Decreto nº 11.551 de 22/11/2004


 Publicado no DOE - PI em 23 nov 2004


Concede e prorroga benefícios fiscais e altera dispositivos dos Decretos nº s 9.732, de 13 de junho de 1997, 9.086, de 30 de dezembro de 1993, 9.453, de 29 de dezembro de 1995, 9.644, de 28 de janeiro de 1997, 9.740, de 27 de junho de 1997, 9.825, de 17 de dezembro de 1997, 10.500, de 19 de março de 2001, 10.982, de 30 de dezembro de 2002, 11.366, de 27 de abril de 2004, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985 e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 02/2004, 10/2004, 11/2004, 16/2004, 18/2004 a 20/2004 e 22/2004, nos Protocolos ICMS 11/1991, 06/1999, 25/2003, 07/2004, 08/2004, 10/2004, 13/2004, 18/2004 e 20/2004 e nos Ajustes SINIEF 01/2004 a 03/2004, 05/2004 e 06/2004, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os incisos a seguir indicados ao art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, que dispõe sobre benefícios fiscais:

"Art. 1º.

CXXII - as saídas, a partir de 28 de abril de 2004 até 30 de abril de 2007, promovidas pela Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, de Teresina-Piauí, de mercadorias recebidas em doação de pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, para viabilizar a operacionalização das ações sociais que constituem o objetivo da entidade (Conv. ICMS 11/2004);

CXXIII - as saídas internas, a partir de 1º de março de 2004 até 30 de abril de 2007, de mercadorias recebidas, por doação, destinadas à Campanha Nota da Gente, promovida pela Secretaria da Fazenda, em conformidade com a Lei nº 5.346, de 04 de novembro de 2003, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção dos créditos, e o seguinte(Conv. ICMS 16/2004):

a) ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de março até a data da publicação do Decreto nº__________/2004.

b) a convalidação de que trata a alínea a não implica dispensa do pagamento do imposto devido nem compensação ou restituição de quantias já pagas;

CXXIV - as saídas internas, a partir de 28 de abril de 2004 até 31 de dezembro de 2006, de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta estadual, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Conv. ICMS 02/2004 e 22/2004);

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, que dispõe sobre benefícios fiscais, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º

VI - as saídas, a partir de 22 de dezembro de 1990, de rapadura de qualquer tipo (Convs. ICMS 74/1990, 80/1991, 124/1993, 22/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 48/2003, 10/2004 e Dec. nº 11.041/2003);

XXIV - as entradas, decorrentes de importação do exterior, devendo a isenção ser concedida individualmente, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado, somente se aplicando o benefício quando as mercadorias se destinarem a ensino, pesquisa e prestação de serviço médico-hospitalar (Convs. ICMS 104/89, 08/1991, 80/1991, 124/1993, 68/1994, 95/1995,121/1995, 20/1999, 07/2000, 24/2000, 21/2002 e 10/2004):

a) a partir de 08 de novembro de 1989, até 30 de abril de 1999, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, bem como Fundações ou Entidades Beneficentes ou de Assistência Social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN e desde que as mercadorias se destinem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, sendo o benefício extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado (Conv. ICMS 95/1995).

b) a partir de 1º de maio de 1999, até 30 de abril de 2007, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadores do Certificado de entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, devendo a inexistência de produto similar produzido no país ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional estendendo-se, também, o benefício, nos casos de doações, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o disposto no § 9º (Conv. ICMS 20/1999, 07/2000, 24/2000 e 21/2002);

c) a partir de 08 de novembro de 1989, até 30 de abril de 2007, respeitadas as condições da alínea anterior de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar; e dos medicamentos abaixo relacionados, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, não sendo permitida a restituição ou compensação de importâncias já pagas (Convs. ICMS 95/1995, 20/1999, 07/2000, 21/2002 e 10/2004): (NR)

1 - aldesleukina, albumina, acetato de ciproterona, acetato de megestrol, ácido folínico e amicacina;

2 - bleomicina;

3 - clindamicina, cloridrato de dobutamina, ciclofosfamida, cefalotina, cladribina, cisplatina, citarabina, 5 (cinco) fluoro uracil, ceftazidima, cefoxitina e carboplatina;

4 - domatostatina ciclíca sintética, decarbazina e dexorrubicina;

5 - etoposide e enflurano;

6 - fludarabina e filgrastima;

7 - granisetrona;

8 - imipenem, iodamida meglumínica, isoflurano, isosfamida, interferon alfa 2ª e idarrubicina;

9 - lopamidol;

10 - molgramostima, mesna (2 mercaptoetano-sulfonato sódico), midazolam, methotrexate e mitomicina;

11 - ondansetron;

12 - pamidronato dissódio, paclitaxel e propatol;

13 - ramitidina;

14 - teixoplanin, tineposide, tamoxifeno e tramadol;

15 - vimblastina, vinorelbine, vincristina e vancomicina;

LXXIII - as entradas, até 30 de abril de 2007, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A - AGESPISA, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimos a longo prazo celebrado com entidades financeiras interestaduais, desde que isentos ou tributados com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre produtos Industrializados (Convs. ICMS 42/1995, 61/1998, 34/1999, 84/2000, 21/2002 e 10/2004); (NR)

LXXXIV - as saídas internas e interestaduais, a partir de 17 de agosto de 1999, de veículos automotores novos com até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destinem a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, produzindo efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolizados até 30 de julho de 2004, cuja saída ocorra até 30 de setembro de 2004, desde que (Convs. ICMS 35/1999, 71/1999, 93/1999, 29/2000, 84/2000, 85/2000, 21/2002 e 10/2004): (NR)

