Decreto Nº 9227 DE 30/09/1994


 Publicado no DOE - PI em 30 set 1994


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com os produtos farmacêuticos que especifica.


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(Revogado pelo Decreto Nº 13501 DE 23/12/2008):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, e no Convênio ICMS 76/94, e Ajustes SINIEF 04/93 e 01/94, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,

Decreta:

Art. 1º Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo I com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário. (Conv. ICMS 147/02). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.021, de 23.04.2003, DOE PI de 28.04.2003)

§ 1º Respondem, também, como substituto tributário, na forma do caput, os estabelecimentos dos demais contribuintes de outras Unidades da Federação, que realizarem operações para este Estado, ainda que, quando da aquisição da mercadoria, o ICMS tenha sido pago em substituição tributária, caso em que o imposto deverá ser recolhido na forma do art. 29, inciso II, alínea b, do RICMS. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

§ 2º O regime de substituição tributária de que trata este artigo também se aplica:

I - às entradas por importação do exterior, pelos contribuintes substituídos, hipótese em que o imposto relativo às operações subseqüentes à importação deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento;

II - às saídas internas promovidas pelos contribuintes substitutos, de que trata o inciso I do parágrafo seguinte e o art. 6º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

§ 3º O regime de substituição tributária de que trata este artigo não se aplica: (Redação dada pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

I - às saídas para os contribuintes substitutos, neste Estado, abaixo especificados, observado o disposto no parágrafo seguinte:

a) estabelecimentos, exceto varejistas, da empresa industrial fabricante ou importadora, em relação às mercadorias de que trata este artigo;

b) estabelecimentos industriais fabricantes dos medicamentos a que se refere este artigo, caso estes se destinem à utilização como matéria-prima para industrialização; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

II - aos medicamentos, soros e vacinas de uso veterinário; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

III - às operações com mercadorias procedentes dos Estados a seguir indicados, caso em que o imposto será exigido na data da entrada neste Estado, na primeira unidade fazendária por onde a mesma circular, permitida a concessão de diferimento de pagamento do imposto, observado o disposto no § 5º : (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)

a) Rio Grande do Norte e Sergipe, até 30 de abril de 1995; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)

b) São Paulo, a partir de 1º de novembro de 1997; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)

c) Ceará, a partir de 31 de novembro de 1997; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)

d) Amazonas, a partir de 18 de outubro de 1999; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)

e) Goiás, a partir de 1º de setembro de 2000; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)

f) Distrito Federal, a partir de 12 de dezembro de 2000; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)

g) Minas Gerais, no período de 1º de abril de 2001 a 31 de dezembro de 2004 (Conv. ICMS 83/04); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 29.03.2005)

h) Roraima, a partir de 06 de agosto de 2002. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)

i) Rio de Janeiro, a partir de 1º de novembro de 2004 (Despacho/CONFAZ nº 08/04). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 29.03.2005)

j) Paraná, no período de 05 de 05 de julho de 2005 a 31 de dezembro de 2008. (Convs. ICMS nºs 81/2008, 19/2008, 65/2008, e 123/2008). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

§ 4º A condição de contribuinte substituto, a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, será reconhecida mediante Regime Especial, que poderá ser concedido a requerimento do interessado (Anexo II) nos termos no Regulamento do ICMS. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

§ 5º Relativamente ao Estado do Rio de Janeiro, aplicam-se as disposições deste Decreto em relação às operações destinadas às Unidades federadas signatárias do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994 (Convs. ICMS 144/03, 145/04 e 14/05). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.043, de 26.12.2005, DOE PI de 28.12.2005)

§ 6º Relativamente ao Estado de Santa Catarina, aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de 2007, as disposições deste Decreto em relação às operações com medicamentos e a partir de 1º de junho de 2008, as disposições deste Decreto em relação às operações com os demais produtos nele relacionados. (Convênios ICMS nºs 146/2006 e 41/2008). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008)

Art. 2º Os contribuintes importadores, industriais fabricantes e seus estabelecimentos, exceto varejistas, e os distribuidores autorizados, localizados em outras Unidades da Federação e responsáveis pela retenção do imposto, conforme dispõe o artigo anterior, deverão inscrever-se, previamente, no CAGEP, na qualidade de contribuintes substitutos, Anexo III, na forma do art. 34 do Regulamento do ICMS. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária é:

I - o valor correspondente ao preço constante de tabela, sugerido ao público pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, observado o disposto no § 4º (Conv. ICMS 79/96); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

II - o preço praticado na operação própria, pelo contribuinte substituto, incluído o valor do IPI e acrescido do preço do frete, em relação às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do próprio estabelecimento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

