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Instrução Normativa GAB/CRE Nº 44 DE 09/07/2024

Altera dispositivo da Instrução Normativa nº 3/2023/GAB/CRE, que “Disciplina a retransferência de crédito acumulado de ICMS às refinarias por distribuidoras de combustíveis, de créditos recebidos de postos revendedores varejistas, referentes às operações com combustíveis, de que trata o § 6º do art. 1º do Anexo IX do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721/2018, de 5 de abril de 2018.”.

Estadual - RO - DOE - 10 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29601 DE 09/05/2024

ICMS – Armazém geral – Entrada de mercadorias remetidas para depósito em armazém geral paulista em quantidade inferior àquela informada em Nota Fiscal de remessa. I. O recebimento, por armazém geral, de mercadoria em quantidade inferior àquela indicada em documento fiscal, regra geral, enseja a tributação da diferença de mercadorias, na medida em que não se completou a operação amparada por não incidência do artigo 7º, inciso I, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 13 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29602 DE 13/05/2024

ICMS – Combustível utilizado em veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto da atividade comercial do contribuinte – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel, gasolina, etanol anidro combustível insumo para a atividade de comércio – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente. I. Na NF-e emitida pelo fornecedor de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo às aquisições desses insumos, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado. II. O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).

Estadual - SP - DOE - 15 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29605 DE 26/04/2024

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Retorno do produto pronto ao autor da encomenda – Tributação – Códigos utilizados na Emissão da Nota Fiscal. I. No retorno da industrialização, os diversos componentes do produto – materiais remetidos pelo autor da encomenda, materiais fornecidos pelo industrializador e cobrança pelos serviços prestados – recebem tratamentos tributários diferentes e, portanto, devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal. II. Os insumos recebidos pelo industrializador e empregados no processo industrial devem ser devolvidos, ao autor da encomenda, sem o destaque do ICMS, devido à suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000. III. Os materiais de propriedade do industrializador que forem aplicados no processo industrial devem ser regularmente tributados. IV. Cumpridos os requisitos estabelecidos pela Portaria CAT 22/2007, nas operações internas, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra) fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.

Estadual - SP - DOE - 30 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29606 DE 03/07/2024

ICMS – Comércio ambulante – Cadastro de Contribuintes – Microempreendedor Individual – Emissão de documento fiscal. I. Nos termos da legislação do ICMS ambulante é a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que, por conta própria e a seus riscos, portando todo o seu estoque de mercadorias, exerça pessoalmente atividade comercial. II. Caso o contribuinte se dedique exclusivamente ao comércio ambulante, considerar-se-á como domicílio fiscal o local de sua residência neste Estado. III. O ambulante deverá manter em seu poder, onde estiver exercendo atividade comercialos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias que detiver. IV. O Microempreendedor Individual (MEI) está dispensado de emitir documento fiscal relativo à saída de mercadoria destinada a consumidor final pessoa física.

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29607 DE 22/04/2024

ICMS – Transferência de crédito detido por produtor rural – Aquisição de máquinas e implementos agrícolas a serem utilizados em sua atividade – Restrição às mercadorias discriminadas, por sua descrição e classificação na NCM, no Anexo II da Resolução SF 4/1998. I. A transferência de crédito de ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, em pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas, conforme artigo 70-A, I, “b”, e § 1º, item “2”, alínea “a”, do RICMS/2000, restringe-se às máquinas e implementos agrícolas listados, por sua descrição e NCM, no Anexo II da Resolução SF 4/1998, quando adquiridos de fabricante ou revendedor autorizado. II. O Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - e-CredRural, pelo qual se opera a transferência de crédito de ICMS, nos termos da Portaria CAT-153/2011, será descontinuado a partir de 1º de outubro de 2024, em decorrência da revogação, a partir dessa data, da Portaria CAT 153/2011 e dos artigos 70-A a 70-H do RICMS/2000 (Portaria SRE 03/2024, artigo 5º, caput e inciso III, na redação da Portaria SRE 20/2024, e Decreto 68.178/2023, artigo 3º, na redação do Decreto 68.406/2024). III. Os valores existentes ou disponibilizados em conta corrente do e-CredRural poderão ser utilizados pelos contribuintes credenciados, por meio desse sistema, nos moldes da Portaria CAT 153/2011, somente até 30 de setembro de 2024 (Portaria SRE 03/2024, artigo 5º, incisos I e II, na redação da Portaria SRE 20/2024).

Estadual - SP - DOE - 23 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29608 DE 19/04/2024

ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual com bens e mercadorias destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado de adquirente contribuinte paulista – Diferencial de alíquotas – Convênio ICMS 142/2018. I. Na hipótese de haver acordo de substituição tributária entre os Estados, cabe ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devido na entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. II. Na operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado de adquirente contribuinte paulista, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual, nos termos estabelecidos pela cláusula décima segunda do Convênio ICMS 142/2018.

Estadual - SP - DOE - 22 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29614 DE 29/04/2024

ICMS - Crédito acumulado - Transferência - Apropriação e Utilização de Crédito Acumulado I. Poderá ser autorizada a apropriação e a utilização como crédito acumulado, pelo estabelecimento de destino, do crédito recebido em transferência nos termos do artigo 73 do RICMS/2000, mediante requerimento, conforme disposto no artigo 15 da Portaria SRE 65/2023 e no artigo 81 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 30 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29615 DE 26/04/2024

Estadual - SP - DOE - 29 abr 2024

Portaria SRE Nº 40 DE 05/07/2024

Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE - NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.

Estadual - SP - DOE - 10 jul 2024