XCI - as operações, no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2007, com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ficando assegurada a manutenção dos créditos do imposto, relativo às entradas da matéria-prima e do material secundário utilizado na fabricação desses produtos, somente se aplicando o benefício quando os equipamentos estiverem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convs. ICMS 101/1997, 23/1998, 46/1998, 05/1999, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002 e 10/2004): (NR)

XCIX - as operações, no período de 26 de março de 1999 a 30 de abril de 2007, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Anexo IV deste Decreto, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção dos créditos, ficando o benefício condicionado ao estabelecimento de isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convs. ICMS 01/1999, 05/1999, 55/1999, 90/1999, 84/2000, 127/2001, 30/2003 e 10/2004); (NR)

CV - as operações a partir de 09 de outubro de 2000 até 30 de abril de 2007, com leite de cabra (Convs. ICMS 63/2000, 21/2002, 30/2003 e 10/2004); NR

§ 8º Não será exigida, dos estabelecimentos: (Convs. ICMS 100/1997, 116/1998, 01/1999, 27/2001, 69/2001, 140/2001, 87/2002, 26/2003, 122/2003 e 10/2004): (NR)

I - industriais, a anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados no processo industrial, dos produtos de que tratam os incisos XLIV a XLVII, XC, XCI, XCIX, CVII, CIX, CXII, CXVI, CXVII, CXXI e CXXII a CXXIV;

II - comerciais, a anulação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens de que trata o inciso CXVII, CXXII a CXXIV. (Conv. ICMS 26/2003, 02/2004, 11/2004, 16/2004 e 22/2004).

"Art. 3º

II - às operações, a partir de 17 de outubro de 1991 até 30 de abril de 2007 com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Anexo II, o correspondente aos seguintes percentuais, observado o disposto no § 1º (Convs. ICMS 52/1991, 13/1992, 148/1992, 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003 e 10/2004): (NR)

a) nas internas e nas interestaduais, esta a consumidor final (pessoa física ou jurídica) não contribuinte do ICMS:

1 - até 31 de julho de 2000, 64,71% (sessenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 11% (onze por cento), sobre o valor da operação;

2 - a partir de 1º de agosto de 2000, 51,77% (cinqüenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento), sobre o valor da operação (Conv. ICMS 01/2000);

b) nas interestaduais a contribuintes do ICMS:

1 - até 31 de julho de 2000, 91,66% (noventa e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 11% (onze por cento), sobre o valor da operação;

2 - a partir de 1º de agosto de 2000, 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento), sobre o valor da operação (Conv. ICMS 01/2000);

III - às operações, a partir de 17 de outubro de 1991 até 30 de abril de 2007 com máquinas e implementos agrícolas, constantes do Anexo III, o correspondente aos seguintes percentuais, observado o disposto no § 1º (Convs. ICMS 52/1991, 13/1992, 148/1992, 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003 e 10/2004): (NR)

a) nas internas e nas interestaduais, estas a consumidor final (pessoa física ou jurídica) não contribuinte do ICMS:

1 - até 31 de julho de 2000, 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 7,00% (sete por cento), sobre o valor da operação;

2 - a partir de 1º de agosto de 2000, 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por centos), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), sobre o valor da operação (Conv. ICMS 01/2000);

b) nas interestaduais a contribuintes do ICMS:

1 - até 31 de julho de 2000, 72,91% (setenta e dois inteiros e noventa e um centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), sobre o valor da operação;

2 - a partir de 1º de agosto de 2000, 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 7,00% (sete por cento), sobre o valor da operação (Conv. ICMS 01/2000;

VI - às saídas internas, 90% (noventa por cento), a partir de 25 de maio de 1993, até 31 de outubro de 2007, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 15,30% (quinze inteiros e trinta centésimos por cento), sobre o valor total da operação, hipótese em que não será procedido o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 80, inciso V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, não se aplicando o benefício da redução da base de cálculo às indústrias ceramistas beneficiárias do crédito presumido de que trata o artigo anterior, de tijolos cerâmicos, telhas cerâmicas, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos das tijoleiras) de cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas, classificados no código 6904.10.90000 (Convs. ICMS 50/1993, 96/1993, 102/1996, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002 e 10/2004); (NR)

XI - às prestações de serviço de televisão por assinatura, observado o disposto nos §§ 9º e 9ºA (Convs. ICMS 57/1999 e Prots. ICMS 25/2003 e 10/2004):

§ 9ºA Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador a tomador localizado em Estado distinto deste, signatário do protocolo ICMS 25/2003, a base de cálculo do ICMS devido a cada Estado corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante, observado o seguinte (Art. 11, § 6º, da LC 87/1996 e Prots. ICMS 25/2003 e 10/2004):

I - serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição;

II - o disposto no caput deste parágrafo não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos;

III - sobre a base de cálculo prevista neste parágrafo aplica-se a alíquota prevista em cada Estado para a tributação do serviço;

IV - o valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no caput deste parágrafo;

V - o benefício fiscal concedido por Estado signatário do Protocolo ICMS 25/2003, nos termos da Lei Complementar nº. 24, de 07 de janeiro de 1975, não produz qualquer efeito quanto aos demais Estados.

§ 9ºB O prestador de serviço de que trata o § 9ºA, situado em outras Unidades da Federação, signatárias do Protocolo ICMS 25/2003, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, hipótese em que o número de inscrição será aposto em todo documento fiscal dirigido a este Estado, inclusive no de arrecadação - GNRE.

§ 9ºC Para a inscrição de que trata o § 9ºB o contribuinte remeterá à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, da Secretaria da Fazenda, requerimento específico, Anexo VIII, dirigido ao Secretário da Fazenda, nos termos do art. 34, § 1º, do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989 (Prot. ICMS 25/2003).

