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Consulta Nº 40 DE 25/08/2021

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07.

Estadual - TO - DOE - 25 ago 2021

Consulta Nº 39 DE 22/07/2021

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07.

Estadual - TO - DOE - 22 jul 2021

Resposta à Consulta CRDI/SUNOR Nº 18 DE 24/04/2019

Armazém Geral,Remessa P/ Depósito/Armazém,Retorno Simbólico

Estadual - MT - DOE - 24 abr 2019

Consulta Nº 38 DE 28/07/2021

CONSULTA INDEFERIDA: A consulta que versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é preliminarmente indeferida, ex vi do artigo 78, inciso III e Parágrafo único, Lei n. 1.288/01.

Estadual - TO - DOE - 28 jul 2021

Resposta à Consulta GILT/SUNOR Nº 19 DE 12/02/2019

Venda Interna,Consumidor Final,SIMPLES NACIONAL

Estadual - MT - DOE - 12 fev 2019

Consulta Nº 36 DE 28/06/2021

Estadual - TO - DOE - 28 jun 2021

Resposta à Consulta CRDI/SUNOR Nº 20 DE 25/04/2019

Regime Especial,FETHAB,FABOV.

Estadual - MT - DOE - 25 abr 2019

Consulta Nº 35 DE 28/06/2021

No CT-E foi indicado erroneamente o tomador do serviço. Logo em seguida foi emitido um CT-E de anulação e um CT-E, com o mesmo erro referente ao tomador do serviço.

Estadual - TO - DOE - 28 jun 2021

Consulta Nº 34 DE 30/06/2021

Operacionalização de incentivos concedidos pela Lei nº 1.303/2002.

Estadual - TO - DOE - 30 jun 2021

Consulta Nº 33 DE 18/06/2021

CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO – LIMITE: O benefício fiscal de crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor do ICMS apurado em escrituração fiscal própria, está limitado a 40% do valor das operações mensais de revenda, relacionadas as operações com produtos industrializados pela consulente (§8º do art. 6º, Lei n. 1.385/2003). A parte excedente deste percentual não possui nenhum benefício fiscal, sujeitando-se à escrituração fiscal normal.

Estadual - TO - DOE - 18 jun 2021