Decreto nº 11.366 de 27/04/2004


 Publicado no DOE - PI em 29 abr 2004


Concede e prorroga benefícios fiscais e altera dispositivos dos Decretos nºs 9.732, de 13 de junho de 1997, 9.227, de 30 de setembro de 1994, 9.740, de 27 de junho de 1997, 10.967, de 27 de dezembro de 2002, 11.127, de 11 de setembro de 2003, 8.854, de 03 de fevereiro de 1993 e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 105/03, 160/03, 108/03, 114/03, 119/03, 120/03 a 122/03 e 143/03, Ajustes SINIEF 12/03 e 14/03, Protocolos ICMS 28 e 31/03, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e ATO COTEPE nº 46/03, de 17 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar suas normas à legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados ao Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, os dispositivos a seguir indicados, com a seguinte redação:

"Art. 1º ..................................................................

CXX - as operações internas, a partir de 17 de dezembro de 2003, com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, ficando a fruição do benefício condicionada à comprovação do efetivo emprego da matéria prima na produção do biodiesel (Conv. ICMS 105/03); (AC)

CXXI - as operações de aquisição de veículos, a partir de 17 de dezembro de 2003, até a vigência do Conv. ICMS 112/03, pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, devendo o valor correspondente à desoneração do imposto ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras dos processos licitatórios, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção dos créditos, somente se aplicando o benefício às operações que estejam, cumulativamente, contempladas (Conv. ICMS 122/03): (AC)

a) nos processos de licitação nº 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), nº 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), nº 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), nº 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e nº 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus);

b) com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI;

"Art. 3º ..................................................................

XVI - às saídas, a partir de 17 de dezembro de 2003, de algodão em pluma, 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação dos multiplicadores diretos de 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS, e 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), nas operações interestaduais, sobre o total da operação, implicando o benefício na renúncia de quaisquer outros créditos em relação à citada mercadoria (Conv. ICMS 106/03). (AC)

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ..................................................................

LXXXI - as operações, a partir de 08 de janeiro de 1997, até 31 de dezembro de 2004, com as mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridos através de licitação ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convs. ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 21/02 e 120/03); (NR)

XC - as operações, a partir de 21 de outubro de 1997 até 30 de abril de 2007, com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ficando o benefício condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente essa condição no documento fiscal, observado, a partir de 1º de janeiro de 2004, o disposto no § 8º, relativamente à manutenção do crédito; (Convs. ICMS 89/97, 23/98, 60/98, 85/98, 116/98, 90/99, 51/01, 127/01 e 199/03); (NR)

XCVIII - as importações, a partir de 15 de outubro de 1998, até 30 de abril de 2007, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas relacionados abaixo, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convs. ICMS 95/98, 78/00, 97/01, 127/01, 108/02 e 120/03): (NR)

§ 8º Não será exigida, dos estabelecimentos: (Convs. ICMS 100/97, 116/98, 01/99, 27/01, 69/01, 140/01, 87/02, 26/03 e 122/03):

I - industriais, a anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados no processo industrial, dos produtos de que tratam os incisos XLIV a XLVII, XC, XCIX, CVII, CIX, CXII, CXVI, CXVII e CXXI;

II - comerciais, a anulação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens de que trata o inciso CXVII. (Conv. ICMS 26/03).

"Art. 3º..................................................................

VII - às operações, no período de 1º de agosto de 1999 a 30 de abril de 2005, com os produtos a seguir indicados, 16,00% (dezesseis por cento) e 23,53% (vinte e três inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas a consumidor final não contribuinte do ICMS, relativamente às operações tributadas às alíquotas de 25,00% (vinte e cinco por cento) e 17,00% (dezessete por cento), respectivamente, e 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente, em qualquer dos casos, à aplicação do multiplicador direto de 4% (quatro por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 8º (Convs. ICMS 75/91, 80/96, 121/97, 23/98, 32/99, 06/00, 10/01, 30/03 e 121/03): (NR)

§ 2º Relativamente ao disposto nas alíneas i e j do inciso VII deste artigo, o benefício somente se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o parágrafo seguinte, e desde que os produtos se destinem a:

I - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

II - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

III - oficinas reparadoras de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

IV - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

§ 3º O benefício previsto no inciso VII será aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Conv. ICMS 121/03)

I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.

§ 3ºA A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das Unidades federadas envolvidas. (Conv. ICMS 121/03).

Art. 3º A alínea g do inciso III do § 3º do art. 1º do Decreto nº 9.227, de 30 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º..................................................................

§ 3º ......................................................................

III - ......................................................................

g) Minas Gerais, no período de 1º de abril de 2001 a 31 de julho de 2004 (Conv. ICMS 143/03);

Art. 4º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados, ao Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 8º..................................................................

§ 12. Nos casos de perda, inutilização ou destruição de documentos fiscais, em quaisquer circunstâncias, fica o contribuinte obrigado a:

I - comunicar o fato à Secretaria da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ocorrência, para as devidas anotações; (NR)

"Art. 17................................................................

§ 24. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, a partir de 1º de maio de 2004, deverá conter no quadro "Dados do Produto", de que trata o inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Ajuste SINIEF 12/03)."

Art. 5º O § 5º do art. 40-A do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40-A .............................................................

§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão (Ajuste SINIEF 14/03).

Art. 6º O art. 1º do Decreto nº 10.967, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação (Conv. ICMS 108/03):

"Art. 1º O contribuinte que promover, a partir de 17 de dezembro de 2003, operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições deste Decreto, nas seguintes hipóteses (Conv. ICMS 108/03): (NR)

I - impossibilidade técnica de transmissão das informações de que trata o Capítulo V do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, mediante o programa previsto no § 1º da cláusula décima terceira do citado convênio, aprovado pelo ATO COTEPE nº 47/03;

II - da cláusula vigésima do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.

Art. 7º Fica acrescentado art. 15-A ao Decreto nº 10.967, de 27 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 15-A A partir de 1º de março de 2004, as disposições deste Decreto deverão ser cumpridas obrigatória e simultaneamente pelo período de seis meses com a utilização do programa previsto no § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aprovado pelo ATO COTEPE 47/03 (Conv. ICMS 108/03)." (AC)

Art. 8º Os itens a seguir indicados do Manual de Orientação, Anexo VIII ao Decreto nº 10.967, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

Manual de Orientação, ANEXO VIII, itens:

2.7.2.1. Estoque Inicial - As quantidades e valores deverão ser transportados do campo "Estoque Final" deste quadro do relatório do mês anterior. Quando o produto for gasolina "C", o campo "QTDE DE COMBUSTÍVEL" não será preenchido. (ATO COTEPE 46/03). (NR)

2.7.2.8. Estoque Final - As quantidades lançadas neste campo serão o resultado da diferença entre o campo "Total disponível no Período" e o campo "Remessas (Saídas)", acrescido da quantidade do campo "Ganhos" ou substraído da quantidade do campo "Perdas", conforme o caso.

Quando o produto for gasolina "C", o campo "QTDE DE COMBUSTÍVEL" não será preenchido. O "Valor Unitário Médio" será copiado do campo "Média Ponderada Unitária da BC-ST". A base de cálculo da ST corresponderá ao resultado da multiplicação do valor unitário médio do campo "Média Ponderada Unitária da BC-ST" pela quantidade indicada neste campo (estoque final) (ATO COTEPE 46/03)." (NR)

Art. 9º Ficam acrescentados ao Manual de Orientação, Anexo VIII ao Decreto nº 10.967, de 27 de dezembro de 2002, o item 2.7.2.9, com a seguinte redação:

Manual de Orientação, ANEXO VIII, item:

"2.7.2.9. No caso da UF conceder regime especial a fornecedor de combustíveis, para emissão de nota fiscal em data posterior à entrega do produto ao emitente deste relatório, no último dia do mês deverá ser emitida nota fiscal, relativa a quantidade efetivamente entregue, para adequar o preenchimento dos itens 2.7.2.1. e 2.7.2.8 (ATO COTEPE 46/03)." (AC)

Art. 10. O caput do art. 1º do Decreto nº 11.127, de 11 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. Nas operações de importação de óleo diesel destinadas a este Estado e aos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, este até 31 de dezembro de 2003, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na mencionada importação e nas operações subseqüentes, deverá ser efetuado através de depósito, por ocasião do desembaraço aduaneiro, em conta bancária vinculada ao Protocolo ICMS 11/03, na forma deste Decreto (Protocolo ICMS 31/03)." (NR)

Art. 11. O Anexo III-A ao Decreto nº 8.854, de 03 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com a redação baixada com este Decreto.

Art. 12. Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 34 .................................................................

§ 2º Na hipótese de não ser concedida a inscrição ao sujeito passivo por substituição ou esse não providenciá-la, nos termos deste artigo, deverá ele efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria (Conv. ICMS 114/03).

"Art. 35..................................................................

I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização das operações (Convs. ICMS 109/01 e 114/03);

(NR)

§ 2º O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo não realizadas sob o regime de substituição tributária (Conv. ICMS 114/03) (NR)

§ 4º Serão objeto de arquivo magnético em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não tenha sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de julho de 1995 (Conv, ICMS 114/03). (NR)

§ 6ºA Para efeito do disposto nos §§ 3º e 6º, deste artigo, sujeito passivo por substituição é aquele definido como tal no convênio ou protocolo que dispõe sobe a substituição tributária aplicável à mercadoria (Conv. ICMS 114/03). (AC)

Art. 13. Os itens 4 da alínea b e 19 da alínea c do inciso III do art. 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 .............................................................

III - ...................................................................

b) .....................................................................

4 - refrigerantes, ficando equiparadas a estes, a partir de 1º de junho de 2004, as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, estas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH (Protocolo ICMS 11/91 e 28/03)

c)

19 - peças, partes e acessórios para autos, inclusive baterias (acumuladores), motos e bicicletas;

Art. 14. Relativamente às bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, relacionadas no item 4 da alínea b do inciso III do art. 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, os contribuintes deverão proceder o levantamento do estoque existente e recolher o imposto devido, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo o contribuinte deverá:

I - efetuar o levantamento físico-documental das mercadorias existentes em estoque em 31 de maio de 2004;

II - calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido de frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;

III - agregar, a título de lucro bruto, sobre o montante encontrado na forma do inciso anterior, o percentual de 70% (setenta por cento);

IV - aplicar sobre a base de cálculo encontrada a alíquota de 17% (dezessete por cento), para determinação do imposto a ser recolhido;

V - escriturar a quantidade em estoque no livro Registro de Inventário.

§ 2º O valor do ICMS apurado na forma do inciso IV do parágrafo anterior deverá ser recolhido, integralmente, até 30 de junho de 2004 ou em parcelas na forma do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989. (Redação dada ao pa´ragrafo pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

§ 3º Caso o contribuinte opere, exclusivamente, com os produtos de que trata este artigo, constantes do item 04 da alínea b do inciso III do art. 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 7.560, de 13 de abril de 1989, poderá abater do valor encontrado na forma do inciso IV do § 1º, o valor do crédito existente em sua escrita fiscal.

§ 4º Relativamente ao valor devido a título de antecipação parcial referente às entradas realizadas no mês de maio de 2004, a ser recolhido até 25 de junho de 2004, o contribuinte que opere, exclusivamente, com os produtos de que trata o parágrafo anterior, poderá abater o valor pago, sob a forma de crédito, do imposto devido por antecipação tributária relativo ao próximo recolhimento que efetuar em favor deste Estado.

§ 5º O aproveitamento do crédito de que trata o parágrafo anterior, fica condicionado à emissão de Nota Fiscal, que poderá englobar todos os valores relativos ao período, indicando, além dos requisitos exigidos:

a) como "Natureza da Operação": "Aproveitamento de Crédito";

b) a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do § 4º do art. 14 do Decreto nº ___________/2003";

c) os nºs das Notas Fiscais de aquisição;

d) o valor do crédito fiscal a ser aproveitado;

§ 6º A Nota Fiscal emitida na forma do parágrafo anterior, deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte, acompanhada de cópia das Notas Fiscais relativas às operações interestaduais de entrada, bem como do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, devidamente quitado.

§ 7º O levantamento do estoque, o cálculo e o pagamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco.

§ 8º Ficam convalidados os procedimentos adotados até 31 de maio de 2004, relativamente a sistemática tributária aplicada aos produtos de que trata o caput, não implicando a convalidação em dispensa de imposto devido nem restituição ou compensação de valores pagos.

Art. 15. Relativamente aos produtos baterias para veículos automotores (acumuladores), constantes do item 19 da alínea c do inciso III do art. 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, os contribuintes deverão proceder o levantamento do estoque existente e recolher o imposto devido, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo o contribuinte deverá:

I - efetuar o levantamento físico-documental das mercadorias existentes em estoque em 31 de maio de 2004;

II - calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido de frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;

III - agregar, a título de lucro bruto, sobre o montante encontrado na forma do inciso anterior, o percentual de 40% (quarenta por cento);

IV - aplicar sobre a base de cálculo encontrada a alíquota de 17% (dezessete por cento), para determinação do imposto a ser recolhido;

V - escriturar a quantidade em estoque no livro Registro de Inventário.

§ 2º O valor do ICMS apurado na forma do inciso IV do parágrafo anterior deverá ser recolhido integralmente, até 30 de junho de 2004 ou em parcelas na forma do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989. (Redação dada ao pa´ragrafo pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

§ 3º Caso o contribuinte opere, exclusivamente, com os produtos de que trata este artigo, constantes do item 19 da alínea c do inciso III do art. 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 7.560, de 13 de abril de 1989, poderá abater do valor encontrado na forma do inciso IV do § 1º, o valor do crédito existente em sua escrita fiscal.

§ 4º Relativamente ao valor devido a título de antecipação parcial referente às entradas realizadas no mês de maio de 2004, a ser recolhido até 25 de junho de 2004, o contribuinte que opere, exclusivamente, com os produtos de que trata o parágrafo anterior, poderá abater o valor pago, sob a forma de crédito, do imposto devido por antecipação tributária relativo ao próximo recolhimento que efetuar em favor deste Estado.

§ 5º O aproveitamento do crédito de que trata o parágrafo anterior, fica condicionado à emissão de Nota Fiscal, que poderá englobar todos os valores relativos ao período, indicando, além dos requisitos exigidos:

a) como "Natureza da Operação": "Aproveitamento de Crédito";

b) a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do § 4º do art. 15 do Decreto nº ___________/2003";

c) os nºs das Notas Fiscais de aquisição;

d) o valor do crédito fiscal a ser aproveitado.

§ 6º A Nota Fiscal emitida na forma do parágrafo anterior, deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte, acompanhada de cópia das Notas Fiscais relativas às operações interestaduais de entrada, bem como do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, devidamente quitado.

§ 7º O levantamento do estoque, o cálculo e o pagamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de abril de 2004.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO EM EXERCÍCIO

SECRETÁRIO DA FAZENDA