Decreto nº 12.821 de 18/10/2007


 Publicado no DOE - PI em 18 out 2007


Acrescenta e altera dispositivos dos Decretos nºs 9.732, de 13 de junho de 1997, 9.453, de 29 de dezembro de 1995, 12.180, de 24 de abril de 2006, 9.740, de 27 de junho de 1997, 10.740, de 06 de maio de 2002, 11.339, de 19 de março de 2004, 9.086, de 30 de dezembro de 2003, 10.202, de 25 de novembro de 1999, 12.641, de 18 de junho de 2007, 11.688, de 07 de abril de 2005 e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nºs 18/05, 18/07, 64/07, 72/07, 75/07 a 77/07, 79/07, 83/07, 84/07, 89/07, 104/07e 105/07, 106/07, 117/07, Protocolo ICMS nº 39/07, Protocolo ECF nº 01/07 e Ajustes SINIEF nºs 05/07 e 06/07, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA

Art. 1º Ficam acrescentadas as alíneas c e d ao inciso LXXI, os incisos CXLVII a CXLIX ao art. 1º todos ao Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, com as seguintes redações:

"LXXI..................................................................................................................

c) tratando-se de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país; (Conv. ICMS 72/07)

d) a comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. (Conv. ICMS 72/07)"

"CXLVII - nas operações internas, a partir de 31 de julho de 2007 até 31 de julho de 2012, realizadas a título de doação, que destinem bens, mercadorias ou serviços para a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE TERESINA - PIAUÍ (APAE) e nas saídas subseqüentes promovidas por esta entidade, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Conv. ICMS 83/07).

CXLVIII - o fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica, a partir de 31 de julho de 2007 até 31 de outubro de 2010, realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observado o seguinte (Conv. ICMS 89/07):

a) o benefício previsto neste decreto condiciona-se:

1 - a que a entidade que instituir o programa encaminhe a Secretaria da Fazenda relação dos restaurantes enquadrados no respectivo programa;

2 - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste decreto esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, quando o programa for instituído pela União.

b) O benefício previsto neste decreto não dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

CXLIX - nas operações internas, no período de 31 de julho de 2007 a 31 de julho de 2012, realizadas a título de doação, que destinem bens, mercadorias ou serviços para a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE TERESINA - PIAUÍ (APAE) e nas saídas subseqüentes promovidas por esta entidade.

Art. 2º Os incisos VI, XIV, item 5 da alínea o do inciso XXX, LXXI, LXXIII, LXXXVII, caput do XCI, CV, caput do CXXIII CXXIV, CXXXIX, o inciso III do § 8º, o item 123 do Anexo VI, os itens 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 22, 23, 27, 28, 29, 30, 31, 33, 34, 37, 38, 39, 40, 41, 43, 44 e 47 do Anexo XVIII; todos do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

"VI - as saídas, a partir de 22 de dezembro de 1990 até 31 de outubro de 2007, de rapadura de qualquer tipo (Convs. ICMS 74/90, 80/91, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97,23/98, 05/99, 10/01, 48/03, 10/04, 48//07, 76/07, 106/07, 117/07 e Dec. nº 11.041/03);"(NR)"

"XIV - às prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas pelo provedor de acesso, no período de 09 de agosto de 2001 a 31 de outubro de 2007, 20% (vinte por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação, observado o disposto nos §§ 11 a 14 e o seguinte: (Conv. ICMS 78/01, 50/03, 79/03, 116/03, 119/04,120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07 e 117/07) (NR)"

XXX.....................................................................................................................

o) ..........................................................................................................................

5 - Brasiléia, no período de 08 de janeiro de 1997 a 30 de abril de 2008, com extensão para os Municípios de Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre(Conv. ICMS 52/92, 127/92, 116/96, 37/97 e 18/05); NR

"LXXI - as operações internas e o desembaraço aduaneiro, a partir de 27 de abril de 1995 até 31 de dezembro de 2011, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, mantidos os créditos fiscais relativos à mercadoria e aos respectivos insumos, observado o seguinte (Convs. ICMS 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 48/07 e 72/07): (NR)"

"LXXIII - as entradas, até 31 de outubro de 2007, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A - AGESPISA, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimos a longo prazo celebrado com entidades financeiras interestaduais, desde que isentos ou tributados com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre produtos Industrializados ( Convs. ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/02, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07 e 117/07); (NR)

