Publicado no DOE - PI em 23 mar 2004
Dispõe sobre a criação do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT e institui o Passe Fiscal Interestadual - PFI, bem como sobre a criação do Portal Interestadual de Informações Fiscais e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 13501 DE 23/12/2008):
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos Protocolos ICMS 10/03, de 04 de abril de 2003 e ICMS 22/03, de 10 de outubro de 2003 e alterações posteriores;
CONSIDERANDO o interesse dos Estados signatários do Protocolo ICMS 10/03 em proceder a um eficiente controle fiscal das mercadorias em circulação em seus territórios, especialmente nas faixas de fronteira, visando coibir a evasão de receita tributária, através do internamento de mercadoria em Unidade federada diferente da constante no respectivo documento fiscal;
CONSIDERANDO que, para atingir-se tal objetivo, é indispensável a adoção de um Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito, que possibilite registrar e controlar a passagem das mercadorias pelas Unidades federadas do percurso até sua efetiva entrada no Estado de destino e que permita o acesso recíproco entre os Estados signatários do Protocolo ICMS 10/03;
CONSIDERANDO o que consta do Protocolo ICMS 22/03, de 10 de outubro de 2003 e a importância da troca de informações fiscais entre as Unidades da Federação,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DO SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - SCMT
Art. 1º Fica criado o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT, para o controle de circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito do percurso, mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual - PFI.
§ 1º O SCIMT disponibilizará as informações digitadas referentes ao Passe Fiscal Interestadual, via Internet, com o acesso através do uso de senha, no âmbito das Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 10/03.
§ 2º As Unidades federadas signatárias poderão utilizar seus sistemas internos de passe fiscal, desde que estes sejam adequados para viabilizar a emissão e a transmissão das informações necessárias, conforme as especificações do SCIMT.
§ 3º As Unidades da Federação Signatárias, de que trata o § 1º, são: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, este até 15 de outubro de 2006, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, este a partir de 16 de outubro de 2006, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, este a partir de 1º de janeiro de 2007, Sergipe e Tocantins. (Prots. ICMS 26/06, 32/06, 34/06, 38/06 e 48/06) (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.643, de 18.06.2007, DOE PI de 19.06.2007)
Art. 2º O Passe Fiscal Interestadual será emitido de acordo com o Anexo I, em duas vias, para as mercadorias relacionadas no Anexo II, conforme a seguinte destinação:
I - a primeira via ficará sob a guarda da Unidade Federada signatária responsável pela emissão;
II - a segunda via ficará de posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais de fronteira por onde transitarem as mercadorias.
§ 1º Nos casos de lançamento de ofício, quando necessário, a Unidade federada responsável por este procedimento poderá solicitar, através do próprio SCIMT, a primeira via à Unidade emitente.
§ 2º A implementação dos controles dos produtos de que trata o Anexo II será, relativamente aos:
I - itens 2, 3 e 4, em 12 de agosto de 2003;
II - itens 1 e 5, em 1º de setembro de 2003;
III - itens 6 a 9, em 1º de dezembro de 2003;
IV - demais itens, em prazo a ser conjuntamente estabelecido pelas Unidades federadas signatárias e posteriormente publicado nas respectivas legislações estaduais.
§ 3º Relativamente ao controle dos produtos de que trata o Anexo II ao Decreto nº 11.339, de 19 de março de 2004, as Unidades signatárias do Protocolo ICMS 10/03 resolvem: (Acrescentado pelo Decreto nº 11.691, de 07.04.2005, DOE PI de 08.04.2005)
I - suspender o controle do produto refrigerante, listado no item 4 do Anexo II, a partir de 22 de dezembro de 2004; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.691, de 07.04.2005, DOE PI de 08.04.2005)
II - implementar o controle dos produtos constantes dos itens 11-cimento, 15-frango resfriado ou congelado e 16 - medicamentos, a partir de 1º de janeiro de 2005 (Prot. ICMS 55/04). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.691, de 07.04.2005, DOE PI de 08.04.2005)
III - implementar o controle do produto constante no item 14. Couro Bovino, a partir de 16 de julho de 2007 (Prot. ICMS 39/07) (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.821, de 18.10.2007 - DOE PI de 18.10.2007)
§ 4º O Passe Fiscal Interestadual poderá ser emitido pelo contribuinte, desde que autorizado pela Unidade Federada signatária de sua localização. (Prot. ICMS 19/06) (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)
Art. 3º Emitido o Passe Fiscal Interestadual, as Unidades federadas, por onde transitarem as mercadorias, deverão registrar sua passagem no momento da entrada em seus territórios.
Parágrafo único. Considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa na Unidade federada de destino.
Art. 4º Após a emissão do Passe Fiscal Interestadual por qualquer das Unidades federadas signatárias, o referido documento será considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa na Unidade federada de destino das mercadorias.
Parágrafo único. Será considerado irregular o Passe Fiscal Interestadual que não tenha a sua baixa efetuada:
I - no prazo de 30 (trinta) dias após a sua emissão;
II - em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe.
Art. 5º A baixa do Passe Fiscal Interestadual deverá ser efetuada:
I - na Unidade federada de destino da mercadoria;
II - na última Unidade federada signatária do percurso, caso a mercadoria tenha como destino uma Unidade federada não signatária.
Art. 6º A baixa do Passe Fiscal Interestadual irregular e o respectivo lançamento de ofício deverão ser efetuados:
I - pela Unidade federada signatária onde tenha sido registrada a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal Interestadual;
II - por qualquer outra Unidade federada signatária, no momento em que se identificar a efetiva internalização da mercadoria em seu território.
Art. 7º As Unidade federadas signatárias deverão adequar, no que couber, a sua legislação às disposições contidas no Protocolo ICMS 10/03.
CAPÍTULO II - DO PORTAL INTERESTADUAL DE INFORMAÇÕES FISCAIS
Art. 8º Fica criado o Portal Interestadual de Informações Fiscais.
Art. 9º O Portal Interestadual de Informações Fiscais consiste em um sistema de consulta, via Internet, no âmbito das Unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 22/03, mediante uso de senha, que permite acesso às informações sobre:
I - notas fiscais digitadas no âmbito da Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;
II - passes fiscais, emitidos, registrados e baixados nos postos fiscais das Unidades federadas signatárias;
III - cadastro de contribuintes;
IV - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF).
V - e outras do interesse das Unidades federadas signatárias.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo são restritas aos órgãos das administrações tributárias.
Art. 10. A administração e funcionamento do Portal Interestadual de Informações Fiscais ficará sob a responsabilidade dos gestores estaduais designados por cada Unidade signatária.
Art. 11. As Unidades da Federação signatárias atenderão aos requisitos e especificações necessários à padronização e harmonização das consultas disponibilizadas.
Art. 12. As Unidades da Federação, mediante comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, poderão denunciar, unilateralmente, o Protocolo ICMS 22/03.
Art. 13. Ocorrendo a denúncia, ficam as demais Unidades federadas autorizadas a bloquearem as senhas dos usuários da Unidade da Federação denunciante, no Portal Interestadual de Informações e no Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de :
I - 12 de agosto de 2003, relativamente às Unidades federadas que já implementaram o Protocolo ICMS 10/03;
II - 1º de janeiro de 2004, em relação a este Estado.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de março de 2004.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO I - - art. 2º do Dec. nº /04 ANEXO II - Art. 2º, § 2º do Dec. nº 11.339/04 RELAÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS À EMISSÃO DO PASSE FISCAL INTERESTADUAL
1. Açúcar (implementado a partir de 01/09/03);
2. Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para outros fins, a granel (implementado a partir de 12/08/03);
3. Gasolina e óleo diesel (implementado a partir de 12/08/03);
4. Refrigerantes, bebidas alcoólicas, inclusive cerveja (implementado a partir de 12/08/03 e suspenso a partir de 22/12/04);
5. Leite em pó (implementado a partir de 01/09/03);
6. Carne bovina, resfriada ou congelada e charque (implementado a partir de 01/12/03);
7. Farinha de trigo (implementado a partir de 01/12/03);
8. Cigarro (implementado a partir de 01/12/03);
9. Arroz (implementado a partir de 01/12/03);
10. Madeira;
11. Cimento (implementado a partir de 01/01/05);
12. Feijão;
13. Óleo Comestível ;
14. Couro Bovino;
15. Frango resfriado ou congelado (implementado a partir de 01/01/05);
16. Medicamentos (incluído e implementado a partir de 01/01/05).
17. tecidos (implementado a partir de 01/10/05 - Prot. ICMS 27/05); (AC)
18. solventes (implementado a partir de 01/09/06 - Prot. ICMS 19/06): (AC)
SUB- ITENS |
NCM | PRODUTO |
18.1 | 2707.10.00 | Benzol (benzenos) |
18.2 | 2707.20.00 | Tolenol (tolueno) |
18.3 | 2707.30.00 | Xilol (xilenos) |
18.4 | 2707.40.00 | Naftaleno |
18.5 | 2707.50.00 | Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilam, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 65%, em volume, a 250ºC, segundo o método ASTM D 86 |
18.6 | 2710.11.10 | Hexano comercial |
18.7 | 2710.11.30 | Aguarrás mineral ("white spirit") |
18.8 | 2710.11.49 | Outras naftas |
18.9 | 2710.19.19 | Outros querosenes |
18.10 | 2901.10.00 | Hidrocarbonetos acíclicos saturados |
18.11 | 2902.11.00 | Cicloexano |
18.12 | 2902.19 | Outros hidrocarbonetos cíclicos, ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos |
18.12.1 | 2902.19.10 | Limoneno |
18.12.2 | 2902.19.90 | Outros hidrocarbonetos cíclicos |
18.13 | 2902.20.00 | Benzeno |
18.14 | 2902.30.00 | Tolueno |
18.15 | 2902.4 | Xilenos |
18.15.1 | 2902.41.00 | o - Xileno |
18.15.2 | 2902.42.00 | m - Xileno |
18.15.3 | 2902.43.00 | p - Xileno |
18.15.4 | 2902.44.00 | Mistura de isômeros do xileno |
18.16 | 3814.00.00 | Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
18.17 | 2710.11.21 | Diisobutileno |
18.18 | 2710.11.29 | Outras misturas de alquilídeos |
18.19 | 2710.11.41 | Naftas para petroquímica |
18.20 | 2902.50.00 | Estireno |
18.21 | 2902.60.00 | Etibenzeno |
18.22 | 2902.70.00 | Cumeno |
18.23 | 2902.90.10 | Difenila |
18.24 | 2902.90.20 | Naftaleno (Hidrocarbonetos Ciclicos) |
18.25 | 2902.90.30 | Antraceno |
18.26 | 2902.90.40 | alfa-Metilestireno |
18.27 | 3817.00.10 | Misturas de alquibenzenos |
18.28 | 3817.00.20 | Misturas de alquilnaftalenos |
19 | 2711.19.10 | GLP-gás liquefeito de petróleo |
20 | 2711.11.00 | GLGN - gás liquefeito de gás natural |
(Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008)