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Resposta à Consulta Nº 29988 DE 03/07/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Operações de fornecimento de alimentação – CFOP. I. Para fins da legislação tributária paulista, o preparo e fornecimento de alimentação é considerado industrialização na modalidade transformação, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000. II. As Notas Fiscais relativas às aquisições internas de produtos utilizados na preparação dos alimentos comercializados deverão ser registradas sob o CFOP 1.101 (compra para industrialização) na hipótese de aquisição de mercadorias que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária. III. Quanto ao fornecimento de alimentação preparada pelo contribuinte, nas Notas Fiscais emitidas, deverá ser consignado o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento).

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2024

Instrução Normativa SIF Nº 62 DE 14/08/2024

Altera o Anexo I da Instrução Normativa SIF Nº 2/2019, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente ao grupo que especifica.

Estadual - GO - DOE - 15 ago 2024

Lei Nº 11891 DE 14/08/2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviços públicos, de água, energia elétrica e gás, do Estado do Rio Grande do Norte, inserirem nas faturas de consumo os telefones que esta Lei especifica, e dá outras providências.

Estadual - RN - DOE - 15 ago 2024

Decreto Nº 6088 DE 14/08/2024

Altera o Decreto Nº 4098/2011, que dispõe a concessão de crédito presumido e disciplina procedimentos fiscais para operações de importação de mercadorias estrangeiras.

Estadual - AP - DOE - 14 ago 2024

Resolução SEAPPA Nº 68 DE 13/08/2024

Altera, no âmbito do programa especial de fomento agropecuário e tecnológico - PEFATE - instituído pelo Decreto nº 41.852, de 06 de maio de 2009, e regulamentado pela Resolução SEAPPA nº 68, de 21 de maio de 2009, e outras -, os limites financiáveis para seus diversos segmentos e dá outras providências.

Estadual - RJ - DOE - 15 ago 2024

Resolução SEAPPA Nº 69 DE 14/08/2024

Altera dispositivos da Resolução SEAPPA nº 04, de 03 de março de 2021, que trata da criação de linha de financiamento para geração de energia solar rural, e dá outras providências.

Estadual - RJ - DOE - 15 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 29992 DE 12/07/2024

ICMS – Obrigações Acessórias - Documento fiscal emitido com incorreção em dado cadastral – Carta de Correção Eletrônica (CC-e). I. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário.

Estadual - SP - DOE - 15 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29994 DE 11/07/2024

ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de produtos da indústria alimentícia. I. As operações destinadas a contribuinte paulista com "creme de cupuaçu" em embalagens de 3,5 kg, classificado no código 2008.99.00 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 12 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29997 DE 11/07/2024

ITCMD – Partilha de bens em divórcio – Patrimônio dividido de maneira igualitária. I. Só haverá o excesso de meação, que configura doação, se um dos cônjuges, que era proprietário de parte do patrimônio da sociedade conjugal, receber, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito (Artigo 2º, § 5º, da Lei 10.705/2000). II. Se o valor do patrimônio foi dividido de maneira igualitária quanto aos valores monetários não há que se falar em ITCMD. III. Cabendo ao donatário bens imóveis localizados em São Paulo e em outro Estado, bem como outros bens móveis, se for o caso, o imposto relativo ao excesso de meação deverá ser repartido entre os Estados envolvidos na proporção que o valor dos bens de competência de cada Estado representa no patrimônio a ele conferido.

Estadual - SP - DOE - 12 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29998 DE 04/07/2024

ICMS – Crédito acumulado – Transferência em aquisição de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, feita por estabelecimento comercial. I. Poderá ser transferido o crédito acumulado por estabelecimento comercial a título de pagamento das aquisições nas operações de compra de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado, observado o disposto no item 3 do parágrafo 2º do artigo 73 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 5 jul 2024