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Decreto Nº 16530 DE 11/12/2024

Acrescenta dispositivos ao RICMS/MS, aprovado pelo Decreto Nº 9203/1998, quanto à possibilidade de entrega de mercadoria a destinatário diverso da operação original, na hipótese de não entrega ao destinatário originário ou da recusa do referido destinatário em receber o bem ou a mercadoria.

Estadual - MS - DOE - 12 dez 2024

Portaria SEFAZ Nº 358 DE 09/12/2024

Regulamenta a Política de uso de Sistemas e Recursos de Tecnologia da Informação no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.

Estadual - SE - DOE - 12 dez 2024

Portaria IDEMA Nº 568 DE 12/12/2024

Atualiza os preços referentes às taxas cobradas para a concessão de Licenças Ambientais.

Estadual - RN - DOE - 12 dez 2024

Decreto Nº 69127 DE 10/12/2024

Dispõe sobre as remessas de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular e revoga o Decreto Nº 68243/2023.

Estadual - SP - DOE - 10 dez 2024

Resposta à Consulta Nº 30299 DE 23/09/2024

ICMS – Importação – Obrigações acessórias – Preenchimento incorreto da NF-e – Carta de Correção Eletrônica (CC-e). I. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto. II. O procedimento para cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) só pode ser realizado se não houver circulação da mercadoria. III. Para regularização de Nota Fiscal, em situações que não admitem CC-e, após a circulação de mercadoria, o contribuinte deverá apresentar denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 24 set 2024

Resposta à Consulta Nº 30305 DE 30/09/2024

ITCMD – Transmissão causa mortis de quotas societárias – Base de cálculo. I. Para efeitos de cálculo do ITCMD, o valor a ser atribuído às quotas sociais de empresas deve refletir o seu valor de mercado. II. Admite-se o valor patrimonial, desde que se leve em conta o valor patrimonial real, ou seja, aquele que mais se aproxima do valor de mercado (valor com que as referidas quotas de patrimônio seriam passíveis de ser negociadas no mercado - preço de venda).

Estadual - SP - DOE - 1 out 2024

Resposta à Consulta Nº 30306 DE 13/09/2024

ICMS – Obrigações acessórias - Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 – Esgotamento – Adoção de novo livro. I. Independe de visto prévio a utilização dos livros fiscais a que se refere o artigo 213 do RICMS/2000, o qual inclui, em seu inciso VIII, o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. II. Em caso de adoção de novo Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, em razão do esgotamento do anterior, entende-se que não há necessidade de apresentação de qualquer um deles ao Posto Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 17 set 2024

Emenda Constitucional Nº 118 DE 11/12/2024

Altera e acrescenta dispositivos à Constituição do Estado.

Estadual - MT - DOE - 12 dez 2024

Resposta à Consulta Nº 30307 DE 20/09/2024

ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiro – Autor da encomenda e industrializador estabelecidos em São Paulo – Remessa de matéria-prima diretamente do fornecedor para o industrializador – Saída do produto pronto diretamente do industrializador a destinatário final, sem retorno ao estabelecimento autor da encomenda – Autor da encomenda optante pelo Simples Nacional. I. O contribuinte que contratar operação, caracterizada como industrialização por conta de terceiro, deve ter uma atividade (CNAE) no CADESP que reflita adequadamente a atividade de industrialização.II. Matéria-prima adquirida de fornecedor pode ser entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, conforme prevê o artigo 406, caput, do RICMS/2000. III. Na industrialização por conta de terceiros, promovida nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, relativamente ao retorno da industrialização, não haverá a discriminação do produto final resultante da industrialização, mas a dos diversos componentes desse produto – materiais remetidos pelo autor da encomenda, materiais fornecidos pelo industrializador e cobrança pelos serviços prestados – que recebem tratamentos tributários diferentes e, portanto, devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal. IV. Estando os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador localizados neste Estado, o artigo 408 do RICMS/2000 permite que a remessa do produto acabado seja efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que o tiver adquirido. V. Na venda, pelo autor da encomenda, dos produtos resultantes da industrialização, devem ser utilizados os CFOPs referentes à venda de produção do estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 23 set 2024

Resposta à Consulta Nº 30314 DE 20/09/2024

ICMS – Diferimento – Operações com material reciclável. I. Na hipótese de interrupção do diferimento prevista no inciso III do artigo 392 do RICMS/2000 nas operações com resíduos de materiais, o contribuinte responsável optante pelo regime do Simples Nacional deverá realizar o pagamento correspondente às saídas anteriores, de uma só vez, mediante DARE, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações (item 4 do § 1º do artigo 392 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 23 set 2024