§ 1º Na inexistência dos preços a que se refere o inciso I do caput, a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos os valores do IPI, do frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, dos seguintes percentuais, a título de lucro bruto: (Redação dada pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

I - até 29 de maio de 2001:

a) 60,07% (sessenta inteiros e sete centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

b) 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;

c) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em relação às operações internas e de importação;

II - no período de 30 de maio de 2001 a 31 de dezembro de 2002 (Conv. ICMS 25/01)

a) para os produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.00, 3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00 da NBM/SH:

1 - 52,07% (cinqüenta e dois inteiros e sete centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

2 - 43,35% (quarenta e três inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;

3 - 34,59% (trinta e quatro inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), em relação às operações internas e de importação;

b) Produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00:

1 - 56,59% (cinqüenta e seis inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

2 - 48,19% (quarenta e oito inteiros e dezenove centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;

3 - 39,76% (trinta e nove inteiros e setenta e seis centésimos por cento), em relação às operações internas e de importação;

c) Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo I, deste Decreto, exceto aqueles de que trata este inciso, alíneas a e b, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo:

1 - 60,07% (sessenta inteiros e sete centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

2 - 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;

3 - 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em relação às operações internas e de importação. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.021, de 23.04.2003, DOE PI de 28.04.2003)

III - a partir de 1º de janeiro de 2003 (Convs. ICMS 147/02, 47/05):

a) até 30 de abril de 2005:

1 - para os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código, 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10. (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA) (Conv. ICMS 147/02):

Estados de origem                  
  Carga tributária de 12% na UF de origem     Carga tributária de 17% na UF de origem     Carga tributária de 18% na UF de origem    
  Alíquota interna na UF de destino     Alíquota interna na UF de destino     Alíquota interna na UF de destino    
  12% 17% 18% 12% 17% 18% 12% 17% 18%
Alíquota interestadual de 7% 40,93 % 40,61 % 40,55 % 49,42 % 49,08 % 49,02 % 51,24 % 50,90 % 50,84 %
Alíquota interestadual de 12% 33,35 % 33,05 % 33,00 % 41,38 % 41,06 % 41,01 % 43,11% 42,78% 42,73%
Operação interna 33,35%     33,05%     33,00%    

2 - para os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código, 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivos à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA) (Conv. ICMS 147/02):

Estados de origem                  
  Carga tributária de 12% na UF de origem     Carga tributária de 17% na UF de origem     Carga tributária de 18% na UF de origem    
  Alíquota interna na UF de destino     Alíquota interna na UF de destino     Alíquota interna na UF de destino    
  12% 17% 18% 12% 17% 18% 12% 17% 18%
Alíquota interestadual de 7% 46,09 % 46,09 % 46,09 % 54,89 % 54,89 % 54,89 % 56,78 % 56,78 % 56,78 %
Alíquota interestadual de 12% 38,24 % 38,24 % 38,24 % 46,56 % 46,56 % 46,56 % 48,35 % 48,35 % 48,35 %
*Operação interna 38,24%     8,24%     38,24%;    

3 - para os produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo I, exceto aqueles de que tratam as alíneas anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas inciso I do caput do art. 1º da Lei 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA) (Conv. ICMS 147/02):

Estados de origem                  
  Carga tributária de 12% na UF de origem     Carga tributária de 17% na UF de origem     Carga tributária de 18% na UF de origem    
  Alíquota interna na UF de destino     Alíquota interna na UF de destino     Alíquota interna na UF de destino    
  12% 17% 18% 12% 17% 18% 12% 17% 18%
Alíquota interestadual de 7% 49,18 % 49,37 % 49,42 % 58,17 % 58,37% 58,42 % 60,10% 60,30 % 60,35%
Alíquota interestadual de 12% 41,16 % 41,34 % 41,38 % 49,67 % 49,86% 49,90% 51,49 % 51,68 % 51,73 %
Operação interna 41,16%     41,34%     41,38%    

b) a partir de 1º de maio de 2005:

1 - para os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA) (Conv. ICMS 47/05): AC

Estados de origem Alíquota interna da UF de destino 12% Alíquota interna da UF de destino 17% Alíquota interna da UF de destino 18% Alíquota interna da UF de destino 19%
Operação interna 33,35% 33,05% 33,00% 32,93%
Aliq interestadual 7% 40,93% 49,08% 50,84% 52,62%
Aliq interestadual 12% 33,35% 41,06% 42,73% 44,41%

2 - para os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA) (Conv. ICMS 47/05): AC

Estados de origem Alíquota interna da UF de destino 12% Alíquota interna da UF de destino 17% Alíquota interna da UF de destino 18% Alíquota interna da UF de destino 19%
Operação interna 38,24% 38,24% 38,24% 38,24%
Aliq interestadual 7% 46,09% 54,89% 56,78% 58,72%
Aliq interestadual 12% 38,24% 46,56% 48,35% 50,18%

3 - para os produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA) (Conv. ICMS 47/05): AC

Estados de origem Alíquota interna da UF de destino 12% Alíquota interna da UF de destino 17% Alíquota interna da UF de destino 18% Alíquota interna da UF de destino 19%
Operação interna 41,16% 41,34% 41,38% 41,42%
Aliq interestadual 7% 49,18% 58,37% 60,35% 62,37%
Aliq interestadual 12% 41,16% 49,86% 51,73% 53,64%

(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)

§ 2º A base de cálculo prevista no inciso I do caput e no parágrafo anterior, será reduzida em 10% (dez por cento), a partir de 1º de maio de 1995. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

§ 3º Nas operações com o benefício previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a anulação do crédito fiscal determinada pelo art. 80, inciso V, do Regulamento do ICMS. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

§ 4º O estabelecimento industrial ou importador inscrito neste Estado, como substituto tributário:

I - até 06 de janeiro de 2003, remeterá, mensalmente, até o dia 20 de cada mês, ao Departamento de Fiscalização - DEFIS, da Secretaria da Fazenda, listas atualizadas dos preços de que trata o inciso I do caput, devendo estas serem emitidas por meio magnético. (Convs. ICMS 79/96 e 147/02).

II - a partir de 07 de janeiro de 2003, informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao Departamento de Fiscalização - DEFIS, da Secretaria da Fazenda, sempre que efetuar quaisquer alterações: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.021, de 23.04.2003, DOE PI de 28.04.2003)

§ 5º Não sendo possível a inclusão da parcela relativa à operação decorrente do encargo com o transporte na composição da base de cálculo de que trata o § 1º deste artigo deverá o imposto correspondente ser apurado pelo destinatário, na forma do parágrafo seguinte, e recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior:

I - o valor mínimo para efeito de base de cálculo é o preço do serviço de transporte (frete) ou o valor do encargo com este, conforme o caso, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre este montante, dos percentuais a que se refere o § 1º deste artigo;

§ 7º Na impossibilidade de inclusão do preço do frete na composição da base de cálculo de que trata o inciso II do caput, deverá o imposto correspondente à diferença de alíquota ser apurado pelo destinatário e recolhido até o 9º. (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada dos bens neste Estado.

§ 8º Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, farão constar, a partir de 01 de setembro de 2003, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias:

I - "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH;

II - "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00;

III - "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147/00, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da referida lei, na forma do § 2º desse mesmo artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.235, de 29.10.2003, DOE PI de 31.10.2003)

Art. 4º O imposto retido na fonte deverá ser recolhido, na forma do Regulamento do ICMS, até o dia 09 do mês subseqüente àquele em que ocorrer a retenção. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Art. 6º Respondem, também, pela retenção e recolhimento do ICMS, na forma e condições previstas no art. 1º, como substituto tributário, nas saídas internas que promoverem para os estabelecimentos comerciais revendedores, relativamente ao imposto por estes devido nas operações subseqüentes, os contribuintes inscritos no CAGEP, sob o Regime de Pagamento Normal:

I - industriais fabricantes;

II - importadores distribuidores;

III - estabelecimentos de empresas importadores e de indústrias fabricantes estabelecidas em outra Unidade da Federação, que recebam as mercadorias de que trata o art. 1º, em transferência;

Parágrafo Único. O imposto retido na forma do caput deverá ser pago no prazo fixado no art. 87 do Regulamento do RICMS, em estabelecimento bancário autorizado, através de DAR modelo 1, específico, em cujo preenchimento o contribuinte fará consignar, além dos elementos exigidos na norma própria, as seguintes informações:

I - no campo 11: "ICMS RETIDO NA FONTE / OPERAÇÕE INTERNAS - Medicamentos e Produtos Farmacêuticos";

II - no campo 12, o código 307-9. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

Art. 7º Aplicam-se ao regime previsto neste Decreto as disposições do Capítulo III, do Título II, do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, no que couber. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1994. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

PALÁCIO PIRAJÁ, em Teresina (PI), 30 de setembro de 1994.

Governador do estado

Secretário de governo

Secretário da fazenda

ANEXO I ANEXO I-A - (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007) ANEXO II ANEXO III