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Resposta à Consulta Nº 120 DE 12/12/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: ESTOQUE – PERDAS – NÃO INCIDÊNCIA – ESTORNO DE CRÉDITO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: EMISSÃO DE NOTA FISCAL. Não incide ICMS na baixa de estoque de mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços que vierem a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se ou for objeto de sinistro, furto ou roubo, dentro do estabelecimento, devendo serem estornados os créditos correspondentes. As hipóteses de perdas de mercadorias no estoque configuram a saída da mercadoria do estabelecimento, devendo ser emitida a Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 – “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”, sem destaque do imposto.

Estadual - MT - DOE - 12 dez 2023

Parecer GEOT Nº 139 DE 15/10/2020

ICMS. Não incidência. Remessa de veículos para locação. Alienação posterior ao locatário ou a destinatário diverso do locatário. Tradição simbólica ou real sem retorno físico ao estabelecimento. Arts. 4º, I; 79, I, “m”; 162, III, “b” e 121 do Anexo XII, todos do RCTE-GO.

Estadual - GO - DOE - 15 out 2020

Resposta à Consulta Nº 121 DE 14/12/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – REMESSA DE SEMENTES CERTIFICADAS PARA MULTIPLICAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR – RETORNO – ISENÇÃO – CFOP. Na operação interna de remessa de semente certificada para produtor rural, para que este efetue o plantio (multiplicação) e depois efetue o retorno do total da semente produzida, poderá ser aplicada a isenção de que trata o inciso V e § 4° do artigo 115 do Anexo IV do RICMS, desde que atendidas as condições ali prescritas. O benefício poderá ser estendido à operação de retorno realizada pelo produtor, desde que observado o disposto no § 5° desse mesmo artigo 115. Quanto à emissão das Notas Fiscais de remessa e retorno, concernentes a essas operações, deverão ser emitidas com o CFOP 5.949.

Estadual - MT - DOE - 14 dez 2023

Resposta à Consulta Nº 122 DE 14/12/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – VENDA DE GADO BOVINO EM PÉ – BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL. A operação de saída interestadual de gado bovino em pé interrompe o diferimento, de forma que, a partir de então, a mercadoria fica sujeita ao recolhimento do imposto, que deverá ser efetuado antes da saída da mercadoria do estabelecimento, conforme determinava a Portaria n° 100/96 e, atualmente, o inciso V do artigo 1° da Portaria n° 137/2021-SEFAZ. A opção pelo diferimento nas operações internas com gado em pé fica condicionada a que o estabelecimento utilize como base de cálculo, nas saídas a partir da interrupção desse diferimento (incisos I, II e III do Art. 13 do Anexo VII do RICMS), os valores fixados em listas de preços mínimos divulgados pela SEFAZ, quando houver; A alíquota do ICMS aplicável na operação interestadual com gado bovino em pé é de 12%, conforme artigo 95, inciso II, alíneas “a” e “e”, RICMS. A Nota Fiscal deverá ser emitida em conformidade com as regras assinaladas nos artigos 174 a 373-K do RICMS, que tratam das disposições relativas aos documentos fiscais.

Estadual - MT - DOE - 14 dez 2023

Resposta à Consulta Nº 123 DE 14/12/2023

ICMS – TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS – INCIDÊNCIA – SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÕES – MADEIRAS – FETHAB – IMAD As operações de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, optante pelo Simples Nacional, não são tributadas pelo ICMS, pois, não incluídas no conceito de receita bruta, bem como não estão entre as hipóteses de incidência em que o ICMS deve ser recolhido fora do regime simplificado. Nas operações internas com madeira, em regra, há incidência das contribuições ao FETHAB e IMAD como condição para fruição do diferimento ou contrapartida para obtenção ou manutenção de regime especial. Nas saídas interestaduais de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, inclusive destinadas à exportação, são devidas as contribuições às contas do FETHAB e do IMAD, conforme estabelece o artigo 27-I-1 do Decreto n° 1.261/2000.

Estadual - MT - DOE - 14 dez 2023

Resposta à Consulta Nº 124 DE 18/12/2023

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA São solidários o fornecedor credenciado e o destinatário mato-grossense pelo imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso a título de substituição tributária. É responsável pelo pagamento do imposto devido a título de substituição tributária o fornecedor da mercadoria adquirida em operação interestadual, antes de a mercadoria adentrar no Estado de Mato Grosso. O destinatário é responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária quando o remetente da operação interestadual não o fizer ou o realizar em valor menor que o devido. Havendo recolhimento em duplicidade de imposto devido, é cabível o pedido de restituição do indébito, nos termos previstos na legislação.

Estadual - MT - DOE - 18 dez 2023

Parecer GEOT Nº 140 DE 19/10/2020

ICMS. Substituição Tributária Operações Anteriores na aquisição de feijão efetuada por industrial diretamente do produtor goiano. Apuração Englobada. Arts. 2º, I, “x”; 6º, § 2º-A e 14, §1º, III, todos do Anexo VIII do RCTE-GO.

Estadual - GO - DOE - 19 out 2020

Resposta à Consulta Nº 125 DE 18/12/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTES INTERESTADUAIS – RECOLHIMENTO A CADA PRESTAÇÃO – REGIME ESPECIAL PARA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO MENSAL – DATA INÍCIO DOS EFEITOS DO BENEFÍCIO. As empresas transportadoras, inscritas neste Estado, ficam obrigadas a apurar e recolher o imposto a cada prestação quando efetuarem transporte interestadual de bens ou mercadorias. Há previsão de dispensa dessa obrigatoriedade mediante a obtenção de regime especial, na forma do § 2º do artigo 132 do RICMS, quando atendidas as condições estabelecidas. O regime especial para apuração e recolhimento mensal do imposto produz efeitos a partir do dia da inserção no sistema eletrônico cadastral pela Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública– CCAT/SIOR.

Estadual - MT - DOE - 18 dez 2023

Resposta à Consulta Nº 126 DE 29/12/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SAÍDA INTERESTADUAL SUBSEQUENTE – APROVEITAMENTO DOS VALORES DESTACADOS NO DOCUMENTO FISCAL DE ENTRADA – PROCEDIMENTOS – NOTA FISCAL COM DESTAQUE DO ICMS –– CFOP E CST UTILIZADOS. Nas saídas interestaduais de mercadorias com débito do imposto, para as quais já tenha havido retenção e/ou recolhimento do imposto antecipadamente pelo regime de substituição tributária, é assegurado ao contribuinte substituído o aproveitamento como crédito dos valores relativos ao ICMS normal destacado na Nota fiscal de aquisição e ao imposto retido por substituição tributária. Os lançamentos a crédito serão realizados diretamente na escrita fiscal, de modo a simplificar os procedimentos a serem efetuados pelo contribuinte, quando a saída subsequente não ocorrer no território mato-grossense como havia sido presumido, nos termos do previsto no artigo 112-A do RICMS. O imposto devido deverá ser destacado no documento que acobertar a saída interestadual da mercadoria, e, na hipótese de o destinatário contribuinte do imposto ser consumidor final, deve ser utilizado o CFOP 6.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros"). O código CST a ser utilizado na operação é o código CST 000 - "mercadoria de origem nacional e tributada integralmente", exceto se a operação de venda esteja sujeita a alguma das situações específicas como: isenção, redução de base de cálculo, não tributação ou diferimento, o CST a ser utilizado deverá observar esta situação, conforme disposto nas Tabelas A e B do Capítulo I do Anexo III do RICMS/MT.

Estadual - MT - DOE - 29 dez 2023

Parecer GEOT Nº 144 DE 29/10/2020

IPVA. Processo Administrativo de IPVA. Tributo e penalidade. Lançamento. Alcance da Lei 20.752/2020. - CTE; Leis nºs 16.469/2009 e 20.752/2020.

Estadual - GO - DOE - 29 out 2020