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Edital de Notificação SAT Nº 91 DE 22/10/2024

Notifica as entidades representativas do setor envolvido na produção e na comercialização de óleos comestíveis, do resultado da pesquisa de preços realizada pela Unidade de Pesquisa de Mercadorias (UPEM), para efeito de fixação do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF).

Estadual - MS - DOE - 23 out 2024

Portaria JUCEES Nº 37 DE 23/10/2024

Fixa os procedimentos para a aquisição de informações do cadastro de empresas mercantis, relativos a dados do cadastro estadual de empresas mercantis.

Estadual - ES - DOE - 23 out 2024

Edital de Notificação SAT Nº 92 DE 22/10/2024

Notifica as entidades representativas do setor envolvido na produção e na comercialização de bateria, do resultado da pesquisa de preços realizada pela Unidade de Pesquisa de Mercadorias (UPEM), para efeito de fixação do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF).

Estadual - MS - DOE - 23 out 2024

Resolução CETRAN-MS Nº 581 DE 22/10/2024

Regulamenta os casos de recebimento das consultas ao Conselho, previstas no artigo 14, inciso III do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei Federal Nº 9503/1997.

Estadual - MS - DOE - 23 out 2024

Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 6 DE 25/01/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA DA EMPRESA – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. O contribuinte que já é optante pelo benefício fiscal do crédito outorgado, de que trata o artigo 2°, inciso II, alínea “b”, do Anexo XVII do RICMS, e que for submetido a mudança societária, poderá continuar a fruir o referido benefício fiscal, sem a necessidade de formalizar nova opção, desde que a mudança societária não altere o número da inscrição estadual e a atividade de comércio atacadista do estabelecimento; e desde que o estabelecimento atenda as condições previstas na norma para tal. I.

Estadual - MT - DOE - 25 jan 2024

Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 7 DE 25/01/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INSUMOS AGROPECUÁRIOS – RECOLHIMENTO NO REGIME DE APURAÇÃO NORMAL. A saída de sementes, devidamente certificadas, cuja destinação seja a semeadura, ou seja, trata-se de insumos agropecuários e não estão sujeitas ao recolhimento por operação nos termos do artigo 132 do RICMS. Por se tratar de insumos agropecuários, uma vez cumpridas todas as exigências, são operações passíveis de aplicação de benefícios, tanto na operação interna (isenção) como na interestadual (redução de base de cálculo).

Estadual - MT - DOE - 25 jan 2024

Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 8 DE 25/01/2024

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - ATIVIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃO - COMBUSTÍVEL - PEÇAS DE MAQUINÁRIO E VEÍCULO. 1. O crédito decorrente da aquisição de combustível consumidos diretamente no processo de industrialização da consulente poderá ser aproveitado, ainda que tenha sido objeto de recolhimento por substituição tributária e não tenha destaque na nota fiscal, ou seja, tenha sido preenchida com CST 060. 2. O combustível utilizado por veículos para a entrega dos produtos extraídos não é consumido diretamente no processo de industrialização da consulente, portanto, não é passível de aproveitamento de crédito. 3. Peças adquiridas para manutenção de máquinas e veículos, por não se consumirem no processo de industrialização e por não integrarem o produto, caracterizam-se como material de uso e consumo, sendo assim, as suas aquisições não dão direito ao aproveitamento de crédito. 4. Para aproveitamento do crédito fiscal, cujo valor do imposto não foi destacado no documento emitido, em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível por contribuinte substituto, o contribuinte calculará o valor do imposto retido.

Estadual - MT - DOE - 25 jan 2024

Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 9 DE 26/01/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – AQUISIÇÃO DE INSUMO – ÓLEO DIESEL – REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA – APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO ICMS – LUBRIFICANTE – USO E CONSUMO – VEDAÇÃO AO CRÉDITO. Aos prestadores de serviço de transporte é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível (óleo diesel) para ser utilizado exclusivamente nos serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se iniciem em Mato Grosso ou (2) que iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense, desde que o prestador não usufrua tratamento que comine a renúncia de créditos, e atenda as condições previstas no RICMS para tal. O Convênio ICMS 26/2023, atendidas as condições ali prescritas, expressamente reconhece o direito ao creditamento do ICMS recolhido na forma da Lei Complementar n° 192/2022 por parte do sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis. Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado pelo regime de tributação monofásica. A aquisição de lubrificantes constitui material de uso e consumo da empresa, configurando, pois, hipótese de vedação de crédito.

Estadual - MT - DOE - 26 jan 2024

Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 10 DE 02/02/2023

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REGULADOR DE GÁS, MODELOS 504/01, 505/01 E 506/01, COM CÓDIGO NCM 8481.10.00. A substituição tributária será aplicada quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM, de acordo com o segmento que se insere. O produto regulador de gás, modelos 504/01, 505/01 e 506/01, classificado na subposição 8481.10.00 da NCM/SH, do tipo utilizado em botijões de gás de uso doméstico,somente uso doméstico, não se aplica a substituição tributária pois não está vinculado ao segmento de mercadoria que o arrola.

Estadual - MT - DOE - 2 fev 2024

Parecer GEOT Nº 57 DE 14/06/2019

ITCD. Não incidência na extinção do usufruto. Necessidade de análise prévia, pela Secretaria de Estado da Economia, do pedido de baixa do usufruto. Arts. art. 80, III do CTE-GO e 2º da Lei nº 18.002/2013.

Estadual - GO - DOE - 14 jun 2019