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Resposta à Consulta Nº 29552 DE 09/04/2024

ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de GLP como insumo para atividade industrial – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente. I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de GLP para ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor. II. Na NF-e emitida pelo fornecedor de GLP, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo às aquisições desses insumos, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.

Estadual - SP - DOE - 10 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29557 DE 19/04/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Transferência de mercadorias depositadas em armazém geral para outro estabelecimento do mesmo titular – Inscrição estadual suspensa. I. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, mesmo que para outro estabelecimento do mesmo titular, deve ser aplicada a disciplina constante no artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000. II. Na situação em que o estabelecimento depositante seja impedido de emitir Nota Fiscal de transferência de mercadorias para outro estabelecimento de mesma titularidade, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se, se for o caso, do instituto da denúncia espontânea.

Estadual - SP - DOE - 23 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29560 DE 10/05/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Crédito – Recebimento de mercadoria acompanhada de documento fiscal consignando data de saída incorreta. I. Embora a inserção da informação relativa à data de saída da mercadoria seja obrigatória quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico, na hipótese de não o ser, o sistema permite a transmissão e concessão da autorização de uso da NF-e mesmo sem o registro dessa informação (campo não preenchido). II. Há erro na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) quando a data da saída indicada não corresponde ao que efetivamente ocorreu. III. O crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento do contribuinte, quando admitido, deverá ser escriturado no período em que se verificar a entrada da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 14 mai 2024

Lei Nº 21982 DE 17/05/2024

Altera a Lei Nº 17478/2013, que obriga os supermercados e demais estabelecimentos similares a divulgarem em destaque a data de vencimento dos produtos incluídos em todas as promoções especiais feitas em suas dependências, e dá outras providências.

Estadual - PR - DOE - 17 mai 2024

Portaria SEFAZ Nº 86 DE 20/05/2024

Adia, excepcionalmente, para o dia 29 de maio de 2024, a data da realização do sorteio Mensal e do sorteio Especial da Campanha “ Nota Cidadã”

Estadual - PB - DOE - 20 mai 2024

Portaria SEFA/GS Nº 314 DE 20/05/2024

Altera a Portaria SEFA Nº 1726/2016, que dispõe sobre o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) dos produtos refrigerantes, energéticos e isotônicos.

Estadual - PA - DOE - 21 mai 2024

Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI Nº 6 DE 17/05/2024

ISS. Associação. Prestação de serviços. Receitas originadas de seus associados. Não incidência. Análise de aspectos fáticos necessários. A matéria consultada foi objeto de decisão anterior (Solução de Consulta nº. 09/2024).

Estadual - DF - DOE - 21 mai 2024

Lei Nº 17478 DE 03/01/2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do prazo de validade dos produtos. (Redação dada pela Lei Nº 21982 DE 17/05/2024).

Estadual - PR - DOE - 3 jan 2013

Solução de Consulta COTRI Nº 11 DE 21/05/2024

ICMS. Diferencial de Alíquotas. A exigência nos novos moldes estipulados pela LC nº 190/2022 tem eficácia a partir da observância da regra da anterioridade nonagesimal, ou seja, após a decorrência de 90 dias de sua publicação,data a partir da qual a lei terá eficácia, de modo que quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.

Estadual - DF - DOE - 21 mai 2024

Solução de Consulta COTRI Nº 14 DE 21/05/2024

ICMS. Emenda Constitucional nº 190/2022. Antinomia aparente. Diferencial de Alíquota. Destinação física. Incidência.

Estadual - DF - DOE - 21 mai 2024