§ 9-D Relativamente à escrituração fiscal das prestações de serviços realizadas a tomadores localizados neste Estado por prestador do serviço situado em outras Unidades da Federação, este deverá (Prot. ICMS 25/2003):

I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido a este Estado observado o disposto no § 9-A, inciso IV;

II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação do Estado de sua localização e consignando, na coluna "Observações", a sigla deste Estado;

III - no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) efetuar o creditamento devido contra este Estado, tendo em vista o disposto no inciso IV do § 9ºA, sob o título "Outros Créditos";

b) apurar o imposto devido em folha subseqüente à da apuração referente ao Estado de sua localização, utilizando, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

§ 9ºE Aplicam-se as normas tributárias da legislação deste Estado que não conflitarem com o que estiver disposto, no Protocolo ICMS 25/2003, podendo este ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos seus signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (Prot. ICMS 25/2003).

§ 9ºF A fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do Fisco da Unidade da Federação do tomador do serviço a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da Unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado (Prot. ICMS 25/2003).

Art. 3º O art. 5º do Decreto nº 10.982, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de abril de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convs. ICMS 30/2003 e 10/2004)." (NR)

Art. 4º O § 5º do art. 3ºA do Decreto nº 9.086, de 30 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3ºA

§ 5º O disposto neste artigo vigorará no período de 10 de novembro de 2002 a 30 de abril de 2007, ou até a vigência da Lei nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Conv. ICMS 10/2004). (NR)

Art. 5º O subitem 9.1.1, do Manual de Orientação, Anexo X ao Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação (Conv. ICMS 19/2004):

"9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:

TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE

Código
Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo
1
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/1995, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 31/1999 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 30/2002.
2
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/1995, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 69/2002 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 142/2002.
3
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/1995, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 76/2003.

Art. 6º Os dispositivos a seguir indicados do Manual de Orientação, Anexo X ao Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o subitem 8.1 (Conv. ICMS 20/2004):

"8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros
Posições de Classificação
A/D
Denominação dos Campos de Classificação
Observações
10
 
 
 
1º registro
11
 
 
 
2º registro
50, 51, 53
1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo Data
 
54 e 56
3 a 16
19 a 21
22 a 27
35 a 37
A
A
A
A
CNPJ
Série Número Número do Item
 
55
31 a 38
A
Data
 
60
(subtipos M, A, D e I)
4 a 11
12 a 31
3
A
A
*
Data Número de série de fabricação Subtipo
*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item
60
(subtipo R)
3
4 a 9
10 a 23
A
A
Subtipo ("R")
Mês e Ano de emissão Código da mercadoria/produto ou Serviço
 
61
1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo Data
 
61R
1 a 3
10 a 23
A
A
Tipo Código da mercadoria/produto
 
70 e 71
1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo Data
 
74
3 a 10
11 a 24
A
A
Data Código da mercado ria/produto
 
75
19 a 32
A
Código da mercadoria/produto ou Serviço
 
76
1 a 2
52 a 59
37 a 46
A
A
A
Tipo Data Número
 
77
3 a 16
19 a 20
21 a 22
23 a 32
38 a 40
A
A
A
A
A
CNPJ
Série Subsérie Número Número do Item
 
85
1 a 2
14 a 21
03 a 13
95 a 102
A
A
A
A
Tipo Data da DDE
Número da DDE
Data emissão NF exportação
 
86
1 a 2
15 a 22
03 a 14
59 a 66
A
A
A
A
Tipo Data de emissão do RE
Número do RE
Data da emissão da NF de remessa com fim específico
 
90
 
 
 
Últimos registros

II - o subitem 13.1.8 (Conv. ICMS 18/2004):

"13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação
Conteúdo do Campo
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto
1
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de aliquota
2
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação
3
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação
4
Substituição Tributária interna motivada por regime especial de tributação
5
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores
Branco

III - o campo 10 do item 15A: (Conv. ICMS 18/2004):

10
Tipo de operação
Tipo de operação: 1 - venda para concessionária; 2- "Faturamento Direto" - Convênio ICMS 51/2000; 3 - Venda direta; 0 - Outras
1
52
52
N

IV - o campo 13 do subitem 16.5 - Registro Tipo 60 - Item (60I): (Conv. ICMS 18/2004):

13
Valor do ICMS
Montante do Imposto (2 decimais)
12
99
110
N

V - o campo 16 do item 18 (Conv. ICMS 18/2004):

16
CIF/FOB/OUTROS
Modalidade do frete -
"1" - CIF, "2" - FOB ou "0" - OUTR0S (a opção "0" - OUTROS nos casos em que não se aplica a informação de cláusula CIF ou FOB)
1
125
125
N

Art. 7º Ficam acrescentados ao Manual de Orientação, Anexo X ao Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, com a redação que segue: (Convs. ICMS 18/2004 e 20/2004):

I - os seguintes dispositivos (Conv. ICMS 18/2004):

a) o código 26 à TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS do subitem 3.3.1:

26
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26

b) o subitem 9.1.5:

"9.1.5 - Fica a critério de cada Unidade da Federação a adoção do Código 3 do subitem 9.1.3 - Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivo já apresentado;"

c) o subitem 16.5.1.11:

"16.5.1.11 - Quanto se tratar de cancelamento de item o registro deve ser completo indicando no campo 12 a expressão "CANC";

d) o subitem 16.5.1.12:

"16.5.1.12 - Quanto se tratar de cancelamento de Cupom Fiscal todos os registros devem ser reapresentados, com o campo 12 indicando a expressão "CANC".

e) ao caput do item 18:

"Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";

f) ao caput do item 19:

"Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas".

