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Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 37 DE 27/02/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – INSUMOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CFOP UTILIZADO NA VENDA DE REFEIÇÕES E BEBIDAS. O contribuinte não desenvolve atividade exclusiva de restaurante, na aquisição de insumos, se o produto estiver arrolado no Apêndice do Anexo X do RICMS, a operação estará sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS/ST. O CFOP utilizado no documento fiscal de saída interna das refeições será o: "5.101 - Venda de produção do estabelecimento", independente se sujeitos ou não ao regime de substituição tributária, vez que são destinados a consumidor final, ainda que contribuintes do ICMS. Nas operações de vendas (interna) de bebidas e outros produtos adquiridos de terceiros sujeitos ao regime de substituição tributária e que a consulente somente irá revender, deve ser consignado na Nota Fiscal correspondente o CFOP “5.405 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

Estadual - MT - DOE - 27 fev 2024

Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 38 DE 20/02/2024

ICMS – BASE DE CÁLCULO – OPERAÇÃO MERCANTIL – COBRANÇA DE “ROYALTIES” – INCIDENCIA DO ICMS. Quando os valores pagos a título de “royalties” guardarem relação direta com a operação mercantil, inclusive com destaque na Nota Fiscal, integrando o valor da operação, estes devem compor a base de cálculo do ICMS.

Estadual - MT - DOE - 20 fev 2024

Resposta à Consulta Nº 50 DE 25/08/2016

Prestação de Serviço de Transporte, Estabelecimentos Autônomos c/ Atividades Integradas, CNAE

Estadual - MT - DOE - 25 ago 2016

Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 39 DE 27/02/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA DE TRATOR AGRÍCOLA – DESAGREGAÇÃO DE PARTE – RETIRADA DO PILOTO AUTOMÁTICO – AJUSTE DE ESTOQUE - EMISSÃO DE NOTA FISCAL. 1 - Ao efetuar venda de tratores com a retirada do “piloto automático” acoplado ao produto pelo fabricante, deverá emitir o documento fiscal correspondente, discriminando a retirada do equipamento, de modo a suportar a baixa do estoque de cada item. Trata-se de novo produto, diferente do original adquirido. 2 - O estoque deverá ser ajustado, mediante emissão de Nota Fiscal de saída com o CFOP 5.926 para dar baixa do trator originalmente adquirido, equipado com piloto automático; e emitir Nota Fiscal de entrada com CFOP 1.926, para documentar a entrada no estoque do trator sem o piloto automático e do piloto automático propriamente dito.

Estadual - MT - DOE - 27 fev 2024

Resposta à Consulta Nº 51 DE 02/09/2016

Contrato de Locação, Equipamentos, Ativo Imobilizado

Estadual - MT - DOE - 2 set 2016

Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 40 DE 07/02/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – LEILÃO DE ANIMAIS – REMESSA DE BALANÇA PARA O LOCAL DO EVENTO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL. Regra geral, não está obrigada a emissão de Nota Fiscal a empresa que desenvolva atividade econômica que não configure hipótese de incidência de ICMS. Não está obrigada a emitir Nota Fiscal para acobertar o transporte de balança, de um local para outro, utilizada para pesagem de animais, a empresa não cadastrada como contribuinte do ICMS e que não desenvolva atividade afeta ao ICMS, bastando apenas estar de posse da nota fiscal de aquisição do bem para comprovação da propriedade. Entretanto, caso não possua a Nota Fiscal de aquisição do bem, ou qualquer outro documento que possa comprovar a propriedade, sugere-se a emissão de Nota Fiscal Avulsa junto à Agência Fazendária da SEFAZ para apresentação ao Fisco, caso seja necessário.

Estadual - MT - DOE - 27 fev 2024

Resposta à Consulta Nº 55 DE 13/09/2016

Isenção,Operações/Componentes/Aproveitamento da energia solar/eólica

Estadual - MT - DOE - 13 set 2016

Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 41 DE 27/02/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA INTERNA DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ATACADISTA CREDENCIADO COMO SUBSTITUTO – BASE DE CÁLCULO DO ICMS/ST – PMC – PMPF – MVA. Fármacos e medicamentos de uso humano estão sujeitos ao regime de substituição tributária por força do ”caput” do artigo 1° do Anexo X do RICMS c/c a tabela XIV do artigo 1° do Apêndice do mesmo Anexo. O contribuinte mato-grossense credenciado junto à SEFAZ como substituto tributário interno, ao efetuar aquisição de mercadoria em outra unidade federada sujeita a esta sistemática de tributação, é o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações subsequentes a ocorrer com o produto neste Estado. Havendo Preço Máximo ao Consumidor-PMC definido para o produto medicamento de uso humano, divulgado em revista especializada de grande circulação ou definido pela CMED, este poderá ser utilizado na definição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, podendo ser aplicado também ao cálculo do imposto o percentual de redução a serem aplicados sobre o PMC, previsto pela Portaria n° 198/2019-SEFAZ, desde que observadas as condições. Caso o estabelecimento varejista opte pelo PMPF, este deve ser utilizado para efeito de definição de base de cálculo e não o PMC. Não havendo PMC fixado para o medicamento ou PMPF, a base de cálculo do ICMS/ST deverá ser apurada considerando o disposto no inciso III do artigo 6° do Anexo X do RICMS, sendo aplicável ao cálculo os percentuais de MVA previstos na Portaria n° 195/2019-SEFAZ. O contribuinte mato-grossense que desenvolva atividade principal de comércio atacadista e que esteja credenciado como “substituto tributário interno” poderá fruir a redução em 50% do percentual da MVA prevista no artigo 2°-A, §§ 1° e 1°-A, da Portaria n° 195/2019, desde que atendidas as demais condições ali prescritas.

Estadual - MT - DOE - 27 fev 2024

Resposta à Consulta Nº 56 DE 22/09/2016

Prestação de Serviço de Transporte,Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e

Estadual - MT - DOE - 22 set 2016

Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 42 DE 27/02/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS – DESEMBARAÇO EM RECINTO ALFANDEGADO MATO-GROSSENSE – BENEFÍCIO FISCAL – ANEXO XIX DO RICMS – DECRETO n° 317/2019. Formalizada opção, poderá ser diferido o ICMS incidente na operação de importação de mercadorias realizada, via recinto alfandegado mato-grossense. Quando diferido, o ICMS-importação será apurado e recolhido de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida, nos termos do artigo 6° do Decreto nº 317/2019. Somente as empresas que desenvolvam atividade exclusiva ou preponderante de comercial importadora e exportadora, inclusive trading company poderão, atendidas as demais condições, fruir dos benefícios previstos no Anexo XIX do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 27 fev 2024