Decreto Nº 10982 DE 30/12/2002


 Publicado no DOE - PI em 30 dez 2002


Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 13501 DE 23/12/2008):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS, relativamente à mercadoria:

I - constante no Anexo I, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

b) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer Unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;

II - constante do Anexo II, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimos de milésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

b) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer Unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;

III - constante do Anexo III, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

b) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer Unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.

§ 1º O disposto neste Decreto não se aplica:

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 2º - A redução da base de cálculo do ICMS, prevista nos incisos do caput deste artigo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Conv. ICMS 166/02). (NR).(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.021. de 23.04.2003, DOE PI de 28.04.2003)

§ 3º - Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder a de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nos incisos do caput deste artigo. (Conv. ICMS 166/02). (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.021. de 23.04.2003, DOE PI de 28.04.2003)

Art. 2º Não será exigida, dos estabelecimentos industriais, à anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados no processo industrial, dos produtos de que trata este Decreto.

Art. 3º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no art. 1º deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos dos Anexos I a III deste Decreto;

II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Decreto nº _________/02 (Convênio ICMS 133/02)".

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados de acordo com o disposto nos artigos anteriores, no período de 1º de novembro de 2002 até a data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convs. ICMS 30103, 10/04, 48107, 76107, 106107, 117107, 124107, 148107 e 71108). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), de 30 de dezembro de 2002.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I

Art. 1º, inciso I do Dec. nº _________/02

Conv. ICMS 133/02

MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS

PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO

SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO

DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)

SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

NNBM/SH DESCRIÇÃO
88702 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do Anexo III
88703 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida 88704 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do Anexo III e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do Anexo II
88706 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante do Anexo III

ANEXO II

Art. 1º, inciso I do Dec. nº _________/02

Conv. ICMS 133/02

MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

NNBM/SH DESCRIÇÃO
88704 Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg 6

ANEXO III

Art. 1º, inciso I do Dec. nº _________/02

Conv. ICMS 133/02

MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)

REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

NBM/SH DESCRIÇÃO
8429 "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados
8432.40.00 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes
8432.80.00 Outras máquinas e aparelhos
8433.20 Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores
8433.30.00 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
8433.40.00 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeirasapanhadeiras
8433.5 Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha
8701 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709)
8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³
8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³
8704.10.00 "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias
8705 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias
8706.00.10 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 deste Anexo

Nota: Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH, o disposto neste convênio, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.