II - os itens a seguir indicados (Conv. ICMS 20/2004)

a) "20C - REGISTRO TIPO 85 - Informações de Exportações


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"85"
02
01
02
X
02
Declaração de Exportação
Nº da Declaração de Exportação
11
03
13
N
03
Data da Declaração
Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD)
08
14
21
N
04
Averbação
Informação quanto à averbação do Despacho de Exportação. (Preencher com "S"- SIM ou "N" - Não)
01
22
22
X
05
Registro de Exportação
Nº do registro de Exportação
12
23
34
N
06
Data do Registro
Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD)
08
35
42
N
07
Conhecimento de embarque
Nº do conhecimento de embarque
16
43
58
X
08
Data do conhecimento
Data do conhecimento de embarque (AAAAMMDD)
08
59
66
N
09
Tipo do Conhecimento
Informação do tipo de conhecimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX - anexa)
02
67
68
N
10
País
Código do país de destino da mercadoria (Preencher conforme tabela do SISCOMEX)
04
69
72
N
11
Comprovante de Exportação
Número do Comprovante de Exportação
08
73
80
N
12
Data do comprovante de exportação
Data do comprovante de exportação (AAAAMMDD)
08
81
88
N
13
Nota Fiscal de Exportação
Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pela Comercial Exportadora ou "Trading Company"
06
89
94
N
14
Data da emissão
Data da emissão da NF de exportação / revenda (AAAAMMDD)
08
95
102
N
15
Modelo
Código do modelo da NF
02
103
104
N
16
Série
Série da Nota Fiscal
03
105
107
N
17
Brancos
Brancos
19
108
126
X

20C.1 - OBSERVAÇÕES:

20C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies";

20C.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada;

20C.1.3 - Caso haja mais de uma nota fiscal vinculada a uma mesma Declaração de Exportação, deverão ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem;

20C.1.4 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação;

20C.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais de exportação;

20C.1.6 - CAMPO 09: Preencher conforme tabela de "Tipo de documento de carga" do SISCOMEX:

CÓDIGO
DENOMINAÇÃO
01
AWB
02
MAWB
03
HAWB
04
COMAT
06
R. EXPRESSAS
07
ETIQ. REXPRESSAS
08
HR. EXPRESSAS
09
AV7
10
BL
11
MBL
12
HBL
13
CRT
14
DSIC
16
COMAT BL
17
RWB
18
HRWB
19
TIF/DTA
20
CP2
91
NÂO IATA
92
MNAO IATA
93
HNAO IATA
99
OUTROS

b) 20D - REGISTRO TIPO 86 - Informações Complementares de Exportações


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"86"
02
01
02
X
02
Registro de Exportação
Nº do registro de Exportação
12
03
14
N
03
Data do Registro
Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD)
08
15
22
N
04
CNPJ do remetente
CNPJ do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico
14
23
36
N
05
Inscrição Estadual do remetente
Inscrição Estadual do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico
14
37
50
X
06
Unidade da Federação
Unidade da Federação do Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu remessa com fim específico
02
51
52
X
07
Número de Nota Fiscal
Nº da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação recebida
06
53
58
N
08
Data de emissão
Data de emissão da Nota Fiscal da remessa com fim específico (AAAAMMDD)
08
59
66
N
09
Modelo
Código do modelo do documento fiscal
02
67
68
N
10
Série
Série da Nota Fiscal
03
69
71
N
11
Código do Produto
Código do produto adotado no registro tipo 75 quando do registro de entrada da Nota Fiscal de remessa com fim específico
14
72
85
X
12
Quantidade
Quantidade, efetivamente exportada, do produto declarado na Nota Fiscal de remessa com fim específico recebida (com três decimais)
11
86
96
N
13
Valor unitário do produto
Valor unitário do produto (com duas decimais)
12
97
108
 
14
Valor do Produto
Valor total do produto (valor unitário multiplicado pela quantidade) - com 2 decimais
12
109
120
N
15
Relacionamento
Preencher conforme tabela de códigos de relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico - Tabela A
01
121
121
N
16
Brancos
Brancos
05
122
126
X

20D.1 - OBSERVAÇÕES:

20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies";

20D.1.2 - Deverá ser gerado um registro "86" para cada Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação relacionada com o registro de exportação em questão;

20D.1.3 - Deverá ser gerado um registro "86" para cada registro de exportação emitido, mesmo que isso implique em repetição de informações sobre a Nota Fiscal emitida com fim específico;

20D.1.4 - CAMPO 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo:

Código de Relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico:

CÓDIGO
DESCRIÇÃO
0 (zero)
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1).
1
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N).
2
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1).

20D.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim específico de exportação.".

Art. 8º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.644, de 28 de janeiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o primeiro CONSIDERANDO:

"CONSIDERANDO o disposto no art. 16, § 6º da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989 e nos Protocolos ICMS 10/1992, de 30 de abril de 1998 e 11/1991, de 21 de maio de 1991,"

II - o art. 1º:

"Art. 1º Nas operações interestaduais com cerveja, chope, e refrigerante entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 10/1992, de 30 de abril de 1992 e 11/1991, de 21 de maio de 2001, este a partir de 1º de setembro de 1999, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes, realizadas por quaisquer estabelecimentos (Protocolos ICMS 10/1992, 11/1991 e 06/1999).

Art. 9º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 3º do Decreto nº 9.644, de 28 de janeiro de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 3º.

Parágrafo único. Em substituição ao disposto neste artigo, este Estado poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados em seu mercado varejista (Prot. ICMS 08/2004)."

Art. 10. Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 12/2003, 06/2004 e 07/2004):

"Art. 17.

§ 24. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, a partir de 1º de janeiro de 2005, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea b do inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Ajustes SINIEF 12/2003, 06/2004 e 07/2004)."

"Art. 40-A

§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores (Ajuste SINIEF 02/2004).

