Decreto nº 11.870 de 01/09/2005


 Publicado no DOE - PI em 6 set 2005


Concede e prorroga benefícios fiscais e altera dispositivos dos Decretos nºs 9.732, de 13 de junho de 1997, 9.227, de 30 de setembro de 1994, 9.453, de 29 de dezembro de 1995, 9.740, de 27 de junho de 1997, 10.200, de 23 de novembro de 1999, 11.077, de 18 de julho de 2003, 11.399, de 07 de junho de 2004, 11.691, de 07 de abril de 2005, 10.740, de 06 de março de 2002, 11.688, de 07 de abril de 2005, 11.142, de 16 de setembro de 2003, 10.439, de 05 de dezembro de 2000 e dos Regulamentos do ICM aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985, e do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 10/05, 12/05 a 18/05, 27/05 a 29/05, 38/05 e 47/05, nos Protocolos ECF 01/05 e ICMS 49/04, 51/04, 05/05, 06/05, 12/05 e nos Ajustes SINIEF 01/05 e 02/05, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os incisos XVI-A, CXXVI e CXXVII e o inciso III ao § 8º do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, com as seguintes redações:

"Art. 1º......................................................................................................................

XVI-A - as saídas, a partir de 1º de janeiro de 2005, promovidas por estabelecimento de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da 2 mesma empresa, bem como o retorno destes ao estabelecimento de origem (Convs. AE 05/72 e ICMS 33/90, 100/90, 80/91, 151/94 e136/04); AC

CXXVI - as saídas, a partir de 25 de abril de 2005, de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio mercúrio e seus compostos e que tenham como objeto sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção dos créditos, devendo os contribuintes em relação às operações de que trata este inciso (Conv. ICMS 27/05): AC

a) emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão:

"Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 27/05" (Conv. ICMS 27/05);

b) emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05" (Conv. ICMS 27/05);

CXXVII - as operações, a partir de 25 de abril de 2005 até 31 de dezembro de 2007, de importação de bens relacionados no Anexo XI deste Decreto, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização, exclusiva em portos localizados em seus territórios, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção dos créditos e ao seguinte (Conv. ICMS 28/05): AC

a) o benefício previsto neste inciso fica condicionado:

1 - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033/04, ao referido bem;

2 - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados em seus territórios, na execução dos serviços referidos neste inciso, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

3 - a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;

4 - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;

b) a inobservância das condições previstas na alínea anterior acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios;

§ 8º..........................................................................................................................

III - nas saídas de que tratam os incisos CXXVI e CXXVII, a anulação dos créditos em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.1º......................................................................................................................

XIII - as saídas, a partir de 1º de maio de 1990, até 31 de outubro de 2007, de óleos lubrificantes usados ou contaminados destinados a estabelecimentos re-refinadores ou coletores revendedores autorizados pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, desde que o trânsito das mercadorias, até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo DNC seja acompanhado por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão do respectivo documento fiscal (Convs. ICM 37/89 e ICMS 29/89, 03/90, 96/90, 80/91, 151/94, 76/95, 211/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05); NR

XXII - as entradas, a partir de 1º de março de 1989, até 30 de abril de 2008, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual e municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convs. ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05); NR

XXX - as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, aplicando-se os procedimentos de controle e fiscalização de que trata o Convênio ICMS 45/94, com alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 63/94, até 03 de junho de 1997 e o Conv. ICMS 36/97, a partir de 04 de junho de 1997, observado, ainda, o seguinte (Convs. ICM 65/88, 52/92, 74/92, 127/92, 124/93, 63/94, 22/95, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05): NR

o) a isenção prevista neste inciso estende-se, nas mesmas condições, às Áreas de Livre Comércio abaixo especificadas, vedada a manutenção dos créditos fiscais a que se refere a alínea h:

1 - Macapá e Santana, Estado do Amapá, no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de abril de 2008 (Convs. ICMS 52/92, 74/92, 127/92, 124/93, 63/94, 22/95, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05); NR

2 - Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima, no período de 1º de outubro de 1992 a 30 de abril de 2008 (Convs. ICMS 52/92, 127/92, 124/93, 22/95, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05); NR

3 - Guajará - Mirim, no Estado de Rondônia, no período de 1º de maio de 1993

a 30 de abril de 2008 (Convs. ICMS 52/92, 127/92, 07/93, 107/93, 146/93, 63/94, 22/95, 45/95, 20/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05); NR

4 - Tabatinga, no Estado do Amazonas, nos períodos de 1º de maio a 31 de dezembro de 1993, e de 22 de abril de 1994 a 30 de abril de 2008 (Convs. ICMS 52/92, 121/92, 127/92, 07/93, 107/93, 09/94, 63/94, 22/95, 45/95, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05); NR

5 - Brasiléia, no período de 08 de janeiro de 1997 a 03 de junho de 1997, com extensão para os Municípios de Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre (Conv. ICMS 52/92, 127/92, 116/96 e 37/97); NR

6 - Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitáciolândia, no Estado do Acre, no período de 4 de junho de 1997 a 30 de abril de 2008 (Convs. ICMS 52/92, 37/97, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05); NR

7 - A partir de 26 de julho de 1994 até 30 de abril de 2008, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Conv. ICMS 49/94, 63/94, 22/95, 45/95, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05); NR

XLI - as saídas, em operações internas e interestaduais, a partir de 27 de agosto de 1991, até 31 de outubro de 2007, de equipamentos e acessórios constantes do Anexo I deste Decreto, inclusive as decorrentes de importações do exterior nos casos em que não exista similar de fabricação nacional, desde que (Convs. ICMS 38/91, 80/91, 124/93, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05): NR

a) se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção das mesmas;

b) sejam adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programas de recuperação de portador de deficiência;

XLII - o recebimento, a partir de 27 de agosto de 1991, até 30 de abril de 2008, dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais (Convs. ICMS 41/91, 148/92, 124/93, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05): NR

XLIV - as saídas internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 2008, das seguintes mercadorias, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização do crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Convs. ICM 36/92, 41/92, 148/92, 28/93, 124/93, 12/94, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 08/00, 10/01, 58/01, 21/02, 106/02, 93/03, 99/04 e 18/05): NR

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, a partir de 18 de outubro de 2004, vedada a aplicação da isenção quando dada ao produto destinação diversa;

b) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1 - estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;

2 - estabelecimento produtor agropecuário;

3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem, inclusive o seu retorno real ou simbólico;

4 - outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização;

5 - os estabelecimentos referidos nos itens anteriores nas saídas que promoverem entre si;

c) calcário e gesso destinados a uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo bem como as prestações intermunicipais de serviço de transporte, estas, a partir de 25 de maio de 1993, até 31 de outubro de 2007, relativamente às saídas de calcário, sob o abrigo da isenção de que trata esta alínea (Convs. ICMS 36/92, 29/93, 23/98, 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 30/03, 18/05); NR

d) até 17 de outubro de 2004, sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Dec. nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura e, a partir de 18 de outubro de 2004 até 24 de abril de 2005, semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, e a partir de 25 de abril de 2005, semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como importadoras, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, podendo estas sementes serem comercializadas com a denominação fiscalizadas, pelo período de 02 (dois) anos contados de 06 de agosto de 2003, estendendo-se o benefício às saídas internas do campo de produção, desde que (Convs. ICMS 99/04, 16/05 e 18/05):

1 - o campo de produção seja registrado na Secretaria de Agricultura dos Estados ou do Distrito Federal, ou órgão equivalente;

2 - o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos Estados e do Distrito Federal e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Conv. ICMS 16/05);

3 - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos Estados e do Distrito Federal, devendo ser mantida esta estimativa à disposição do Fisco por esses órgãos, pelo prazo de 05 (cinco) anos;

4 - a semente satisfaça o padrão estabelecido nos Estados ou no Distrito Federal pelo órgão competente;

5 - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura;

e) esterco animal;

f) mudas de plantas;

g) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos, e aves de um dia, estas a partir de 21 de outubro de 2001 (Conv. ICMS 08/00 e 89/01);

h) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas na NBM/SH 3507.90.4;

i) insumos a que se referem a alínea a do inciso XLV, o inciso XLVI e as demais alíneas deste inciso, observadas as condições nelas estabelecidas, quando destinadas à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura;

j) gipsita britada, a partir de 10 de outubro de 2002, destinada ao uso na pecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Conv. ICMS 106/02);

l) casca de coco triturada, para uso na agricultura, a partir de 1º de maio de 2003 (Convs. ICMS 100/97 e 25/03);

m) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo, a partir de 03.11.03 (Conv. ICMS 93/03);

XLV - as saídas internas, até 30 de abril de 2008, das seguintes mercadorias:

a) quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando as saídas interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos, somente se aplicando o benefício quando os produtos forem destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário: a partir de 27 de abril de 1992, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítrico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, este a partir de 1º de janeiro de 2000, de glúten de milho, de germem de milho desengordurado e de quirera de milho, estes a partir de 01 de janeiro de 2003 de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, alho em pó, destinados a alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convs. ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 117/95, 21/96, 35/96, 67/96, 68/96, 20/97, 48/97, 69/97, 100/97, 40/98, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02 e 18/05); NR

b) ficando as saídas interestaduais com base de cálculo reduzida a 75% (setenta e cinco por cento) equivalente à aplicação do multiplicador direto de 9% (nove por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 70% (setenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Convs. ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 67/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/01, 58/01, 21/02 e 18/05): NR

1 - milho, farelo e tortas de soja e de canola, e milheto, este, a partir de 28 de julho de 2003, somente se aplicando o benefício quando o produto for destinado a produtor, a cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de Fomento e Desenvolvimento Agropecuário; (Conv. ICMS 57/03).

2 - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedado o benefício quando dado ao produto destinação diversa;

XLVI - as saídas internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril 2008, de concentrados, suplementos e ração para animais, fabricados por indústria de ração animal, concentrados e suplementos, devidamente inscrita no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente desse Ministério e o número do registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando os produtos e estes se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Convs. ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/01, 58/0, 20/02, 21/02 e 18/05), considerando-se: NR

a) concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

b) suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Conv. ICMS 20/02);

c) ração para animais, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para a manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destine;

XLVII - as saídas, a título de transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular, ou remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada, desde que inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, de ração animal preparada em estabelecimento produtor, nas operações internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 2008, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alínea d, e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção do crédito (Convs. ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/01, 58/01, 21/02 e 18/05); NR

LIII - a importação do exterior a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de outubro de 2007, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, atestada por órgão ou entidade competente, quando efetuada diretamente por produtores inscritos no CAGEP (Conv. ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05); NR

LVII - as saídas, internas e interestaduais, a partir de 16 de outubro de 1992 até 31 de outubro de 2007, de pós-larva de camarão (Convs. ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05); NR.

LIX - as saídas internas e interestaduais, de mercadorias, a partir de 21 de agosto de 1992 até 30 de abril de 2008, a título de doações, por contribuintes do ICMS, às Secretarias de Educação, para distribuição, também, por doação, à rede oficial de ensino, caso em que serão mantidos os créditos fiscais relacionados às mercadorias ou aos respectivos insumos (Convs. ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05); NR

LXVI - as saídas, dos produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, caso em que serão mantidos os créditos fiscais relacionados à mercadoria ou aos respectivos insumos (Convs. ICMS 98/94, 137/94, 121/95, 20/97, 47/97, 94/03 e 38/05): NR

a) até 10 de junho de 1997:

1 - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713;

2 - prótese femural e outras próteses articulares, classificadas na posição 9021.11;

3 - braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos, classificados no código 9021.30.9900;

b) a partir de 11 de junho de 1997 até 24 de abril de 2005, não sendo exigido o estorno do crédito a que se refere o art. 80, inciso I, do Regulamento do ICMS (Convs. ICMS 47/97 e 38/05):

1 - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou sem mecanismo de propulsão, código 8713.10.00;

2 - outros, código 8713.90.00;

c) até 24 de abril de 2005, partes e acessórios destinados, exclusivamente, a aplicação em cadeira de rodas ou em outros veículos para inválidos, código 8714.20.00 (Conv. ICMS 38/05);

d) até 24 de abril de 2005, próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: Próteses articulares (Conv. ICMS 38/05):

1 - mioelétricas, código 9021.11.20; - outras, código 9021.11.90;

e) até 24 de abril de 2005, outros (Conv. ICMS 38/05):

1 - artigos e aparelhos ortopédicos, código 9021.19.10;

2 - artigos e aparelhos para fraturas, código 9021.19.20;

f) até 24 de abril de 2005, partes e acessórios (Conv. ICMS 38/05):

1 - de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, código 9021.19.91;

2 - outros, código 9021.19.99;

g) até 24 de abril de 2005, partes de próteses modulares (Conv. ICMS 38/05):

1 - que substituem membros superiores ou inferiores, código 9021.30.91;

2 - outros, código 9021.40.99;

h) até 24 de abril de 2005, aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, código 9021.40.00 (Conv. ICMS 38/05);

i) até 24 de abril de 2005, partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, código 9021.40.00 (Conv. ICMS 38/05);

j) a partir de 03 de novembro de 2003 até 24 de abril de 2005, barra de apoio para portador de deficiência física, código 7615.20.00 (Convênio ICMS 94/03 e 38/05);

l) a partir de 25 de abril de 2005, na forma do quadro abaixo (Conv. ICMS 38/05):

ITEM
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NCM
1
Barra de apoio para portador de deficiência física
7615.20.00
2.
2.1
2.2
Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: -sem mecanismo de propulsão -outros
8713.10.00 8713.90.00
3
Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos
8714.20.00
4 4.1
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
 
4.1.1
Próteses articulares:
9021.31.10
4.1.2
-femurais
9021.31.20
4.1.3
-mioelétricas
9021.31.90
4.2
-outras
 
4.2.1
Outros:
9021.10.10
4.2.2 4.3 4.3.1
-artig80
os e aparelhos ortopédicos -artigos e aparelhos para fraturas Partes e acessórios:
9021.10.20 9021.10.91
4.3.2
-de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados
9021.10.99
 
-outros
 
5
Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores
9021.39.91
6
Outros
9021.39.99
7
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios.
9021.40.00
8
Partes e acessórios:
 
8.1
-de aparelhos para facilitar a audição dos surdos
9021.90.92

LXXV - as saídas, a partir de 21 de novembro de 1995, até 30 de abril de 2008, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias, observado o seguinte (Convs. ICMS 82/95, 117/98, 90/99, 10/01, 30/03 e 18/05): NR

a) em relação às operações ou prestações abrangidas pela isenção, não se exigirá o estorno do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;

b) ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido;

LXXXIX - as operações, a partir de 21 de outubro de 1997, até 30 de abril de 2008, com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, ficando mantidos os créditos a partir de 18 de outubro de 2000, relativas ás entradas dos citados produtos (Conv. ICMS 84/97, 05/99, 66/00, 14/01, 30/03, 55/03 e 18/05): NR

XCII - as operações, nos períodos de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2002 e de 28 de abril de 2003 a 31 de outubro de 2007, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, ficando o benefício condicionado a que os 12 produtos estejam isentos ou contemplados com alíquota zero dos impostos federais, observado o seguinte (Convs. ICMS 123/97, 23/98, 05/99, 56/01, 31/03 e 18/05): NR

XCV - as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, no período de 1º de julho de 1998 a 30 de abril de 2008, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente conhecida na área de abrangência da SUDENE, observado o seguinte (Convs. ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05): NR

a) o benefício previsto neste inciso não se aplica às saídas promovidas pela CONAB;

b) não será exigido o estorno do crédito de que trata o art. 80, inciso I, alínea a do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

CII - a importação, a partir de 24 de abril de 2000 até 31 de outubro de 2007, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada, por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames, radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior à desoneração do imposto, desde que seja comprovada a ausência de similaridade, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convs. ICMS 05/98, 90/99, 14/00, 10/01, 30/03, 91/03 e 18/05); NR

CXII - as operações, no período de 1º de maio de 2002 até 30 de abril de 2008, realizadas com os medicamentos a seguir indicados, ficando o benefício condicionado, a partir de 01 de setembro de 2002, a que o produto seja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS, observado o disposto no § 8º relativamente a manutenção dos créditos ficando o contribuinte beneficiário dispensado do pagamento do imposto no período de 01 de maio a 31 de agosto de 2002, não implicando esta dispensa em restituição ou compensação de quantias já pagas (Convs. ICMS 140/01, 49/02, 04/03, 46/03, 17/05 e 18/05):

a) à base de mesilato de imatinib, código da NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH

3004.90.68;

b) interferon alfa-2A, código da NBM/SH 3002.10.39;

c) interferon alfa-2B, código da NBM/SH 3002.10.39;

d) peg interferon alfa-2A, código da NBM/SH 3002.10.39; e

e) peg interferon alfa-2B, código da NBM/SH 3002.10.39.

CXVI - as operações, a partir de 22 de julho de 2002 até 30 de abril de 2008, com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo VI deste Decreto, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas, observado o disposto no § 8º, relativamente a manutenção do crédito fiscal, ficando o benefício condicionado a que (Convs. ICMS 87/02, 118/02, 126/02, 45/03 e 18/05): NR

Art. 3º.......................................................................................................................

VII - às operações, no período de 1º de agosto de 1999 a 31 de outubro de 2005, com os produtos a seguir indicados, 16,00% (dezesseis por cento) e 23,53% (vinte e três inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas a consumidor final não contribuinte do ICMS, relativamente às operações tributadas às alíquotas de 25,00% (vinte e cinco por cento) e 17,00% (dezessete por cento), respectivamente, e 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente, em qualquer dos casos, à aplicação do multiplicador direto de 4% (quatro por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 8º (Convs. ICMS 75/91, 80/96, 121/97, 23/98, 32/99, 06/00, 10/01, 30/03, 121/03 e 18/05): NR

Art. 3º Ficam revogados:

I - o item 4 da alínea c do inciso LXXXIV-A, a alínea c do inciso II do § 10-A e o § 11, todos do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997 (Conv. ICMS 29/05 e Ajuste SINIEF 01/05).

II - o Decreto nº 11.690, de 07 de abril de 2005.

Art. 4º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.227, de 30 de setembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º.......................................................................................................................

§ 5º Relativamente aos Estados do Paraná e Rio de Janeiro, aplicam-se as disposições deste Decreto em relação às operações destinadas às Unidades federadas signatárias do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994 (Convs. ICMS 144/03, 145/04 e 14/05). NR

Art. 3º.......................................................................................................................

§ 1º...........................................................................................................................

III - a partir de 1º de janeiro de 2003 (Convs. ICMS 147/02, 47/05):

a) até 30 de abril de 2005:

1 - para os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código, 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10. (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA) (Conv. ICMS 147/02):

Estados de origem
Carga tributária de 12% na UF de origem
 
 
Carga tributária de 17% na UF de origem
 
 
Carga tributária de 18% na UF de origem
 
 
 
Alíquota interna na UF de destino
 
 
Alíquota interna na UF de destino
 
 
Alíquota interna na UF de destino
 
 
 
12%
17%
18%
12%
17%
18%
12%
17%
18%
Alíquota interestadual de 7%
40,93 %
40,61 %
40,55 %
49,42 %
49,08 %
49,02 %
51,24 %
50,90 %
50,84 %
Alíquota interestadual de 12%
33,35 %
33,05 %
33,00 %
41,38 %
41,06 %
41,01 %
43,11 %
42,78 %
42,73 %
Operação interna
33,35%
 
 
33,05%
 
 
33,00%
 
 

2 - para os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código, 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivos à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA) (Conv. ICMS 147/02):

Estados de origem
Carga tributária de 12% na UF de origem
 
 
Carga tributária de 17% na UF de origem
 
 
Carga tributária de 18% na UF de origem
 
 
 
Alíquota interna na UF de destino
 
 
Alíquota interna na UF de destino
 
 
Alíquota interna na UF de destino
 
 
 
12%
17%
18%
12%
17%
18%
12%
17%
18%
Alíquota interestadual de 7%
46,09 %
46,09 %
46,09 %
54,89 %
54,89 %
54,89 %
56,78 %
56,78 %
56,78 %
Alíquota interestadual de 12%
38,24 %
38,24 %
38,24 %
46,56 %
46,56 %
46,56 %
48,35 %
48,35 %
48,35 %
*Operação interna
38,24%
 
 
38,24%
 
 
38,24%
 
 

3 - para os produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo I, exceto aqueles de que tratam as alíneas anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas inciso I do caput do art. 1º da Lei 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA) (Conv. ICMS 147/02):

Estados de origem
Carga tributária de 12% na UF de origem
 
 
Carga tributária de 17% na UF de origem
 
 
Carga tributária de 18% na UF de origem
 
 
 
Alíquota interna na UF de destino
 
 
Alíquota interna na UF de destino
 
 
Alíquota interna na UF de destino
 
 
 
12%
17%
18%
12%
17%
18%
12%
17%
18%
Alíquota interestadual de 7%
49,18 %
49,37 %
49,42 %
58,17 %
58,37 %
58,42 %
60,10 %
60,30 %
60,35 %
Alíquota interestadual de 12%
41,16 %
41,34 %
41,38 %
49,67 %
49,86 %
49,90 %
51,49 %
51,68 %
51,73 %
Operação interna
41,16%
 
 
41,34%
 
 
41,38%
 
 

b) a partir de 1º de maio de 2005:

1 - para os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA) (Conv. ICMS 47/05): AC

Estados de origem
Alíquota interna da UF de destino 12%
Alíquota interna da UF de destino 17%
Alíquota interna da UF de destino 18%
Alíquota interna da UF de destino 19%
Operação interna
33,35%
33,05%
33,00%
32,93%
Aliq interestadual 7%
40,93%
49,08%
50,84%
52,62%
Aliq interestadual 12%
33,35%
41,06%
42,73%
44,41%

2 - para os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA) (Conv. ICMS 47/05): AC

Estados de origem
Alíquota interna da UF de destino 12%
Alíquota interna da UF de destino 17%
Alíquota interna da UF de destino 18%
Alíquota interna da UF de destino 19%
Operação interna
38,24%
38,24%
38,24%
38,24%
Aliq interestadual 7%
46,09%
54,89%
56,78%
58,72%
Aliq interestadual 12%
38,24%
46,56%
48,35%
50,18%

3 - para os produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA) (Conv. ICMS 47/05): AC

Estados de origem
Alíquota interna da UF de destino 12%
Alíquota interna da UF de destino 17%
Alíquota interna da UF de destino 18%
Alíquota interna da UF de destino 19%
Operação interna
41,16%
41,34%
41,38%
41,42%
Aliq interestadual 7%
49,18%
58,37%
60,35%
62,37%
Aliq interestadual 12%
41,16%
49,86%
51,73%
53,64%

Art. 5º Ficam acrescentados os subitens 11.1.16 e 17.1.6 ao Manual de Orientação, Anexo X ao Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o subitem 11.1.16:

"11.1.16 - a partir de 05 de abril de 2005, os documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF os campos 11 a 16 devem ser zerados, não devendo ser informados registros tipo 54 (Conv. ICMS 12/05)";

II - o subitem 17.1.6:

"17.1.6 - a partir de 05 de abril de 2005, os valores dos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF devem ser considerados zerados para o preenchimento dos campos 10 a 15, não devendo seus itens ser incluídos nos registros tipo 61R (Conv. ICMS 12/05)";

Art. 6º Os dispositivos a seguir indicados do Manual de Orientação, Anexo X do Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o campo 07 do item 14 - Registro Tipo 54, a partir de 05 de abril de 2005 (Conv. ICMS 12/05):

07
CST
Código da Situação Tributária
3
32
34
X

II - o campo 06 do item 19 - Registro Tipo 71, a partir de 05 de abril de 2005 (Conv. ICMS 12/05):

06
Modelo
Modelo do conhecimento
2
41
42
N

III - os campos 04, 11, 12 e 13 do item 20C - REGISTRO TIPO 85 - Informações de Exportações, a partir de 1º de julho de 2005 (Conv. ICMS 15/05):

04
Natureza da Exportação
Preencher com:
"1" - Exportação Direta
"2" - Exportação Indireta
01
22
22
X
11
Reservado
Preencher com zeros
08
73
80
N
12
Data da Averbação da Declaração de Exportação
Data da averbação da Declaração de exportação (AAAAMMDD)
08
81
88
N
13
Nota Fiscal de Exportação
Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pelo Exportador
06
89
94
N

IV - o subitem 20C.1.1 e 20C.1.2, a partir de 1º de julho de 2005 (Conv. ICMS 15/05);

"20C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para os exportadores, inclusive Comerciais Exportadoras e "Trading Companies;

20C.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada e no arquivo do período de referência em que ocorrer a averbação;";

V - o subitem 20D.1.1, a partir de 1º de julho de 2005 (Conv. ICMS 15/05);

"20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos a remessa com fim específico de exportação com declaração de exportação averbada, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies".

Art. 7º Ficam acrescentados:

I - ao Anexo XXIV-A do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2006, o seguinte Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, e respectiva Nota Explicativa, com a redação abaixo (Ajuste SINIEF 02/05):

"5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica.";

II - o Anexo XI ao Decreto nº 9.732/97, de 13 de junho de 1997, com a redação baixada com este Decreto (Conv. ICMS 28/05).

Art. 8º O art. 6º do Decreto nº 10.740, de 06 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º......................................................................................................................

§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá solicitar, a qualquer momento, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico (Prot. ECF 01/05).

§ 2º As administradoras de cartão de crédito e/ou de débito, a partir de 1º de julho de 2005, deverão (Prot. ECF 01/05):

I - submeter o arquivo eletrônico, de que trata este artigo, à validação de conteúdo utilizando o programa validador TEF disponível no endereço eletrônico do Sistema Integrado de Informações (SINTEGRA) www.sintegra.gov.br;

II - transmitir o arquivo eletrônico utilizando o programa transmissor TED disponível no endereço eletrônico do Sistema Integrado de Informações (SINTEGRA) www.sintegra.gov.br."

Art. 9º Os campos 5 e 11 do Registro Tipo 65, do Manual de Orientação, Anexo III, do Decreto nº 10.740, de 06 de março de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações, a partir de 1º de julho de 2005 (Prot. ECF 01/05):

05
Número do documento
Número do comprovante de pagamento atribuído pela administradora
18
39
56
X

11
Número de cadastro do estabelecimento comercial
Número de cadastro do estabelecimento credenciado na administradora
20
84
103
X

Art. 10. Ficam acrescentados o campo 12 ao Registro Tipo 65 e o subitem 5.1.6, todos do Manual de Orientação, Anexo III, do Decreto nº 10.740, de 06 de março de 2002, com as seguintes redações, a partir de 1º de julho de 2005 (Prot. ECF 01/05):

"12 Brancos Brancos 23 104 126 X "

"5.1.6 - Campo 11 - informar o número de cadastro do estabelecimento credenciado junto a administradora. Na falta de número de cadastro preencher com zeros.".

Art. 11. Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 11.688, de 07 de abril de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 1º e os §§ 1º a 3º:

"Art. 1º Nas operações interestaduais, a partir de 1º de março de 2005, com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, listados no Anexo I deste Decreto, para utilização em autopropulsados e outros fins, realizadas entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração ao ativo imobilizado ou ao consumo do destinatário (Prot. ICMS 49/04 e 12/05).

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo I (Prot. ICMS 49/04).

§ 2º O regime de que trata este Decreto não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos (Prot. ICMS 49/04).

§ 3º Na hipótese do § 2º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados em autopropulsados, caberá a seu fabricante a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes (Prot. ICMS 49/04).

II - os itens 9 e 39 do Anexo I (Prot. ICMS 49/04 e 05/05):

9
Jogo de tapetes soltos para uso automotivo, a partir de 15.04.05 (Prot. ICMS 05/05)
4016.99.90

39
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas
(Prot. ICMS 49/04)
8482

Art. 12. Ficam revogados:

I - o inciso I do art. 4º do Decreto nº 11.691, de 07 de abril de 2005;

II - o § 2º do art. 2º do Decreto nº 10.200, de 23 de novembro de 1999 (Prot. ICMS 13/05).

Art. 13. Ficam acrescentados os §§ 4º a 8º ao art. 2º do Decreto nº 11.077, de 18 de julho de 2003, com as seguintes redações:

"Art. 2º..................................................................................................................................................

§ 4º Poderá também ser utilizado formulário de segurança sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos previstos nos §§ 1º e 2º, desde que seja confeccionado com papel de segurança que tenha as seguintes características (Conv. ICMS 10/05):

1. papel de segurança com filigrana produzida pelo processo "mould made";

2. fibras coloridas e luminescentes;

3. papel não fluorescente;

4. microcápsulas de reagente químico;

5. microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;

6. numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea c do inciso VII do art. 17 do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997.

§ 5º A filigrana, de que trata o § 4º, item 1, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado da expressão "NOTA FISCAL" com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE (Conv. ICMS 10/05).

§ 6º As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o § 4º, item 2, deverão ser invisíveis fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado (Conv. ICMS 10/05).

§ 7º A numeração seqüencial, de que trata o § 4º, item 6, deverá ser impressa na área reservada ao Fisco, prevista na alínea b do inciso VII do art. 17, do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS (Conv. ICMS 10/05).

§ 8º Ao formulário de segurança previsto no § 4º não se aplicam as exigências relativas à estampa fiscal, impressão calcográfica e fundo numismático previstas nas alíneas "a" do inciso I e "a" e "c" do inciso II do § 1º deste artigo (Conv. ICMS 10/05)."

Art. 14. Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 11.077, de 18 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º.......................................................................................................................

Art. 16. Os dispositivos a seguir indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 124 A saída de mercadorias de estabelecimento produtor, industrial, comercial ou extrator, que deva ser, por sua natureza, quantidade ou qualidade, comercializada ou utilizada em processo de produção ou industrialização, somente poderá ser promovida se destinada a pessoa inscrita no CAGEP, exceto nos casos previstos no art. 21, inciso II.

Art. 128. A inscrição no CAGEP será requerida ao Órgão Local do domicílio fiscal do interessado, antes de iniciadas suas atividades, mediante preenchimento da FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL - FAC, Anexo XII, ou outro formulário aprovado pela Secretaria da Fazenda e apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso, observado, o disposto no § 3º deste artigo e no art. 157, e a partir de 08 de abril de 2004, o disposto, também, nos arts. 130-A a 130-N, relativamente aos contribuintes definidos na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis (Protocolos ICMS 18/04 e 51/04): NR

Art. 130-A.................................................................................................................

§ 2º Este Estado poderá exigir, também, os seguintes documentos, inclusive na alteração do quadro societário com a inclusão de novos sócios: NR

I - declaração de imposto de renda dos sócios nºs 03 (três) últimos exercícios;

II - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes (Prot. ICMS 51/04). NR

§ 3º Na hipótese do § 2º sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos II e III, serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira (Prot. ICMS 51/04). NR

Art. 130-B.................................................................................................................

III - caso se trate de TRR, deverá possuir, no Estado de sua localização, base própria ou arrendada, de armazenamento, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de 45m³

(quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de no mínimo 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, sub-contratados ou arrendados mercantilmente (Prot. ICMS 51/04);

IV - caso se trate de distribuidora, deverá possuir, no Estado de sua localização, base própria ou arrendada, de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos) (Prot. ICMS 51/04); NR

Art. 130.C .................................................................................................................

§ 2º A comprovação do capital social deverá ser feita sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios (Prot. ICMS 51/04). NR

Art. 130-D.................................................................................................................

§ 2º A comprovação de patrimônio próprio poderá ser feita mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação (Prot. ICMS 51/04). NR

Art. 130-F. A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos no art. 130-A e dos requisitos exigidos no art. 130-B, implicará no imediato indeferimento do pedido (Prot. ICMS 51/04). NR

Art. 130-H. O pedido de inscrição estadual em endereço onde outro posto revendedor, distribuidor ou TRR já tenha operado poderá ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido endereço (Prot. ICMS 51/04). NR

Art. 17. Ficam acrescentados:

I - o art. 130-N, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 130-N. As disposições constantes dos arts. 130-A a 130-M deste Decreto poderão ser exigidas dos terminais de armazenamento e dos importadores (Prot. ICMS 51/04)." AC

II - o inciso XXV ao § 4º do art. 166, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 166...................................................................................................................

§ 4º...........................................................................................................................

XXV - o extravio de livros e de documentos fiscais, estes em branco ou já utilizados.

Art. 18. Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989 (Prot. ICMS 51/04):

I - os incisos IV a VI do art. 130-A;

II - o inciso V do art. 130-B;

III - o art. 130-E.

Art. 19. O inciso I do art. 307 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 307..................................................................................................................

I - comunicar o fato ao Órgão Local do seu domicílio fiscal, no prazo de 08 (oito) dias, contados da data de sua ocorrência, para as necessárias providências, considerando-se agravante da pena o descumprimento desse prazo ou o silêncio; NR.

Art. 20. O § 1º do art. 2º do Decreto nº 11.142, de 16 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º.....................................................................................................................

§ 1º Na hipótese deste artigo, será praticada uma carga tributária líquida exclusiva de 3% (três por cento), mediante redução de base de cálculo de: NR.

I - 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas operações de saídas de que tratam os incisos I, II e III do caput, tributadas pela alíquota de 17%

(dezessete por cento);

II - 75,00% (setenta e cinco por cento), nas operações de saídas de que tratam os incisos I, II e III do caput, tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);

III - 70,00% (setenta por cento), na hipótese do inciso V do caput, em operações oriundas das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;

IV - 40,00% (quarenta por cento), na hipótese do inciso V do caput, em operações oriundas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive o Estado do Espírito Santo.

Art. 21. Fica acrescentado o § 4º ao art. 2º do Decreto nº 11.142, de 16 de setembro de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 2º.....................................................................................................................

§ 4º Nas operações submetidas ao regime de substituição tributária e no desembaraço de mercadorias ou bens oriundos do exterior, aplica-se a carga tributária normal respectiva. AC

Art. 22. O caput do art. 8º do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O contribuinte credenciado deverá entregar à repartição fiscal do seu domicílio, até o último dia útil do mês seguinte a cada período de apuração, cópias dos comprovantes de recolhimento do imposto relativo ao respectivo período, acompanhadas do demonstrativo, ANEXO II." NR

Art. 23. O caput do § 12 e o § 13 do art. 8º do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º......................................................................................................................

§ 12. Nos casos de perda, inutilização ou destruição de documentos fiscais, em quaisquer circunstâncias, sem prejuízo da penalidade cabível, fica o contribuinte obrigado a: NR

§ 13. Os documentos fiscais serão conservados pelo prazo, de no mínimo, 05 (cinco) anos, e, se as respectivas operações ou prestações forem objeto de processo fiscal pendente, até a decisão definitiva deste, contados: NR

I - da data de sua emissão;

II - da data da confecção, nos casos de documentos fiscais ainda não emitidos.

Art. 24. Este Decreto em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 01 de setembro de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO XI - Art. 1º inciso CXXVII do Decreto nº 9.732/97 (Conv. ICMS 28/05)

Item
Descrição
Código NCM
1
Trilhos
7302.10.10
 
 
7302.10.90
2
Aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.82.00
 
 
8423.89.00
3
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes
8425.11.00
 
 
8425.19.90
 
 
8425.31.10
 
 
8425.31.90
 
 
8425.39.10
 
 
8425.39.90
4
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes
8426.11.00
 
 
8426.12.00
 
 
8426.19.00
 
 
8426.20.00
 
 
8426.30.00
 
 
8426.41.00
 
 
8426.49.00
 
 
8426.91.00
 
 
8426.99.00
5
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
8427.10.11
 
 
8427.10.19
 
 
8427.20.10
 
 
8427.20.90
 
 
8427.90.00
6
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação
8428.10.00
 
 
8428.20.10
 
 
8428.20.90
 
 
8428.32.00
 
 
8428.33.00
 
 
8428.39.10
 
 
8428.39.20
 
 
8428.39.90
 
 
8428.90.20
 
 
8428.90.90
7
Locomotivas e locotratores; Tênderes
8601.10.00
 
 
8601.20.00
 
 
8602.10.00
 
 
8602.90.00
8
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
8606.10.00
 
 
8606.20.00
 
 
8606.30.00
 
 
8606.91.00
 
 
8606.92.00
 
 
8606.99.00
9
Tratores rodoviários para semi-reboques
8701.20.00
10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias
8704.22.10
 
 
8704.22.90
 
 
8704.23.10
 
 
8704.23.90
 
 
8704.90.00
11
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias
8709.11.00
 
 
8709.19.00
12
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não
8716.39.00
 
autopropulsados
8716.40.00
 
 
8716.80.00
13
Aparelhos de raios X
9022.19.10
 
 
9022.19.90
14
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos
9026.10.29