Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 11 DE 16/01/2012

ICMS - Possibilidade de aproveitamento de crédito do valor do ICMS pago nas entradas ou aquisições de combustível (Óleo Diesel) utilizado para o acionamento de sua frota de veículos que efetua a aquisição e distribuição de seus produtos.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2012

Resposta à Consulta Nº 9 DE 01/02/2012

ICMS - Empresa optante pelo Simples Nacional - Mercadorias para industrialização adquiridas de fornecedor situado em outra unidade da Federação - Obrigatoriedade de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, conforme artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do RICMS/2000 - A Consulente deverá recolher o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, apenas quando a alíquota interestadual for inferior à interna - Aplica-se a alíquota de 12%, prevista artigo 54, IX, do RICMS/2000, para os produtos que estejam cumulativamente incluídos na descrição e no código NCM/SH - O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal.

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2012

Resposta à Consulta Nº 9 DE 01/02/2012

ICMS - Empresa optante pelo Simples Nacional - Mercadorias para industrialização adquiridas de fornecedor situado em outra unidade da Federação - Obrigatoriedade de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, conforme artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do RICMS/2000 - A Consulente deverá recolher o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, apenas quando a alíquota interestadual for inferior à interna - Aplica-se a alíquota de 12%, prevista artigo 54, IX, do RICMS/2000, para os produtos que estejam cumulativamente incluídos na descrição e no código NCM/SH - O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal.

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2012

Resposta à Consulta Nº 8 DE 23/03/2012

ICMS - Brinquedos - Substituição tributária a favor deste Estado, atribuída a remetente gaúcho, com fundamento no artigo 313-Z9, III, do RICMS/2000, e no Protocolo ICMS-97/2009 - Redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 37 do Anexo II do RICMS/2000 - Impossibilidade de aplicá-la na base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, por não abranger toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado - Inaplicabilidade do disposto na Decisão Normativa CAT-01/2008, por não se tratar de recebimento, pelo destinatário paulista, de mercadoria originária de outro Estado sem o imposto retido pelo remetente.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2012

Resposta à Consulta Nº 7 DE 23/02/2012

ICMS - A imunidade tributária de que trata o artigo 155, § 2º, X, "d", da CF/1988, alcança a veiculação de publicidade em rádio, por meio de sinal aberto, ainda que realizada a título oneroso - Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, na prestação de serviços onerosos de comunicação - Possibilidade de dispensa dessa obrigação, a critério do Fisco.

Estadual - SP - DOE - 23 fev 2012

Resposta à Consulta Nº 18577 DE 17/06/2019

ICMS – Comércio Eletrônico – Entrega de presentes por conta e ordem de terceiros – Operações internas e interestaduais – Adquirente original e destinatário não contribuintes – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas – Emissão de documento fiscal. I. Quando o adquirente e destinatário (pessoa indicada pelo adquirente), ambos não contribuintes, estão situados no Estado de São Paulo poderão ser adotados os procedimentos previstos no artigo 458 do RICMS/SP, sendo que o destaque do imposto deverá ser realizado na Nota Fiscal emitida ao adquirente (artigo 458, I, RICMS/SP), a qual deverá ser mencionada na Nota Fiscal emitida para a entrega da mercadoria (artigo 458, II, RICMS/SP), sendo dispensada a anotação do valor na Nota Fiscal que acompanha a mercadoria. II. Se o adquirente está no Estado de São Paulo e destinatário (pessoa indicada pelo adquirente) está em outra Unidade da Federação, sendo ambos não contribuintes, o remetente, no ato da operação, emite uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 458, I do RICMS/2000), mas com a indicação do endereço do destinatário final localizado em outra Unidade da Federação, destacando nessa Nota, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, os valores referentes à partilha do diferencial de alíquotas (DIFAL) a serem recolhidos para o Estado de destino da mercadoria e para o Estado de origem, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/SP. Quanto à Nota Fiscal que irá acompanhar a remessa da mercadoria, o remetente poderá valer-se das determinações do inciso II do artigo 458 do RICMS/2000 e emitir Nota Fiscal para a entrega do presente à pessoa indicada pelo adquirente e localizada em outro Estado, indicando zero (R$ 0,00) como valor da Nota, mas contendo, além de todos os requisitos indicados no referido dispositivo, a referência à Nota Fiscal emitida para o adquirente e a informação de que os valores do DIFAL foram devidamente recolhidos e destacados nessa Nota. III. Na hipótese de adquirente situado fora do Estado de São Paulo e destinatário (pessoa indicada pelo adquirente) no Estado de São Paulo, sendo ambos não contribuintes, conforme disposto no § 3º do artigo 52 do RICMS/SP, são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado. Desse modo, não há que se falar em recolhimento do DIFAL e o remetente poderá seguir as regras estabelecidas no artigo 458 do RICMS/SP para a entrega do presente. IV. Se o adquirente e destinatário (pessoa indicada pelo adquirente) estão fora do Estado de São Paulo, sendo ambos não contribuintes, na Nota Fiscal a ser emitida pela remetente paulista para o adquirente original, deverá ser destacado, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, os valores referentes à partilha do DIFAL a serem recolhidos para o Estado de destino da mercadoria e para o Estado de origem, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/SP, por se tratar de operação com não contribuinte do imposto. Em relação aos outros aspectos, como a entrega no destinatário e ausência de valor no documento fiscal, tendo em vista que o adquirente e o destinatário físico da mercadoria estão localizados em outras Unidades da Federação, escapa à competência deste órgão consultivo manifestar-se de forma conclusiva sobre o assunto.

Estadual - SP - DOE - 28 ago 2019

Resposta à Consulta Nº 6 DE 06/02/2012

ICMS - Obrigação acessória - Nota Fiscal Eletrônica - (NF-e) - Produtor Rural - Emissão em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 - Obrigatoriedade somente no caso de produtor credenciado voluntariamente, nos termos do § 4º do artigo 3º da Portaria CAT nº 162/2008, acrescentado pela Portaria CAT nº 61/2011.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2012

Resposta à Consulta Nº 5 DE 30/01/2012

ICMS - Aproveitamento do crédito de ICMS sobre a aquisição de combustíveis na prestação de serviço de transporte - O imposto é devido ao Estado onde se inicia a prestação - Na prestação de serviço de transporte com início neste Estado o contribuinte tem direito ao crédito do ICMS devido na aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação - Já na hipótese de a prestação ter iniciado em outra unidade da Federação, o contribuinte não poderá se aproveitar do crédito do ICMS sobre a aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo se adquirido no território deste Estado - Artigos 11, inciso II, alínea "a" e 19 da Lei Complementar 87/1996 e item 3.5 da Decisão Normativa CAT-1, de 25/04/2001.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2012

Resposta à Consulta Nº 103 DE 13/04/2012

ICMS - A empresa fabricante de doce de leite que optar pelo regime especial de tributação de que trata o artigo 1º, inciso II, do Decreto nº 51.598, de 23/02/07, poderá apropriar-se do crédito do imposto relativo às entradas de matérias-primas (exceto produtos agropecuários ou substitutos destes) e materiais de embalagem utilizados no processo industrial, e de combustível empregado em veículos próprios no transporte de mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 13 abr 2012

Resposta à Consulta Nº 2 DE 30/01/2012

ICMS - Crédito do valor do ICMS relativo à entrada de energia elétrica consumida em processo de industrialização - Cabe ao contribuinte levantar os meios para apurar e se apropriar - Decisão Normativa CAT-1/2007.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2012