"Art. 123

§ 6º A Nota Fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto, a partir de 1º de janeiro de 2005, se contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto no § 7º do art. 70 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação (Ajustes SINIEF 01/2004 e 08/2004):

§ 11. Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto a partir de 1º de janeiro de 2005, se contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, mediante emissão de nota fiscal conforme inciso VI do art. 54, do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970 (Ajustes SINIEF 01/2004 e 08/2004)."

Art. 11. Fica acrescentado o § 7º ao art. 40-A do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 40-A

§ 7º O registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, de que trata o § 5º poderá, a critério da unidade federada, ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações (Ajuste SINIEF 02/2004).

Art. 12. Ficam acrescentados ao Anexo XXIV-A do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, para vigência a partir de 1º de janeiro de 2005, os códigos a seguir indicados, com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 03/2004):

1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

1.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.

1.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

1.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.

2.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.

2.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.

5.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.

6.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

6.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado."

Art. 13. Fica acrescentado o § 3º ao Decreto nº 9.825, de 17 de dezembro de 1997, com a seguinte redação (Prot. ICMS 07/2004):

"Art. 3º

§ 3º Em substituição ao disposto neste artigo, este Estado poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados em seu mercado varejista (Prot. ICMS 07/2004)."

Art. 14. Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 11.366, de 27 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14

§ 2º O valor do ICMS apurado na forma do inciso IV do parágrafo anterior deverá ser recolhido, integralmente, até 30 de junho de 2004 ou em parcelas na forma do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

"Art. 15

§ 2º O valor do ICMS apurado na forma do inciso IV do parágrafo anterior deverá ser recolhido integralmente, até 30 de junho de 2004 ou em parcelas na forma do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

Art. 15. Os §§ 7º e 8º do art. 314 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 314

§ 7º Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração, exceto a partir de 1º de janeiro de 2005, pelo contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (Ajustes SINIEF 01/2004 e 08/2004).

§ 8º Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, exceto, a partir de 1º de janeiro 2005, quando se tratar de contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, obedecido o disposto nos §§ 4º a 6º do art. 54 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, com redação dada pelo Ajuste SINIEF 03/1994 (Ajustes SINIEF 01/2004 e 08/2004).

Art. 16. O primeiro CONSIDERANDO do Decreto nº 10.500, de 19 de março de 2001, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CONSIDERANDO o disposto nos Protocolos ICMS 26/1992, de 30.07.1992, 46/2000, de 15.12.2000, este, alterado e consolidado pelo Protocolo ICMS 05/2001, de 11.01.2001, e 20/2004, de 16.04.2004, que dispõem sobre o regime de substituição tributária do ICMS, nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos;"

Art. 17. Ficam acrescentados ao art. 2º do Decreto nº 10.500, de 19 de março de 2001, os §§ 3º a 5º, com a seguinte redação:

"Art. 2º

§ 3º A carga tributária resultante da cobrança do ICMS sobre o trigo em grão de que trata este Decreto, corresponde, exclusivamente, às operações com este produto e às operações subseqüentes com farinha de trigo e seus derivados (Prot. ICMS 20/2004).

§ 4º Considera-se para efeito da carga tributária de que trata o parágrafo anterior, que o processo de moagem do trigo em grão resulta em um percentual de obtenção, em volume, de 75% (setenta e cinco por cento) de farinha de trigo (Prot. ICMS 20/2004).

§ 5º A sistemática de tributação de que trata este Decreto não alcança o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento) relativo ao farelo resultante da moagem do trigo em grão (Prot. ICMS 20/2004)."

Art. 18. Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35

I - ........................

II - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA - ST, Anexos IX e IX-A, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, no período de 17 de dezembro de 1998 a 30 de junho de 2000, observado o disposto nos §§ 5º a 8º e, a partir de 1º de julho de 2000, na forma do art. 35-A (Convs. ICMS 81/1993 e 108/1998).

§ 8º A GIA - ST será apresentada, até 30 de junho de 2000, em formulário, devendo ser preenchida sem emendas ou rasuras, não podendo ser manuscrita, conforme instruções constantes do Anexo IX-A, em 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via, Secretaria da Fazenda, deste Estado;

II - 2ª via, sujeito passivo por substituição, para arquivo.

Art. 19. Fica acrescentado ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, o art. 35-A com a seguinte redação:

"Art. 35-A. A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, a partir de 1º de julho de 2000, será apresentada no prazo previsto no inciso II do art. 35, através de transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, observado leiaute específico, Anexo IX-B e conterá, além da denominação "Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA - ST", o seguinte (Ajustes SINIEF 04/1993, 09/1998, 08/1999 e 05/2004):

I - campo

1 - GIA-ST Sem movimento: assinalar com "x" na hipótese de que não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária;

II - campo

2 - GIA-ST Retificação: assinalar com "x" quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período;

III - campo

3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes e respectivos valores, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS;

IV - campo

4 - Sigla da UF favorecida: informar a sigla da UF favorecida;

V - campo

5 - Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato MM/AAAA;

VI - campo

6 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da Inscrição Estadual como sujeito passivo por substituição tributária na UF favorecida;

VII - campo

7 - Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar como se devido fosse o ICMS;

VIII - campo

8 - Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;

IX - campo

9 - Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;

X - campo 10 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido;

XI - campo 11 - ICMS próprio: informar o valor total do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor do crédito presumido;

XII - campo 12 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS-ST, inclusive referente às notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST;

XIII - campo 13 - ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNRE;

XIV - campo 14 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto no § 1º;

XV - campo 15 - ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto no § 2º;

XVI - campo 16 - Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso;

XVII - campo 17 - Pagamentos Antecipados: informar englobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST. As notas fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais constante de cada GIA-ST (campos 12 e 13);

XVIII - campo 18 - ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ICMS substituição tributária (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17);

XIX - campo 19 - Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações:

a) pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR;

b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações.

