Decreto nº 9.788 de 10/10/1997


 Publicado no DOE - PI em 10 out 1997


Altera dispositivos dos Decretos nºs 9.086, de 30 de dezembro de 1993, 9.204, de 30 de junho de 1994, 9.227, de 30 de setembro de 1994, 9.231, de 30 de setembro de 1994, 9.232, de 30 de setembro de 1994, 9.294, de 31 de janeiro de 1995, 9.460, de 29 de dezembro de 1995, 9.644, de 28 de janeiro de 1997, e 9.646, de 28 de janeiro de 1997, que dispõem sobre substituição tributária.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

Considerando o Projeto de Modernização da Administração Tributária, objeto de convênio firmado entre os Estados, a União e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

Considerando a necessidade de consolidação e simplificação da legislação atual concernente ao regime de substituição tributária,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 9.086, de 30 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, novos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, novos, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao industrial fabricante, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada com destino ao uso em bens do ativo imobilizado de contribuintes do imposto, deste Estado (Convênio ICMS nº 85/93).

§ 1º O regime de substituição tributária de que trata este artigo também se aplica:

I - às operações destinadas ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio;

II - às saídas internas promovidas pelos contribuintes substitutos, de que tratam o § 2º, inciso I, alínea 'a', deste artigo e o art. 6º;

III - às operações de importação do exterior, hipótese em que o imposto relativo às operações subseqüentes à importação deverá ser pago antecipadamente até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento;

IV - às operações promovidas pelos demais contribuintes de outras Unidades da Federação, ainda que, quando da aquisição da mercadoria, o ICMS tenha sido pago em substituição tributária, caso em que o imposto deverá ser recolhido na forma do art. 29, inciso II, alínea 'b', do RICMS.

§ 2º O regime de substituição tributária de que trata este artigo não se aplica:

I - às saídas, observado o disposto no § 3º:

a) a título de transferências entre estabelecimentos da empresa industrial fabricante ou importadora, contribuintes substitutos neste Estado, em relação as mercadorias de que trata este artigo;

b) com destino à indústria automobilística, observado o disposto no § 4º;

II - as saídas de pneus e câmaras-de-ar de bicicletas;

III - às remessas em que as mercadorias devem retornar ao estabelecimento remetente.

§ 3º A condição de contribuinte substituto ou de indústria automobilística a que se refere o inciso I do parágrafo anterior será reconhecida mediante Regime Especial, que poderá ser concedido a requerimento do interessado, Anexo I, nos termos do Regulamento do ICMS.

§ 4º Na hipótese do inciso I, alínea 'b' do § 2º, se o produto previsto neste artigo não for aplicado no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.

Art. 2º Os contribuintes importadores e os industriais fabricantes localizados em outras Unidades da Federação, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, conforme dispõe o artigo anterior, deverão inscrever-se, previamente no CAGEP, como contribuinte substituto, Anexo II, na forma do art. 34 do Regulamento do ICMS.

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é:

I - nas operações com os revendedores, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida pelo órgão competente, acrescido do valor do frete e da parcela resultante da aplicação, sobre este último valor, do percentual de que trata o § 1º, conforme a mercadoria;

II - nas operações com os demais contribuintes, com as mercadorias destinadas ao uso em bens do ativo imobilizado, o preço praticado pelo substituto, incluído o valor do IPI.

§ 1º Inexistindo o preço de que trata o inciso I deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse montante dos seguintes percentuais a título de lucro bruto (Convênio ICMS nº 110/96):

I - pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto, camionetas e os automóveis de corrida), 42% (quarenta e dois por cento);

II - pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira, 32% (trinta e dois por cento);

III - pneus para motocicletas, 60% (sessenta por cento);

IV - protetores, câmaras-de-ar e outros tipos de pneus, 45% (quarenta e cinco por cento).

§ 2º Não sendo possível a inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, de que trata o parágrafo anterior, deverá o imposto correspondente a esta parcela ser apurado e recolhido pelo destinatário no mês em que ocorrer a efetiva saída da mercadoria, e no prazo previsto na legislação tributária estadual, para o pagamento do imposto apurado mensalmente, hipótese em que a base de cálculo e o valor da operação, nunca inferior ao preço do frete adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre este montante a título de lucro bruto, dos percentuais ali previstos, conforme a mercadoria.

§ 3º No que se refere ao imposto devido pela utilização de serviço de transporte relativo às mercadorias para uso em bens do ativo imobilizado, deverá ser pago pelo destinatário no prazo fixado, na legislação tributária estadual, para o pagamento do diferencial de alíquota, caso em que a base de cálculo é o preço do serviço de transporte.

Art. 4º O imposto retido na fonte, em operações interestaduais, deverá ser recolhido, na forma do Regulamento do ICMS, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que for efetuada a retenção.

Art. 5º Nas eventuais saídas de mercadorias quando adquiridas para uso em bens do ativo imobilizado, o imposto será devido e assegurado o ressarcimento, ao contribuinte substituído, do imposto pago em substituição tributária sob a forma de crédito fiscal, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência de operações interestaduais deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - retenção do imposto na fonte em favor do Estado destinatário caso a operação ocorra com revendedores, adotando como base de cálculo o preço de aquisição da mercadoria acrescido do valor das despesas acessórias e da parcela resultante da aplicação sobre esse montante, a título de lucro bruto, dos percentuais previstos no § 1º do art. 3º;

II - apropriação do crédito fiscal correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo do imposto pago em substituição tributária na última aquisição da mercadoria, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Art. 6º Respondem pela retenção e recolhimento do ICMS, na forma e condições previstas no art. 1º, como substituto tributário, os industriais fabricantes deste Estado, os estabelecimentos de empresas importadoras e de indústrias fabricantes localizados em outra Unidade da Federação, inscritos no CAGEP sob o regime de pagamento normal, que recebam as mercadorias em transferências, nas operações internas que promoverem com os estabelecimentos comerciais revendedores, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes.

Parágrafo único. O imposto retido na forma do caput deverá ser pago no prazo fixado no art. 87 do RICMS, em estabelecimento bancário autorizado, através de DAR, modelo I, específico, em cujo preenchimento o contribuinte fará consignar, além dos elementos exigidos na forma própria, as seguintes indicações:

I - no campo 11: 'ICMS Retido na Fonte/Operações Internas - Pneus, Câmaras-de-ar e Protetores';

II - no campo 12, o código 298-6.

Art. 7º Aplicam-se ao regime previsto neste Decreto as disposições do Capítulo III, do Título II, do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, no que couber.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1993."

Art. 2º O Decreto nº 9.204, de 30 de junho de 1994, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações interestaduais com charutos, cigarrilhas e cigarro, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos, e de fumo picado, desfiado, moído e em pó, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao industrial fabricante, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas subseqüentes saídas promovidas pelos contribuintes deste Estado.

§ 1º Respondem, também, como substituto tributário, na forma do caput, os estabelecimentos dos demais contribuintes de outras Unidades da Federação, que realizarem operações para este Estado, ainda que, quando da aquisição da mercadoria, o ICMS tenha sido pago em substituição tributária, caso em que o imposto deverá ser recolhido na forma do art. 29, inciso II, alínea 'b', do RICMS.

§ 2º O regime de substituição tributária de que trata este artigo também se aplica:

I - às entradas por importação do exterior, realizadas pelos contribuintes substituídos, hipótese em que o imposto relativo às operações subseqüentes à importação deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento;

II - às saídas internas promovidas pelos contribuintes substitutos, observado o disposto no § 4º e no art. 6º.

§ 3º O regime de substituição tributária de que trata este artigo não se aplica às saídas para os contribuintes substitutos neste Estado, abaixo especificados, observado o disposto no parágrafo seguinte:

I - estabelecimentos, exceto varejistas, da empresa industrial fabricante ou importadora, em relação às mercadorias de que trata este artigo;

II - estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos de que trata este artigo.

