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Resposta à Consulta Nº 5587 DE 24/06/2016

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento – Saída de mercadoria recebida com o imposto retido e destinada a estabelecimento situado em outro Estado – Direito ao crédito do imposto relativo à operação anterior. I. O estabelecimento de contribuinte substituído paulista que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, em razão da aplicação do regime da substituição tributária, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado. II. O ressarcimento na modalidade da compensação escritural não requer autorização prévia do fisco paulista, mas deve observar a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-17/1999). III. O pedido de ressarcimento do imposto retido, nas hipóteses previstas na legislação, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, desde que esse crédito seja admitido, também não sendo necessário pedido prévio direcionado ao fisco paulista.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5595 DE 11/08/2015

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Obrigações acessórias. I. Na emissão da Nota Fiscal prevista no artigo 406, II, “a” do RICMS/00, emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, relativa à remessa simbólica de insumos para industrialização, deve ser utilizado o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria não especificada”), enquanto que o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”) deve ser utilizado, pelo autor da encomenda, na remessa física de insumos para industrialização (hipótese do “caput” do artigo 402 do RICMS/00), e não na remessa simbólica.

Estadual - SP - DOE - 11 ago 2015

Resposta à Consulta Nº 5599 DE 12/08/2015

ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquota por optante pelo Simples Nacional. I. Na aquisição de mercadoria para revenda procedente de Estado sem acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, classificada no código 8443.99.33 da NCM/SH, deve ser recolhido apenas o imposto devido pela operação própria e pelas subsequentes em território paulista, nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000, não havendo que se falar em novo recolhimento na forma prevista no artigo 115, XV-A, “a”, e § 8º, do RICMS/2000, pois o primeiro recolhimento já engloba esse segundo. II. Na aquisição em outro Estado de mercadoria para revenda, classificada no código 8542.31.90 da NCM/SH, como a alíquota a ser aplicada à subsequente saída interna da mercadoria adquirida é de 12% (artigo 54, V, do RICMS/2000) caso a alíquota interestadual seja de 12% não haverá valor a ser recolhido a título de diferença de alíquotas. III. Caso, no entanto, a alíquota interna aplicável seja de 12% e a alíquota interestadual seja de 4%, em se tratando de mercadoria importada, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.

Estadual - SP - DOE - 12 ago 2015

Resposta à Consulta Nº 5602 DE 17/07/2015

ICMS - Obrigações acessórias - Fornecimento de água potável (canalizada) por empresa concessionária de serviço público - Regime especial previsto na Portaria CAT 56/2006 para órgãos da Administração Pública Municipal centralizada e autarquias municipais. I. O fornecimento de água tratada à população por empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria, sendo assim, tal fornecimento não é tributável por meio do ICMS: Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no Recurso Extraordinário nº 607056/RJ (matéria com repercussão geral). II. Entretanto a legislação tributária estadual vigente que trata de operações com "água tratada" não teve sua aplicação afastada, no que se refere às respectivas obrigações acessórias, submetendo-se às regras estabelecidas pela Portaria CAT-56/2006 para emissão de documentos fiscais. III. A empresa concessionária, por não ser contribuinte do ICMS nas operações de captação, tratamento e distribuição de água encanada, não está obrigada ao recolhimento do diferencial de alíquota nas compras para consumo e ativo imobilizado.

Estadual - SP - DOE - 17 jul 2015

Resposta à Consulta Nº 5607 DE 11/08/2015

ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquota por optante pelo Simples Nacional. I – Caso a alíquota a ser aplicada à saída interna da mercadoria adquirida em outro Estado seja de 12% (artigo 54, XIII, do RICMS/2000), e a alíquota interestadual seja também de 12% não haverá valor a ser recolhido a título de diferença de alíquotas. II - Caso, no entanto, a alíquota interna aplicável seja de 12% e a alíquota interestadual seja de 4%, em se tratando de mercadoria importada, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.

Estadual - SP - DOE - 11 ago 2015

Resposta à Consulta Nº 5608 DE 11/08/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. Aplicabilidade da substituição tributária às operações internas com as mercadorias "cones e cornetas", classificadas no código 8518.90.90 da NBM/SH, por se encontrarem arroladas no item 43 do §1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000. II. Nas operações internas neste Estado, fica atribuída ao fabricante da mercadoria, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes das mercadorias, conforme definido no artigo 313-Z19, inciso I, do RICMS/2000. III. Nas operações interestaduais, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria (artigo 261 do RICMS/2000), logo, o contribuinte paulista que promove a remessa da mercadoria com destino a estabelecimento de outro Estado, com o qual este Estado de São Paulo tenha celebrado acordo de substituição tributária, deve, em caso de dúvida, formular consulta dirigida ao fisco de destino da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 11 ago 2015

Resposta à Consulta Nº 5609 DE 24/08/2015

ICMS – Prestação de serviço de manutenção com fornecimento de partes e peças em maquinário de contribuinte paulista situado em outro Estado – Diferencial de alíquota – Inaplicabilidade – Operação interna. I. No fornecimento de partes e peças envolto no serviço de manutenção e reparo dos maquinários de contribuinte paulista localizados em outra Unidade da Federação e integralmente realizados nessa outra Unidade da Federação, não será devido o diferencial de alíquota, na medida em que a operação de circulação da mercadoria “partes e peças” é considerada interna.

Estadual - SP - DOE - 24 ago 2015

Resposta à Consulta Nº 5613 DE 24/08/2015

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento – Aquisição de mercadoria com imposto retido, de outro contribuinte substituído – Posterior saída para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado. I – O ressarcimento do valor da parcela do imposto retido em favor deste Estado, previsto no inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, deve ser efetuado de acordo com o artigo 270 do mesmo Regulamento, observada a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 17/1999. II – Quando da aquisição de mercadoria com imposto retido, o estabelecimento adquirente deve observar se o documento fiscal emitido pelo fornecedor (contribuinte substituído), além dos demais requisitos exigidos pela legislação, está de acordo com as disposições do artigo 274 do RICMS/2000, entre as quais: (i) o documento fiscal não deve conter destaque do valor do imposto; (ii) deve conter a expressão "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS"; e (iii) indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido, relativamente a cada mercadoria, no campo "Informações Complementares" do referido documento fiscal (“caput” e § 3º, do artigo 274).

Estadual - SP - DOE - 24 ago 2015

Resposta à Consulta Nº 5618 DE 12/08/2015

ICMS – Emenda Constitucional 87/2015 – Produção de efeitos – Regulamentação. I – A alteração ao artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII da Constituição Federal, promovida pela Emenda Constitucional 87/15, produzirá efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2016. II – A promoção de ações necessárias à elaboração de políticas e harmonização de procedimentos e normas inerentes ao exercício da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal é de atribuição do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

Estadual - SP - DOE - 12 ago 2015

Resposta à Consulta Nº 5619 DE 12/08/2015

ITCMD – Doação de imóveis efetuada por “casal” a cinco filhos - Isenção. I - Existência de dois doadores, cinco donatários e dez hipóteses de incidência distintas. II – O limite de isenção previsto de 2.500 UFESPs é aplicável separadamente a cada um dos fatos geradores (art. 6º, inc. II, “a”, c/c art. 2º, § 1º da Lei nº 10.705/2000). III - O valor apresentado somente poderá ser utilizado como base de cálculo na doação de imóveis quando efetivamente refletir o valor de mercado dos bens, na data do fato gerador.

Estadual - SP - DOE - 12 ago 2015