XX - campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 seja superior ao valor do campo 13;

XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18 e 19);

XXII - campo 22 - Nome da Unidade da Federação Favorecida: informar o nome da UF favorecida;

XXIII - campo 23 - Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;

XXIV - campo 24 - DDD/Telefone: Informar o número do DDD e do telefone do substituto para contato;

XXV - campo 25 - Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;

XXVI - campo 26 - Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto;

XXVII - campo 27 - CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;

XXVIII - campo 28 - Inscrição no CNPJ: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

XXIX - campo 29 - Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto;

XXX - campo 30 - CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

XXXI - campo 31 - Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa;

XXXII - campo 32 - DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do declarante, para contato;

XXXIII - campo 33 - DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do declarante, para contato;

XXXIV - campo 34 - e-mail do declarante: informar e-mail, do declarante, para contato;

XXXV - campo 35 - Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;

XXXVI - campo 36 - Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST;

XXXVII - campo 37 - Se distribuidora de combustíveis ou TRR: - somente se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar no quadrículo correspondente, se realizou operações destinadas a unidade federada favorecida, de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;

XXXVIII - campo 38 - Transferências efetuadas: informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada na unidade federada favorecida, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 3º;

§ 1º Na hipótese do inciso XIV, existindo valor a informar, preencher o Anexo I, contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária;

§ 2º Na hipótese do inciso XV, existindo valor a informar, preencher o Anexo II, contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo ao mesmo, data de emissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento, relativo à substituição tributária;

§ 3º Na hipótese do inciso XXXVIII, existindo valores a informar, preencher o Anexo III, contendo os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS destacado.

§ 4º A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária, à Coordenação de Estudos Econômico-Fiscais, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO".

§ 5º Na hipótese de retificação de GIA-ST anteriormente apresentada, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos previstos na legislação deste Estado.

Art. 20. O caput do art. 128 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 128. A inscrição no CAGEP será requerida ao Órgão Local do domicílio fiscal do interessado, antes de iniciadas suas atividades, mediante preenchimento da FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL - FAC, Anexo XII, ou outro formulário aprovado pela Secretaria da Fazenda e apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso, observado, o disposto no § 3º deste artigo e no art. 157, e a partir de 08 de abril de 2004, o disposto, também, nos arts. 130-A a 130-M, relativamente aos contribuintes definidos na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis (Protocolo ICMS 18/2004):

Art. 21. Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, os dispositivos a seguir indicados com a seguinte redação: (Protocolo ICMS 18/2004)

"Art. 130-A. Os contribuintes definidos na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis localizados neste Estado, que requererem inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, deverão, a partir de 08 de abril de 2004, além dos documentos previstos no art. 128, instruir o pedido com a seguinte documentação: (Prot. ICMS 18/2004):

I - comprovação do capital social exigido, nos termos do art. 130-C deste Decreto;

II - comprovação da capacidade financeira exigida, nos termos do art. 130-D deste Decreto;

III - cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura municipal;

IV - declaração de imposto de renda dos sócios nº s 03 (três) últimos exercícios;

V - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

VI - certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes.

§ 1º Os documentos previstos neste artigo também serão exigidos na comunicação de alteração da atividade para outra da cadeia de comercialização de combustíveis.

§ 2º A comunicação de alteração no quadro societário com a inclusão de novos sócios será instruída com os documentos previstos nos incisos V e VI do caput, sem prejuízo da apresentação daqueles previstos no art. 162.

§ 3º Sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos V e VI, do caput serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira.

§ 4º Os contribuintes inscritos deverão proceder adequação cadastral ou recadastrar-se no prazo de 90(noventa) dias, contados de 1º de novembro de 2004.

Art. 130-B. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, somente será concedida se a pessoa jurídica de que trata o art. 130-A atender aos seguintes requisitos (Prot. ICMS 18/2004):

I - possuir registro e autorização para exercício da atividade, fornecido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, específico para a atividade a ser exercida;

II - dispor de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, caso se trate de Posto Revendedor de Combustível;

III - caso de trate de TRR, deverá possuir, no Estado, base própria de armazenamento, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de, no mínimo, 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, sub-contratados ou arrendados mercantilmente;

IV - caso se trate de distribuidora, deverá possuir, no Estado, base própria de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos);

V - comprovação de regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, caso se trate de TRR ou Distribuidor;

Art. 130-C. A pessoa jurídica interessada na obtenção de inscrição para as atividades de que trata o art. 130-A, deverá possuir capital social integralizado de, no mínimo (Prot. ICMS 18/2004):

I - R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais), caso se trate de TRR;

II - R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais), caso se trate de distribuidor;

§ 1º A comprovação do capital social de que trata este artigo, deverá ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios.

§ 2º A comprovação do capital social deverá ser feita semestralmente e sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios.

Art. 130-D. A pessoa jurídica interessada na obtenção de inscrição estadual para as atividades previstas no art. 130-A, deverá comprovar capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos (Prot. ICMS 18/2004).

§ 1º A capacidade financeira exigida poderá ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária.

§ 2º A comprovação de patrimônio próprio deverá ser feita mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação.

Art. 130-E. Nos pedidos de inscrição, de alteração de uma atividade para outra dentro da cadeia de comercialização de combustíveis, de alteração do quadro societário com a inclusão de novos sócios, estes e as pessoas indicadas no § 3º do art. 130-A deverão comparecer munidos dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo Fisco, para entrevista pessoal, da qual será lavrado termo circunstanciado (Prot. ICMS 18/2004).

Art. 130-F. A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos no art. 130-A e dos requisitos exigidos no art. 130-B, bem como o não comparecimento de qualquer das pessoas mencionadas no artigo anterior para entrevista pessoal, implicará no imediato indeferimento do pedido, ou no cancelamento da inscrição já concedida, conforme o caso (Prot. ICMS 18/2004).

Art. 130-G. Para a verificação prévia da existência da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento, bem como da real existência dos sócios e de seus endereços residenciais, serão realizadas diligências fiscais, das quais será lavrado termo circunstanciado (Prot. ICMS 18/2004).

Art. 130-H. O pedido de inscrição estadual em endereço onde outro posto revendedor, distribuidor ou TRR já tenha operado deverá ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido endereço, e, quando for o caso, da quitação de dívida resultante de penalidade aplicada pela ANP (Prot. ICMS 18/2004).

Art. 130-I. A inscrição estadual de revendedor varejista, distribuidor ou TRR não será concedida a requerente de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nº s 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais e cumprido obrigações de-correntes do exercício de atividade regulamentada pela ANP (Prot. ICMS 18/2004).

Art. 130-J. A Secretaria da Fazenda, considerando, especialmente, os antecedentes fiscais que desabonem as pessoas envolvidas, inclusive de seus sócios, se for o caso, poderá, conforme disposto no Regulamento, exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, para a concessão de inscrição (Prot. ICMS 18/2004).

Art. 130-L. Tratando-se de contribuinte que ainda não possua registro e autorização de funcionamento para o exercício da atividade, expedida pela ANP, a inscrição será concedida em caráter provisório, exclusivamente para possibilitar o atendimento de dispositivos que tratam da concessão de registro para o funcionamento, expedido por esse órgão (Prot. ICMS 18/2004).

Art. 130-M. A inscrição concedida nos termos do artigo anterior será cancelada, caso o contribuinte no prazo definido para obtenção de registro e autorização na ANP não apresente à Secretaria da Fazenda a comprovação de obtenção dos mesmos (Prot. ICMS 18/2004)."

Art. 22. Relativamente ao disposto nos arts. 5º a 7º, deste Decreto, que alteram o Manual de Orientação, Anexo X ao Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, têm vigência:

I - na hipótese do disposto no art. 5º, nos incisos II a V do art. 6º e inciso I do art. 7º, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2004 (Conv. ICMS 18/2004);

II - na hipótese do disposto no inciso I do art. 6º e no inciso II do art. 7º, a apresentação dos arquivos magnéticos, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005 (Convs. ICMS 19/2004 e 20/2004).

Art. 23. Fica acrescentado ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec. nº 7.560, de 13 de abril de 1989, o Anexo IX-B, com a redação baixada por este Decreto.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de novembro de 2004

Governador Do Estado

Secretário de governo

Secretário da fazenda

ANEXO VIII

Art. 3º , § 9º-C do Dec. nº 9.732/97

REQUERIMENTO

REGIME ESPECIAL COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Protocolo ICMS 25/03

ANEXO IX

Vigência até 30.06.00

Art. 35, inciso II, do RICMS/Dec. nº 7.560/89

ANEXO IX-A

Vigência até 30.06.00

Art. 35, Inciso II, do RICMS/Dec. nº 7.560/1989.

INSTRUÇÕES
A GIA-ST deverá ser preenchida em duas vias, sem emendas ou rasuras, não podendo ser manuscrita.
A GIA ST será remetida pelo sujeito passivo por substituição para local a ser indicado pela Unidade da Federação favorecida, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que fará constar a expressão "SEM MOVIMENTO", no campo 31 - Informações Complementares
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
 
CÓDIGO DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Campo 01 - assinalar com "x" quando a GIA-ST estiver retificando outra entrega anteriormente, referente ao mesmo período;
Campo 02 - preencher com data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA;
Campo 03 - informar o código da UF favorecida, conforme tabela ao lado;
Campo 04 - informar o dia de início e de término, mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato DD a DD/MM/AAAA;
Campo 05 - informar o número da Inscrição Estadual como Substituto Tributário na UF favorecida;
Campo 06 - informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar como se devido fosse o ICMS;
Campo 07 - informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;
Campo 08 - informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;
Campo 09 - informar o valor que serviu de base para cálculo do ICMS Próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido Campo 10 - informar o valor total do ICMS Próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar o valor do crédito presumido Campo 11 - informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS;
Campo 12 - informar o valor do ICMS retido por substituição tributária;
Campo 13 - informar o valor correspondente ao ICMS creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas à substituição tributária;
Campo 14 - informar o valor do ressarcimento do ICMS a ser apropriado no período de referência, que não pode ser superior ao ICMS retido por ST;
Campo 15 - informar o valor do crédito para o período seguinte (campo 16), constante do GUIA-ST de período anterior, se for o caso;
Campo 16 - informar o valor do crédito de ICMS-ST a ser apropriado do período seguinte, caso a soma dos valores dos campos 13,14 e 15 seja superior ao valor do campo 12;
Campo 17 - informar o valor do ICMS substituição tributária a recolher;
Campo 18 - informar o nome da UF favorecida;
Campo 19 - informar o nome, a firma ou razão social do substituto declarante;
Campo 20 - informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto Campo 21 - informar o Município e a sigla da UF do Substituto Tributário;
Campo 22 - informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;
Campo 23 - informar o número da inscrição do contribuinte no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
Campo 24 - informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoas legalmente autorizada pelo contribuinte;
Campo 25 - informar o número da inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
Campo 26 - informar o cargo do declarante na empresa;
Campo 27 - Informar o número do DDD e do telefone para contato;
Campo 28 - Informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;
Campo 29 - Informar o número do DDD e do fax para contato;
Campo 30 - reservado para assinatura do declarante;
Campo 31 - campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST.
 