§ 4º A condição de contribuinte substituto, a que se refere o parágrafo anterior, será reconhecida mediante Regime Especial, que poderá ser concedido a requerimento do interessado, Anexo I, nos termos do Regulamento do ICMS.

§ 5º O contribuinte já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP deverá requerer, até o dia 31 de julho de 1994, o Regime Especial de que trata o parágrafo anterior, ficando mantidos os concedidos aos estabelecimentos dos indus-triais fabricantes, relativamente ao cumprimento das obrigações acessórias e à retenção do imposto nas saídas internas de papel para cigarros, observado o percentual de lucro bruto de que trata a alínea 'b' do inciso II do art. 3º.

§ 6º Nas saídas destinadas aos contribuintes substitutos a que se refere o § 3º, o remetente indicará, no campo 'Informações Complementares', da nota fiscal, mediante carimbo ou outra forma gráfica, a expressão: 'Contribuinte Substituto/Regime Especial nº /Portaria GASEC nº /'.

Art. 2º Os contribuintes importadores e os industriais fabricantes localizados em outras Unidades da Federação, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, conforme dispõe o artigo anterior, deverão inscrever-se previamente no 'CAGEP', como contribuinte substituto, Anexo II, na forma do art. 34 do Regulamento do ICMS.

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é:

I - o valor correspondente ao máximo preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente ou pelo fabricante;

II - o preço praticado pelo substituto, acrescidos a este os valores dos encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre este montante, dos seguintes percentuais, a título de lucro bruto, na falta do preço a que se refere o inciso anterior:

a) 12% (doze por cento), nas operações com cigarro;

b) 50% (cinqüenta por cento), nas operações com os demais produtos.

§ 1º Não sendo possível a inclusão do valor do encargo com o transporte na composição da base de cálculo de que trata o inciso II, deverá o imposto correspondente a essa parcela ser apurado pelo destinatário, na forma do parágrafo seguinte e recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior o valor mínimo para efeito de base de cálculo é o preço do serviço de transporte (frete) ou o valor do encargo com este, conforme o caso, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre este montante, do percentual de 50% (cinqüenta por cento), a título de lucro bruto.

Art. 4º O imposto retido na fonte deverá ser recolhido, na forma do Regulamento do ICMS, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a retenção.

Art. 5º Nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, exceto as transferências, o valor para efeito da base de cálculo da operação própria não poderá ser inferior:

I - a 94% (noventa e quatro por cento) do preço de venda a consumidor final constante de tabela estabelecida pelo fabricante, relativamente às operações com cigarros;

II - ao preço da aquisição mais recente da mercadoria, acrescido dos valores do IPI, das despesas e da parcela resultante da aplicação, sobre este montante, do percentual de 40% (quarenta por cento), a título de lucro bruto, relativamente às operações com os demais produtos.

Art. 6º Respondem pela retenção e recolhimento do ICMS na forma e condições previstas no art. 1º, como substituto tributário, os industriais fabricantes deste Estado, os importadores e os estabelecimentos de empresas importadores e de indústrias fabricantes localizados em outra Unidade da Federação, inscritos no CAGEP sob o regime de pagamento normal, que recebam as mercadorias em transferência, nas saídas internas que promoverem com os estabelecimentos comerciais revendedores, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes.

Parágrafo único. O imposto retido na forma do caput deverá ser pago no prazo fixado no art. 87 do Regulamento do RICMS, em estabelecimento bancário autorizado, através de DAR modelo I, específico, em cujo preenchimento o contribuinte fará consignar, além dos elementos exigidos na norma própria, as seguintes informações:

I - no campo 11: 'ICMS Retido na Fonte/Operações Internas - Fumo e Derivados (Cigarro e Similares)';

II - no campo 12, o código 288-9.

Art. 7º Aplicam-se ao regime previsto neste Decreto as disposições do Capítulo III, do Título II, do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, no que couber.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1994."

Art. 3º O Decreto nº 9.227, de 30 de setembro de 1994, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com os produtos farmacêuticos que especifica, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações interestaduais com os produtos farmacêuticos classificados nos respectivos códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, relacionados no Anexo I, fica atribuída aos estabelecimentos do importador e do industrial fabricante, na qualidade de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas promovidas pelos revendedores ou nas entradas com destino ao uso ou consumo do próprio estabelecimento de contribuintes do ICMS deste Estado.

§ 1º Respondem, também, como substituto tributário, na forma do caput, os estabelecimentos dos demais contribuintes de outras Unidades da Federação, que realizarem operações para este Estado, ainda que, quando da aquisição da mercadoria, o ICMS tenha sido pago em substituição tributária, caso em que o imposto deverá ser recolhido na forma do art. 29, inciso II, alínea 'b', do RICMS.

§ 2º O regime de substituição tributária de que trata este artigo também se aplica:

I - às entradas por importação do exterior, pelos contribuintes substituídos, hipótese em que o imposto relativo às operações subseqüentes à importação deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento;

II - às saídas internas promovidas pelos contribuintes substitutos, de que trata o inciso I do parágrafo seguinte e o art. 6º.

§ 3º O regime de substituição tributária de que trata este artigo não se aplica:

I - às saídas para os contribuintes substitutos, neste Estado, abaixo especificados, observado o disposto no parágrafo seguinte:

a) estabelecimentos, exceto varejistas, da empresa industrial fabricante ou importadora, em relação às mercadorias de que trata este artigo;

b) estabelecimentos industriais fabricantes dos medicamentos a que se refere este artigo, caso estes se destinem à utilização como matéria-prima para industrialização;

II - aos medicamentos, soros e vacinas de uso veterinário;

III - às operações com mercadorias procedentes dos Estados do Rio Grande do Norte e Sergipe, até 30 de abril de 1995, caso em que o imposto será exigido na data da entrada neste Estado, na primeira unidade fazendária por onde a mesma circular, vedada a concessão de diferimento de pagamento do imposto.

§ 4º A condição de contribuinte substituto, a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, será reconhecida mediante Regime Especial, que poderá ser concedido a requerimento do interessado (Anexo II) nos termos do Regulamento do ICMS.

Art. 2º Os contribuintes importadores, industriais fabricantes e seus estabelecimentos, exceto varejistas, e os distribuidores autorizados, localizados em outras Unidades da Federação e responsáveis pela retenção do imposto, conforme dispõe o artigo anterior, deverão inscrever-se, previamente, no CAGEP, na qualidade de contribuintes substitutos, Anexo III, na forma do art. 34 do Regulamento do ICMS.

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária é:

I - o valor correspondente ao preço constante de tabela, sugerido ao público pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, observado o disposto no § 4º (Convênio ICMS nº 79/96);

II - o preço praticado na operação própria, pelo contribuinte substituto, incluído o valor do IPI e acrescido do preço do frete, em relação às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do próprio estabelecimento.

§ 1º Na inexistência dos preços a que se refere o inciso I

do caput, a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos os valores do IPI, do frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, dos seguintes percentuais, a título de lucro bruto:

I - 60,07% (sessenta inteiros e sete centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

II - 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), procedentes do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;

III - 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em relação às operações internas e de importação.

§ 2º A base de cálculo prevista no inciso I do caput e no parágrafo anterior será reduzida em 10% (dez por cento), a partir de 1º de maio de 1995.

§ 3º Nas operações com o benefício previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a anulação do crédito fiscal determinada pelo art. 80, inciso V, do Regulamento do ICMS.

§ 4º O estabelecimento industrial inscrito neste Estado, como substituto tributário, remeterá, ao Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI da Secretaria da Fazenda, listas atualizadas dos preços de que trata o inciso I do caput, podendo estas serem emitidas por meio magnético (Convênio ICMS nº 79/96).

§ 5º Não sendo possível a inclusão da parcela relativa à operação decorrente do encargo com o transporte na composição da base de cálculo de que trata o § 1º deste artigo, deverá o imposto correspondente ser apurado pelo destinatário, na forma do parágrafo seguinte, e recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior:

I - o valor mínimo para efeito de base de cálculo é o preço do serviço de transporte (frete) ou o valor do encargo com este, conforme o caso, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre este montante, dos percentuais a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 7º Na impossibilidade de inclusão do preço do frete na composição da base de cálculo de que trata o inciso II do caput, deverá o imposto correspondente à diferença de alíquota ser apurado pelo destinatário e recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada dos bens neste Estado.

Art. 4º O imposto retido na fonte deverá ser recolhido, na forma do Regulamento do ICMS, até o dia 09 do mês subseqüente àquele em que ocorrer a retenção.

Art. 5º Nas operações interestaduais, a contribuinte do ICMS, exceto as transferências, o valor para efeito de base de cálculo da operação própria, conforme a hipótese, não poderá ser inferior:

I - a 87,39% (oitenta e sete inteiros e trinta e nove centésimos por cento) do preço de venda a consumidor final constante de tabela estabelecida pelo fabricante; ou

II - ao preço da aquisição mais recente da mercadoria, acrescido dos valores do IPI, das despesas acessórias e da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, do percentual de 24,85% (vinte e quatro inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), a título de lucro bruto, na impossibilidade de aplicação do disposto na alínea anterior.

Art. 6º Respondem, também, pela retenção e recolhimento do ICMS, na forma e condições previstas no art. 1º, como substituto tributário, nas saídas internas que promoverem para os estabelecimentos comerciais revendedores, relativamente ao imposto por estes devido nas operações subseqüentes, os contribuintes inscritos no CAGEP, sob o Regime de Pagamento Normal:

I - industriais fabricantes;

II - importadores distribuidores;

III - estabelecimentos de empresas importadores e de indústrias fabricantes estabelecidas em outra Unidade da Federação, que recebam as mercadorias de que trata o art. 1º, em transferência.

Parágrafo único. O imposto retido na forma do caput deverá ser pago no prazo fixado no art. 87 do Regulamento do RICMS, em estabelecimento bancário autorizado, através de DAR

modelo I, específico, em cujo preenchimento o contribuinte fará consignar, além dos elementos exigidos na norma própria, as seguintes informações:

I - no campo 11: 'ICMS Retido na Fonte/Operações Internas - Medicamentos e Produtos Farmacêuticos';

II - no campo 12, o código 307-9.

Art. 7º Aplicam-se ao regime previsto neste Decreto as disposições do Capítulo III, do Título II, do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, no que couber.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1994."

Art. 4º O Decreto nº 9.231, de 30 de setembro de 1994, que dispõe sobre substituição tributária e redução de base de cálculo nas operações com veículos novos de duas rodas, motorizados, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações interestaduais com veículos novos de duas rodas, motorizados, classificados no código 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída aos estabelecimentos do importador e do industrial fabricante localizados em outra Unidade da Federação, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido na subseqüente saída promovida pelos revendedores ou na entrada com destino ao ativo imobilizado de empresa de contribuinte do ICMS, deste Estado.

§ 1º O regime de substituição tributária de que trata este artigo também se aplica:

I - aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento fabricante ou importador;

II - às entradas por importação do exterior, pelos contribuintes substituídos, hipótese em que o imposto relativo à operação subseqüente à importação será recolhido até o 9º (nono) dia do mês àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento;

III - às saídas internas promovidas pelos contribuintes substitutos a que se refere o inciso I do parágrafo seguinte e o art. 9º.

§ 2º O regime de substituição tributária de que trata este artigo não se aplica:

I - às transferências para estabelecimentos da empresa industrial fabricante ou importadora, contribuintes substitutos neste Estado, em relação às mercadorias de que trata este artigo;

II - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

III - às saídas com destino à industrialização;

IV - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo, contribuinte substituído.

§ 3º A condição de contribuinte substituto a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será reconhecida mediante Regime Especial, que poderá ser concedido a requerimento do interessado, Anexo I, nos termos do Regulamento do ICMS.

Art. 2º Responde, também, como substituto tributário, na forma do artigo anterior, os estabelecimentos dos demais contribuintes que realizarem operações para este Estado, ainda que, quando da aquisição da mercadoria, o ICMS tenha sido pago em substituição tributária, caso em que o imposto deverá ser recolhido na forma do art. 29, inciso II, alínea 'b', do RICMS.

Art. 3º Os contribuintes importadores e os industriais fabricantes localizados em outras Unidades da Federação, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, conforme dispõe o art. 1º, deverão inscrever-se previamente no CAGEP, como contribuinte substituto, Anexo II, na forma do art. 34 do Regulamento do ICMS.

Art. 4º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, observada a redução de que trata o art. 5º, é:

I - em relação às operações com veículos de fabricação nacional e acessórios:

a) o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente ou pelo fabricante (preço sugerido ao público), acrescido do valor do frete e da parcela resultante da aplicação, sobre este último valor, do percentual de 34% (trinta e quatro por cento), a título de lucro bruto;

b) o preço praticado pelo substituto, acrescidos a este os valores do frete, seguro e de outros encargos transferíveis ao substituído, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre este montante, dos seguintes percentuais, a título de lucro bruto, na falta do preço a que se refere a alínea anterior:

1 - 34% (trinta e quatro por cento), para veículos;

2 - 50% (cinqüenta por cento), para acessórios;

II - em relação às operações com veículos importados e acessórios:

a) o valor correspondente ao preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e da parcela resultante da aplicação, sobre este último valor, do percentual de 34% (trinta e quatro por cento), a título de lucro bruto;

b) o preço praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, acrescidos a este os valores desses impostos, do frete, seguro e de outros encargos transferíveis ao substituído, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre este montante, dos percentuais de que trata a alínea 'b' do inciso anterior, na falta do preço a que se refere a alínea anterior;

III - em relação à operação com veículos destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa de contribuinte do ICMS, o preço praticado na operação própria, pelo contribuinte substituto, incluído o valor do IPI e acrescido dos valores do frete e dos acessórios, a que se refere o inciso I do § 1º do art. 1º.

§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo de que trata o inciso III do caput, deverá o imposto correspondente à diferença de alíquota ser apurado pelo destinatário e recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada do bem neste Estado, caso em que não se aplica a redução da base de cálculo a que se refere o art. 5º.

§ 2º Não sendo possível a inclusão da parcela relativa a operação decorrente do encargo com o frete na composição da base de cálculo a que se referem os incisos I e II do caput, deverá o valor correspondente ser apurado pelo destinatário, no mês em que ocorrer a efetiva saída do veículo, e recolhido no prazo previsto na legislação tributária, para o pagamento do imposto apurado pela sistemática normal.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor mínimo para efeito de base de cálculo é o preço do serviço de transporte (frete), adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual de 20% (vinte por cento), a título de lucro bruto, hipótese em que não se aplica a redução de base de cálculo a que se refere o artigo seguinte.

Art. 5º Até 31 de dezembro de 1997, a base de cálculo para fins de substituição tributária, prevista nos incisos I e II do artigo anterior, será reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), de forma que a carga tributária nas operações internas e de importação corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação (Convênios ICMS nºs 52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97 e 67/97).

Art. 6º O imposto retido na fonte, a favor do Estado do Piauí, deverá ser recolhido, na forma do Regulamento do ICMS, até o dia 09 do mês subseqüente àquele em que ocorrer a retenção.

Art. 7º O imposto pago em substituição tributária, na forma do art. 1º, alcança, apenas, a saída subseqüente à da retenção, promovida pelo contribuinte substituído, sendo as demais normalmente tributadas, assegurado crédito do imposto, na forma do § 1º

§ 1º Na saída, promovida por outros revendedores, de veículo adquirido de contribuinte substituído deste Estado, fica assegurado crédito do imposto correspondente à aplicação da alíquota interna, sobre o valor da operação de aquisição, para abater do débito gerado pela saída, assumindo aqueles a condição de substituto tributário, se for o caso.

§ 2º O valor do crédito fiscal a que se referem o caput e o parágrafo anterior será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, campo 007 - 'Outros Créditos', no mês em que ocorrer a saída, mediante a indicação: 'Crédito apropriado conforme art. 6º do Decreto nº 9.231/94'.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às saídas de veículos desincorporados do ativo imobilizado, com até 12 (doze) meses de uso, adquiridos sob a sistemática de substituição tributária, hipótese em que a base de cálculo é o valor de que tratam os incisos I e II do art. 4º, conforme o caso.

Art. 8º Nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, exceto as transferências, a que se refere o § 2º do art. 1º:

I - o valor para efeito de base de cálculo da operação própria não poderá ser inferior:

a) a 87,31% (oitenta e sete inteiros e trinta e um centésimos por cento) do preço de venda a consumidor final constante de tabela estabelecida pelo órgão competente ou pelo fabricante;

b) ao preço da aquisição da mercadoria, acrescido dos valores do IPI, das despesas acessórias e da parcela resultante da aplicação, sobre este montante, do percentual de 17% (dezessete por cento), a título de lucro bruto, na inexistência do preço a que se refere a alínea anterior;

II - deverá ser feita a retenção do imposto, a favor da Unidade da Federação destinatária.

Art. 9º Respondem pela retenção e recolhimento do ICMS, na forma e condições previstas no art. 1º, como substituto tributário, nas saídas internas que promoverem para os estabelecimentos comerciais revendedores, relativamente ao imposto por estes devido na operação subseqüente, os contribuintes inscritos no CAGEP sob o Regime de Pagamento Normal:

I - industriais fabricantes;

II - importadores distribuidores;

III - estabelecimentos de empresas importadoras e de indústrias fabricantes estabelecidas em outra Unidade da Federação, que recebam as mercadorias de que trata o art. 1º, em transferência;

IV - revendedores a que se refere o § 1º do art. 7º.

Art. 10. O imposto retido na forma do artigo anterior deverá ser apurado e recolhido no prazo fixado no art. 87 do Regulamento do ICMS, em estabelecimento bancário autorizado, de sua jurisdição fiscal, através de DAR, modelo 1, específico, em cujo preenchimento o contribuinte fará consignar, além dos elementos exigidos, as seguintes indicações:

I - no campo 11: 'ICMS Retido na Fonte/Operações Internas - Veículo Automotor/Motocicleta';

II - no campo 12, o código 297-8.

Art. 11. Aplica-se ao regime previsto neste Decreto as disposições do Capítulo III, do Título II, do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, no que couber.

Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1993."

Art. 5º O Decreto nº 9.232, de 30 de setembro de 1994, que dispõe sobre substituição tributária e redução de base de cálculo nas operações com veículos automotores novos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações interestaduais com veículos automotores novos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados no Anexo I, fica atribuída, aos estabelecimentos do importador e do industrial fabricante localizados em outra Unidade da Federação, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido na subseqüente saída promovida pelos revendedores ou na entrada com destino ao ativo imobilizado de empresa de contribuinte do ICMS, deste Estado.

§ 1º A retenção do imposto far-se-á:

I - em relação ao estabelecimento distribuidor ou concessionário, somente quando tiver feito a opção pela sistemática de substituição tributária prevista neste artigo, formalizada nos termos do art. 3º;

II - relativamente aos demais revendedores e aos veículos destinados ao ativo imobilizado de contribuinte do ICMS, em qualquer caso.

§ 2º O regime de substituição tributária de que trata este artigo também se aplica:

I - aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento fabricante ou importador;

II - às entradas por importação do exterior, pelos contribuintes substituídos, hipótese em que o imposto relativo à operação subseqüente à importação será recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento;

III - às saídas internas promovidas pelos contribuintes substitutos a que se referem o inciso I do parágrafo seguinte e o art. 11.

§ 3º O regime de substituição tributária de que trata este artigo não se aplica:

I - às transferências para os estabelecimentos da empresa industrial fabricante ou importadora, contribuintes substitutos neste Estado, em relação às mercadorias de que trata este artigo;

II - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

III - às saídas com destino à industrialização;

IV - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo, contribuinte substituído.

§ 4º A condição de contribuinte substituto, a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, será reconhecida mediante Regime Especial, que poderá ser concedido a requerimento do interessado, Anexo II, nos termos do Regulamento do ICMS.

Art. 2º Responde, também, como substituto tributário, na forma do art. 1º, os estabelecimentos dos demais contribuintes que realizarem operações para este Estado, ainda que, quando da aquisição da mercadoria, o ICMS tenha sido pago em substituição tributária, caso em que o imposto deverá ser recolhido na forma do art. 29, inciso II, alínea 'b', do RICMS.

Art. 3º A opção prevista no inciso I do § 1º do art. 1º será formalizada, em 03 (três) vias, conforme modelo constante do Anexo III, que serão entregues ao fabricante ou importador e terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será encaminhada à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí;

II - a segunda via será conservada em seus arquivos;

III - a terceira via será devolvida ao optante, como comprovante da entrega.

§ 1º A opção somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua entrega ao sujeito passivo por substituição.

§ 2º A retenção nos termos do art. 1º somente se fará à vista de entrega, pelo optante, de cópia da terceira via da opção ao estabelecimento remetente, que a conservará em seus arquivos.

§ 3º A renúncia à opção será formalizada em 03 (três) vias, que terão a mesma destinação prevista no caput deste artigo, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua entrega.

Art. 4º Em se tratando de renúncia à opção pela sistemática de substituição tributária, o renunciante deverá:

I - levantar o estoque das mercadorias, no último dia do mês de sujeição ao regime;

II - escriturar no livro Registro de Inventário, as mercadorias em estoque, na forma do inciso anterior, discriminando os valores do crédito relativo ao ICMS destacado no respectivo documento de origem e do imposto retido;

III - lançar, no livro Registro de Apuração do ICMS, no mês em que ocorrer a saída do veículo, no campo 007 - 'Outros Créditos', o montante resultante do somatório dos valores do ICMS, a que se refere o inciso anterior, relativo ao veículo, indicando: 'Crédito autorizado na forma do art. 4º, inciso III/Decreto nº 9.232/94';

IV - proceder a apuração do ICMS pela sistemática normal de apuração, sem qualquer benefício de redução da base de cálculo.

Art. 5º Os contribuintes importadores e os industriais fabricantes localizados em outras Unidades da Federação, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto conforme dispõe o art. 1º, deverão inscrever-se, previamente, no CAGEP, como contribuinte substituto, Anexo IV, na forma do art. 34 do Regulamento do ICMS.

Art. 6º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, observada a redução de que trata o art. 7º, é:

I - em relação aos veículos de fabricação nacional:

a) saídos real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias, com destino a outra Unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 2º do art. 1º;

b) nas demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação, sobre esse montante, do percentual de 30% (trinta por cento), a título de margem de lucro;

II - em relação aos veículos importados e acessórios, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere a alínea 'b' do inciso I, para efeito de apuração da base de cálculo, não podendo esta ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, aplicando-se às importadoras que promoverem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante, de que trata a alínea 'a' do inciso I, as disposições nele contidas, inclusive com utilização dos valores da tabela;

III - em relação à operação com veículos destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa de contribuinte do ICMS, o preço praticado na operação própria, pelo contribuinte substituto, incluído o valor do IPI e acrescido dos valores do frete e dos acessórios, a que se refere o inciso I do § 2º do art. 1º.

§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo de que trata o inciso III do caput, deverá o imposto correspondente à diferença de alíquota ser apurado pelo destinatário e recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada do bem neste Estado, caso em que não se aplica a redução de que trata o artigo seguinte.

§ 2º Não sendo possível a inclusão da parcela relativa à operação decorrente do encargo como frete na composição da base de cálculo a que se referem os incisos I e II do caput, deverá o valor correspondente ser apurado pelo destinatário, no mês em que ocorrer a efetiva saída do veículo, e recolhido no prazo previsto na legislação tributária, para o pagamento do imposto apurado pela sistemática normal.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor mínimo para efeito de base de cálculo é o preço do serviço de transporte (frete), adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre este valor do percentual de 30% (trinta por cento), a título de lucro bruto, hipótese em que não se aplica a redução de base de cálculo a que se refere o artigo seguinte.

Art. 7º Até 31 de dezembro de 1997, a base de cálculo, para fins de substituição tributária prevista nos incisos I e II do artigo anterior, será reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), de forma que a carga tributária nas operações internas e de importação corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação (Convênios ICMS nºs 52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97 e 67/97).

Art. 8º O imposto retido na fonte deverá ser recolhido na forma do Regulamento do ICMS até o dia 09 do mês subseqüente àquele em que ocorrer a retenção.

Art. 9º O imposto pago em substituição tributária, na forma dos arts. 1º e 2º, alcança, apenas, a saída subseqüente à da retenção, promovida pelo contribuinte substituído, sendo as demais normalmente tributadas, assegurado crédito do imposto na forma do § 1º

§ 1º Na saída, promovida por outros revendedores, de veículo adquirido de contribuinte substituído deste Estado, fica assegurado crédito do imposto correspondente à aplicação da alíquota interna, sobre o valor da operação de aquisição, para abater do débito gerado pela saída, assumindo aqueles a condição de substituto tributário, se for o caso.

§ 2º O valor do crédito fiscal a que se referem o caput e o parágrafo anterior será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, campo 007 - 'Outros Créditos', no mês em que ocorrer a saída, mediante a indicação: 'Crédito apropriado conforme art. 9º do Decreto nº 9.232/94'.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às saídas de veículos desincorporados do ativo imobilizado, com até 12 (doze) meses de uso, adquiridos sob a sistemática de substituição tributária, hipótese em que a base de cálculo é o valor de que tratam os incisos I e II do art. 6º, conforme o caso.

Art. 10. Nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, exceto as transferências:

I - o valor, para efeito de base de cálculo da operação própria, não poderá ser inferior:

a) a 91,66% (noventa e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do preço de venda a consumidor final constante de tabela estabelecida pelo órgão competente ou pelo fabricante;

b) ao preço da aquisição da mercadoria, acrescido dos valores do IPI, das despesas acessórias e da parcela resultante da aplicação, sobre este montante, do percentual de 10% (dez por cento), a título de lucro bruto, na inexistência do preço a que se refere a alínea anterior;

II - deverá ser feito a retenção do imposto a favor da Unidade da Federação destinatária.

Art. 11. Respondem pela retenção e recolhimento do ICMS, na forma e condições previstas no art. 1º, como substituto tributário, nas saídas internas que promoverem para os estabelecimentos comerciais revendedores, relativamente ao imposto por estes devido na operação subseqüente, os contribuintes inscritos no CAGEP sob o Regime de Pagamento Normal:

I - industriais fabricantes;

II - importadores distribuidores;

III - estabelecimentos de empresas importadoras e de indústrias fabricantes estabelecidas em outra Unidade da Federação, que recebam as mercadorias de que trata o art. 1º, em transferência;

IV - revendedores a que se refere o § 1º do art. 9º.

Parágrafo único. O imposto retido na forma do caput deverá ser pago no prazo fixado no art. 87 do Regulamento do RICMS, em estabelecimento bancário autorizado, através de DAR modelo I, específico, em cujo preenchimento o contribuinte fará consignar, além dos elementos exigidos na norma própria, as seguintes informações:

I - no campo 11: 'ICMS Retido na Fonte/Operações Internas - Veículo Automotor';

II - no campo 12, o código 296-0.

Art. 12. Aplicam-se ao regime previsto neste Decreto as disposições do Capítulo III, do Título II, do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, no que couber.

Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 8.837, de 28 de dezembro de 1992, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação."

Art. 6º O Decreto nº 9.294, de 31 de janeiro de 1995, que dispõe sobre substituição tributária na operações com tintas e vernizes e outras mercadorias da indústria química, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações interestaduais com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, clasificados nos respectivos códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, relacionados no Anexo I, fica atribuída aos estabelecimentos do importador e do industrial fabricante, na qualidade de substitutos tributários, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas promovidas pelos revendedores ou nas entradas com destino ao uso ou consumo do próprio estabelecimento de contribuintes do ICMS deste Estado.

§ 1º Respondem, também, como substituto tributário, na forma do caput, os estabelecimentos dos demais contribuintes de outras Unidades da Federação, que realizarem operações para este Estado, ainda que, quando da aquisição da mercadoria, o ICMS tenha sido pago em substituição tributária, caso em que o imposto deverá ser recolhido na forma do art. 29, inciso II, alínea 'b' do RICMS.

§ 2º O regime de substituição tributária de que trata este artigo também se aplica:

I - às entradas por importação do exterior, pelos contribuintes substituídos, hipótese em que o imposto relativo às operações subseqüentes à importação deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento;

II - às saídas internas promovidas pelos contribuintes substitutos de que tratam o inciso I do parágrafo seguinte e o art. 6º.

§ 3º O regime de substituição tributária de que trata este artigo não se aplica às saídas para os contribuintes, neste Estado, abaixo especificados, observado o disposto no parágrafo seguinte:

I - estabelecimentos, exceto varejistas, da empresa industrial fabricante ou importadora, em relação às mercadorias de que trata este artigo;

II - estabelecimentos industriais, abaixo relacionados, caso as mercadorias se destinem a utilização em processo de industrialização:

a) substitutos tributários, neste Estado, fabricantes dos produtos a que se refere este artigo;

b) demais estabelecimentos indústrias fabricantes de produtos distintos dos mencionados neste artigo.

§ 4º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior os contribuintes deverão requerer Regime Especial, que poderá ser concedido, a requerimento do interessado, Anexo II, nos termos do Regulamento do ICMS.

§ 5º Nas saídas de asfalto diluído em petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0000 e 2715.00.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pela PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes, é o estabelecimento destinatário.

Art. 2º Os contribuintes importadores e os industriais fabricantes e seus estabelecimentos, exceto varejistas, e os distribuidores autorizados, localizados em outras Unidades da Federação, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, conforme dispõe o art. 1º, deverão inscrever-se previamente no CAGEP, como contribuinte substituto, Anexo III, na forma do art. 34 do Regulamento do ICMS.

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é:

I - o valor correspondente ao máximo preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente ou pelo fabricante;

II - na falta do preço a que se refere o inciso anterior, o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, do percentual de 35% (trinta e cinco por cento), a título de lucro bruto;

III - o preço praticado na operação própria, pelo contribuinte substituto, incluído o valor do IPI e acrescido do preço do frete, em relação às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do próprio estabelecimento.

§ 1º Não sendo possível a inclusão da parcela relativa à operação decorrente do encargo com o transporte na composição da base de cálculo de que trata o inciso II, deverá o imposto correspondente ser apurado pelo destinatário, na forma do parágrafo seguinte, e recolhido até 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior o valor mínimo para efeito de base de cálculo é o preço do serviço de transporte (frete) ou o valor do encargo com este, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, do percentual de 35% (trinta e cinco por cento), a título de lucro bruto.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do preço do frete na composição da base de cálculo de que trata o inciso III do caput, deverá o imposto correspondente à diferença de alíquota ser apurado pelo destinatário e recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada dos bens neste Estado.

Art. 4º O imposto retido na fonte deverá ser recolhido na forma do Regulamento do ICMS, até o dia 09 do mês subseqüente àquele em que ocorrer a retenção.

Art. 5º Nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, exceto as transferências:

I - o valor, para efeito de base de cálculo da operação própria, não poderá ser inferior ao preço da aquisição mais recente da mercadoria, acrescido dos valores do IPI, das despesas acessórias a da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, do percentual de 24% (vinte e quatro por cento), a título de lucro bruto, excetuadas as saídas a título de transferência;

II - deverá ser feita a retenção do imposto, a favor da Unidade da Federação destinatária.

Art. 6º Respondem pela retenção e recolhimento do ICMS, na forma e condições previstas no art. 1º, como substituto tributário, os contribuintes inscritos no CAGEP, sob o Regime de Pagamento Normal, nas saídas internas que promoverem com contribuintes, relativamente ao imposto por estes devido nas operações subseqüentes:

I - industriais fabricantes;

II - importadores distribuidores;

III - estabelecimentos de empresas importadoras e de indústrias fabricantes estabelecidas em outra Unidade da Federação, que recebam as mercadorias de que trata o art. 1º, em transferência.

Parágrafo único. O imposto retido na forma do artigo anterior deverá ser apurado e recolhido no prazo fixado no art. 87 do Regulamento do ICMS, em estabelecimento bancário autorizado, de sua jurisdição fiscal, através de DAR, modelo I, específico, em cujo preenchimento o contribuinte fará consignar, além dos elementos exigidos na norma própria, as seguintes indicações:

I - no campo 11: 'ICMS Retenção Interna/Operações Internas - Tintas, Vernizes, Ceras e Outros';

II - no campo 12, o código 306-1.

Art. 7º Aplicam-se ao regime previsto neste Decreto as disposições do Capítulo III, do Título II, do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, no que couber.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 9.233, de 30 de setembro de 1994, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1995."

Art. 7º O Decreto nº 9.460, de 29 de dezembro de 1995, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com farinha de trigo, passa a vigorar a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações interestaduais com farinha de trigo, procedentes dos Estados signatários do Protocolo nº 02/72, de 23 de março de 1972, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas subseqüentes saídas promovidas pelos industriais, pelos revendedores, ou nas entradas com destino a uso ou consumo do próprio estabelecimento de contribuintes do ICMS deste Estado.

§ 1º Respondem, também, como substituto tributário na forma deste artigo, os contribuintes estabelecidos neste Estado nas saídas internas que promoverem a outros contribuintes.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos contribuintes que operem com atividades de moagem, panificação e comercialização de farinha de trigo.

§ 3º O regime de substituição tributária de que trata este artigo não se aplica às saídas:

I - a título de transferência, hipótese em que o estabelecimento atacadista distribuidor, localizado neste Estado, assumirá a condição de contribuinte substituto;

II - destinadas, a partir de 1º de junho de 1996, exclusivamente, a estabelecimentos industrializadores de bolachas, biscoitos e macarrão, desde que devidamente credenciados pelo Secretário da Fazenda, mediante Regime Especial, na forma da legislação vigente.

§ 4º Os estabelecimentos de que trata o inciso II do parágrafo anterior, não beneficiários de Regime Especial, deverão, a partir de 1º de julho de 1996, relativamente às aquisições de farinha de trigo, com substituição tributária, efetuar a apuração do imposto nos termos do art. 73 do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, adotando os seguintes procedimentos:

I - apropriar, como crédito fiscal, o valor:

a) do ICMS destacado no documento fiscal de aquisição correspondente à aplicação da alíquota interestadual, sobre a respectiva base da cálculo;

b) do ICMS recolhido em substituição tributária, sob a forma de retenção na fonte ou antecipação nos órgãos fazendários;

II - destacar, nas notas fiscais de saídas, o valor do ICMS correspondente a operação interna ou interestadual, conforme o caso;

III - lançar, na escrita fiscal, o débito correspondente à operação;

IV - recolher o ICMS, se devido, nos prazos previstos na legislação tributária;

V - proceder a retenção na fonte, relativamente às saídas internas, dos produtos de sua fabricação.

§ 5º Relativamente às operações com farinha de trigo e com os produtos resultantes de sua industrialização, ficam convalidados os procedimentos adotados pelos estabelecimentos industriais, no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1996, exceto em relação aos estabelecimentos de panificadores, que deverão continuar a observância do disposto no art. 77, inciso XIV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, e no art. 21, do Decreto nº 9.740, de 21 de junho de 1997.

§ 6º Os estabelecimentos industriais beneficiários do Regime Especial, concedido na forma do inciso II do § 3º, ficam autorizados a apropriar, a título de crédito fiscal, o valor do ICMS, relativo ao estoque da farinha de trigo, existente no dia anterior ao da concessão do citado Regime Especial, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais, relativos à mesma mercadoria.

§ 7º A apropriação do crédito, na forma do parágrafo anterior, fica condicionada:

I - ao efetivo recolhimento do ICMS, em substituição tributária;

II - ao levantamento da quantidade da matéria-prima e dos produtos industrializados em estoque no dia anterior ao da concessão do benefício;

III - à escrituração do estoque, na data do levantamento, no Livro Registro de Inventário;

IV - à apuração e lançamento do imposto, na forma dos parágrafos seguintes;

V - ao lançamento do débito fiscal correspondente, quando da saída do produto industrializado;

VI - à posterior homologação pelo Fisco.

§ 8º O valor do crédito do ICMS a ser apropriado resultará da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre o valor total do estoque a ser apurado, adotados, sucessivamente, os seguintes procedimentos:

I - relativamente à farinha de trigo:

a) levantar a quantidade do produto em estoque no dia anterior ao da concessão do benefício;

b) multiplicar a quantidade levantada, pelo valor que serviu de base de cálculo para o Imposto pago em substituição tributária, indicado na nota fiscal, relativa à última aquisição do produto;

c) aplicar, sobre o valor apurado, a alíquota de 17% (dezessete por cento);

II - relativamente ao produto industrializado:

a) levantar a quantidade do produto, em quilograma, existente no dia anterior ao da concessão do benefício;

b) calcular a proporção entre a quantidade da matéria-prima do produto resultante de sua industrialização (bolacha, biscoito, macarrão), considerando 1.200 kg (um quilo e duzentos gramas) de matéria-prima para um 1 kg (um quilo) do produto industrializado;

c) multiplicar a quantidade da matéria-prima encontrada, pelo valor que serviu de base de cálculo para o imposto pago em substituição tributária, indicado na nota fiscal relativa à última aquisição do produto;

d) aplicar, sobre o valor apurado, a alíquota de 17% (dezessete por cento).

§ 9º O valor do crédito apurado na forma do parágrafo anterior será apropriado:

I - em 02 (duas) parcelas de 50% (cinqüenta por cento), cada, nºs 02 (dois) períodos de apuração imediatamente posteriores ao da concessão do benefício; II - mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, assinalando na quadrícula 'Entrada', indicando-se, além dos requisitos exigidos:

a) como 'Natureza da Operação': Apropriação de Crédito Fiscal;

b) no campo 'Informações Complementares', a expressão:

'Emitida nos termos do art. 1º, § 9º, II, Decreto nº 9.460/95/Crédito relativo ao estoque de farinha de trigo, existente em '

c) a especificação da mercadoria, da quantidade, da base de cálculo e o valor do crédito fiscal.

§ 10. O valor do crédito fiscal, a ser apropriado, na forma do parágrafo anterior, será lançado no campo '007 - Outros créditos'

do livro Registro de Apuração do ICMS, indicando-se: 'Crédito Fiscal autorizado/art. 1º, § 9º, II/Dec. nº 9.460/95, Nota Fiscal nº ______, de___/___/___'.

§ 11. O aproveitamento do crédito fiscal de que trata o § 9º, fora dos prazos e em desacordo com o estabelecido neste Decreto, somente será admitido se requerido ao Secretário da Fazenda na forma do art. 76, inciso IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

§ 12. A nota fiscal a que se refere o parágrafo 9º deverá ser registrada no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas 'Documentos Fiscais' e 'Observações'.

§ 13. Os estabelecimentos industriais a que se refere o inciso II do § 3º, quando da aquisição da mercadoria, deverão emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, assinalando na quadrícula 'Entrada', indicando-se, além dos requisitos exigidos:

I - a especificação da mercadoria: unidade, quantidade, valor unitário e total;

II - a identificação da nota fiscal a que se refere: fornecedor, número, série, data etc.;

II - a expressão 'Emitida nos termos do art. 1º, § 12/Dec. nº 9.460/95'.

§ 14. A nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será:

I - emitida em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será remetida ao fornecedor e anexada à primeira via da nota fiscal emitida por este, para acompanhar o trânsito da mercadoria;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

c) a 3ª via será entregue ao órgão fazendário local da jurisdição fiscal do contribuinte;

d) a 4ª via pertencerá, em qualquer hipótese, ao remetente da mercadoria;

II - lançada, no livro Registro de Entradas, apenas na coluna 'Documentos Fiscais', constando, em 'Observações', número, série, data e razão social do emitente da nota fiscal à qual se refere.

§ 15. A inobservância do disposto no § 13 implica na exigência antecipada do ICMS, inclusive na fronteira deste Estado ou em trânsito, sem prejuízo da aplicação de multa por descumprimento da obrigação acessória.

§ 16. A não-aplicação do regime de substituição tributária, na forma do § 3º, implica na apuração e recolhimento do imposto pela sistemática normal, prevista no art. 73 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 7.560, de 13 de abril de 1989, ficando o estabelecimento industrial, na qualidade de substituto tributário, responsável pela retenção e recolhimento do imposto, nas vendas internas dos produtos resultantes da industrialização da farinha de trigo, na forma do art. 21, incisos II e III, alínea 'a', item 5, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é:

I - o preço máximo de venda a consumidor, sugerido pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente;

II - o preço praticado pelo substituto, nas operações com o comércio varejista, incluídos os valores do IPI, do frete e/ou carreto até o estabelecimento adquirente, e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, dos seguintes percentuais, a título de lucro bruto, conforme o caso, na falta do preço a que se refere o inciso anterior:

a) farinha de trigo aditivada (mistura de farinha de trigo, açúcar, sal reforçador e outros ingredientes), acondicionada em qualquer embalagem.....................................................109% (cento e nove por cento);

b) farinha de trigo sem fermento, acondicionada em qualquer embalagem.............................................................115% (cento e quinze por cento);

c) farinha de trigo adicionada de fermento químico, acondicionada em embalagem de 1kg a 5kg, em relação aos estabelecimentos comerciais varejistas, desde que não exerçam, ainda que simultaneamente, atividade de panificação, preparação de massas, confeitarias e similares......................................................40% (quarenta por cento);

d) farinha de trigo adicionada de fermento químico, acondicionada nas demais embalagens....................................115% (cento e quinze por cento).

Art. 3º O imposto retido na fonte deverá ser recolhido, na forma do Regulamento do ICMS, até o dia 10 do mês subseqüente àquele em que ocorrer a retenção.

Art. 4º A falta de retenção do imposto, pelo substituto tributário, implica exigência do seu pagamento na data da entrada da mercadoria neste Estado, na primeira unidade fazendária por onde a mesma circular, exceto nos casos em que o transporte seja feito por empresa transportadora que mantenha acordo com a Secretaria da Fazenda.

§ 1º Será também exigido, na primeira unidade fazendária por onde circular, o imposto relativo à mercadoria de que trata este Decreto, quando procedentes das Unidades da Federação não signatárias do Protocolo nº 02/72, de 23 de março de 1972, observado o disposto no § 3º

§ 2º O pagamento do imposto exigido na forma do § 1º poderá ser diferido, mediante requerimento específico do interessado ao Secretário da Fazenda, na forma da legislação vigente.

Art. 5º Aplicam-se ao regime previsto neste Decreto as disposições do Capítulo III do Título II do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, no que couber.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, ficando revogado o Decreto nº 9.229, de 30 de setembro de 1994."

Art. 8º O Decreto nº 9.644, de 28 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix e post-mix, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações interestaduais com cerveja, chope e refrigerante entre contribuintes situados nos Estados das regiões Norte e Nordeste, exceto Roraima e Rondônia, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes, realizadas por quaisquer estabelecimentos.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, às saídas relativas a xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix.

§ 2º O regime de que trata este Decreto não se aplica às transferências das mercadorias entre estabelecimentos industriais da mesma empresa, caso em que a substituição tributária caberá ao estabelecimento que promover a saída para estabelecimento diverso ou para estabelecimento comercial da própria indústria.

§ 3º Respondem, também, como substituto tributário, na forma deste artigo, os contribuintes substitutos estabelecidos neste Estado, nas saídas internas que promoverem a outros contribuintes.

Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se, também, a qualquer estabelecimento que efetuar operação interestadual a contribuinte do ICMS localizado nos Estados mencionados, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

"Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é:

I - o preço máximo de venda a consumidor, sugerido pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente;

II - o preço praticado pelo substituto, nas operações com o comércio varejista, incluídos os valores do IPI, do frete e/ou carreto até o estabelecimento adquirente, e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, dos seguintes percentuais, a título de lucro bruto, conforme o caso, na falta do preço a que se refere o inciso anterior:

a) chope.............................................................115% (cento e quinze por cento);

b) cerveja em embalagem retornável de 600 ml ou superior ........................................................................................60% (sessenta por cento);

c) cerveja em embalagem com outra capacidade ..........................................................................................70% (setenta por cento);

d) cerveja não alcoólica..............................................60% (sessenta por cento);

e) refrigerante em embalagem retornável de até 300 ml ..........................................................................................60% (sessenta por cento);

f) refrigerante em embalagem retornável de 600 ml ou superior...............................................................................40%

(quarenta por cento);

g) refrigerante em embalagem com outra capacidade ........................................................................................70%

(setenta por cento);

h) xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix e post-mix .......................100%

(cem por cento).

Art. 4º O imposto retido na fonte deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria.

Art. 5º Aplicam-se ao regime previsto neste Decreto as disposições do Capítulo III do Título II do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, no que couber.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação."

Art. 7º O Decreto nº 9.646, de 28 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie entre contribuintes situados nos Estados da região Nordeste e nos Estados do Pará e Amapá, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

§ 1º O regime de que trata este Decreto não se aplica à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial nem às operações entre contribuintes substitutos industriais, caso em que a substituição caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 2º Respondem, também, como substituto tributário na forma deste artigo, os contribuintes estabelecidos neste Estado, nas saídas internas que promoverem a outros contribuintes.

Art. 2º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, com a mercadoria a que se refere este Decreto, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados, do frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre este montante, do percentual de 20% (vinte por cento), a título de lucro bruto.

Parágrafo único. O valor inicial para o cálculo mencionado no caput será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

Art. 4º O imposto retido na fonte deverá ser recolhido até o 5º (quinto) dia útil após a quinzena em que ocorreu o fato gerador (Protocolo ICMS 03/90).

Art. 5º Aplicam-se ao regime previsto neste Decreto as disposições do Capítulo III do Título II do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, no que couber.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I Art. 1º, § 3º, do Decreto nº 9.086/93 REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL COMO CONTIBUINTE SUBSTITUITO Convênio ICMS 85/93

ANEXO II

ANEXO I

ANEXO II

"ANEXO I

ITEM
Descrição
Código
I
Soro e Vacina
3002
II
Medicamentos
3003 3004
III
Algodão, gaze,atadura,esparadrapo e outros produtos Análogos, até 15/04/96 Algodão,atadura, esparadrapo, haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gaze, outros, a partir de 16 de abril de 1996 (Dec.nº 9.578/96)
3005
5601.21.0000
IV
Mamadeiras e bicos
4014.90.0100
3923.30.0000
70.10.90.04000
3924.10.9900
V
Absorventes higiênicos de uso interno ou externo
4818 5601
VI
Preservativos
4014.10.0000
VII
Seringas
4014.90.0200
9018.31
VIII
Escovas e pastas dentifrícias
3306.10.0000
9603.21.0000
IX
Provitaminas e vitaminas
2936
X
Contraceptivos
9018.90.0901
9018.90.0999
XI
Agulhas para seringas
9018.32.02
XII
Fio dental/fita dental
5406.10.0100
XIII
Bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.0100
XIV
Preparação para higiene bucal e dentaria
3306.90.0100
XV
Fraldas descartáveis ou não
4818 5601
6111 6209
XVI (*)
Preparações químicas contraceptivos á base de hormônios ou espermicidas
3006.60

ANEXO II Art. 1º, § 4º, do Decreto nº 9.227/94 REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL COMO CONTIBUINTE SUBSTITUITO Convênio ICMS 76/94

ANEXO III

ANEXO I

ANEXO II

"ANEXO I

Item
Classificação NBM/SH
Mercadorias
01
8702.90.0000
Outos veículos automóveis para transporte de dez ou mais pessoas incluído o motorista.
02
8703.21.9900
Outros automóveis de passageiros e outros veículos para transporte de pessoas (exceto da posição 8702), incluídos os de uso misto ("station wagons") de cilindrada não superior a 1.000 cm3.
03
8703.22.0101
CKD ("Completery Knocked Down") automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com motor a gasolina.
04
8703.22.0199
Qualquer outro automóvel de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com motor a gasolina.
05
8703.22.0201
CKD ("Completery Knocked Down") automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com motor a álcool.
06
8703.22.0299
Qualquer outro automóvel de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com motor a álcool.
07
8703.22.0400
Automóveis de passageiros e jipes, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com motor a álcool.
08
8703.22.9900
Outros automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com motor a álcool.
09
8703.23.0101
CKD ("Completery Knocked Down") automóveis de passageiros e outros veículos, automóveis, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor a gasolina, de até 100 HP de potência bruta (SAE).
10
8703.23.0199
Qualquer outro automóvel de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor a gasolina, de até 100 HP de potência bruta (SAE).
11
8703.23.0201
CKD ("Completery Knocked Down") automóveis de passageiros e outros veículos, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor a gasolina, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE).
12
8703.23.0299
Qualquer outro automóvel de passageiros e outros veículos, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor a gasolina, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE).
13
8703.23.0301
CKD ("Completery Knocked Down") automóveis de passageiros e outros veículos, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior 3.000 cm3, com motor a álcool, de até 100 HP de potência bruta (SAE).
14
8703.23.0399
Qualquer outro automóvel de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor a álcool, de até 100 HP de potência bruta (SAE).
15
8703.23.0401
CKD ("Completery Knocked Down") automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor a álcool, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE)
16
8703.23.0499
Qualquer outro automóvel de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor a álcool, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE).
17
8703.23.0700
Automóveis de passageiros e jipes, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor de mais de 100 HP de potência bruta (SAE).
18
8703.23.9900
Outros automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor a álcool de mais de 100 HP de potência bruta (SAE).
19
8703.24.0101
CKD ("Completery Knocked Down") automóveis de passageiros e outros veículos de uso misto, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência bruta (SAE) e com motor a álcool de até 100 HP de potência bruta (SAE).
20
8703.24.0199
Qualquer outro automóvel de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência bruta (SAE).
21
8703.24.0201
CKD ("Completery Knocked Down") automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com motor a álcool.
22
8703.24.0299
Qualquer outro automóvel de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com motor a álcool.
23
8703.24.0300
Automóveis de passageiros e ambulâncias, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com motor a álcool.
24
8703.24.9900
Outros automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com motor a álcool.
25
8703.32.0400
Automóveis de passageiros e jipes, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3.
26
8703.33.0400
Automóveis de passageiros e jipes, de cilindrada superior a 2.500 cm3.
27
8703.33.9900
Outros automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 2.500 cm3.
28
8704.21.0200
Cominhonetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes para transporte de mercadorias com capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas.
29
8704.31.0200
Caminhonetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes, para transporte de mercadorias com capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas.
31
8703.22.0501
Automóvel de passageiros com motor a álcool, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3.
32
8703.22.0599
Qualquer outro automóvel de passageiros com motor a álcool, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3.
33
8703.23.0500
Automóvel de passageiro tipo ambulância, com motor de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3.
34
8703.23.1001
Veículo de uso misto, com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência bruto(SAE).
35
8703.23.1002
Veículo de uso misto, com motor a álcool de até 100 HP de potência bruta (SAE).
36
8703.23.1099
Qualquer outro veículo de uso misto de cilindrada superior a 100 HP de potência bruta (SAE).
37
8703.24.0801
Veículo de uso misto, com motor a gasolina, de cilindrada superior a 3.000 cm3.
38
8703.24.0899
Qualquer outro veículo de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm3.
39
8703.33.0200
Automóvel de passageiro tipo ambulância com motor de cilindrada superior a 2.500 cm3.
40
8703.33.0600
Veículo de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm3.
41
8703.32.0600
Outros veículos com motor a pistão, de ignição por compressão (DIESEL OU DIESEL) de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3, de uso misto.

ANEXO II Art. 1º, § 4º, do Decreto nº 9.232/94 REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL COMO CONTIBUINTE SUBSTITUITO Convênio ICMS 132/92

ANEXO III

ANEXO IV

"ANEXO I

ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO NBM/SH
I
Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso
3209.10.0000
II
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polimentos naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos
- outros
3209.10.0000
3209.90.0000
III
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
- à base de poliésteres
- à base de polímetros acrílicos ou vinílicos
- outros
3208.10.0000
3208.20.0000
3208.90.0000
IV
Tintas e vernizes -Outros: Tintas:
- à base de óleo
- à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante
- qualquer outra
3210.00.0101
3210.00.0102
3210.00.0199
V
Vernizes:
- à base de betume
- à base de derivados de celulose
- à base de óleo
- à base de resina natural
- qualquer outro
3210.00.0201
3210.00.0202
3210.00.0203
3210.00.0299
3210.00.0299
VI
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas ou vernizes
3807.00.0300
3810.10.0100
3814.00.0000
VII
Ceras encáusticas preparações e outros
3404.90.0
99 3404.90.0200
3405.20.0000
3405.30.0000
3407.90.0000
VIII
Massa de polir
3405.30.0000
IX
Xadrez e pós assemelhados, até 17 de dezembro de 1996.
2821.10 3204
17.0000 3206
IX-A
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH, a partir de 18.12.96 (Conv. ICMS 109/96)
3206.10.0102
2821.10 3204.
17.0000 3206
X
Piche (pez)
2706.00.0000
2715.00.0301
2715.00.0399
2715.00.9900
XI
Impermeabilizantes
2707.91.0000
2715.00.0100
2715.00.0200
2715.00.9900
3214.90.9900
3506.99.9900
3823.40.0100
3823.90.9999
XII
Aguarrás
3805.10.0100
XIII
Secantes preparados
3211.00.0000
XIV
Preparações catalísticas (catalisadores)
3815.19.9900
3815.90.9900
XV
Massas para acabamento, pintura ou vedação
- massa KPO
- massa rápida
- massa acrílica e PVA
- massa de vedação
- massa plástica
3909.50.9900
3214.10.0100
3214.10.0200
3910.00.0400
3910.00.9900
3214.90.9900
XVI
Corantes
3204.11.0000
3204.17.0000
3206.49.0100
3206.49.9900
3212.90.0000

ANEXO II Art. 1º, § 4º, do Decreto nº 9.294/95 REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL COMO CONTIBUINTE SUBSTITUITO Convênio ICMS 74/94

ANEXO III

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 10 de outubro de 1997.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda