Decreto nº 11.691 de 07/04/2005


 Publicado no DOE - PI em 8 abr 2005


Concede e prorroga benefícios fiscais e altera dispositivos dos Decretos nºs 9.732, de 13 de junho de 1997, 9.453, de 29 de dezembro de 1995, 10.200, de 23 de novembro de 1999, 11.339, de 19 de março de 2004, 11.399, de 07 de junho de 2004 e 11.441, de 21 de julho de 2004 e revoga os Decretos nºs 11.326 e 11.327, de 08 de março de 2004.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 110/04, 111/04, 113/04, 114/04, 119/04, 120/04, 123/04, 124/04 e 136/04 e Protocolos ICMS 50/04, 52/04 e 55/04, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º....................................................................................................................

XVI - as saídas, até 31 de dezembro de 2004, promovidas por estabelecimento de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa, bem como o retorno destes ao estabelecimento de origem (Convs. AE 05/72 e ICMS 33/90, 100/90, 80/91, 151/94 e136/04);

XXIV - as entradas, decorrentes de importação do exterior, devendo a isenção ser concedida individualmente, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado, somente se aplicando o benefício quando as mercadorias se destinarem a ensino, pesquisa e prestação de serviço médico-hospitalar (Convs. ICMS 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 68/94, 95/95,121/95, 20/99, 07/00, 24/00, 21/02, 10/04 e 110/04):

a) ............................................................................................................................

b) a partir de 1º de maio de 1999, até 30 de abril de 2007, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médicos-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadores do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, devendo a inexistência de produto similar produzido no país ser atestada, mediante certificado com vigência máxima de 06 (seis) meses, por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional estendendo-se, também, o benefício, nos casos de doações, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o disposto no § 9º (Conv. ICMS 20/99, 07/00, 24/00, 21/02 e 110/04); (NR)

c) a partir de 08 de novembro de 1989, até 30 de abril de 2007, respeitadas as condições da alínea anterior de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar; e

dos medicamentos abaixo relacionados, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, devendo a inexistência de similaridade ser atestada pela Unidade de Fiscalização - UNIFIS, a partir de 22 de dezembro de 2004, não sendo permitida a restituição ou compensação de importâncias já pagas ( Convs. ICMS 95/95, 20/99, 07/00, 21/02, 10/04 e 110/04): (NR)

LXXXI - as operações, a partir de 08 de janeiro de 1997, até 31 de dezembro de 2005, com as mercadorias, bem como as prestações de serviços de transportes a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridos através de licitação ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convs. ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 21/02, 120/03 e 123/04); (NR)

LXXXVII - as operações, no período de 01 de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2006, de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposições e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ficando o benefício condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, e a parcela da receita Bruta desonerada dos Contribuições do PIS/PASEP e CONFINS, assegurado ao contribuinte, a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos mesmos (Convs. ICMS 75/97, 05/99, 55/01, 163/02 e 124/04); (NR)

XCIV - as saídas, no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2007, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para outro estabelecimento da mesma, ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária, relativamente (Convs. ICMS 47/98, 51/01, 69/03 e 123/04): (NR)

a) ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens destinado ao ativo imobilizado e de uso ou consumo do estabelecimento;

b) à remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, bem como o respectivo retorno, mediante emissão de Nota Fiscal, da qual conste como natureza da operação: "Remessa de Animais para a EMBRAPA" ou "Retorno de Animais Remetidos à EMBRAPA" bem como no campo "Informações Complementares": "Isenção do ICMS/Dec. nº 9.732/97, inciso XCIV;

XCVII - a operação decorrente da importação do exterior, somente se aplicando o benefício quando a mercadoria se destinar a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica: (Convs. ICMS 93/98, 77/99, 96/01, 43/02, 141/02 e 111/04): (NR)

a) no período de 15 de outubro de 1998 até 07 de abril de 2002, realizada pela Universidade Federal do Piauí - UFPI ou pela Universidade Estadual do Piauí - UESPI, ou ainda por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e pesquisa, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, somente se aplicando a isenção:

1 - mediante despacho de autoridade fazendária, competente, em requerimento do interessado;

2 - na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, a partir de 22 de outubro de 2001, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país, devendo a ausência de similaridade ser atestada por órgão federal competente (Conv. ICMS 96/01);

3 - se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a partir de 08 de abril de 2002, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, fundações sem fins lucrativos das instituições referidas, estas até 06 de janeiro de 2003, e, a partir de 07 de janeiro de 2003, também as realizadas pelas fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nesta alínea, que atendam os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este Decreto, estendendo-se, também, o benefício às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país, observado o seguinte (Conv. ICMS 43/02, 141/02 e 111/04):

1 - a isenção somente será concedida se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, e mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado;

2 - a inexistência de produto similar produzido no país será atestada, mediante certificado com validade máxima de 06 (seis) meses, por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional e na hipótese de partes, peças e artigos de laboratório, quando inaplicável o cumprimento dessas exigências pelas instituições citadas, pela Unidade de Fiscalização;

3 - fica condicionada a concessão do benefício a credenciamento prévio das instituições pela fundação estadual de amparo a pesquisa ou entidade equivalente.

4 - relativamente às organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, a isenção somente se aplica às empresas: Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa -RNP, Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA), Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS), Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE, Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;

CXIII - o recebimento, a partir de 08 de abril de 2002 até 31 de dezembro de 2007, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convs. ICMS 31/02 e 123/04): (NR)

a) o benefício será concedido individualmente, mediante despacho de autoridade da Secretaria da Fazenda, em requerimento do interessado;

b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de aparelhos, máquinas e equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente, ficando dispensada esta condição, nos casos de importação de bens doados;

c) ficam convalidados os procedimentos adotados até a data de vigência do Decreto nº 10.820/2002, no recebimento dos bens nele referidos, importados por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público. (AC)

"Art. 3º....................................................................................................................

XIV - às prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas pelo provedor de acesso, no período de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2006, 20% (vinte por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestção, observado o disposto nos §§ 11 a 14 e o seguinte: (Conv. ICMS 78/01, 50/03, 79/03, 116/03, 119/04 e 120/04): (NR)

a) a redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;

b) o contribuinte que optar pela redução de base de cálculo não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais;

c) o Estado não exigirá total ou parcialmente, os débitos fiscais do ICMS, lançados ou não, inclusive juros e multas relacionadas com a prestação prevista neste inciso, ocorridas até 08 de agosto de 2001;

d) a não exigência de que trata a alínea anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas;

e) a redução de base de cálculo e o disposto nos §§ 11 a 14 não se aplicam, a partir de 1º de janeiro de 2004, ao Estado do Mato Grosso do Sul. (AC)

"Art. 4º....................................................................................................................

II - no período de 28 de abril de 2003 até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento industrial, correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, observado o seguinte (Convs. ICMS 08/03 e 123/04): (NR)

a) não se compreende na operação de saída referida neste inciso, aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

b) o crédito presumido a que se refere este inciso será concedido sem prejuízo dos demais créditos.

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Manual de Orientação, ANEXO X ao Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o subitem 13.1.8 (Conv. ICMS 114/04):

"13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher, a partir de 1º de janeiro de 2005, o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação
Conteúdo do Campo
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto
1
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota
2
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação
3
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação
4
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação
5
ICMS pago na importação
6
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores
Branco

II - o subitem 20B.1.7:

"20B.1.7 - CAMPO 10 - Para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, informar o código do serviço utilizado pelo contribuinte que deve ter como limite máximo 11 (onze) dígitos."

Art. 3º Fica acrescentado, a partir de 1º de janeiro de 2005, o subitem 20A.1.1.1 ao Manual de Orientação, ANEXO X, ao Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, com a seguinte redação (Conv. ICMS 114/04):

"20A.1.1.1 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um 'Tipo de Receita' e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota', 'Tipo de Receita' e 'CFOP' um registro tipo 76, com valores nos campos monetários (12, 13, 14, 15 e 16) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;".

Art. 4º O Decreto nº 10.200, de 23 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações (Conv. ICMS 113/04):

I - (Revogado pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)

II - acrescido do art. 2ºA:

"Art. 2ºA Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no § 1º, a partir de 15 de dezembro de 2004, deverão inscrever-se nas Unidades federadas de situação dos destinatários dos serviços, sendo (Conv. ICMS 113/04):

I - facultada:

a) a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

b) a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;

II - exigida a indicação de representante legal domiciliado neste Estado.

§ 1º O disposto no caput aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agencia Nacional de Telecomunicações - ANATEL:

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;

II - Serviço Móvel Pessoal - SMP;

III - Serviço Móvel Celular - SMC;

IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

V - Serviço Móvel Especializado - SME;

VI - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;

VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;

VIII - Serviço Limitado Especializado - SLE;

IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;

X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.

§ 2º O recolhimento do imposto será efetuado por meio de documento de arrecadação estadual, no prazo e forma estabelecidos pelo Regulamento do ICMS (Conv. ICMS 113/04).

§ 3º O prestador de serviços de comunicação de que trata este Decreto deverá observar as demais normas da legislação em vigor (Conv. ICMS 113/04).

Art. 5º O Anexo II do Decreto nº 11.339, de 19 de março de 2004, passa a vigorar com a redação baixada com este decreto (Prot. ICMS 55/04):

Art. 6º Fica acrescentado o § 3º ao art. 2º do Decreto nº 11.339, de 19 de março de 2004, com a seguinte redação (Prot. ICMS 55/04):

"Art. 2º....................................................................................................................................................................

§ 3º Relativamente ao controle dos produtos de que trata o Anexo II ao Decreto nº 11.339, de 19 de março de 2004, as Unidades signatárias do Protocolo ICMS 10/03 resolvem:

I - suspender o controle do produto refrigerante, listado no item 4 do Anexo II, a partir de 22 de dezembro de 2004;

II - implementar o controle dos produtos constantes dos itens 11-cimento, 15-frango resfriado ou congelado e 16 - medicamentos, a partir de 1º de janeiro de 2005 (Prot. ICMS 55/04)."

Art. 7º O art. 1º do Decreto nº 11.399, de 07 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação (Prot. ICMS 50/04):

"Art. 1º O Estado do Piauí e os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso (01.11.04), Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia (01.01.05) e Sergipe, acordam em adotar os procedimentos previstos no Protocolo ICMS 17/04, de 02 de abril de 2004, para recolhimento do ICMS, relativamente às operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não combustíveis (Prot. ICMS 50/04).

Art. 8º Fica acrescentado o § 3º ao art. 2º do Decreto nº 11.399, de 07 de junho de 2004, com a seguinte redação (Prot. ICMS 50/04):

"Art. 2º...................................................................................................................

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às saídas interestaduais destinadas à Unidade federada não signatária do Protocolo ICMS 50/04."

Art. 9º O art. 1º do Decreto nº 11.441, de 21 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação (Prot. ICMS 52/04):

"Art. 1º Nas operações interestaduais, a partir de 1º de agosto de 2004, com sorvete de qualquer espécie entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, este a partir de 1º de janeiro de 2005, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba (01.01.05), Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe (01.01.05), Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido pelas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista. (Prot. ICMS 42/04 e 52/04)

Art. 10. Ficam revogados os Decretos nºs 11.326 e 11.327, de 08 de março de 2004, que dispõem sobre redução de base de cálculo nas operações internas de saídas de mercadorias por doação à Campanha Nota da Gente e redução de base de cálculo nas operações internas de saídas de mercadorias por doação à órgãos ou entidades da administração pública direta, respectivamente.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 07 de abril de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO II

Art. 2º, § 2º do Dec. nº 11.339/04

GOVERNO DO ESTADO

Secretaria da Fazenda

RELAÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS À EMISSÃO DO PASSE FISCAL INTERESTADUAL

1. Açúcar (implementado a partir de 01.09.03);

2. Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para outros fins, a granel (implementado a partir de 12.08.03);

3. Gasolina e óleo diesel (implementado a partir de 12.08.03);

4. Refrigerantes, bebidas alcoólicas, inclusive cerveja (implementado a partir de 12.08.03 e suspenso a partir de 22.12.04);

5. Leite em pó (implementado a partir de 01.09.03);

6. Carne bovina, resfriada ou congelada e charque (implementado a partir de 01.12.03);

7. Farinha de trigo (implementado a partir de 01.12.03);

8. Cigarro (implementado a partir de 01.12.03);

9. Arroz (implementado a partir de 01.12.03);

10. Madeira;

11. Cimento (implementado a partir de 01.01.05);

12. Feijão;

13. Óleo Comestível ;

14. Couro Bovino;

15. Frango resfriado ou congelado (implementado a partir de 01.01.05);

16. Medicamentos (incluído e implementado a partir de 01.01.05)