Decreto Nº 48800 DE 16/11/2023


 Publicado no DOE - RJ em 17 nov 2023


Altera o RICMS/RJ, quanto ao ressarcimento do imposto retido na hipótese de remessa, em operação interestadual, de mercadoria cujo imposto já tenha sido objeto de retenção anterior.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso IV do Art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Cláusula décima quinta do Convênio ICMS 142/2018, observando o que consta no processo nº SEI-040073/000080/2023;

DECRETA:

Art. 1º - O caput do art. 20 do Título IV do Livro II - Da Substituição Tributária, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. Na hipótese de remessa, em operação interestadual, de mercadoria cujo imposto já tenha sido objeto de retenção anterior, neste ou em outro Estado, o remetente pode se ressarcir do imposto retido, mediante a emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento substituto tributário que seja seu fornecedor.”.

Art. 2º - O Art. 20 do Título IV do Livro II - Da Substituição Tributária, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com os §§ 1º ao 5º, conforme redação a seguir:

“Art. 20 (...)

§ 1º O remetente pode creditar-se do imposto relativo à entrada daquela mercadoria, na proporção da quantidade saída, calculando-o sobre o valor que serviu de base de cálculo da operação própria do contribuinte substituto original, escriturando-o, no mesmo período de apuração, de acordo com a legislação pertinente.

§ 2º O valor do ICMS a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido na operação de que decorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido na aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se- á o valor do imposto retido na sua aquisição mais recente pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída.

§ 4º O ressarcimento do ICMS-ST deverá ser efetuado conforme dispõe a legislação tributária específica.

§ 5º O estabelecimento fornecedor, na qualidade de substituto tributário, de posse do documento fiscal de ressarcimento emitido em estrita observância ao previsto na legislação específica, poderá deduzir o valor do imposto retido dos próximos recolhimentos ao Estado do Rio de Janeiro.”

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo Único - O disposto no Art. 2º produz efeitos a partir da regulamentação do pedido de ressarcimento via sistema Atendimento Digital RJ - ADRJ.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador