Decreto nº 12.643 de 18/06/2007


 Publicado no DOE - PI em 19 jun 2007


Acrescenta e altera dispositivos dos Decretos nºs 9.086 de 30 de dezembro de 1993, 9.732, de 13 de junho de 1997, 9.227, de 30 de setembro de 1994, 10.982, de 30 de dezembro de 2002, 12.050, de 28 de dezembro de 2005, 12.351, de 21 de agosto de 2006, 11.339, de 19 de março de 2004 e 12.479, de 29 de dezembro de 2006.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nºs 133/06, 136/06, 139/06, 146/06, 148/06, 150/06, 157/06, 160/06, 01/07, 05/07 e 48/07, Protocolo ICMS nº 48/06 e Ajuste SINIEF 08/06, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

I - o inciso CXLI do art. 1º:

"Art. 1º....................................................................................................................

CXLI - a importação do exterior, até 31 de dezembro de 2007, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo XVI, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades, desde que: (Conv. ICMS 133/06) (AC)

a) a comprovação da ausência de similar produzido no país seja feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado;

b) a isenção seja efetivada, em cada caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, à vista de requerimento da entidade interessada;

c) a entidade interessada se comprometa a compensar este benefício com a prestação gratuita de serviço, até o valor equivalente ao imposto dispensado, na forma estabelecida em ato da Secretário da Fazenda."

II - o item 122 ao Anexo VI:

Item
Fármacos
NBM/SH-NCM
Fármacos
Medicamentos
NBM/SH-NCM
Medicamentos
122
Defesasirox (a partir de 08.01.07 - Conv.ICMS 148/06)
2933.99.69
Deferasirox 125 mg - por comprimido Deferasirox 250 mg - por comprimido Deferasirox 500 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69

III - o Anexo XVI:

ANEXO XVI Art. 1º, Inciso CXLI do Decreto nº 9.732/97 Convênio ICMS 133/06 MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E SUAS PARTES E PEÇAS

8428.90.90
Virador automático de pilhas de papel
8440.10.11
Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação automática
8440.10.19
Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos
8440.10.90
Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação
8440.90.00
Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos
8441.10.10
Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min
8441.10.90
Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão
8441.20.00
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
8441.30.10
Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas
8441.30.90
Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem
8441.40.00
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.80.00
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos
8441.90.00
Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos
8442.10.00
Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.20.00
Máquinas para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir
8442.30.00
Outras máquinas e aparelhos processadores de filme e de chapas.
8442.40.10
Partes de máquinas de compor por processo fotográfico e caracteres tipográficos
8442.40.30
Partes de outras máquinas, aparelhos e material para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão.
8443.11.90
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, mentados por bobina
8443.12.00
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36cm
8443.19.10
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas
8443.19.29
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51cm
8443.19.90
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.21.00
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos, alimentados por bobinas
8443.29.00
Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos
8443.30.00
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.40.10
Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura
8443.40.90
Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.51.00
Máquinas de impressão de jato de tinta
8443.59.10
Máquinas de impressão para serigrafia
8443.59.90
Outras máquinas de impressão
8443.60.10
Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras)
8443.60.20
Máquinas auxiliares de impressão (numeradores automáticos)
8443.60.90
Outras máquinas auxiliares de impressão
8443.90.10
Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.90.90
Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive de máquinas auxiliares
8471.50.90
Outras unidades de processamento digitais (estação de trabalho)
8471.60.26
Impressora de provas, com largura de impressão superior a 420mm
8471.60.29
Outras impressoras de provas
8471.90.14
Digitalizadores de imagens (scanners)
9006.10.00
Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão
9027.80.13
Densitômetros"

IV - a alínea g ao inciso CXII do art. 1º:

"Art. 1º....................................................................................................................

CXII - .....................................................................................................................

g) à base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69. (Conv. ICMS 147/06)." (AC)

V - o inciso XX ao art. 3º:

"Art. 3º....................................................................................................................

XX - a prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 12% (doze por cento) sobre o valor total da prestação, observado, ainda, o seguinte: (Conv. ICMS 139/06)

a) o beneficio previsto neste decreto será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedado a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais, relacionados com as operações de que trata o caput deste inciso.

b) o valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, será devido e recolhido em favor deste Estado, nos casos em que o tomador do serviço esteja aqui domiciliado.

c) caso o estabelecimento prestador do serviço esteja localizado em outra unidade da Federação, o recolhimento do imposto poderá ser efetivado através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

d) o estabelecimento prestador do serviço de que trata o presente decreto deverá enviar mensalmente a esta Secretaria da Fazenda relação contendo:

I - razão social do tomador do serviço, inscrição federal e estadual;

II - período de apuração (mês/ano);

III - valor total faturado do serviço prestado;

IV - base de cálculo;

V - valor do ICMS cobrado.

e) o disposto neste inciso fica condicionado a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados no artigo 87 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989;"

Art. 2º Fica acrescentado o § 6º ao art. 1º do Decreto nº 9.227, de 30 de setembro de 1994, com a seguinte redação:

"Art. 1º....................................................................................................................

§ 6º Relativamente ao Estado de Santa Catarina, aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de 2007, as disposições deste Decreto em relação às operações com medicamentos (Conv. ICMS 146/06)." (AC).

Art. 3º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 12.050, de 28 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 2º do art. 5º:

"Art. 5º....................................................................................................................

§ 2º Será admitido o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras (Conv. ICMS 136/06)." (AC).

II - o art. 8º:

"Art. 8º Poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais:

I - na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estaques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;

II - nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte. (Conv. ICMS 136/06)". (AC).

Art. 4º Os incisos VI, LXXI, LXXIII, LXXXIV-A, LXXXVII, CV, CXXII, CXXIII e CXXIV do artigo 1º, o inciso XIV do artigo 3º e o item 22 do Anexo II, todos do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º....................................................................................................................

VI - as saídas, a partir de 22 de dezembro de 1990 até 31 de julho de 2007, de rapadura de qualquer tipo (Convs. ICMS 74/90, 80/91, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 48/03, 10/04, 48//07 e Dec. nº 11.041/03);" (NR).

LXXI - as operações internas, a partir de 27 de abril de 1995 até 31 de julho de 2007, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, mantidos os créditos fiscais relativos à mercadoria e aos respectivos insumos, observado o seguinte (Convs. ICMS 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04 e 48/07):" (NR)

LXXIII - as entradas, até 31 de julho de 2007, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A - AGESPISA, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimos a longo prazo celebrado com entidades financeiras interestaduais, desde que isentos ou tributados com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre produtos Industrializados (Convs. ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/02, 10/04 e 48/07); (NR)

LXXXIV-A. as saídas internas e interestaduais, a partir de 18 de outubro de 2004, de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída ocorra até 31 de janeiro de 2007, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção do crédito e o seguinte (Convs. ICMS 77/04 e 150/06):"

LXXXVII - as operações, no período de 01 de setembro de 1997 a 31 de julho de 2007, de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposições e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ficando o benefício condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, e a parcela da receita Bruta desonerada dos Contribuições do PIS/PASEP e CONFINS, assegurado ao contribuinte, a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos mesmos (Convs. ICMS 75/97, 05/99, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07 e 48/07); (NR)

CV - as operações a partir de 09 de outubro de 2000 até 31 de julho de 2007, com leite de cabra (Convs: ICMS 63/00, 21/02, 30/03, 10/04 e 48/07); (NR).

CXXII - as saídas, a partir de 28 de abril de 2004 até 31 de julho de 2007, promovidas pela Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, de Teresina-Piauí, de mercadorias recebidas em doação de pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, para viabilizar a operacionalização das ações sociais que constituem o objetivo da entidade (Conv. ICMS 11/04 e 48/07) (NR);

CXXIII - as saídas internas, a partir de 1º de março de 2004 até 31 de julho de 2007, de mercadorias recebidas, por doação, destinadas à Campanha Nota de Gente, promovida pela Secretaria da Fazenda, em conformidade com a Lei nº 5.346, de 04 de novembro de 2003, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção dos créditos, e o seguinte (Conv. ICMS 16/04 e 48/07)(NR):

CXXIV - as saídas internas, a partir de 28 de abril de 2004 até 31 de julho de 2007, de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta estadual, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Conv. ICMS 02/04, 22/04, 01/07, 05/07 e 48/07);"(NR)

"Art. 3º....................................................................................................................

XIV - às prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas pelo provedor de acesso, no período de 09 de agosto de 2001 a 31 de julho de 2007, 20% (vinte por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestção, observado o disposto nos §§ 11 a 14 e o seguinte: (Conv. ICMS 78/01, 50/03, 79/03, 116/03, 119/04, 120/04, 01/07, 05/07 e 48/07): (NR)"

"Anexo II:

22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras. (Conv. ICMS 157/06)
8701.90.90

Art. 5º O art. 5º do Decreto nº 10.982 de 30 de dezembro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de julho de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convs. ICMS 30/03, 10/04 e 48/07)". (NR)

Art. 6º O § 3º do art. 3º do Decreto nº 9.086 de 30 de dezembro de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º....................................................................................................................

§ 5º O disposto neste artigo vigorará no período de 10 de novembro de 2002 a 31 de julho de 2007, ou até a vigência da Lei nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Conv. ICMS 10/04 e 48/07)". (NR)

Art. 7º O art. 5º do Decreto nº 12.351, de 21 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A base de cálculo de que trata o art. 4º será reduzida até 30 de abril de 2011, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento), nas saídas resultantes da industrialização de: (Conv. ICMS 160/06) (NR)

I - grãos;

II - sebo bovino;

III - sementes;

IV - palma.

Parágrafo único. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações deste decreto."

Art. 8º O § 3º do art. 1º do Decreto nº 11.339, de 19 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º....................................................................................................................

§ 3º As Unidades da Federação Signatárias, de que trata o § 1º, são: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, este até 15 de outubro de 2006, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, este a partir de 16 de outubro de 2006, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, este a partir de 1º de janeiro de 2007, Sergipe e Tocantins. (Prots. ICMS 26/06, 32/06, 34/06, 38/06 e 48/06)" (NR)

Art. 9º A alínea q do inciso III do artigo 2º do Decreto nº 12.479, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º....................................................................................................................

III - .........................................................................................................................

q) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais, a partir de 1º de janeiro de 2007 (Ajustes SINIEF 04/05,03/06 e 08/06)." (NR).

Art. 10. Este Decreto em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de junho de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA