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Resposta à Consulta Nº 29577 DE 19/04/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte realizada por empresa transportadora domiciliada em outro Estado e não inscrita no CADESP – Emissão de MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais) – Transbordo ocorrido em território paulista. I. O transbordo não se caracteriza como nova prestação de serviço de transporte quando realizado pela empresa responsável pelo transporte, ainda que com interveniência de outro estabelecimento, desde que utilize veículo próprio (de sua propriedade ou em sua posse a título de locação ou similar) e mencione, no documento fiscal respectivo, o local de transbordo e as condições que o tiverem ensejado. II. Em caso de transbordo de carga em prestação de transporte monomodal, não deve ser emitido novo CT-e. III. Em caso de transbordo, deve ser emitido novo MDF-e.

Estadual - SP - DOE - 23 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29579 DE 24/04/2024

ICMS – Convênio ICMS 52/1991 – Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 – Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais. I. A relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa, sendo que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características industriais. II. Produtos que possuam código na NCM previsto no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, devem possuir características industriais para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 955M1 DE 07/03/2024

ICMS - Cooperativa com atividade de comércio atacadista - Recebimento de crédito, em transferência, de estabelecimento rural de produtor não associado - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. É permitida pela legislação em vigor a transferência de crédito de ICMS detido por estabelecimento rural de produtor para estabelecimento industrial ou revendedor, em pagamento pela aquisição de insumos agropecuários, conforme artigo 70-A, I, “b”, e § 1º, item “2”, alínea “b”, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 11 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29581 DE 18/04/2024

ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de GLP como insumo na industrialização – Irregularidade no preenchimento da NF-e pelo fornecedor. I. O documento fiscal hábil para o lançamento de crédito, neste Estado, do imposto relativo à aquisição de GLP para ser consumido em processo de industrialização é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em que constarão as informações necessárias para que se obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado. II. No caso de recebimento de mercadorias acobertados por documentos fiscais que contenham informações incorretas, incompletas ou omissas, o contribuinte adquirente deverá solicitar ao emitente do documento – fornecedor – que providencie a devida correção, conforme as normas pertinentes. III. Se o fornecedor não atender ao solicitado, o contribuinte destinatário deverá comunicar a situação à repartição fiscal estadual, resguardando-se, assim, de eventual responsabilização por irregularidades referentes a essas ocorrências (artigo 9º, inciso XI c/c parágrafo único, da Lei 6.374/1989).

Estadual - SP - DOE - 19 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29586 DE 29/04/2024

ICMS – Aquisição interestadual de mercadoria por empresa optante pelo Simples Nacional – Redução de base de cálculo – Diferencial de alíquotas – FECOEP. I. As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis à operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional. II. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional está sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas. III. Conforme determina o artigo 56-C do RICMS/2000, o FECOEP só será devido ao Estado de São Paulo nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03 da NCM e com fumo e seus sucedâneos, classificados no Capítulo 24 da NCM, destinados a consumidor final localizado neste Estado, ainda que originadas em outra unidade federada.

Estadual - SP - DOE - 30 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29587 DE 09/05/2024

ICMS – Não-incidência – Saída de bem com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária – Artigo 7º, inciso XVII, do RICMS/2000. I. Na saída de mercadorias do país, sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, deve ser emitida a correspondente Nota Fiscal Eletrônica sob o CFOP 7.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado. II. A Receita Federal do Brasil é o órgão competente para regulamentar o Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária.

Estadual - SP - DOE - 13 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29591 DE 02/05/2024

ICMS – Sociedade de produtores rurais – Transferência de crédito de ICMS na aquisição de insumos agropecuários em operação de venda para entrega futura. I. Não há vedação na legislação que impeça a transferência de crédito de ICMS por parte de produtor rural para aquisição de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem em operações de venda para entrega futura, desde que destinados exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 6 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29592 DE 24/04/2024

ICMS – Algas marinhas classificadas no código 1212.21.00 da NCM - Redução de base de cálculo. I. O artigo 39, inciso VII, do Anexo II do RICMS/2000 prevê redução de base de cálculo nas operações internas com sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12 da NCM, não abrangendo as operações com algas marinhas, embora classificadas no aludido capítulo da NCM.

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29596 DE 04/06/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria não retirada pela transportadora contratada pelo destinatário em negociação sob a modalidade FOB – Desistência do negócio anteriormente à tradição da coisa – Cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida sem que tenha ocorrido circulação da mercadoria – Decisão Normativa CAT 05/2019. I. Nos casos de venda não concretizada em que não há saída da mercadoria do estabelecimento remetente, não se efetiva a circulação da mercadoria e não deve ser emitida a respectiva NF-e. II. Tendo havido a emissão da NF-e de saída, o procedimento correto é o cancelamento do documento fiscal, não sendo cabíveis os procedimentos relativos à devolução ou recusa. III. A Decisão Normativa CAT 05/2019 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de NF-e após o transcurso do prazo regulamentar.

Estadual - SP - DOE - 5 jun 2024

Resolução GSEFAZ Nº 20 DE 01/07/2024

Modifica a Resolução GSEFAZ Nº 7/2007, que define os códigos de receitas e despesas que especifica, e a Resolução GSEFAZ Nº 10/2023, que disciplina os procedimentos que devem ser adotados nas hipóteses de cobrança da contribuição prevista na Lei Nº 6107/2022, com as alterações promovidas pela Lei Nº 6215/2023.

Estadual - AM - DOE - 1 jul 2024