Decreto Nº 11442 DE 21/07/2004


 Publicado no DOE - PI em 22 jul 2004


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações tipo "pet", para animais domésticos, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 13501 DE 23/12/2008):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS 26/04, de 18 de junho de 2004 e alterações posteriores celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de introduzir suas normas na legislação tributária,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações interestaduais com rações tipo pet para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, praticadas entre este Estado e os Estados de Alagoas, Acre, este a partir de 1º de outubro de 2004, Amapá, Amazonas, este a partir de 1 º de outubro de 2004, Bahia, este até 1º de outubro de 2005 e a partir de 1º de novembro de 2008, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, este a partir de 1º de janeiro de 2008, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, este a partir de 1º de fevereiro de 2008, Rondônia, Roraima, este a partir de 1º de outubro de 2004, São Paulo, este a partir de 1º de maio de 2008, Santa Catarina, este a partir de 1º de abril de 2008, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou a entrada destinada a consumo do destinatário. (Prot. ICMS 39/04, 48/07, 87/07, 94/07, 02108, 45/08 e 63/08) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)

§ 1º - O regime de que trata este Decreto não se aplica às transferências de mercadorias entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial o ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 3º - Respondem, também, como substituto tributário na forma deste artigo, os estabelecimentos industriais deste Estado, nas saídas internas que promoverem a outros contribuintes.

§ 4º - A condição de contribuinte substituto, poderá também ser atribuída a contribuintes deste Estado, mediante Regime Especial, que poderá ser concedido a requerimento do interessado, Anexo I, nos termos do Regulamento do ICMS.

§ 5º Nos termos do inciso IV do § 2º deste artigo, o controle dos produtos constantes dos itens 18.17 a 18.28 do Anexo II, serão implementados a partir de 1º de maio de 2008, com relação aos itens 19 e 20 do Anexo II, e 1º de junho de 2008 com relação aos os subitens 18.12.1 e 18.12.2, 18.15.1, 18.15.2, 18.15.3 e 18.15.4 e 18.17 a 18. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008)

Art. 2º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, com a mercadoria a que se refere este Decreto, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, no valor correspondente ao do imposto retido em favor deste Estado, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.

§ 2º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º - Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE DESTINO
17% 18% 19%  
Alíquota interestadual de 7% 63,59% 65,60% 67,63%
Alíquota interestadual de 12% 54,80% 56,68% 58,62%
Alíquota interna 46% 46% 46%

§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º - O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços das mercadorias referidos no caput, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, Grupo Substituição Tributária, da Secretaria da Fazenda, responsável pelo controle sobre as operações sujeitas à substituição tributária.

Art. 4º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula anterior será a vigente para as operações internas realizadas neste Estado.

Art. 5º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 3º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE

Art. 7º Os contribuintes industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto conforme dispõe o art. 1º, deverão inscrever-se previamente no CAGEP, como contribuinte substituto, Anexo II, na forma do art. 34 do Regulamento do ICMS, aplicando-se, ao regime previsto neste Decreto, as demais disposições do Capítulo III do Título II do citado Regulamento.

§ 1º - O número de inscrição a que se refere este artigo deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.

§ 2º - Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Art. 8º O contribuinte substituto informará à Secretaria de Fazenda deste Estado, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por esta Decreto, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

Parágrafo Único. Para os efeitos legais, considera-se crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.

Art. 8º-A. A fiscalização do sujeito passivo por substituição poderá ser exercida pelo Fisco deste Estado, mediante credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado do estabelecimento remetente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.454, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)

Art. 9º Na hipótese de existência de estoque em 31 de agosto de 2004, dos produtos de que trata este Decreto, deverão os contribuintes, exceto as microempresas comerciais e os inscritos nas categorias cadastrais substituído e especial, proceder o levantamento do mesmo e recolher o ICMS devido, observando o disposto no § 4º.

§ 1º - Para o cumprimento do disposto neste artigo o contribuinte deverá:

I - efetuar o levantamento físico-documental da mercadoria existente em estoque em 31 de agosto de 2004;

II - calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido do valor do frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;

III - agregar, a título de lucro bruto, o percentual de 46% (quarenta e seis por cento), sobre o montante encontrado na forma do inciso anterior;

IV - aplicar sobre a base de cálculo encontrada a alíquota de 17% (dezessete por cento), para determinação do imposto a ser recolhido;

V - escriturar a quantidade em estoque em folha específica ao livro Registro de Inventário.

§ 2º O valor do ICMS apurado na forma do inciso IV do parágrafo anterior deverá ser recolhido, integralmente, até 30 de setembro de 2004, pelo seu valor nominal, ou em até 03 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, em quantidade de UFIRs, sendo:

I - a primeira, no dia 30 de setembro de 2004;

II - a segunda, no dia 29 de outubro de 2004;

II - a terceira, no dia 30 de novembro de 2004.

§ 3º O levantamento do estoque, o cálculo e o pagamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco.

§ 4º Caso o contribuinte opere, exclusivamente, com os produtos a que se refere este Decreto, poderá abater do valor encontrado na forma do inciso IV do § 1º, o valor do crédito existente em sua escrita fiscal, se houver. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.454, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)

Art. 10. O Secretário da Fazenda, se necessário, baixará normas complementares à aplicação deste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2004. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.454, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 21 de julho de 2004.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I ANEXO II