Decreto Nº 46221 DE 28/12/2017


 Publicado no DOE - RJ em 2 jan 2018


Altera o Livro II - Da Substituição Tributária, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto no art. 13-A, no § 4º do art. 19 e no § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123/2006 , na redação da Lei Complementar nº 155/2016 ; no § 7º do art. 12 da Resolução CGSN nº 94/2011 , na redação da Resolução CGSN nº 135/2017 , que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018; nos termos do Processo nº E-04/073/118/2017,

Decreta:

Art. 1º O art. 14 do Livro II do Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

"Art. 14. (.....)

(.....)

§ 5º Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional impedido de recolher o ICMS por esse regime, em face de ultrapassagem do limite previsto no art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e relativamente às saídas ocorridas durante o período em que perdurar os efeitos do referido impedimento, o recolhimento do imposto retido por substituição tributária deverá ser realizado no prazo estabelecido no caput deste artigo, não se aplicando o previsto no § 3º deste artigo."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA