Decreto Nº 11399 DE 07/06/2004


 Publicado no DOE - PI em 9 jun 2004


Dispõe sobre procedimentos a serem adotados nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não combustíveis, na forma que específica.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 13501 DE 23/12/2008):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS 17/04, de 02 de abril de 2004;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na sistemática de tributação do ICMS para as operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não combustíveis,

DECRETA:

Art. 1º Este Estado e os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso (01.11.04), Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, este até 14 de julho de 2006, Rio Grande do Norte, Rondônia (01.01.05) e Sergipe, e a partir de 1º de maio de 2005 os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará e Roraima, acordam em adotar os procedimentos previstos no Protocolo ICMS 17/04, de 02 de abril de 2004, para recolhimento do ICMS, relativamente às operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não combustíveis. (Prots. ICMS 50/04, 06/05 e 16/06) (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)

Art. 2º O estabelecimento industrial ou comercial que promover saída interna ou interestadual de álcool etílico hidratado combustível - AEHC ou de álcool para fins não combustíveis, antes de iniciada a remessa, efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, observando:

I - o imposto a ser recolhido antecipadamente será calculado tomando-se por base o valor da operação ou o valor de referência estabelecido na legislação estadual, prevalecendo o que for maior, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas ou interestaduais, conforme o caso;

II - o recolhimento do imposto será realizado mediante documento de arrecadação específico, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;

III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação (Prot. ICMS 43/04). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 29.03.2005)

§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá atribuir ao adquirente da mercadoria deste Estado a condição de contribuinte substituto, para recolhimento do imposto de que trata este artigo mediante Regime Especial solicitado previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda.

§ 2º Para reconhecimento da condição de contribuinte substituto de que trata o § 1º, o interessado deverá solicitar Regime Especial mediante preenchimento de requerimento específico, Anexo Único, nos termos do art. 24, §§ 3º e 4º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às saídas interestaduais destinadas à Unidade federada não signatária do Protocolo ICMS 50/04. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.691, de 07.04.2005, DOE PI de 08.04.2005)

Art. 3º Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento que promover saída interestadual de AEHC ou de álcool para fins nãocombustíveis, quanto à antecipação de parcela do imposto, em favor deste Estado, observado o disposto no art. 7º e o seguinte:

I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela Unidade federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação (Prot. ICMS 43/04); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 29.03.2005)

II - o recolhimento do imposto retido na Nota Fiscal de saída, previsto no inciso I, será efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS - Substituição Tributária por Operação), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria (Prot. ICMS 43/04); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 29.03.2005)

III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação (Prot. ICMS 43/04). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 29.03.2005)

Art. 4º Nas entradas de AEHC e de álcool para fins não-combustíveis provenientes de outra Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 17/04 ou na hipótese de o imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do art.3º, o recolhimento será realizado pelo adquirente por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal da primeira Unidade da Federação do percurso, ainda que distinta desta, observado o seguinte:

I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela Unidade federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação (Prot. ICMS 43/04); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 29.03.2005)

II - o documento de arrecadação específico, devidamente quitado, deverá acompanhar a mercadoria na respectiva circulação;

III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação (Prot. ICMS 43/04). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 29.03.2005)

Parágrafo único. Na hipótese da Unidade da Federação de destino ser distinta da primeira do percurso, o recolhimento do imposto será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS - Substituição Tributária por Operação), em favor da Unidade da Federação de destino (Prot. ICMS 43/04). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.676, de 22.03.2005, DOE PI de 29.03.2005)

Art. 5º O disposto neste Decreto não se aplica:

I - às operações com AEHC, tendo como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS - Substituição Tributária esteja devidamente destacado na respectiva Nota Fiscal;

II - às operações com álcool para fins não-combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final.

Art. 6º Nas operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC não contempladas pelo Convênio ICMS 03/99, aplica-se, no que couber, o disposto neste Decreto.

Art. 7º Na escrituração dos livros e documentos fiscais, além dos procedimentos previstos neste Decreto, deverão ser observados ainda as demais normas estabelecidas na legislação deste Estado, e o seguinte:

I - nas operações de saída:

a) a Nota Fiscal deverá ser escriturada nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, e os valores relativos à operação serão lançados em "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" da coluna "Operações com Débito do Imposto";

b) o valor do imposto recolhido para este Estado deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo 008 - Estorno de Débitos;

II - nas operações de entrada:

a) a Nota Fiscal deverá ser escriturada nas colunas próprias do livro Registro de Entradas, e os valores relativos à operação serão lançados em "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Creditado" da coluna "Operações com Credito do Imposto";

b) o valor do imposto recolhido para este Estado deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo 007 - Outros Créditos.

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 10.220, de 15 de dezembro de 1999.

Art. 9º Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de maio de 2004 até a data da publicação deste Decreto, não implicando esta convalidação dispensa do imposto devido, nem compensação ou restituição de quantias já pagas.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2004.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 07 de junho de 2004.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO