Decreto Nº 13076 DE 28/05/2008


 Publicado no DOE - PI em 29 mai 2008


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.


Sistemas e Simuladores Legisweb

(Revogado pelo Decreto Nº 13501 DE 23/12/2008):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS nº 41/08, de 4 de abril de 2008, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

DECRETA:

Art. 1º Nas operações interestaduais, a partir de 1º de junho de 2008, com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo I deste Decreto realizadas entre contribuintes dos Estados do Amapá, Amazonas, Acre, este a partir de íº de setembro de 2008, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima, este a partir de 1º de setembro de 2008, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, este a partir de 1º de setembro de 2008, Distrito Federal e deste Estado, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Com caççap - ICMS, relativo às operações subseqüentes. (Prot. ICMS nºs 78/2008 e 83/2008) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo 1, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de industria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (Prot. ICMS nº 83/2008) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

§ 2º O regime de substituição tributária de que trata este artigo não se aplica às saídas para os contribuintes neste Estado, abaixo especificados:

I - estabelecimento industrial:

II - estabelecimentos, exceto varejista, da empresa industrial fabricante ou importadora; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.118, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008)

§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:

I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos;

II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

§ 4º Mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário, o regime previsto neste protocolo poderá ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo I, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Prot. ICMS nº 83/2008) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

§ 5º A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções das marcas celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento):

  Alíquota interna na unidade federada de destino
  17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 41,7% 43,5% 45,2%
Alíquota interestadual de 12% 34,1% 35,8% 37,4%

II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):

  Alíquota interna na unidade federada de destino
  17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 56,9% 58,8% 60,7%
Alíquota interestadual de 12% 48,4% 50,2% 52,1%

III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.

§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

Art. 3º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 2º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

Art. 4º O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

Art. 5º O regime de que trata este Decreto aplica-se também nas operações internas, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 2º e o prazo de recolhimento do imposto retido será ate o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 13.220, de 14.08.2008, DOE PI de 18.08.2008)

Art. 6º Poderá ser concedida ao sujeito passivo, os industriais fabricantes ou importadores, localizado em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, Anexo II, na forma do art. 34 do Regulamento do ICMS, aplicando-se, ao regime previsto neste Decreto, as demais disposições do Capitulo III do Título II do citado Regulamento. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.

§ 2º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que conterá, além das indicações exigidos na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Art. 7º Fica revogado, a partir de 1º de junho de 2008, o Decreto nº 11.688, de 7 de abril de 2005.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 28 de maio de 2008.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO

(Art. 1º, § 1º, inciso I, do Decreto nº /08 - Prot. ICMS nº 41/2008)

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
1 Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 3815.12.10
3815.12.90
2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 39.17
3 Protetores de caçamba 3918.10.00
4 Reservatórios de óleo 3923.30.00
5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 3926.30.00
6 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregna- das, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias."
4010.3
5910.00.00
7 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação 4016.93.00
4823.90.9
8 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 4016.10.10
9 Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados 4016.99.90
5705.00.00
10 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 5903.90.00
11 Mangueiras e tubos semelhantes, de matéria têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00
12 Encerados e toldos 6306.1
13 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00
14 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 68.13
15 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00
7007.21.00
16 Espelhos retrovisores 7009.10.00
17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00
18 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00
19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 73.20
20 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 73.25, exceto 7325.91.00
21 Peso de chumbo para balanceamento de roda 7806.00
22 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90
23 Fechaduras e partes de fechaduras 8301.20
8301.60
24 Chaves apresentadas isoladamente 8301.70
25 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (Redação dada à célula pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Dobradiças, guarnições, ferragens e arigos semelhantes de metais comuns"
8302.10.10
8302.30.00
26 Triângulo de segurança 8310.00
27 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 8407.3
28 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 8408.20
29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 84.09.9
30 Cilindros hidráulicos 8412.21.10
31 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 84.13.30
32 Bombas de vácuo 8414.10.00
33 Compressores e turbocompressores de ar 8414.80.1 8414.80.2
34 Partes das bombas compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 (Prot. ICMS 72/08) (Redação dada a linha pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "34 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31,32 e 33     84.14.90.10   84.14.90.3    8414.90.39"
84.13.91.90
84.14.90.10
84.14.90.3
8414.90.39
35 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 8415.20
36 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.23.00
37 Filtros a vácuo 8421.29.90
38 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9
39 Extintores, mesmo carregados 8424.10.00
40 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00
41 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 8421.39.20
42 Macacos 8425.42.00
43 Partes para macacos do item 42 8431.1010
44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (Prot. ICMS 72/08) (Redação dada a linha pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 84.31.49.20    84.33.90.90"
84.31.49.2
84.33.90.90
45 Válvulas redutoras de pressão 8481.10.00
46 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 8481.20.90
47 Válvulas solenóides 8481.80.92
48 Rolamentos 84.82
49 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 84.83
50 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 84.84
51 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20
52 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 8507.10.00
53 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 85.11
54 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos 8512.20
8512.40
8512.90
55 Telefones móveis 8517.12.13
56 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes 85.18
57 Aparelhos de reprodução de som 8519.81
58 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.50.1
8525.60.10
59 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia 8527.2
60 Antenas 8529.10.90
61 Circuitos impressos 8534.00.00
62 Selecionadores e interruptores não automáticos 8535.30.11
63 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536.10.00
64 Disjuntores 8536.20.00
65 Relés 8536.4
66 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 8538
67 Interruptores, seccionadores e comutadores 8536.50.90
68 Faróis e projetores, em unidades seladas 8539.10
69 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 8539.2
70 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.20.00
71 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 8544.30.00
72 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas 87.07
73 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 87.08
74 Partes e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1
75 Engates para reboques e semi-reboques 8716.90.90
76 Medidores de nível 9026.10.19
77 Manômetros 9026.20.10
78 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 90.29
79 Amperímetros 9030.33.21
80 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40
81 Controladores eletrônicos 9032.89.2
82 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 9104.00.00
83 Assentos e partes de assentos 9401.20.00
9401.90.90
84 Acendedores 9613.80.00

ANEXO II