Decreto nº 13.273 de 23/09/2008


 Publicado no DOE - PI em 24 set 2008


Altera os Decretos nºs 9.086, de 30 de dezembro de 1993, 9.227, de 30 de setembro de 1994, 9.740, de 27 de junho de 1997, 12.180, de 24 de abril de 2006, 12.190, de 27 de abril de 2006, 9.732, de 13 de junho de 1997, 10.202, de 25 de novembro de 1999, 9.365, de 23 de junho de 1995, 10.982, de 30 de dezembro de 2002, 13.076, de 28 de maio de 2008 e 11.442, de 21 de julho de 2004.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nºs 62/2008, 65/2008, 71/2008, 75/2008, 78/2008, 80/2008, 81/2008 82/2008, 85/2008, Protocolos ICMS nºs 61/2008, 63/2008, 68/2008 e 72/2008 e Ajustes SINIEF nºs 06/2008 e 09/2008, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o item 28 a alínea e e o item 8 a alínea h, ao inciso XX, a alínea h ao inciso CXVII, a alínea d ao inciso CXLII, os incisos CLVI a CLVIII e os §§ 19 e 20, todos ao art. 1º e os itens 128 a 131 ao Anexo VI, do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, com as seguintes redações:

"Art. 1º..................................................................................

XX - ....................................................................................

e) ........................................................................................

28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol - 2921.42.29. (Conv. ICMS nº 80/2008 - efeitos a partir de 25.07.2008).

h) ........................................................................................

8-Efavirenz-2933.99.99 (Conv. ICMS nº 80/2008 - efeitos a partir de 25.07.2008).

CXLII - ..................................................................................

d) na hipótese de as mercadorias de que trata o item 2, da alínea a deste inciso constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), a isenção de que trata este inciso fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. (Conv. ICMS nº 62/2008)

CLVI - a importação de ração para larvas do camarão, classificada no código 2309.90.90 NCM/SH, desde que: (Conv. ICMS nº 78/2008)

a) a isenção fique condicionada à inexistência de produto similar nacional, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correspondente;

b) caso seja inaplicável o disposto na alínea a, por órgão credenciado pela Secretaria da Fazenda deste Estado.

CLVII - as saídas, a partir de 25 de julho de 2008, de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, observado o disposto nos §§ 19 e 20. (Conv. ICMS nº 81/2008)

CLVIII - as saídas internas, a partir de 25 de julho de 2008, a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas no inciso CLVII, observado o disposto no § 19. (Conv. ICMS nº 81/2008)

§ 19. O benefício previsto nos incisos CLVII e CLVIII condiciona-se a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas naqueles incisos estejam desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Conv. ICMS nº 81/2008)

§ 20. As farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata o inciso CLVII: (Conv. ICMS nº 81/2008)

I - deverão:

a) ser inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS das unidades federadas;

b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, nos termos da legislação tributária estadual;

c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS -;

d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;

Il - ficam dispensadas:

a) da apresentação da DIEF;

b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.

III - estão obrigadas a escrituração do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado à autoridade fiscal.

"ANEXO VI

(Conv. ICMS nº 82/2008)

Item
Fármacos
NBM/SH-NCM Fármacos
Medicamentos
NBM/SH-NCM Medicamentos
128
Acetato de Octreotida
2937.19.90
Acetato de Octreotida LAR 20 mg. injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal. Acetato de Octreotida LAR 30 mg. injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal. Acetato de Octreotida LAR 10 mg. injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal.
3003.39.25 3004.39.26
129
Adalimumabe
3002.10.39
Adalimumabe - injetável - 40 mg. seringa preenchida
3002.10.39
130
Hidrogenotartarato de Rivastigmina
2933.49.90
Hidrogenotarlarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 50 ml
3003.90.79 3004.90.69
131
Etanercepte
3002.10.38
Etanercepte 25 mg. - injetável (por frasco/ampola)
3002.10.38

Art. 2º Fica alterado o prazo de vigência para 31 de dezembro de 2008 de que trata os incisos VI, XXII XIII, a alínea b e a alínea c do inciso XXIV, os incisos XLI, XLII, a alínea c do inciso XLIV, os incisos XLIV, XLV, XLVI, XLVII, LIII, LVII, LIX, LXXIII, LXXV, LXXXVII, LXXXIX, XCI, XCII, XCIV, XCV, CV, CXII, CXIII, CXVI, CXIX, CXXIII, CXXIV, CXXVII, CXXXIII, CXXXIV, CXXXV e CXLI, todos do art. 1º; os incisos II e III, os incisos VI, VII, XIV, todos do art. 3º, do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997.

Art. 3º O inciso CXVII, do art. 1º e os itens 7, 50, 66, 120 e 127 do Anexo VI e o Anexo XVII, todos do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, os anexos com vigência a partir de 25 de julho de 2008, passam a vigorar com a redação que se segue:

Art. 1º ..............................................................................................................................................................................................................................................................

CXVII - as operações ou prestações internas, a partir de 28 de abril de 2003, relativas a aquisições de bens, mercadorias ou serviços promovidas por órgão do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado, podendo o poder Executivo limitar a isenção ao montante da aquisição, ou ainda, a aquisições de determinados bens, mercadorias ou serviços, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção de crédito, e ainda o seguinte (Convs. ICMS nºs 26/2003, até 29.09.2004 e 73/2004, 84/2004, a partir de 18.10.2004 e 75/2008):

"ANEXO VI

Item
Fármacos
NBM/SH-NCM Fármacos
Medicamentos
NBM/SH-NCM Medicamentos
7
Acetato de Leuprolida (Conv. ICMS nº 82/2008)
2937.90.90
Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco)
Acetato de Leuprolida 11,25 mg - injetável - seringa preenchida
3003.39.19/
3004.39.19
50
Interferon Beta 1º (Conv. ICMS nº 82/2008)
3002.10.36
Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola)
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)
Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola
Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida
3002.10.36
 
 
 
 
 
66
Ocreotida
2937.19.90
Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml,
3003.39.25
 
(Conv. ICMS 82/2008)
 
Injetável (por frasco/ampola)
3004.39.26
120
Micofenolato de Sódio
2941.90.99
Micofenolato de Sódio 180 mg - por
3003.20.99
 
(Conv. ICMS nº 82/2008)
 
comprimido
3004.20.99
 
 
 
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido
 
127
Alendronato de sódio
3004.90.59
Alendronato de sódio 70 mg - por
3004.90.59
 
(Conv. ICMS nº 82/2008)
 
Comprimido
 
 
 
 
Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido
 

"ANEXO XVII

ANEXO XVII acrescentado pelo Dec. nº 12.729, de 15.08.2007

Art. 1º, Inciso CXLII do Decreto nº 9.732/1997

Convênios ICMS nºs 09/2007 e 62/2008

Item
NCM/SH
Medicamentos e Remetentes Químicos
1
3002.10.39
CERA 1000 mcg/1ml
2
3002.10.39
CERA 400 mcg/1ml
3
3002.10.39
CERA 200 mcg/1ml
4
3002.10.39
CERA 100 mcg/1ml
5
3002.10.39
CERA 50 mcg/1ml
6
3002.10.39
Epoetina Beta 50.000 UI
7
3002.10.39
Epoetina Beta 100.000 Ul
8
3002.10.39
Epoetina Beta 4.000 Ul
9
3004.90.69
Anastrozole 1 mg
10
3002.10.38
Trastuzumab 440 mg
11
3002.10.38
Trastuzumab 150 mg
12
3002.10.38
Bevacizumab 100 mg/4ml
13
3004.90.99
Erlotinib 25 mg
14
3004.90.99
Erlotinib 100 mg
15
3004.90.59
Docetaxel 20 mg/2ml
16
3004.90.59
Docetaxel 80 mg/2ml
17
3004.90.79
Capecitabine 150 mg
18
3004.90.79
Capecitabine 500 mg
19
3004.90.99
Oxaliplatina 50 mg
20
3004.90.99
Oxaliplatina 100 mg
21
3004.90.99
Cisplatina 50 mg/100ml
22
3002.10.38
Rituximab 100 mg/10ml
23
3002.10.38
Rituximab 500 mg/50ml
24
3004.90.95
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
25
3004.90.79
Ribavirina 200 mg
26
3004.90.99
T20-304 90 mg
27
3004.90.99
Kinase Inhibitor P-38
28
3004.90.99
Methilpredisolona 125 mg
29
3004.90.99
Predinisolona 30 mg
30
3002.10.39
Tocilizumab 200 mg/10ml
31
3002.10.38
Bevacizumabe
32
3004.90.59
Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio
33
3004.50.90
Isotretinoína
34
3004.90.79
Tacrolimo
35
3004.90.29
Acitretina
36
3004.90.99
Calcipotriol
37
3004.20.99
Micofenolato de mofetila
38
3002.10.38
Trastuzumabe
39
3002.10.38
Rituximabe
40
3004.90.95
Alfapeginterferona 2A
41
3004.90.79
Capecitabina
42
3004.90.99
Cloridrato de Erlotinibe
43
3004.90.79
Ribavirina

Art. 4º Fica acrescentada a alinea d ao inciso I do art. 3º do Decreto nº 9.365, de 23 de junho de 1995, com a vigorar com a seguinte redação:

"d) registrar a Nota fiscal de que trata o inciso II, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em consignação - NF nº..., de ..../....../.... (Ajuste SINIEF nº 09/2008)"

Art. 5º A alínea c do inciso I do art. 3º do Decreto nº 9.365, de 23 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º...................................................................................................................

I - ..............................................................................................................................................................................................................................................................

b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Ajuste SINIEF nº 09/2008)

1. como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação".

2. no campo Informações Complementares, a expressão "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº..., de ....../....../.....".

Art. 6º Ficam acrescentados os incisos XV a XXXIX ao caput, o inciso V ao § 2º, o inciso IV ao § 3º, todos ao art. 2º-A do Decreto nº 12.180, de 24 de abril de 2006, com as seguintes redações:

"Art. 2º-A .....................................................................................................................

XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; (Prot. ICMS nº 68/2008)

XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores; (Prot. ICMS nº 68/2008)

XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar; (Prot. ICMS nº 68/2008)

XVIII - fabricantes e importadores de autopeças; (Prot. ICMS nº 68/2008)

XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Prot. ICMS nº 68/2008)

XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo; (Prot. ICMS nº 68/2008)

XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Prot. ICMS nº 68/2008)

XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo; (Prot. ICMS nº 68/2008)

XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins; (Prot. ICMS nº 68/2008)

XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - Gás Liquefeito de Petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Prot. ICMS nº 68/2008)

XXV - produtores e importadores GNV - Gás Natural Veicular; (Prot. ICMS nº 68/2008)

XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa; (Prot. ICMS nº 68/2008)

XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio; (Prot. ICMS nº 68/2008)

XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes; (Prot. ICMS nº 68/2008)

XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; (Prot. ICMS nº 68/2008)

XXX - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas; (Prot. ICMS nº 68/2008)

XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; (Prot. ICMS nº 68/2008)

XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes; (Prot. ICMS nº 68/2008)

XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes; (Prot. ICMS nº 68/2008)

XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; (Prot. ICMS nº 68/2008)

XXXV - atacadistas de fumo beneficiado; (Prot. ICMS nº 68/2008)

XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos; (Prot. ICMS nº 68/2008)

XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros; (Prot. ICMS nº 68/2008)

XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos; (Prot. ICMS nº 68/2008)

XXXIX - processadores industriais do fumo. (Prot. ICMS nº 68/2008)

§ 2º ...............................................................................................................................

V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. (Prot. ICMS nº 68/2008);

§ 3º ...............................................................................................................................

IV - a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX. (Prot. ICMS nº 68/2008)"

Art. 7º Os incisos II e III do § 2º e o inciso III do § 3º do art. 2º-A do Decreto nº 12.180, de 24 de abril de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º-A. .....................................................................................................................

§ 2º ...............................................................................................................................

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; (Prot. ICMS nº 68/2008)

III - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior; (Prot. ICMS nº 68/2008)

§ 3º ...............................................................................................................................

III - a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV. (Prot. ICMS nº 68/2008)"

Art. 8º A alínea j do inciso III do § 3º do art. 1º do Decreto nº 9.227, de 30 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .........................................................................................................................

§ 3º ...............................................................................................................................

III - ...............................................................................................................................

j) Paraná, no período de 5 de julho de 2005 a 30 de setembro de 2008. (Convs. ICMS nºs 81/2005,19/2008 e 65/2008).

Art. 9º O art. 5º do Decreto nº 10.982, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convs. ICMS nºs 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007,124/2007,148/2007 e 71/2008)."

Art. 10. O § 5º do art. 3º do Decreto nº 9.086, de 30 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .........................................................................................................................

§ 5º O disposto neste artigo vigorará no período de 10 de novembro de 2002 a 31 de dezembro de 2008, ou até a vigência da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convs. ICMS nºs 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 148/2007 e 71/2008)."

Art. 11. O inciso IV do § 1º e o § 3º-A do art. 5º do Decreto nº 10.202, de 25 de novembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 5º ....................................................................................................................

§ 1º .........................................................................................................................

IV - quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, a partir de 12 de julho de 2006 até 31 de julho de 2009, será exigido somente visto do Fisco da Unidade Federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia. (Convs. ICMS nºs 55/2006, 77/2007 e 90/2008)

§ 3º-A. Nos casos previstos no inciso IV do § 1º, a partir de 12 de julho de 2006 até 31 de julho de 2009, a guia será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que após visadas terão a seguinte destinação: (Convs. ICMS nºs 55/2006, 77/2007 e 90/2008)

Art. 12. O art. 1º do Decreto nº 12.190, de 27 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações interestaduais, a partir de 1º de novembro de 2005, com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado e nos Estados do Amapá, Alagoas, este a partir de 1º de maio de 2006, Amazonas, este a partir de 1º de setembro de 2008, Bahia, este a partir de 1º de maio de 2007, Distrito Federal, este a partir de 1º de janeiro de 2006, Espírito Santo, Mato Grosso, este a partir de 1º de junho de 2008, Mato Grosso do Sul, este a partir de 1º de maio de 2006, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, este a partir de 1º de setembro de 2008, Rio Grande do Norte, este a partir de 1º de maio de 2006, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, este a partir de 1º de maio de 2006, e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista (Prots. ICMS nºs 05/2006, 08/2007, 40/2008 e 61/2008)"

Art. 13. O inciso II e sua alínea a do art. 18 do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 18. .........................................................................................................................

II - a partir de 16 de abril de 2001, de três dígitos, na forma "ABB", onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria ou serviço, com base na tabela "A" a que se refere a alínea a, e os segundo e terceiro dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na tabela "B", constante da alínea b (Ajustes SINIEF nºs 02/2001 e 06/2008):

a) Tabela "A" - Origem da Mercadoria ou Serviço:

Art. 14. O caput do art. 1º do Decreto nº 11.442, de 21 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações interestaduais com rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, praticadas entre este Estado e os Estados de Alagoas, Acre, este a partir de 1º de outubro de 2004, Amapá, Amazonas, este a partir de 1º de outubro de 2004, Bahia, este até 1º de outubro de 2005 e a partir de 1º de novembro de 2008, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, este a partir de 1º de janeiro de 2008, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, este a partir de 1º de fevereiro de 2008, Rondônia, Roraima, este a partir de 1º de outubro de 2004, São Paulo, este a partir de 1º de maio de 2008, Santa Catarina, este a partir de 1º de abril de 2008, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário. (Prots. ICMS nºs 39/2004, 48/2007, 87/2007, 94/2007, 02/2008, 45/2008 e 63/2008)"

Art. 15. Os itens a seguir indicados do Anexo I do Decreto nº 13.076, de 28 de maio de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
34
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 (Prot. ICMS nº 72/2008)
84.13.91.90
84.14.90.10
84.14.90.3
8414.90.39
44
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (Prot. ICMS nº 72/2008)
84.31.49.2
84.33.90.90

Art. 16. Ficam convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes, até 14 de julho de 2008, em relação às operações com os produtos do item 34 do Anexo I do Decreto nº 13.076, de 28 de maio de 2008, classificados na posição 84.13.91.90.90. (Prot. ICMS nº 72/2008)

Art. 17. Os efeitos relativamente ao item 44 do Anexo I do Decreto nº 13.076, de 28 de maio de 2008, alterado pelo art. 11 deste Decreto, retroagem a 1º de junho de 2008. (Prot. ICMS nº 72/2008)

Art. 18. Ficam revogados o inciso CXXVIII e a alínea g do inciso CXII, todos do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997. (Conv. ICMS nº 85/2008)

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 23 de setembro de 2008.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA