56,76%

72,44%

88,11%

20.20

21.020.00

8450.12.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

63,36%

79,70%

96,03%

20.21

21.021.00

8450.19.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

65,84%

82,42%

99,01%

20.22

21.022.00

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

46,12%

60,73%

75,34%

20.23

21.023.00

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

61,89%

78,08%

94,27%

20.24

21.024.00

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca

42,69%

56,96%

71,23%

20.25

21.025.00

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

88,75%

107,63%

126,50%

20.26

21.026.00

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

75,74%

93,31%

110,89%

20.27

21.027.00

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

42,53%

56,78%

71,04%

20.28

21.028.00

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

29,59%

42,55%

55,51%

20.29

21.029.00

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

29,88%

42,87%

55,86%

20.30

21.030.00

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

27,46%

40,21%

52,95%

20.31

21.031.00

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54

33,74%

47,11%

60,49%

20.32

21.032.00

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

71,26%

88,39%

105,51%

20.33

21.033.00

8471.70

Unidades de memória

62,14%

78,35%

94,57%

20.34

21.034.00

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

62,33%

78,56%

94,80%

20.35

21.035.00

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

52,57%

67,83%

83,08%

20.36

21.036.00

8504.3

Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00

45,35%

59,89%

74,42%

20.37

21.037.00

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

29,36%

42,30%

55,23%

20.38

21.038.00

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

33,93%

47,32%

60,72%

20.39

21.040.00

8508

Aspiradores

37,73%

51,50%

65,28%

20.40

21.041.00

8509

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

43,79%

58,17%

72,55%

20.41

21.042.00

8509.80.10

Enceradeiras

81,84%

100,02%

118,21%

20.42

21.043.00

8516.10.00

Chaleiras elétricas

51,30%

66,43%

81,56%

20.43

21.044.00

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

43,62%

57,98%

72,34%

20.44

21.045.00

8516.50.00

Fornos de microondas

37,35%

51,09%

64,82%

20.45

21.046.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

43,42%

57,76%

72,10%

20.46

21.047.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis

44,13%

58,54%

72,96%

20.47

21.048.00

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras

52,33%

67,56%

82,80%

20.48

21.049.00

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras

39,09%

53,00%

66,91%

20.49

21.050.00

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico

41,36%

55,50%

69,63%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
20.50 21.051.00 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 72,23% 89,45% 106,68%

20.51

21.052.00

8517.11.00

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio

53,96%

69,36%

84,75%

20.52

21.054.00

8517.12

Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo

28,60%

41,46%

54,32%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
20.53 21.055.00 8517.18.91 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos 51,87% 67,06% 82,24%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
20.54 21.056.00 8517.62.59 Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio. 43,65% 58,02% 72,38%

20.55

21.057.00

8518

Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

58,24%

74,06%

89,89%

20.56

21.058.00

8519
8522
8527.1

Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

43,74%

58,11%

72,49%

20.57

21.059.00

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

35,92%

49,51%

63,10%

20.58

21.061.00

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo

30,17%

43,19%

56,20%

20.59

21.062.00

8523.51.10

Cartões de memória ("memory cards")

52,65%

67,92%

83,18%

20.60

21.065.00

8525.80.2

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

25,11%

37,62%

50,13%

20.61

21.066.00

8527.9

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518

31,27%

44,40%

57,52%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
20.62 21.067.00 8528.49.29
8528.59.20
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 90,15% 109,17% 128,18%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
20.63 21.068.00 8528.52.20 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos 32,07% 45,28% 58,48%

20.64

21.069.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)

33,03%

46,33%

59,64%

20.65

21.070.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

33,03%

46,33%

59,64%

20.66

21.071.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma

33,03%

46,33%

59,64%

20.67

21.072.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

33,03%

46,33%

59,64%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
20.68 21.073.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 33,03% 46,33% 59,64%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
20.69 21.074.00 9006.59 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 90,15% 109,17% 128,18%

20.70

21.075.00

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

90,15%

109,17%

128,18%

20.71

21.076.00

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

71,17%

88,29%

105,40%

20.72

21.077.00

9019.10.00

Aparelhos de massagem

71,17%

88,29%

105,40%

20.73

21.078.00

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

55,99%

71,59%

87,19%

20.74

21.079.00

9504.50.00

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30

33,54%

46,89%

60,25%

20.75

21.080.00

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

75,52%

93,07%

110,62%

20.76

21.081.00

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

52,79%

68,07%

83,35%

20.77

21.082.00

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação

53,22%

68,54%

83,86%

20.78

21.083.00

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

56,72%

72,39%

88,06%

20.79

21.084.00

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular

67,04%

83,74%

100,45%

20.80

21.085.00

8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

44,40%

58,84%

73,28%

20.81

21.086.00

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

75,52%

93,07%

110,62%

20.82

21.087.00

8214.90
8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

46,63%

61,29%

75,96%

20.83

21.088.00

8414.5

Ventiladores, exceto os de uso agrícola

60,42%

76,46%

92,50%

20.84

21.090.00

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

52,61%

67,87%

83,13%

20.85

21.091.00

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

66,54%

83,19%

99,85%

20.86

21.092.00

8415.10
8415.8

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

46,82%

61,50%

76,18%

20.87

21.093.00

8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna

50,82%

65,90%

80,98%

20.88

21.094.00

8415.10.19

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

46,50%

61,15%

75,80%

20.89

21.095.00

8415.10.90

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

43,40%

57,74%

72,08%

20.90

21.096.00

8415.90.10

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

69,14%

86,05%

102,97%

20.91

21.097.00

8415.90.20

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

67,95%

84,75%

101,54%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
20.92 21.098.00 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 35,97% 49,57% 63,16%

20.93

21.099.00

8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90

Lavadora de alta pressão e suas partes

39,10%

53,01%

66,92%

20.94

21.100.00

8467.21.00

Furadeiras elétricas

46,37%

61,01%

75,64%

20.95

21.101.00

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

33,97%

47,37%

60,76%

20.96

21.102.00

8516.31.00

Secadores de cabelo

50,53%

65,58%

80,64%

20.97

21.103.00

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

50,53%

65,58%

80,64%

20.98

21.104.00

8527

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9  que sejam de uso automotivo

31,27%

44,40%

57,52%

20.99

21.106.00

8415.90.90

Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

46,82%

61,50%

76,18%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

20.100

21.055.01

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos

51,87%

67,06%

82,24%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
20.101 21.067.01 8528.62.00 Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina 90,15% 109,17% 128,18%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

20.102

21.098.01

8421.21.00

Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

35,97%

49,57%

63,16%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
20.103 21.109.00 8540 Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) 40% 54,00% 68,00%

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
20.104 21.056.01 8517.62.54
8517.62.55
Distribuidores de conexões para rede ("hubs") e moduladores/demoduladores ("modens"). 43,65% 58,02% 72,38%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

21. OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING DIRETO PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL

Âmbito de aplicação: Operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

21.1 PRODUTOS COSMÉTICOS E DE HIGIENE PESSOAL

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
21.1.1 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 49,65% 53,13% 67,05%
21.1.2 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 49,31% 52,78% 66,67%
21.1.3 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios 46,01% 49,41% 62,99%
21.1.4 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 58,63% 62,32% 77,08%
21.1.5 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos 49,39% 52,86% 66,76%
21.1.6 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 57,14% 60,79% 75,41%
21.1.7 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos 47,24% 50,66% 64,36%
21.1.8 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 58,41% 62,09% 76,83%
21.1.9 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores 50,32% 53,82% 67,80%
21.1.10 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 47,00% 50,42% 64,09%
21.1.11 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 56,75% 60,40% 74,98%
21.1.12 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares 57,87% 61,54% 76,23%
21.1.13 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 49,39% 52,86% 66,76%
21.1.14 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 47,08% 50,50% 64,18%
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
21.1.15 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 46,54% 49,95% 63,58%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
21.1.16 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 47,23% 50,65% 64,35%

21.1.17 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 45,60% 48,99% 62,53%
21.1.18 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas 49,39% 64,33% 79,27%
21.1.19 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes 49,44% 64,38% 79,33%
21.1.20 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 49,39% 64,33% 79,27%
21.1.21 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 49,39% 64,33% 79,27%
21.1.22 28.024.01 4818.20.00 Toalhas de mão 49,39% 64,33% 79,27%
21.1.23 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem 49,39% 64,33% 79,27%
21.1.24 28.025.01 8214.10.00 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras 49,39% 64,33% 79,27%
21.1.25 28.025.02 8214.10.00 Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis 49,39% 64,33% 79,27%
21.1.26 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) 49,39% 64,33% 79,27%
21.1.27 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas 49,39% 64,33% 79,27%
21.1.28 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 49,39% 64,33% 79,27%
21.1.29 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações 49,39% 64,33% 79,27%
21.1.30 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 49,39% 64,33% 79,27%
21.1.31 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 49,39% 64,33% 79,27%
21.1.32 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 49,39% 64,33% 79,27%
21.1.33 28.033.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00
Mamadeiras 49,39% 64,33% 79,27%
21.1.34 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 49,39% 64,33% 79,27%
21.1.35 28.035.00 1211.90.90 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes 49,39% 64,33% 79,27%
21.1.36 28.056.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo 49,39% 64,33% 79,27%
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
21.1.37 28.016.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 46,54% 49,95% 63,58%
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
21.1.38 28.016.02 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos 46,54% 49,95% 63,58%
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
21.1.39 28.017.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes 47,23% 50,65% 64,35%
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
21.1.40 28.017.02 3307.20.90 Outros antiperspirantes 47,23% 50,65% 64,35%
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
21.1.41 28.020.01 3401.11.90 Lenços umedecidos 49,44% 64,38% 79,33%

21.2 ACESSÓRIOS

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
21.2.1 28.039.00 4202.22.10 Bolsas de folhas de plástico 30,51% 43,56% 56,61%
21.2.2 28.040.00 4202.22.20 Bolsas de matérias têxteis 30,51% 43,56% 56,61%
21.2.3 28.041.00 4202.29.00 Bolsas de outras matérias 30,51% 43,56% 56,61%
21.2.4 28.042.00 4202.39.00 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias 30,51% 43,56% 56,61%
21.2.5 28.043.00 4202.92.00 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis 30,51% 43,56% 56,61%
21.2.6 28.044.00 4202.99.00 Outros artefatos, de outras matéria 30,51% 43,56% 56,61%
21.2.7 28.050.00 6217.10.00 Outros acessórios confeccionados, de vestuário 30,51% 43,56% 56,61%
21.2.8 28.053.00 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha 30,51% 43,56% 56,61%
21.2.9 28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) 30,51% 43,56% 56,61%

21.3 ARTIGOS DE VESTUÁRIO

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
21.3.1 28.036.00 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas 43,42% 57,76% 72,10%
21.3.2 28.049.00 6115.99.00 Outras meias de malha de outras matérias têxteis 43,42% 57,76% 72,10%
21.3.3 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes 43,42% 57,76% 72,10%
21.3.4 28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior 43,42% 57,76% 72,10%

21.4 ARTIGOS PARA CASA

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
21.4.1 28.027.01 9603.29.00 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros 32,94% 46,23% 59,53%
21.4.2 28.037.00 3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos 32,94% 46,23% 59,53%
21.4.3 28.038.00 3926.90.90 Outras obras de plásticos 32,94% 46,23% 59,53%
21.4.4 28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 Artigos de casa 32,94% 46,23% 59,53%

21.5 ARTIGOS DESTINADOS A CUIDADOS PESSOAIS

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
21.5.1 28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo 39,83% 53,81% 67,80%

21.6 PRODUTOS PARA NUTRIÇÃO

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
21.6.1 28.062.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas 42,56% 56,82% 71,07%

21.7 ARTIGOS DESTINADOS À HIGIENE BUCAL

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
21.7.1 28.055.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal 45,90% 60,49% 75,08%

21.8 ARTIGOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMÉSTICA

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
21.8.1 28.063.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica 51,29% 66,42% 81,55%

21.9 OUTROS

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
21.9.1 28.028.01 9603.30.00 Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever 41,98% 56,18% 70,38%
21.9.2 28.045.00 4819.20.00 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados 41,98% 56,18% 70,38%
21.9.3 28.046.00 4819.40.00 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão 41,98% 56,18% 70,38%
21.9.4 28.047.00 4821.10.00 Etiquetas de papel ou cartão, impressas 41,98% 56,18% 70,38%
21.9.5 28.048.00 4911.10.90 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes 41,98% 56,18% 70,38%
21.9.6 28.051.00 6302.60.00 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão 41,98% 56,18% 70,38%
21.9.7 28.052.00 6307.90.90 Outros artefatos têxteis confeccionados 41,98% 56,18% 70,38%
21.9.8 28.054.00 9505.90.00 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos 41,98% 56,18% 70,38%
21.9.9 28.064.00 Capítulos 39, 49, 95, 96 Artigos infantis 41,98% 56,18% 70,38%
21.9.10 28.999.00   Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo 41,98% 56,18% 70,38%

22. MATERIAIS DE LIMPEZA

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 197/09 e 27/10 e 34/14

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
22.1 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 57,60% 73,36% 89,12%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
22.2 11.002.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas 20,90% 32,99% 45,08%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
22.3 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. 20,90% 32,99% 45,08%

22.4

11.005.00

3402.20.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

27,91%

40,70%

53,49%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
22.5 11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. 28,27% 41,10% 53,92%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
22.6 11.007.00 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg 29,87% 42,86% 55,84%

22.7

11.008.00

3809.91.90

Amaciante/suavizante

35,53%

49,08%

62,64%

22.8

11.009.00

3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90

Esponjas para limpeza

57,41%

73,15%

88,89%

22.9

11.010.00

2207
2208.90.00

Álcool etílico para limpeza

38,86%

52,75%

66,63%

22.10

11.011.00

7323.10.00

Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico

35,00%

48,50%

62,00%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
22.11 11.012.00 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 52,97% 68,27%

83,56%


23.PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 45/13 e 188/09

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

23.1 – CHOCOLATES, BALAS E GULOSEIMAS SEMELHANTES

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

23.1.1

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.

38,89%

52,78%

66,67%

23.1.2

17.002.00

1806.31.10
1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

40,29%

54,32%

68,35%

23.1.3

17.003.00

1806.32.10
1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

37,95%

51,75%

65,54%

23.1.4

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.

42,65%

56,92%

71,18%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
23.1.5 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 26,78% 39,46% 52,14%

23.1.6

17.007.00

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

22,16%

34,38%

46,59%

23.1.7

17.008.00

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

56,68%

72,35%

88,02%

23.1.8

17.009.00

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

29,01%

41,91%

54,81%

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

23.1.9

17.005.00

1704.90.10

Ovos de páscoa de chocolate branco

38,89%

52,78%

66,67%

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

23.1.10

17.005.01

1806.90.00

Ovos de páscoa de chocolate

42,65%

56,92%

71,18%

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
23.1.11 17.006.02 1806.90.00 Achocolatados em pó, em cápsulas 26,78% 39,46% 52,14%

23.2 – SUCOS E BEBIDAS

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
23.2.1 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate 48,97% 63,87% 78,76%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

23.2.2

17.111.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

40,15%

54,17%

68,18%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
23.2.3 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos 45,10% 59,61% 74,12%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
23.2.4 17.113.00 2101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá 48,97% 63,87% 78,76%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
23.2.5 17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas à base de café 42,33% 56,56% 70,80%

23.2.6

17.010.00

2009

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

58,36%

74,20%

90,03%

23.2.7

17.011.00

2009.8

Água de coco

47,86%

62,65%

77,43%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
23.2.8 17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 31,06% 44,17% 57,27%


23.3 - LATICÍNIOS E MATINAIS

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

23.3.1

17.012.00

0402.1
0402.2
0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

18,75%

30,63%

42,50%

23.3.2

17.013.00

1901.10.20

Farinha láctea

32,64%

45,90%

59,17%

23.3.3

17.014.00

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças

35,81%

49,39%

62,97%

23.3.4

17.015.00

1901.10.90
1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

37,15%

50,87%

64,58%

23.3.5

17.016.00

0401.10.10
0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

13,44%

24,78%

36,13%

23.3.6

17.019.00

0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

33,00%

46,30%

59,60%

23.3.7

17.020.00

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

27,81%

40,59%

53,37%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
23.3.8 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 34,56% 48,02% 61,47%

23.3.9

17.023.00

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

42,17%

56,39%

70,60%

23.3.10

17.025.00

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

38,09%

51,90%

65,71%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

23.3.11

17.027.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

28,08%

40,89%

53,70%


23.4 – SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

23.4.1

17.030.00

1904.10.00
1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

46,98%

61,68%

76,38%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
23.4.2 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 50,04% 65,04% 80,05%

23.4.3

17.032.00

2005.20.00
2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

50,69%

65,76%

80,83%

23.4.4

17.033.00

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

55,61%

71,17%

86,73%

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
23.4.5 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo 50,04% 65,04% 80,05%
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
23.4.6 17.031.02 1905.90.90 Biscoitos de polvilho 50,04% 65,04% 80,05%

23.5 - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

23.5.1

17.034.00

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

56,04%

71,64%

87,25%

23.5.2

17.035.00

2103.90.21
2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

60,61%

76,67%

92,73%

23.5.3

17.036.00

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

73,16%

90,48%

107,79%

23.5.4

17.037.00

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

42,33%

56,56%

70,80%

23.5.5

17.038.00

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

66,50%

83,15%

99,80%

23.5.6

17.039.00

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

28,74%

41,61%

54,49%

23.5.7

17.040.00

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

43,39%

57,73%

72,07%

23.5.8

17.041.00

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

59,97%

75,97%

91,96%


23.6 BARRAS DE CEREAIS

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

23.6.1

17.042.00

1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00

Barra de cereais

56,06%

71,67%

87,27%

23.6.2

17.043.00

1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

56,06%

71,67%

87,27%


23.7 PRODUTOS À BASE DE TRIGO E FARINHAS

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
23.7.1 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01. 81,42% 99,56% 117,70%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45947 DE 15/03/2017):
23.7.2 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 38,85% 52,74% 66,62%

23.7.3

17.050.00

1905.20

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

56,55%

72,21%

87,86%

23.7.4

17.051.00

1905.20.90

Bolo de forma, inclusive de especiarias

56,55%

72,21%

87,86%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

23.7.5

17.053.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

37,59%

51,35%

65,11%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

23.7.6

17.054.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 37,59% 51,35% 65,11%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

23.7.7

17.057.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” - sem cobertura

50,51%

65,56%

80,61%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

23.7.8

17.058.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers”- com cobertura

24,14%

36,55%

48,97%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

23.7.9

17.059.00

1905.40.00

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

34,17%

47,59%

61,00%

23.7.10

17.060.00

1905.90.10

Outros pães de forma

30,69%

43,76%

56,83%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

23.7.11

17.056.02

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

35,20%

48,72%

62,24%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
23.7.12 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 30,93% 44,02% 57,12%

23.7.13

17.063.00

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

30,69%

43,76%

56,83%

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 45947 DE 15/03/2017):
23.7.14 17.048.02 1902.20.00 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 38,85% 52,74% 66,62%
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
23.7.15 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os
classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03
30,93% 44,02% 57,12%

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
23.7.16 17.047.01 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo. 81,42% 99,56% 117,70%

23.8 ÓLEOS

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

23.8.1

17.066.00

1508

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

42,33%

56,56%

70,80%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

23.8.2

17.067.00

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros

24,51%

36,96%

49,41%

23.8.3

17.068.00

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

43,76%

58,14%

72,51%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
23.8.4 17.069.00 1512.19.11 Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 18,41% 30,25% 42,09%

23.8.5

17.070.00

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

21,73%

33,90%

46,08%

23.8.6

17.071.00

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

42,33%

56,56%

70,80%

23.8.7

17.072.00

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

19,59%

31,55%

43,51%

23.8.8

17.073.00

1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

42,33%

56,56%

70,80%

23.8.9

17.074.00

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

35,31%

48,84%

62,37%

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
23.8.10 17.069.01 1512.29.10 Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 li- tros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 18,41% 30,25% 42,09%

23.9 PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

23.9.1

17.076.00

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

40,83%

54,91%

69,00%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
23.9.2 17.079.00 16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 37,01% 50,71% 64,41%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45947 DE 15/03/2017):
23.9.3 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 35,87% 49,46% 63,04%

23.9.4

17.082.00

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

47,68%

62,45%

77,22%

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 45947 DE 15/03/2017):
23.9.5 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. 37,01% 50,71% 64,41%
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 45947 DE 15/03/2017):
23.9.6 17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas 37,01% 50,71% 64,41%
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 45947 DE 15/03/2017):
23.9.7 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas 37,01% 50,71% 64,41%
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 45947 DE 15/03/2017):
23.9.8 17.079.04 1602.41.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços 37,01% 50,71% 64,41%
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
23.9.9 17.079.05 1602.49.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 37,01% 50,71% 64,41%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
23.9.10 17.079.06 1602.50.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina 37,01% 50,71% 64,41%

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 45947 DE 15/03/2017):
23.9.11 17.080.01 1604.20.10 Outras preparações e conservas de atuns 35,87% 49,46% 63,04%
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
23.9.12 17.079.07 1602.49.00 Apresuntado 37,01% 50,71% 64,41%


23.10 PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

23.10.1

17.088.00

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

42,33%

56,56%

70,80%

23.10.2

17.089.00

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

42,33%

56,56%

70,80%

23.10.3

17.090.00

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

83,07%

101,38%

119,68%

23.10.4

17.091.00

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

48,28%

63,11%

77,94%

23.10.5

17.092.00

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

51,62%

66,78%

81,94%

23.10.6

17.093.00

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

42,33%

56,56%

70,80%

23.10.7

17.094.00

2007

Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

64,41%

80,85%

97,29%

23.10.8

17.095.00

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

49,58%

64,54%

79,50%


23.11 OUTROS

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

23.11.1

17.097.00

0902
1211.90.90
2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

45,08%

59,59%

74,10%

23.11.2

17.098.00

0903.00

Mate

59,49%

75,44%

91,39%

23.11.3

17.103.00

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

19,05%

30,96%

42,86%

23.11.4

17.106.00

2008.19.00

Milho para pipoca (micro-ondas)

46,63%

61,29%

75,96%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
23.11.5 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 52,29% 67,52% 82,75%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
23.11.6 17.108.00 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01  51,52% 66,67% 81,82%

23.11.7

17.109.00

1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00

Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

57,49%

73,24%

88,99%

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
23.11.8 17.107.01 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extra- tos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas 52,29% 67,52% 82,75%
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
23.11.9 17.108.01 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas 51,52% 66,67% 81,82%

24.MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 196/09, 26/10 e 32/14 (Redação dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016).

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016).

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

24.1

10.001.00

2522

Cal

43,00%

57,30%

71,60%

24.2

10.002.00

3816.00.1
3824.50.00

Argamassas

41,00%

55,10%

69,20%

24.3

10.003.00

3214.90.00

Outras argamassas

41,00%

55,10%

69,20%

24.4

10.004.00

3910.00

Silicones em formas primárias, para uso na construção

57,00%

72,70%

88,40%

24.5

10.005.00

3916

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

57,00%

72,70%

88,40%

24.6

10.006.00

3917

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

36,00%

49,60%

63,20%

24.7

10.007.00

3918

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

56,00%

71,60%

87,20%

24.8

10.008.00

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

58,00%

73,80%

89,60%

24.9

10.009.00

3919
3920
3921

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

52,00%

67,20%

82,40%

24.10

10.010.00

3921

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

53,00%

68,30%

83,60%

24.11

10.011.00

3921

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

53,00%

68,30%

83,60%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

24.12

10.012.00

3921

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00

53,00%

68,30%

83,60%

24.13

10.013.00

3922

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

49,00%

63,90%

78,80%

24.14

10.014.00

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

80,00%

98,00%

116,00%

24.15

10.015.00

3925.10.00

Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

46,00%

60,60%

75,20%

24.16

10.016.00

3925.90

Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

46,00%

60,60%

75,20%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

24.17

10.017.00

3925.10.00
3925.90

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00

46,00%

60,60%

75,20%

24.18

10.018.00

3925.20.00

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

43,00%

57,30%

71,60%

24.19

10.019.00

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

75,00%

92,50%

110,00%

24.20

10.020.00

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção

45,00%

59,50%

74,00%

24.21

10.021.00

4814

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

79,00%

96,90%

114,80%

24.22

10.022.00

6810.19.00

Telhas de concreto

36,00%

49,60%

63,20%

(Revogado pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):

24.23

10.023.00

6811

Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose

41,00%

55,10%

69,20%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
24.24 10.024.00 6811 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto.   41,00% 55,10% 69,20%

24.25

10.025.00

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

101,00%

121,10%

141,20%

24.26

10.026.00

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

81,00%

99,10%

117,20%

24.27

10.027.00

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

40,00%

54,00%

68,00%

24.28

10.028.00

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção

44,00%

58,40%

72,80%

24.29

10.029.00

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

91,00%

110,10%

129,20%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
24.30 10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 53,00% 68,30% 83,60%

24.31

10.031.00

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

40,00%

54,00%

68,00%

24.32

10.032.00

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

83,00%

101,30%

119,60%

24.33

10.033.00

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

42,00%

56,20%

70,40%

24.34

10.034.00

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

101,00%

121,10%

141,20%

24.35

10.035.00

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

45,00%

59,50%

74,00%

24.36

10.036.00

7007.19.00

Vidros temperados

44,00%

58,40%

72,80%

24.37

10.037.00

7007.29.00

Vidros laminados

46,00%

60,60%

75,20%

24.38

10.038.00

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

46,00%

60,60%

75,20%

24.39

10.040.00

7214.20.00

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

39,00%

52,90%

66,80%

24.40

10.041.00

7308.90.10

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

39,00%

52,90%

66,80%

24.41

10.042.00

7214.20.00

Vergalhões

41,00%

55,10%

69,20%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
24.42 10.043.00 7213 Outros vergalhões 41,00% 55,10% 69,20%

24.43

10.044.00

7217.10.90
7312

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

44,00%

58,40%

72,80%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

24.44

10.045.00

7217.20.10

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

42,00%

56,20%

70,40%

24.45

10.046.00

7307

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

37,00%

50,70%

64,40%

24.46

10.047.00

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

40,00%

54,00%

68,00%

24.47

10.048.00

7308.40.00
7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

65,00%

81,50%

98,00%

24.48

10.049.00

7308.40.00

Treliças de aço

38,00%

51,80%

65,60%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

24.49

10.051.00

7310

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção

89,00%

107,90%

126,80%

24.50

10.052.00

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

39,00%

52,90%

66,80%

24.51

10.053.00

7314

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

39,00%

52,90%

66,80%

24.52

10.054.00

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

101,00%

121,10%

141,20%

24.53

10.055.00

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

101,00%

121,10%

141,20%

24.54

10.056.00

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

68,00%

84,80%

101,60%

24.55

10.057.00

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

44,00%

58,40%

72,80%

24.56

10.058.00

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

51,00%

66,10%

81,20%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

24.57

10.059.00

7323

Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

101,00%

121,10%

141,20%

24.58

10.060.00

7324

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

62,00%

78,20%

94,40%

24.59

10.061.00

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

86,00%

104,60%

123,20%

24.60

10.062.00

7326

Abraçadeiras

80,00%

98,00%

116,00%

24.61

10.063.00

7407

Barras de cobre

38,00%

51,80%

65,60%

24.62

10.064.00

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção

35,00%

48,50%

62,00%

24.63

10.065.00

7412

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

33,00%

46,30%

59,60%

24.64

10.066.00

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

62,00%

78,20%

94,40%

24.65

10.067.00

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção

46,00%

60,60%

75,20%

24.66

10.068.00

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

59,00%

74,90%

90,80%

24.67

10.069.00

7608

Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção

44,53%

58,98%

73,44%

24.68

10.070.00

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

66,00%

82,60%

99,20%

24.69

10.071.00

7610

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

38,00%

51,80%

65,60%

24.70

10.072.00

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção

73,00%

90,30%

107,60%

24.71

10.073.00

7616

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

45,00%

59,50%

74,00%

24.72

10.074.00

8302.41.00

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.

47,00%

61,70%

76,40%

24.73

10.075.00

8301

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

54,00%

69,40%

84,80%

24.74

10.076.00

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

58,00%

73,80%

89,60%

24.75

10.077.00

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

62,00%

78,20%

94,40%

24.76

10.078.00

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

60,00%

76,00%

92,00%

24.77

10.079.00

8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

47,00%

61,70%

76,40%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

24.78

10.080.00

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

42,00%

56,20%

70,40%

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

24.79

10.045.01

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

42,00%

56,20%

70,40%

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

24.80

10.059.01

7323

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

101,00%

121,10%

141,20%

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
24.81 10.041.01 7308.90.10 Outros vergalhões 41,00% 55,10% 69,20%

25. MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 195/09 e 30/14

Âmbito de aplicação : Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

25.1

21.108.00

8423.10.00

Balanças de uso doméstico

60,80%

76,88%

92,96%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
25.2 08.019.00 8467 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 48,14% 62,95% 77,77%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
25.3 08.019.01 8467.81.00 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 48,14% 62,95% 77,77%

26. MATERIAIS ELÉTRICOS

Fundamento normativo:  Protocolos ICMS 84/11, 198/09 e 33/14

Âmbito de aplicação  : Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

26.1

12.001.00

8504

Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores  do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

50,00%

65,00%

80,00%

26.2

12.002.00

8516

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00

44,00%

58,40%

72,80%

26.3

12.003.00

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

46,00%

60,60%

75,20%

26.4

12.004.00

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

43,00%

57,30%

71,60%

26.5

12.005.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536

40,00%

54,00%

68,00%

26.6

12.006.00

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

62,27%

78,50%

94,72%

26.7

12.007.00

8544
7605
7614

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

41,00%

55,10%

69,20%

26.8

12.008.00

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

70,45%

87,50%

104,54%

26.9

12.009.00

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

61,11%

77,22%

93,33%

26.10

21.110.00

8517

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos  8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

49,00%

63,90%

78,80%

26.11

21.111.00

8517

Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"

47,00%

61,70%

76,40%

26.12

21.112.00

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo

62,27%

78,50%

94,72%

26.13

21.113.00

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.

55,27%

70,80%

86,32%

26.14

21.114.00

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

63,44%

79,78%

96,13%

26.15

21.115.00

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

43,00%

57,30%

71,60%

26.16

21.116.00

8534.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

62,27%

78,50%

94,72%

26.17

21.117.00

8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

51,77%

66,95%

82,12%

26.18

21.118.00

8543.70.92

Eletrificadores de cercas eletrônicos

61,11%

77,22%

93,33%

26.19

21.119.00

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo

55,27%

70,80%

86,32%

26.20

21.120.00

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

52,93%

68,22%

83,52%

26.21

21.121.00

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

48,00%

62,80%

77,60%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

26.22

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

52,00%

67,20%

82,40%

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

26.23

21.123.00

9405.10
9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

43,00%

57,30%

71,60%

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

26.24

21.124.00

9405.20.00
9405.9

Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

50,00%

65,00%

80,00%

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

26.25

21.125.00

9405.40
9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

52,00%

67,20%

82,40%


27. ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 189/09 e 131/13

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

Subitem

CEST NCM/SH Descrição MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
27.1 14.006.00 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis 74,56% 92,02% 109,47%

27.2

14.011.00

4823.20.9

Filtros descartáveis para coar café ou chá

87,26%

105,99%

124,71%

27.3

14.012.00

4823.6

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

121,70%

143,87%

166,04%

27.4

14.007.00

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos

61,43%

77,57%

93,72%

27.5

14.008.00

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos

80,53%

98,58%

116,64%

27.6

14.009.00

6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica

94,03%

113,43%

132,84%

27.7

14.010.00

6912.00.00

Velas para filtros

86,64%

105,30%

123,97%

27.8

14.001.00

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

71,01%

88,11%

105,21%

27.9

14.002.00

7013.37.00

Outros copos, exceto de vitrocerâmica

61,59%

77,75%

93,91%

27.10

14.003.00

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

90,21%

109,23%

128,25%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
27.11 14.006.01 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis 74,56% 92,02% 77,77%

28. COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 54/2017 e 104/2012 (Redação dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021).

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como MVA-original o percentual de 177,19%.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

28.1

20.001.00

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)

77,85%

95,64%

113,42%

28.2

20.002.00

2712.10.00

Vaselina

49,80%

64,78%

79,76%

28.3

20.003.00

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

51,73%

66,90%

82,08%

28.4

20.004.00

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

49,40%

64,34%

79,28%

28.5

20.005.00

3006.70.00

Lubrificação íntima

61,45%

77,60%

93,74%

28.6

20.006.00

3301

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

55,23%

70,75%

86,28%

28.7

20.007.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

50,54%

54,04%

68,04%

28.8

20.008.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

55,36%

58,97%

73,43%

28.9

20.009.00

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

63,64%

67,45%

82,67%

28.10

20.010.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

63,64%

67,45%

82,67%

28.11

20.011.00

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

63,64%

67,45%

82,67%

28.12

20.012.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona

63,64%

67,45%

82,67%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
28.13 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos 63,64% 67,45% 82,67%

28.14

20.014.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

57,79%

61,46%

76,14%

28.15

20.015.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares

30,74%

33,78%

45,94%

28.16

20.017.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

36,36%

39,53%

52,22%

28.17

20.018.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

47,66%

51,09%

64,83%

28.18

20.019.00

3305.30.00

Laquês para o cabelo

51,03%

54,54%

68,59%

28.19

20.020.00

3305.90.00

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores

52,18%

55,72%

69,88%

28.20

20.021.00

3305.90.00

Condicionadores

52,18%

55,72%

69,88%

28.21

20.022.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

33,02%

36,11%

48,49%

28.22

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

49,05%

63,96%

78,86%

28.23

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

43,16%

57,48%

71,79%

28.24

20.026.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

65,28%

69,12%

84,50%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
28.25 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 49,16% 52,63% 66,50%

28.26

20.028.00

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos

49,16%

52,63%

66,50%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
28.27 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 50,42% 53,92% 67,91%

28.28

20.030.00

3307.20.90

Outros antiperspirantes

50,42%

53,92%

67,91%

28.29

20.031.00

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

50,42%

53,92%

67,91%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

28.30

20.032.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria preparados

50,42%

53,92%

67,91%

28.31

20.033.00

3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

39,17%

42,41%

55,35%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
28.32 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e
preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados
54,77% 58,37% 72,77%

28.33

20.038.00

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

64,76%

81,24%

97,71%

28.34

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

71,57%

88,73%

105,88%

28.35

20.041.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

56,11%

71,72%

87,33%

28.36

20.044.00

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

67,26%

83,99%

100,71%

28.37

20.045.00

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

41,08%

55,19%

69,30%

28.38

20.046.00

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

57,90%

73,69%

89,48%

28.39

20.047.00

4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)

61,86%

78,05%

94,23%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
28.40 20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 31,30% 44,43% 57,56%

28.41

20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos

47,20%

61,92%

76,64%

28.42

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

52,22%

67,44%

82,66%

28.43

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

49,64%

64,60%

79,57%

28.44

20.052.00

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

51,73%

66,90%

82,08%

28.45

20.053.00

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

57,73%

73,50%

89,28%

28.46

20.054.00

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

57,73%

73,50%

89,28%

28.47

20.055.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

57,73%

73,50%

89,28%

28.48

20.056.00

9025.11.10
9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

57,26%

72,99%

88,71%

28.49

20.057.00

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

56,11%

71,72%

87,33%

28.50

20.059.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

56,11%

71,72%

87,33%

28.51

20.060.00

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

56,11%

71,72%

87,33%

28.52

20.061.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes

56,11%

71,72%

87,33%

28.53

20.062.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

56,11%

71,72%

87,33%

28.54

20.063.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00

Mamadeiras

71,57%

88,73%

105,88%

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

28.55

20.032.01

3307.90.00

Outros produtos de toucador preparados

50,42%

53,92%

67,91%

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
28.56 20.027.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 49,16% 52,63% 66,50%
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
28.57 20.029.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes 50,42% 53,92% 67,91%
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
28.58 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis 31,30% 44,43% 57,56%
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
28.59 20.034.01 3401.11.90 Lenços umedecidos 54,77% 58,37% 72,77%


29. BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

Fundamento normativo:  Protocolos ICMS 103/12 e 29/14

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro (PMPF) divulgado por meio de Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do §10 do artigo 24 da Lei 2.657/96 e dos Protocolos firmados no âmbito do CONFAZ, em que o Estado do Rio de Janeiro seja signatário.

Na hipótese de não haver PMPF ou preço sugerido aplicáveis, o sujeito passivo por substituição deverá adotar as seguintes margens de valor agregado:

Margens de valor agregado:

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):

NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
2204.10 Vinhos espumantes e vinhos espumosos nacionais classificados na posição 2204.10 da NBM/SH 50,61% 52,34% 66,19%
22.04
22.05
22.06
Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras nacionais não relacionados anteriormente 72,25% 74,23% 90,07%
22.04
22.05
22.06
Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras importados 62,26% 64,13% 79,05%
22.04
22.05
22.06
22.07
22.08
Demais bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, não relacionadas anteriormente 61,05% 62,90% 77,71%

Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força deste subitem:

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

29.1

02.001.00

2205
2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares

29.2

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares

29.3

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice

29.4

02.004.00

2207.20
2208.40.00

Cachaça e aguardentes

29.5

02.005.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Catuaba e similares

29.6

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

29.7

02.007.00

2206.00.90
2208.90.00

Cooler

29.8

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra

29.9

02.009.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Jurubeba e similares

29.10

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares

29.11

02.011.00

2208.20.00

Pisco

29.12

02.012.00

2208.40.00

Rum

29.13

02.013.00

2206.00.90

Saque

29.14

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger

29.15

02.015.00

2208.90.00

Tequila

29.16

02.016.00

2208.30

Uísque

29.17

02.017.00

2205

Vermute e similares

29.18

02.018.00

2208.60.00

Vodka

29.19

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka

29.20

02.020.00

2208.90.00

Arak

29.21

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica / grappa

29.22

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares

29.23

02.023.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Sangrias e coquetéis

29.24

02.024.00

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

29.25

02.999.00

2205
2206
2207
2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores


(Revogado pelo Decreto Nº 41961 DE 23/07/2009):

ANEXO II - LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

OPERAÇÕES INTERNAS (Artigo 2.º do Livro II)

(Redação do Anexo dada pelo Decreto Nº 41842 DE 30/04/2009, com efeitos para partes, peças e acessórios para veículos automotores alterados neste Anexo, a partir de 01.05.2009):

MERCADORIAS BASE DE CÁLCULO
MARGEM DE VALOR AGREGADO
PRAZO DE PAGAMENTO: DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SAÍDA
  Aquisições no Estado do Rio de Janeiro Aquisições em outra Unidade da Federação  
AÇÚCAR, EXCETUADOS O REFINADO E O CRISTAL. 4,78% 15% 9
ÁGUA, ADICIONADA DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADA - posição 2202 da NCM/SH, EXCETO OS NÉCTARES DE FRUTAS TORNADOS PRÓPRIOS PARA CONSUMO POR ADIÇÃO DE ÁGUA, AÇÚCAR OU OUTROS EDULCORANTES E AS BEBIDAS PRONTAS PARA BEBER À BASE DE LEITE, DE CACAU E DE LEITE DE SOJA 36,67% 50% 9
ÁGUA SANITÁRIA, DETERGENTE, PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMÉSTICA 18,44% 30% 9
ÁLCOOL PARA USO DOMÉSTICO, FARMACÊUTICO OU INDUSTRIAL - posição 2207 da NCM/SH 18,44% 30% 9
ALIMENTO OU PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS, INCLUSIVE EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES EXTRATOS, ESSÊNCIAS OU CONCENTRADOS À BASE DE MATE - posições 2101 e 2106 (exceto preparados para fabricação de sorvete em máquina) da NCM/SH e BEBIDA PRONTA À BASE DE MATE (CHÁS PRONTOS PARA O CONSUMO) - posição 2202 da NCM/SH 1389% 25% 9
AZULEJO, LOUÇA SANITÁRIA E DE COZINHA 23% 35% 9
BALA, BOMBOM, CARAMELO, PASTILHA, DROPE, CHOCOLATE, GOMA DE MASCAR E GULOSEIMAS SEMELHANTES E OVO DE PÁSCOA - posições 1704 e 1806 (exceto preparados para fabricação de sorvete em máquina) da NCM/SH 23% 35% 9
BISCOITOS, BOLACHAS, WAFFLES E WAFERS - posição 1905 da NCM/SH, EXCETO OS BISCOITOS E BOLACHAS DOS TIPOS "CREAM CRACKER", "AGUA E SAL", "MAISENA" E "MARIA" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial 13,89% 30% 9
FERRO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL 18,48% 20% 9
INSETICIDA DOMÉSTICO 23% 35% 9
LENTES DE CONTATO 36,67% 50% 9
OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING DIRETO PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL 30% 40% 9
OUTRAS PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES NÃO RELACIONADOS NO ANEXO I. I - 26,50% tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal Nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II - 40% nos demais casos.
I - 37,4% tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal Nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II - 52,1% nos demais casos.
9
     
PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICINAIS DE USO HUMANO, TAIS COMO:
ADOÇANTE ARTIFICIAL;
ALBUMINA;
COLÍRIO OFTALMOLÓGICO;
CONTRASTE RADIOLÓGICO;
FITOTERÁPICO;
HIDRATANTE (EMOLIENTE OU ANTISÉPTICO);
HOMEOPÁTICO;
LAXANTE;
OFICINAL (MERCÚRIO CROMO, IODO, ÁGUA OXIGENADA, ELIXIR PAREGÓRICO ETC.);
ÓLEO MINERAL MEDICINAL;
PLASMA HUMANO;
PRODUTO DERMATOLÓGICO MEDICINAL;
PRODUTO ODONTOLÓGICO;
SABÃO, SABONETE, XAMPU, PASTA, LOÇÃO E TALCO (MEDICINAIS);
SOLUÇÃO PARA LENTES DE CONTATO;
SOLUÇÃO PARENTERAL GLICOSADA OU ISOTÔNICA
- Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
- Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:
9
  Aquisições no Estado do Rio de Janeiro Aquisições em outra Unidade da Federação  
  28,82% 41,38%  
  - A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).  
VINAGRE PARA USO ALIMENTAR - posição 2209.00.00 da NCM/SH 18,44% 30% 9.".

Nota - Submetem-se à disciplina da substituição tributária pertinente às peças, partes e acessórios para veículos automotores os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH discriminados no Anexo acima no campo intitulado "outras peças, partes e acessórios para veículos automotores", ainda que possam também ser utilizados em processo industrial diverso do setor automotivo.

(Revogado pelo Decreto Nº 41175 DE 13/02/2008):

ANEXO II-A

I - LISTA NEGATIVA - produtos: soros e vacinas (posição 3002, exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); medicamentos (posição 3003, exceto no código 3003.90.56 e posição 3004, exceto no código 3004.90.46); dentifrícios (item 3306.10); fios dentais (item 3306.20); enxaguatórios bucais (item 3306.90); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. (código 3005.10.10); preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (código 3006.60.00); e escovas dentifrícias (código 9603.21.00), sendo da NBM/SH todas as posições, códigos e itens citados;

II - LISTA POSITIVA - produtos: soros e vacinas (posição 3002, exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); medicamentos (posição 3003, exceto no código 3003.90.56 e 3004, exceto no código 3004.90.46); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. (código 3005.10.10); e preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (código 3006.60.00), sendo da NBM/SH todas as posições, códigos e itens citados, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no artigo 3.º da Lei federal Nº 10.147/2000;

III - LISTA NEUTRA - produtos: provitaminas e vitaminas (posição 2936); medicamentos (códigos 3003.90.46 e 3004.90.56); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. (posição 3005, exceto no código 3005.10.10); fraldas descartáveis ou não (posições 6111 e 6209 e códigos 4818.40.10 e 5601.10.00); mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (códigos 3924.10.00 e 4014.90.90 e item 7013.3); preservativos (código 4014.10.00); chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (código 4014.90.90); absorventes higiênicos, de uso interno e externo (código 5601.10.00 e item 4818.40); seringas (item 9018.31); agulhas para seringas (código 9018.32.1); e contraceptivos - dispositivos intra-uterinos - DIU (código 9018.90.9), sendo da NBM/SH todas as posições, códigos e itens citados.

Parágrafo único Caso algum dos produtos mencionados nos incisos I e II sejam excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei federal Nº 10.147/2000, na forma do seu § 2º, fica automaticamente incluído no inciso III deste artigo (LISTA NEUTRA).

ANEXO II-A

Carga tributária na UF de origem Margem de valor agregado na remessa interestadual para o RJ com alíquota de 12 %
  Lista Negativa Lista Positiva Lista Neutra
12% 33,00% 38,24% 41,38%
17% 41,01% 46,56% 49,90%
18% 42,73% 48,35% 51,73%
Operações internas 33,00% 38,24% 41,38%

ANEXO III - LEIAUTE DO ARQUIVO DA GIA GIA ST - VERSÃO 2 (artigo 22, inciso III, item 2, do Livro II)

REGISTRO PRINCIPAL

CAMPO CONTEÚDO TAMANHO TIPO SOMA
ID Registro A0 2 X 2
Fixo GST 3 X 5
Versão 02 2 X 7
Ref. 5 Período de Referência - formato:MMAAAA 6 N 13
Ref. 6 Inscrição Estadual - alinhada a esquerda 14 X 27
Ref. 1 "X" em caso de GIA Sem Movimento 1 X 28
Ref. 2 "X" em caso de substituição de GIA 1 X 29
Ref. 3 Data do 1º Vencimento do ICMS-ST 8 N 37
  Valor do 1º Vencimento 15 N 52
  Data do 2º Vencimento do ICMS-ST 8 N 60
  Valor do 2º Vencimento 15 N 75
  Data do 3º Vencimento do ICMS-ST 8 N 83
  Valor do 3º Vencimento 15 N 98
  Data do 4º Vencimento do ICMS-ST 8 N 106
  Valor do 4º Vencimento 15 N 121
  Data do 5º Vencimento do ICMS-ST 8 N 129
  Valor do 5º Vencimento 15 N 144
  Data do 6º Vencimento do ICMS-ST 8 N 152
  Valor do 6º Vencimento 15 N 167
Ref. 4 Sigla da UF Favorecida 2 X 169
Ref. 7 Valor dos produtos 15 N 184
Ref. 8 Valor do IPI 15 N 199
Ref. 9 Despesas Acessórias 15 N 214
Ref. 10 Base de Cálculo do ICMS próprio 15 N 229
Ref. 11 ICMS próprio 15 N 244
Ref. 12 Base de Cálculo do ICMS-ST 15 N 259
Ref. 13 ICMS retido por ST 15 N 274
Ref. 14 ICMS de devoluções de Mercadorias 15 N 289
Ref. 15 ICMS de ressarcimentos 15 N 304
Ref. 16 Crédito do período anterior 15 N 319
Ref. 17 Pagamentos antecipados 15 N 334
Ref. 18 ICMS-ST devido 15 N 349
Ref. 19 Repasse de ICMS-ST ref. Combustíveis 15 N 364
Ref. 20 Crédito para o período seguinte 15 N 379
Ref. 21 Total do ICMS-ST a recolher 15 N 394
Ref. 28 CNPJ - Inscrição no Cadastro Nacional de P. Jurídicas 14 N 408
Ref. 29 Nome do declarante 46 X 454
Ref. 30 CPF/MF do declarante 11 N 465
Ref. 31 Cargo do declarante na empresa 30 X 495
Ref. 32 Telefone DDD 4 N 499
  Telefone Número 8 N 507
Ref. 33 Fax DDD 4 N 511
  Fax Número 8 N 519
Ref. 34 e-mail do declarante 40 X 559
Ref. 35 Local 30 X 589
  Data - AAAAMMDD 8 N 597
Ref. 36 Informações Complementares - 1ª linha 60 X 657
  Informações Complementares - 2ª linha 60 X 717
  Informações Complementares - 3ª linha 60 X 777
Ref. 37 Distribuidor de Comb. ou TRR c/operações p/UF (S/N) 1 X 778
Ref. 38 Efetuou transferência p/UF favorecida (S/N) 1 X 779
Código Entrega GIA Reservado para uso futuro 6 X 785
  Quantidade Total de Linhas do Anexo I 4 N 789
  Quantidade Total de Linhas do Anexo II 4 N 793
  Quantidade Total de Linhas do Anexo III 4 N 797

REGISTRO ANEXO I

CAMPO CONTEÚDO TAMANHO TIPO SOMA
ID Registro A1 2 X 2
  Número da nota fiscal 8 N 10
  Série da nota fiscal 3 X 13
  Inscrição Estadual 14 X 27
  Data de emissão da nota fiscal-formato:AAAAMMDD 8 N 35
  Valor do ICMS-ST de devolução 15 N 50

REGISTRO ANEXO II

CAMPO CONTEÚDO TAMANHO TIPO SOMA
ID Registro A2 2 X 2
  Número da nota fiscal 8 N 10
  Série da nota fiscal 3 X 13
  Inscrição Estadual 14 X 27
  Data de emissão da nota fiscal-formato:AAAAMMDD 8 N 35
  Valor do ICMS-ST de ressarcimento 15 N 50

REGISTRO ANEXO III

CAMPO CONTEÚDO TAMANHO TIPO SOMA
ID Registro A3 2 X 2
  Inscrição Estadual 14 X 16
  Base de Cálculo 15 N 31
  Valor do ICMS destacado 15 N 46

(Revogado pelo Decreto Nº 41961 DE 23/07/2009):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 41175 DE 13/02/2008):

ANEXO IV

Tipo de operação Margem de valor agregado Alíquota interna do Estado do Rio de Janeiro: 19%
  Lista Negativa Lista Positiva Lista Neutra
Operação interna 32,93% 38,24% 41,42%
Remessa para o RJ 44,41% 50,18% 53,64%

I - LISTA NEGATIVA - produtos: soros e vacinas (posição 3002, exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); medicamentos (posição 3003, exceto no código 3003.90.56 e posição 3004, exceto no código 3004.90.46); dentifrícios (item 3306.10); fios dentais (item 3306.20); enxagüatórios bucais (item 3306.90); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. (código 3005.10.10); preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (código 3006.60.00); e escovas dentifrícias (código 9603.21.00), sendo da NCM/SH todas as posições, códigos e itens citados;

II - LISTA POSITIVA - produtos: soros e vacinas (posição 3002, exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); medicamentos (posição 3003, exceto no código 3003.90.56 e 3004, exceto no código 3004.90.46); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. (código 3005.10.10); e preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (código 3006.60.00), sendo da NCM/SH todas as posições, códigos e itens citados, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no artigo 3.º da Lei federal Nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;

III - LISTA NEUTRA - produtos: provitaminas e vitaminas (posição 2936); medicamentos (códigos 3003.90.46 e 3004.90.56); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. (posição 3005, exceto no código 3005.10.10); fraldas descartáveis ou não (posições 6111 e 6209 e códigos 4818.40.10 e 5601.10.00); mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (códigos 3924.10.00 e 4014.90.90 e item 7013.3); preservativos (código 4014.10.00); chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (código 4014.90.90); absorventes higiênicos, de uso interno e externo (código 5601.10.00 e item 4818.40); seringas (item 9018.31); agulhas para seringas (código 9018.32.1); e contraceptivos - dispositivos intra-uterinos - DIU (código 9018.90.9), sendo da NCM/SH todas as posições, códigos e itens citados.

Nota - Caso algum dos produtos mencionados nos incisos I e II seja excluído da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1.º da Lei federal Nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, na forma do seu § 2.º, fica automaticamente incluído no inciso III deste artigo (LISTA NEUTRA).