"LXXXVII - as operações, no período de 01 de setembro de 1997 a 31 de outubro de 2007, de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposições e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ficando o benefício condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, e a parcela da receita Bruta desonerada dos Contribuições do PIS/PASEP e CONFINS, assegurado ao contribuinte, a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos mesmos (Convs. ICMS 75/97, 05/99,55/01, 163/02,124/04, 01/07,05/07, 48/07, 76/07, 106/07 e 117/07); (NR)"

"XCI - as operações, no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de outubro de 2007, com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ficando assegurada a manutenção dos créditos do imposto, relativo às entradas da matéria-prima e do material secundário utilizado na fabricação desses produtos, somente se aplicando o benefício quando os equipamentos estiverem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convs. ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99,07/00, 61/00, 93/01, 21/02, 10/04, 76/07, 106/07 e 117/07): (NR)"

"CV - as operações a partir de 09 de outubro de 2000 até 31 de outubro de 2007, com leite de cabra (Convs. ICMS 63/00, 21/02, 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07 e 117); (NR)."

"CXXIII - as saídas internas, a partir de 1º de março de 2004 até 31 de outubro de 2007, de mercadorias recebidas, por doação, destinadas à Campanha Nota da Gente, promovida pela Secretaria da Fazenda, em conformidade com a Lei nº 5.346, de 04 de novembro de 2003, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção dos créditos, e o seguinte (Conv. ICMS 16/04, 48/07, 76/07, 106/07 e 117/07)(NR):"

"CXXIV - as saídas internas, a partir de 28 de abril de 2004 até 31 de outubro de 2007, de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta estadual, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Conv. ICMS 02/04, 22/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07e 117/07);(NR)"

"CXXXIX - a importação e a saída subseqüente, a partir de 31 de julho de 2006 até 31 de dezembro de 2008, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos, sem similar produzido no país, comprovado por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, observado o disposto no § 16 (Convs. ICMS 32/06 e 64/07): (AC)"

"§ 8º.....................................................................................................................

III - nas saídas de que tratam os incisos CXXVI, CXXVII e CXLIX, a anulação dos créditos em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo;

"Anexo VI

Item
Fármacos
NBM/SH-NCM
Fármacos
Medicamentos
NBM/SH-NCM
Medicamentos
1123
Verteporfina (a partir de 23.04.07 - Convs. ICMS 26/07 e 75/07)
2933.99.99
Verteporfina 15 mg pó liofilizado
3003.90.78/
3004.90.68

"ANEXO XVIII

ITEM
EQUIPAMENTOS
NCM-SH
6
Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação
8525.50.29
7
Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data
8525.60.20
8
Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica
8525.60.90
9
Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB
8525.50.29
10
Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre
8543.70.99
11
Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre
8543.70.99
12
Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre
8543.70.99
13
Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream)
8543.70.99
15
Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW
8525.50.11
16
Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital
8525.50.12
22
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG
8525.60.90
23
Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos
8525.80.11
27
Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno
8543.70.99
28
Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno
8543.70.99
29
Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded
8543.70.36
30
Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. COm interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded
8543.70.99
31
Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U
8543.70.99
33
Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução
8528.49.21
34
Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI
8543.70.33
37
Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor
8543.70.32
38
Equipamentos para "pre-configuração", codificação e compressão (exporter /importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - radio enlace)
8543.70.99
39
Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3.Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão
8543.70.99
40
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital
8543.70.99
41
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas
8543.70.99
43
Demodulador de áudio estéreo para digital
8543.70.99
44
Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma)
8543.70.50
47
Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI
8543.70.99

Art. 3º Fica acrescentado o art. 18 -A ao Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:

"Art. 18 -A. Os contribuintes obrigados a elaborar os arquivos nos termos deste Decreto, enquanto dispensados da EFD instituída pelo Decreto nº 12.644, de 18 de junho de 2007 (Conv. ICMS 143/06), continuarão a elaborar os arquivos no leiaute estabelecido nos termos do art. 18. (Conv. ICMS 79/07) (AC)"

Art. 4º Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 1º do Decreto nº 12.180, de 24 de abril de 2006, renumerando o parágrafo único para § 1º:

"Art. 1º..................................................................................................................

§ 2º Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer a obrigatoriedade da utilização da NF-e, a qual será fixada por intermédio de Protocolo ICMS. (Ajuste SINIEF 05/07)

§ 3º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 1º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes ou atividade econômica por eles exercida. (Ajuste SINIEF 05/07)"

Art. 5º Fica acrescentado o art. 6ºA ao Decreto nº 10.202, de 25 de novembro de 1999, com a seguinte redação:

"Art. 6ºA Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a partir de 19 de dezembro de 2002, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los. (Convs. ICMS 135/02, 03/03 e 61/07) ".

Art. 6º Ficam acrescidos ao Anexo XXIV-A do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, que trata do Código Fiscal de Operações e Prestações, os seguintes códigos com as respectivas Notas Explicativas, para vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 06/07):

"1.360 - Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços.";

"5.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.".

Art. 7º Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao art. 6º do Decreto nº 10.740, de 06 de maio de 2002, com as seguintes redações

"Art. 6º..................................................................................................................

§ 3º Na ocorrência de contingência que impossibilite o envio das informações referidas no caput deste artigo, a administradora ou operadora, deverá comunicar o fato no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, por correspondência registrada à Secretaria da Fazenda, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até 15 (quinze) dias. (Prot. ECF 01/07);"

"§ 4º A omissão na remessa das informações, dentro do prazo estabelecido no "caput" deste artigo, e sem a devida justificativa prevista no § 3º, sujeita a administradora, ou operadora responsável pelo cartão de crédito, de débito, ou similar à penalidade prevista na legislação estadual (Prot. ECF 01/07)."

Art. 8º Fica acrescido o inciso III ao § 3º do art. 2º do Decreto nº 11.339, de 19 de março de 2004, com a seguinte redação:

"Art 2º..................................................................................................................

§ 3º......................................................................................................................

III - implementar o controle do produto constante no item 14. Couro Bovino, a partir de 16 de julho de 2007 (Prot. ICMS 39/07) (AC)"

Art. 9º A alínea d do inciso VII do art. 76 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 76.................................................................................................................

VII........................................................................................................................

d) nas aquisições de bens para o ativo imobilizado e outras hipóteses regulamentares;

Art. 10. O § 5º do art. 3º - A do Decreto nº 9.086, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - A ...........................................................................................................

§ 5º O disposto neste artigo vigorará no período de 10 de novembro de 2002 a 31 de outubro de 2007, ou até a vigência da Lei nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Conv. ICMS 10/04, 48/07, 76/07, 106/07 e 117/07). (NR)

Art. 11. O inciso IV do § 1º e o caput do § 3ºA, todos do art. 5º do Dec. nº 10.202, de 25 de novembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 5º..................................................................................................................

§ 1º.......................................................................................................................

IV - quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, a partir de 12 de julho de 2006 até 31 de julho de 2008, será exigido somente visto do Fisco da Unidade Federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia. (Convs. ICMS 55/06 e 77/07) (AC)

§ 3ºA Nos casos previstos no inciso IV do § 1º, a partir de 12 de julho de 2006 até 31 de julho de 2008, a guia será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que após visadas terão a seguinte destinação: (Convs. ICMS 55/06 e 77/07)"

Art. 12. O art. 1º do Decreto nº 12.641, de 18 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações interestaduais, a partir de 01 de março de 2007, realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado e nos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Sergipe, Tocantins, Distrito Federal, e a partir de 01 de setembro de 2007, Paraná e Rio Grande do Sul, com aparelhos celulares, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste decreto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel (Conv. ICMS 104/07) (NR).

Parágrafo único. O disposto neste decreto aplica-se a: (Conv. ICMS 84/07)

I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.2231 da NCM;

II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;

III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM."

Art. 13. O art. 6º do Decreto nº 10.740, de 06 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º As administradoras ou operadora de cartão de crédito, ou de débito, ou similar entregarão, até o décimo dia de cada mês, no endereço eletrônico tef@sefaz.pi.gov.br ou CDROM, via sedex, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos realizada no mês anterior, de acordo com o "Manual de Orientação", Anexo III deste Decreto. (Prot. ECF 01/07)"

Art. 14. O art.1º do Decreto nº 11.688, de 07 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações interestaduais, a partir de 1º de março de 2005, com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, listados no Anexo I deste Decreto, para utilização em autopropulsados e outros fins, realizadas entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, este até 01 de março de 2007, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, este até 01 de julho de 2007, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração ao ativo imobilizado ou ao consumo do destinatário (Prot. ICMS 49/04, 12/05, 01/07 e 18/07).

Art. 15. O art. 5º do Decreto nº 10.982 de 30 de dezembro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convs. ICMS 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07 e 117/07). (NR)"

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de outubro de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA