Decreto Nº 11339 DE 19/03/2004


 Publicado no DOE - PI em 23 mar 2004


Dispõe sobre a criação do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT e institui o Passe Fiscal Interestadual - PFI, bem como sobre a criação do Portal Interestadual de Informações Fiscais e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 13501 DE 23/12/2008):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Protocolos ICMS 10/03, de 04 de abril de 2003 e ICMS 22/03, de 10 de outubro de 2003 e alterações posteriores;

CONSIDERANDO o interesse dos Estados signatários do Protocolo ICMS 10/03 em proceder a um eficiente controle fiscal das mercadorias em circulação em seus territórios, especialmente nas faixas de fronteira, visando coibir a evasão de receita tributária, através do internamento de mercadoria em Unidade federada diferente da constante no respectivo documento fiscal;

CONSIDERANDO que, para atingir-se tal objetivo, é indispensável a adoção de um Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito, que possibilite registrar e controlar a passagem das mercadorias pelas Unidades federadas do percurso até sua efetiva entrada no Estado de destino e que permita o acesso recíproco entre os Estados signatários do Protocolo ICMS 10/03;

CONSIDERANDO o que consta do Protocolo ICMS 22/03, de 10 de outubro de 2003 e a importância da troca de informações fiscais entre as Unidades da Federação,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DO SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - SCMT

Art. 1º Fica criado o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT, para o controle de circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito do percurso, mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual - PFI.

§ 1º O SCIMT disponibilizará as informações digitadas referentes ao Passe Fiscal Interestadual, via Internet, com o acesso através do uso de senha, no âmbito das Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 10/03.

§ 2º As Unidades federadas signatárias poderão utilizar seus sistemas internos de passe fiscal, desde que estes sejam adequados para viabilizar a emissão e a transmissão das informações necessárias, conforme as especificações do SCIMT.

§ 3º As Unidades da Federação Signatárias, de que trata o § 1º, são: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, este até 15 de outubro de 2006, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, este a partir de 16 de outubro de 2006, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, este a partir de 1º de janeiro de 2007, Sergipe e Tocantins. (Prots. ICMS 26/06, 32/06, 34/06, 38/06 e 48/06) (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.643, de 18.06.2007, DOE PI de 19.06.2007)

Art. 2º O Passe Fiscal Interestadual será emitido de acordo com o Anexo I, em duas vias, para as mercadorias relacionadas no Anexo II, conforme a seguinte destinação:

I - a primeira via ficará sob a guarda da Unidade Federada signatária responsável pela emissão;

II - a segunda via ficará de posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais de fronteira por onde transitarem as mercadorias.

§ 1º Nos casos de lançamento de ofício, quando necessário, a Unidade federada responsável por este procedimento poderá solicitar, através do próprio SCIMT, a primeira via à Unidade emitente.

§ 2º A implementação dos controles dos produtos de que trata o Anexo II será, relativamente aos:

I - itens 2, 3 e 4, em 12 de agosto de 2003;

II - itens 1 e 5, em 1º de setembro de 2003;

III - itens 6 a 9, em 1º de dezembro de 2003;

IV - demais itens, em prazo a ser conjuntamente estabelecido pelas Unidades federadas signatárias e posteriormente publicado nas respectivas legislações estaduais.

§ 3º Relativamente ao controle dos produtos de que trata o Anexo II ao Decreto nº 11.339, de 19 de março de 2004, as Unidades signatárias do Protocolo ICMS 10/03 resolvem: (Acrescentado pelo Decreto nº 11.691, de 07.04.2005, DOE PI de 08.04.2005)

I - suspender o controle do produto refrigerante, listado no item 4 do Anexo II, a partir de 22 de dezembro de 2004; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.691, de 07.04.2005, DOE PI de 08.04.2005)

II - implementar o controle dos produtos constantes dos itens 11-cimento, 15-frango resfriado ou congelado e 16 - medicamentos, a partir de 1º de janeiro de 2005 (Prot. ICMS 55/04). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.691, de 07.04.2005, DOE PI de 08.04.2005)

III - implementar o controle do produto constante no item 14. Couro Bovino, a partir de 16 de julho de 2007 (Prot. ICMS 39/07) (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.821, de 18.10.2007 - DOE PI de 18.10.2007)

§ 4º O Passe Fiscal Interestadual poderá ser emitido pelo contribuinte, desde que autorizado pela Unidade Federada signatária de sua localização. (Prot. ICMS 19/06) (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)

Art. 3º Emitido o Passe Fiscal Interestadual, as Unidades federadas, por onde transitarem as mercadorias, deverão registrar sua passagem no momento da entrada em seus territórios.

Parágrafo único. Considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa na Unidade federada de destino.

Art. 4º Após a emissão do Passe Fiscal Interestadual por qualquer das Unidades federadas signatárias, o referido documento será considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa na Unidade federada de destino das mercadorias.

Parágrafo único. Será considerado irregular o Passe Fiscal Interestadual que não tenha a sua baixa efetuada:

I - no prazo de 30 (trinta) dias após a sua emissão;

II - em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe.

Art. 5º A baixa do Passe Fiscal Interestadual deverá ser efetuada:

I - na Unidade federada de destino da mercadoria;

II - na última Unidade federada signatária do percurso, caso a mercadoria tenha como destino uma Unidade federada não signatária.

Art. 6º A baixa do Passe Fiscal Interestadual irregular e o respectivo lançamento de ofício deverão ser efetuados:

I - pela Unidade federada signatária onde tenha sido registrada a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal Interestadual;

II - por qualquer outra Unidade federada signatária, no momento em que se identificar a efetiva internalização da mercadoria em seu território.

Art. 7º As Unidade federadas signatárias deverão adequar, no que couber, a sua legislação às disposições contidas no Protocolo ICMS 10/03.

CAPÍTULO II - DO PORTAL INTERESTADUAL DE INFORMAÇÕES FISCAIS

Art. 8º Fica criado o Portal Interestadual de Informações Fiscais.

Art. 9º O Portal Interestadual de Informações Fiscais consiste em um sistema de consulta, via Internet, no âmbito das Unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 22/03, mediante uso de senha, que permite acesso às informações sobre:

I - notas fiscais digitadas no âmbito da Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;

II - passes fiscais, emitidos, registrados e baixados nos postos fiscais das Unidades federadas signatárias;

III - cadastro de contribuintes;

IV - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF).

V - e outras do interesse das Unidades federadas signatárias.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo são restritas aos órgãos das administrações tributárias.

Art. 10. A administração e funcionamento do Portal Interestadual de Informações Fiscais ficará sob a responsabilidade dos gestores estaduais designados por cada Unidade signatária.

Art. 11. As Unidades da Federação signatárias atenderão aos requisitos e especificações necessários à padronização e harmonização das consultas disponibilizadas.

Art. 12. As Unidades da Federação, mediante comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, poderão denunciar, unilateralmente, o Protocolo ICMS 22/03.

Art. 13. Ocorrendo a denúncia, ficam as demais Unidades federadas autorizadas a bloquearem as senhas dos usuários da Unidade da Federação denunciante, no Portal Interestadual de Informações e no Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de :

I - 12 de agosto de 2003, relativamente às Unidades federadas que já implementaram o Protocolo ICMS 10/03;

II - 1º de janeiro de 2004, em relação a este Estado.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de março de 2004.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I - - art. 2º do Dec. nº /04 ANEXO II - Art. 2º, § 2º do Dec. nº 11.339/04 RELAÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS À EMISSÃO DO PASSE FISCAL INTERESTADUAL

1. Açúcar (implementado a partir de 01/09/03);

2. Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para outros fins, a granel (implementado a partir de 12/08/03);

3. Gasolina e óleo diesel (implementado a partir de 12/08/03);

4. Refrigerantes, bebidas alcoólicas, inclusive cerveja (implementado a partir de 12/08/03 e suspenso a partir de 22/12/04);

5. Leite em pó (implementado a partir de 01/09/03);

6. Carne bovina, resfriada ou congelada e charque (implementado a partir de 01/12/03);

7. Farinha de trigo (implementado a partir de 01/12/03);

8. Cigarro (implementado a partir de 01/12/03);

9. Arroz (implementado a partir de 01/12/03);

10. Madeira;

11. Cimento (implementado a partir de 01/01/05);

12. Feijão;

13. Óleo Comestível ;

14. Couro Bovino;

15. Frango resfriado ou congelado (implementado a partir de 01/01/05);

16. Medicamentos (incluído e implementado a partir de 01/01/05).

17. tecidos (implementado a partir de 01/10/05 - Prot. ICMS 27/05); (AC)

18. solventes (implementado a partir de 01/09/06 - Prot. ICMS 19/06): (AC)

SUB-
ITENS
NCM PRODUTO
18.1 2707.10.00 Benzol (benzenos)
18.2 2707.20.00 Tolenol (tolueno)
18.3 2707.30.00 Xilol (xilenos)
18.4 2707.40.00 Naftaleno
18.5 2707.50.00 Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilam, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 65%, em volume, a 250ºC, segundo o método ASTM D 86
18.6 2710.11.10 Hexano comercial
18.7 2710.11.30 Aguarrás mineral ("white spirit")
18.8 2710.11.49 Outras naftas
18.9 2710.19.19 Outros querosenes
18.10 2901.10.00 Hidrocarbonetos acíclicos saturados
18.11 2902.11.00 Cicloexano
18.12 2902.19 Outros hidrocarbonetos cíclicos, ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos
18.12.1 2902.19.10 Limoneno
18.12.2 2902.19.90 Outros hidrocarbonetos cíclicos
18.13 2902.20.00 Benzeno
18.14 2902.30.00 Tolueno
18.15 2902.4 Xilenos
18.15.1 2902.41.00 o - Xileno
18.15.2 2902.42.00 m - Xileno
18.15.3 2902.43.00 p - Xileno
18.15.4 2902.44.00 Mistura de isômeros do xileno
18.16 3814.00.00 Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições.
18.17 2710.11.21 Diisobutileno
18.18 2710.11.29 Outras misturas de alquilídeos
18.19 2710.11.41 Naftas para petroquímica
18.20 2902.50.00 Estireno
18.21 2902.60.00 Etibenzeno
18.22 2902.70.00 Cumeno
18.23 2902.90.10 Difenila
18.24 2902.90.20 Naftaleno (Hidrocarbonetos Ciclicos)
18.25 2902.90.30 Antraceno
18.26 2902.90.40 alfa-Metilestireno
18.27 3817.00.10 Misturas de alquibenzenos
18.28 3817.00.20 Misturas de alquilnaftalenos
19 2711.19.10 GLP-gás liquefeito de petróleo
20 2711.11.00 GLGN - gás liquefeito de gás natural

(Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008)