01 - 9
02 - 7
03 - 5
04 - 3
05 - 1
06 - 0
07 - 8
08 - 6
10 - 8
12 - 4
13 - 2
28 - 0
14 - 0
15 - 9
16 - 7
17 - 5
18 - 3
19 - 1
20 - 5
21 - 3
22 - 1
23 - 0
24 - 8
25 - 6
26 - 4
27 - 2
29 - 9
ACRE
ALAGOAS
AMAPÁ
AMAZONAS
BAHIA
CEARÁ
DISTRITO FEDERAL
ESPÍRITO SANTO
GOIÁS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RIO DE JANEIRO
RONDÔNIA
RORÂIMA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS

(VERSO DO ANEXO IX) MOD.GIA-ST3

ANEXO IX-B

Art. 35.A do RICMS / Dec. nº 7.560/89

LEIAUTE DO ARQUIVO DA GIA ST - Versão 2

REGISTRO PRINCIPAL
CAMPO
CONTEÚDO
TAMANHO
TIPO
SOMA
ID Registro
A0
2
X
2
Fixo
GST
3
X
5
Versão
02
2
X
7
Ref. 5
Período de Referência - formato:MMAAAA
6
N
13
Ref. 6
Inscrição Estadual - alinhada à esquerda
14
X
27
Ref. 1
"X" em caso de GIA Sem Movimento
1
X
28
Ref. 2
"X" em caso de substituição de GIA
1
X
29
Ref. 3
Data do 1º Vencimento do ICMS-ST
8
N
37
 
Valor do 1º Vencimento
15
N
52
 
Data do 2º Vencimento do ICMS-ST
8
N
60
 
Valor do 2º Vencimento
15
N
75
 
Data do 3º Vencimento do ICMS-ST
8
N
83
 
Valor do 3º Vencimento
15
N
98
 
Data do 4º Vencimento do ICMS-ST
8
N
106
 
Valor do 4º Vencimento
15
N
121
 
Data do 5º Vencimento do ICMS-ST
8
N
129
 
Valor do 5º Vencimento
15
N
144
 
Data do 6º Vencimento do ICMS-ST
8
N
152
 
Valor do 6º Vencimento
15
N
167
Ref. 4
Sigla da UF Favorecida
2
X
169
Ref. 7
Valor dos produtos
15
N
184
Ref. 8
Valor do IPI
15
N
199
Ref. 9
Despesas Acessórias
15
N
214
Ref. 10
Base de Cálculo do ICMS próprio
15
N
229
Ref. 11
ICMS próprio
15
N
244
Ref. 12
Base de Cálculo do ICMS-ST
15
N
259
Ref. 13
ICMS retido por ST
15
N
274
Ref. 14
ICMS de devoluções de Mercadorias
15
N
289
Ref. 15
ICMS de ressarcimentos
15
N
304
Ref. 16
Crédito do período anterior
15
N
319
Ref. 17
Pagamentos antecipados
15
N
334
Ref. 18
ICMS-ST devido
15
N
349
Ref. 19
Repasse de ICMS-ST ref. Combustíveis
15
N
364
Ref. 20
Crédito para o período seguinte
15
N
379
Ref. 21
Total do ICMS-ST a recolher
15
N
394
Ref. 28
CNPJ - Inscrição no Cadastro Nacional de P. Jurídicas
14
N
408
Ref. 29
Nome do declarante
46
X
454
Ref. 30
CPF/MF do declarante
11
N
465
Ref. 31
Cargo do declarante na empresa
30
X
495
Ref. 32
Telefone DDD
4
N
499
 
Telefone Número
8
N
507
Ref. 33
Fax DDD
4
N
511
 
Fax Número
8
N
519
Ref. 34
e-mail do declarante
40
X
559
Ref. 35
Local
30
X
589
 
Data - AAAAMMDD
8
N
597
Ref. 36
Informações Complementares - 1ª linha
60
X
657
 
Informações Complementares - 2ª linha
60
X
717
 
Informações Complementares - 3ª linha
60
X
777
Ref. 37
Distribuidor de Comb. ou TRR c/ operações p/ UF (S/N)
1
X
778
Ref. 38
Efetuou transferência p/UF favorecida (S/N)
1
X
779
Código En-
trega GIA
Reservado para uso futuro
6
X
785
 
Quantidade Total de Linhas do Anexo I
4
N
789
 
Quantidade Total de Linhas do Anexo II
4
N
793
 
Quantidade Total de Linhas do Anexo III
4
N
797

REGISTRO ANEXO I
CAMPO
CONTEÚDO
TAMANHO
TIPO
SOMA
ID Registro
A1
2
X
2
 
Número da nota fiscal
8
N
10
 
Série da nota fiscal
3
X
13
 
Inscrição Estadual
14
X
27
 
Data de emissão da nota fiscal-formato:AAAAMMDD
8
N
35
 
Valor do ICMS-ST de devolução
15
N
50

REGISTRO ANEXO II
CAMPO
CONTEÚDO
TAMANHO
TIPO
SOMA
ID Registro
A2
2
X
2
 
Número da nota fiscal
8
N
10
 
Série da nota fiscal
3
X
13
 
Inscrição Estadual
14
X
27
 
Data de emissão da nota fiscal-formato:AAAAMMDD
8
N
35
 
Valor do ICMS-ST de ressarcimento
15
N
50

REGISTRO ANEXO III
CAMPO
CONTEÚDO
TAMANHO
TIPO
SOMA
ID Registro
A3
2
X
2
 
Inscrição Estadual
14
X
16
 
Base de Cálculo
15
N
31
 
Valor do ICMS destacado
15
N
46

Obs.: Campos Numéricos devem ser alinhados a direita

Campos Alfanuméricos devem ser alinhados a esquerda