Decreto nº 12.043 de 26/12/2005


 Publicado no DOE - PI em 28 dez 2005


Concede e prorroga benefícios fiscais e altera dispositivos dos Decretos nºs 9.732, de 13 de junho de 1997; 9.453, de 29 de dezembro de 1995; 10.200, de 23 de novembro 1999; 11.690, de 07 de abril de 2005; 9.232, de 30 de setembro de 1994; 9.417, de 20 de outubro de 1995; 9.227, de 30 de setembro de 1994; e RICMS aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 10/04, 123/04, 52/05 a 57/05, 59/05, 60/05, 63/05, 64/05, 70/05, 73/05, 75/05, 79/05, 80/05, 81/05, 86/05, 88/05, 89/05, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir ao Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, com as seguintes redações:

I - os incisos CXXVIII, CXXIX, CXXX e CXXXI ao art. 1º:

"Art. 1º ...............................................................................

CXXVII - as saídas, a partir de 22 de junho de 2005, de produtos farmacêuticos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei nº10.585, de 13 de abril de 2004, ficando o beneficio condicionado a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso, esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, e demais alterações posteriores, ficando a FIOCRUZ responsável pela disponibilização pela internet da relação de farmácias que façam paret do "Programa Farmácia Popular". (Conv. ICMS 56/05) (AC)

CXXIX - as saidas internas, a partir de 22 de junho de 2005, a pessoa física, consumidor de produtos farmacêuticos promovidas pelas farmácias do "Programa Farmácia Popular do Brasil", referidas no inciso CXXVIII, ficando o beneficio condicionado a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso, esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, e demais alterações posteriores, ficando a FIOCRUZ responsável pela disponibilização pela internet da relação de farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular". (Conv. ICMS 56/05) (AC)

CXXX - as operações, a partir de 22 de julho de 2005 até 30 de setembro de 2010, com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. (Conv. ICMS 79/05) (AC)

CXXXI - as saidas, a partir de 22 de junho de 2005, de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil, dispensada a exigência de estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, ficando o beneficio condicionado à desoneração dos impostos e contribuições federais. (Conv. ICMS 80/05)"(AC)

II - a alinea "j" ao inciso XX do art. 1º:

"Art. 1º ..............................................................................................................................................................

XX..............................................................................................................................................................

j) saídas internas e interestaduais, a partir de 22 de junho de 2005, ficando convalidados os procedimentos adotados no período de 08 de abril de 2002 até 21 de julho de 2005, cuja convalidação não autoriza a restituição ou compensação de imposto pago, dos medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de: (Conv. ICMS 64/05) (AC)

1 - Zidovudina - AZT, código 3004.90.79;

2 - nevirapina, código 3004.90.99."

III - o inciso XVIII ao art. 3º:

"Art. 3º..............................................................................................................................................................

XVIII - às operações, a partir de 1º de janeiro de 2006, com carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação, hipótese em que não se aplica o disposto no § 1º deste artigo, bem como o disposto no § 5º do art. 1º (Conv. ICMS 89/05): (AC)

a) internas e nas interestaduais a não contribuintes do ICMS, com:

1 - de leporídeos e bufalino: 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento);

2 - de gado bovino: 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento):

b) interestaduais a não contribuintes do ICMS, com: de aves e gado caprino, ovino e suínos: 58,33% (cinqueta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento)."

IV - ao Anexo IV o seguinte item (Conv. ICMS 75/05):

190 2844.40.90 Fonte de irídio - 192 (a partir de 22.07.2005) (AC)

V - os §§ 9º - G e 9º - H ao art. 3º:

"Art. 3º...............................................................................

§ 9º G. A emissão e a escrituração dos documentos fiscais serão efetuadas de forma centralizada na Unidade da Federação de localização do contribuinte prestador do serviço (Conv. ICMS 52/05). (AC)

§ 9º H. A empresa prestadora do service de que trata o "§ 9ºA deverá enviar a este Estado, até o vigésimo dia do mês subsequente à prestação, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma do Anexo XII deste Decreto (Conv. ICMS 52/05) (AC)

VI - os §§ 15 a 21 ao art. 3º:

"Art. 3º ..............................................................................................................................................................

§ 15. O prestador de serviço de que trata o § 11, situado em outras Unidades da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, hipótese, em que o número de inscrição será aposto em todo documento fiscal dirigido a este Estado, inclusive no de arrecadação - GNRE, sendo facultada a indicação do endereço de sua sede. (Conv. ICMS 53/05). (AC)

§ 16. Para a inscrição de que trata o § 15 o contribuinte remeterá à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, da Secretária da Fazenda, requerimento especifico, Anexo VIII, dirigido ao Secretário da Fazenda, nos termos do art. 34, § 1º, do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989 (Conv. ICMS 53/05). (AC)

§ 17. Relativamente à escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados neste Estado por prestador de serviço situado em outras Unidades da Federação, este deverá (Conv. ICMS 53/05): (AC)

I - no livro Registro de Entrada, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido a este Estado observado o disposto no § 11, inciso III;

II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação do Estado de sua localização e consignando, na coluna "Observações", a sigla deste Estado;

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes à da apuração referente à Unidade da Federação de sua localização, por Unidade federada:

a) apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o diposto no inciso III do § 11, sob título "Outros Créditos";

b) apurar o imposto devido, utilizando, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

§ 18. A empresa prestadora do serviço que trata o § 11 deverá enviar a este Estado, até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma do Anexo XIII deste Decreto. (Conv. ICMS 53/05). (AC)

§ 19. Aplicam-se as normas tributaries da legislação deste Estado que não conflitam com o que estiver disposto no Convênio ICMS 53/05. (Conv. ICMS 53/05). (AC)

§ 20. A fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de services será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do Fisco da Unidade da Federação do tomador do serviço a credenciamento prévio na Secretária da Fazenda, Economia ou Finanças da Unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado. (Conv. ICMS 53/05). (AC)

§ 21. A emissão e a escrituração dos documentos fiscais serão efetuadas de forma centralizada na Unidade da Federação de localização do contribuinte prestador do serviço (Conv. ICMS 53/05)." (AC)

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - a alínea d do inciso XLIV do art. 1º:

"Art. 1º..............................................................................................................................................................

XLIV - ..............................................................................................................................................................

d) até 17 de outro de 2004, sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas a semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Dec. Nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o beneficio se a semente não satisfazer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura e, a partir de 18 de outubro de 2004 até 24 de abril de 2005, semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, e a partir de 25 de abril de 2005 até 30 de abril de 2008, semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outro órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, podendo estas sementes serem comercializadas com a denominação fiscalizadas, pelo período de 02 (dois0 anos contados de 06 de agosto de 2003, estendendo-se o beneficio às saídas internas do campo de produção, desde que (Conv. ICMS 99/04, 16/05, 18/05 e 63/05): (NR)

1 - o campo de produção seja inscrito no Ministério da agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

2 - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

3 - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado, devendo a referiada estimativa ser mantida a disposição do Fisco por aquele Ministério pelo prazo de cinco anos:

4 - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

5 - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

II - a alínea b do inciso XCVII do art. 1º:

b) no período de 08 de abril de 2002 até 06 de janeiro de 2003, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por institutos de pesquisas federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, fundações sem fins lucrativos das instituições referidas, e, a partir de 04 de janeiro de 2003, também as realizadas pelas fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nesta alínea, que atendam os requisitos do art. 14 do Código Tributário nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este Decreto, entendendo-se, também, o beneficio às importações de artigos de laboratório, desde que não possuam similar produzido no país, e partir de 22 de julho de 2005, também as realizadas por pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - CNPq, observado o seguinte (Conv. ICMS 43/02, 141/02, 111/04 e 57/05): (NR)

III - o caput do inciso CXVI do art. 1º e o item 75 do Anexo VI (Conv. ICMS 73/05):

"Art. 1º..............................................................................................................................................................

"CXVI - as operações, a partir de 22 de julho de 2002 até 30 de abril de 2008, com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo VI deste Decreto, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas, observado o disposto no § 8º, relativamente a manutenção do crédito fiscal, ficando o beneficio condicionado a que (Conv. ICMS 87/02, 118/02, 126/02, 45/03, 18/05 e 73/05): (NR)

75
Sirolimus (a partir de 22.07.2005)
2933.39.99
Sirolimus - Solução oral 1 mg/mg por ml e Drágeaas 1 e 2 mg
3003.90.69 / 3004.90.59

IV - o inciso LXXI do art. 1º:

"Art. 1º..............................................................................................................................................................

LXXI - as operações internas, a partir de 27 de abril de 1995 até 30 de abril de 2007, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades especificas, mantidos os créditos fiscais relativos à mercadoria e aos respectivos insumos, observando o seguinte (Conv. ICMS 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02 e 10/04): (NR)

V - o inciso CXIV do art. 1º:

"Art. 1º..............................................................................................................................................................

CXIV - o recebimento, a partir de 08 de abril de 2002 até 31 de dezembro de 2007, de partes e peças, para aplicação em aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como de reagentes químicos, respeitadas as condições previstas no inciso anterior, desde que comtemplados com isenção ou com alíquota zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS 31/02 e 123/04)." (NR)

VI - o inciso XCIX do art. 1º:

"Art. 1º..............................................................................................................................................................

"XCIX - as operações, no períod de 26 de março de 1999 a 30 de abril de 2007, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Anexo IV deste Decreto, Classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção de créditos, ficando o beneficio condicionado ao estabelecimento de isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Conv. ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04 e 75/05): (NR)

VII - o § 1º do art. 3º:

"Art. 3º..............................................................................................................................................................

§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal relativo à entrada de mercadorias cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução de base de cálculo prevista nos incisos II e III (Conv. ICMS 52/91, 87/91 e 89/05). (NR)

VIII - os §§ 9º - A a 9º - F do art. 3º:

"Art. 3º..............................................................................................................................................................

§ 9º -A. Na prestação de services não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço de serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador deste Estado por prestador localizado em Estado distinto deste, a base de cálculo do ICMS devido a cada Unidade federada correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do tomador, a partir de 1º de julho de 2005, observado o seguinte: (Conv. 52/05) (NR)

I - serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuidos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição;

II - o disposto no caput deste parágrafo não prejudica a outorga de beneficio fiscal concedido para a prestação de serviço, em substituição ao aproveitamento de quaiquer créditos;

III - sobre a base de cálculo prevista neste parágrafo aplica-se a alíquota prevista em cada Unidade da Federação para a tributação do serviço;

IV - o valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no caput deste parágrafo;

V - o beneficio fiscal concedido por Unidade da Federação signatária do Conv. 52/05, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, não produz qualquer efeito quanto às demais Unidades da Federação.

§ 9º -B. O prestador de serviço de que trata o § 9º -A, situado em outras Unidades da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, hipótese em que o numero de inscrição será aposto em todo documento fiscal dirigido a este Estado, inclusive no de arrecadação - GNRE, sendo facultado a indicação do endereço de sua sede. (Conv. ICMS 52/05) (NR)

§ 9º -C. Para a inscrição de que trata o § 9º -B o contribuinte remeterá à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, da Secretária da Fazenda, requerimento especifico, Anexo VIII, dirigido ao Secretário da Fazenda, nos termos do art. 34, § 1º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989 (Conv. ICMS 52/05). (NR)

§ 9º -D. Relativamente à escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados neste Estado por prestador do serviço situado em outras Unidades da Federação, este deverá (Conv. ICMS 52/05): (NR)

I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido a este Estado observado o disposto no § 9º A, inciso IV;

II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação da Unidade da Federação de sua localização e consignando, na coluna "Observações", a sigla deste Estado;

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes à da apuração referente à Unidade da Federação de sua localização, por Unidade federada:

a) apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no inciso IV do § 9ºA, sob o título "Outros Créditos";

b) apuraro imposto devido, utilizando, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

§ 9º -E. Aplicam-se as normas tributárias da legislação deste Estado que não conflitarem com o que estiver disposto no Convênio ICMS 52/05. (Conv. ICMS 52/05). (NR)

§ 9º -F. A fiscalização de estabelecimento envolvidos nas prestações de serviços será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do Fisco da Unidade da Federação do tomador de serviço a credenciamento prévio na Secretária da Fazenda, Economia ou Finanças da Unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado. (Conv. ICMS 52/05)." (NR)

IX - o § 11 do art. 3º:

"Art. 3º..............................................................................................................................................................

§ 11. Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à "internet", cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador deste Estado por prestador localizado em Estado distinto deste, a base de cálculo do ICMS devido a cada Unidade federada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do tomador, a partir de 1º de julho de 2005. (conv. 53/05) (NR)

I - o disposto no caput deste parágrafo não prejudica a outorga de beneficio fiscal concedido para a prestação do serviço, em substituição ao aproveitamento de quaiquer créditos;

II - sobre a base de cálculoprevista neste parágrafo aplica-se a alíquota prevista em cada Unidade da Federação para tributação do serviço;

III - o valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da bese de cálculo prevista no caput deste parágrafo;

IV - o beneficio fiscal concedido por Unidade da Federação signatária do Conv. 53/05, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, não produz qualquer efeito quanto às demais Unidades da Federação."

Art. 3º ao dispositivos a seguir indicados do decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 5º do art. 5º:

"Art. 5º..............................................................................................................................................................

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecimentos neste Decreto, a partir de 01 de janeiro de 2007, arquivi digital atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação, Anexo X, de que trata o art. 18 vigentes na data da entrega do arquivo. (Conv. ICMS 54/05). (NR)

II - o art. 18:

"Art. 18. A geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e outras informações de interesse do Fisco, deverão ser feitos, a partir de 01 de janeiro de 2007, de acordo com o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, Anexo XV, instituído pelo Atop COTEPE nº 35/05. (Conv. ICMS 54/05) (NR)

Parágrafo único. O Leiate Fiscal de Processamento de Dados, de que trata o caput não se aplica às empresas submetidas às disposições do Convênio ICMS 115/03, implementado pelo Decreto nº 11.577, de 20 de dezembro de 2004 (Conv. ICMS 54/05)." (NR)

Art. 4º Ficam acrescentados os arts. 2ºB, 2ºC e 2ºD ao Decreto nº 10.200, de 23 de novembro de 1999, com as seguintes redações:

"Art. 2º-B Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, a partir de 1º de janeiro de 2006, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - Modelo 22 (NFST)< com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização (Conv. ICMS 55/05 e 88/05): (AC)

I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário oua terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua diponibilização, cabendo o imposto à Unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

Parágrafo único. Para fins do diposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal.

Art. 2º-C Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados, a partir de 1º de janeiro de 2006, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico (Convs. ICMS 55/05 e 88/05). (AC)

Art. 2º-D Relativamente às prestações de serviço de que trata o art. 2ºB, poderão ser exigidos relatóros analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória, nas transações com créditos pré-pagos. (Conv. ICMS 55/05) (AC)

Art. 5º O caput do art. 7º do Decreto nº 10.200, de 23 de novembro de 1999 passa a vigorar com aseguinte redação:

"Art. 7º No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, será observado até 31 de dezembro de 2005, o seguinte, ficando convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de junho de 2005 a 23 de agosto de 2005 (Convs. ICMS 41/00 e 88/05)." (NR)

Art. 6º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 5º do Decreto nº 9.232, de 30 de setembro de 1994, com as seguiintes redações:

"Art. 5º..............................................................................................................................................................

§ 1º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, a partir de 05 de julho de 2005, em arquivo eletronico, à Secretária da Fazenda, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridoa ao público. (Conv. ICMS 60/05) (AC)

§ 2º Os estabelecimentos obrigados a efetuar retenção de ICMS na forma prevista neste Decreto, encaminharão, até 30 de setembro de 2005, em arquivo eletrônico, a tabela dos preços sugeridos que vigoraram a partir de janeiro de 2000 à Secretária da Fazenda. (Conv. ICMS 60/05) (AC)."

Art. 7º Os dispositivos a seguir indicado do Decreto nº 9.417, de 20 de outubro de 1995, passam a vigorar com aseguinte alteração:

I - o caput do art. 7º, mantidos os incisos I e V:

"Art. 7º A CONAB/PGPM emitirá, a partir de 1º de agosto de 2005, a Nota Fiscal, com numeração única para este Estado, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação (Conv. ICMS 62/98 e 70/05): (NR)

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª - via - CONAB/contabilização (via Fixa);

III - 3ª via - órgão fazendário de sua jurisdição fiscal;

IV - 4ª via - Fisco da Unidade federada de destino;

V - 5ª via - Armazém depositário;

II - o § 2º do art. 10:

"Art. 10......................................................................................

§ 2º Considera-se saída, a partir de 1º de agosto de 2005, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido (Conv. ICMS 107/98, 92/00, 70/05). (NR)

Art. 8º O inciso XXII do art. 87 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: (NR)

"Art. 87.........................................................................................................................................................................................

XXII - antes de iniciada a saída de lingotes e tarugos de metais não ferrosos, classificados na sub-posição 7403.1, a partir de 05 de julho de 2005, e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901, 8001, da tabela de incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, em guias em separado, observado o disposto no § 12: (Conv. 86/05) (NR)

a) internas;

b) interestaduais (Convs. ICM 17/82 e 30/82)

Art. 9º Fica acrescentada a alínea j ao inciso III do § 3º do art. 1º do Decreto nº 9.227, de 30 de setembro de 1994, com a seguinte redação:

"Art. 1º.........................................................................................................................................................................................

§ 3º..................................................................................................................................................................................................

III - .............................................................................................................................................................................................

j) Paraná, a partir de 05 de julho de 2005 (Conv. 81/05). (AC)

Art. 10. O § 5º do art. 1º do Decreto nº 9.227, de 30 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ........................................................................................................................................................................................

§ 5º Relativamente ao Estado do Rio de Janeiro, aplicam-se as disposições deste Decreto em relação às operações destinadas às Unidades federadas signatárias do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994 (Convs. ICMS 144/03, 145/04 e 14/05). (NR)

Art. 11. O Anexo VIII do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação dada por este Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de dezembro de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO