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Portaria DETRAN Nº 459 DE 10/05/2024

Institui o calendário de exames prático de direção veicular (EPDV) para o mês de junho de 2024 e dá outras providências.

Estadual - MA - DOE - 14 mai 2024

Lei Nº 18799 DE 10/05/2024

Dispõe acerca da obrigatoriedade de todas as entidades e empresas privadas incluírem o símbolo mundial da síndrome de down no atendimento prioritário.

Estadual - CE - DOE - 14 mai 2024

Portaria SEFAZ Nº 37-R DE 13/05/2024

Torna sem efeito o descredenciamento da empresa Comesp Comercial Elétrica Ltda, realizado pela Portaria nº 34-R, de 02 de maio de 2024.

Estadual - ES - DOE - 15 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29508 DE 05/04/2024

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).

Estadual - SP - DOE - 9 abr 2024

Instrução Normativa FEPAM/SEMA Nº 3 DE 14/05/2024

Estabelece normas e procedimentos administrativos aos empreendimentos e municípios que tenham sofrido danos em virtude de desastres naturais que impactam o estado do Rio Grande do Sul no tocante aos resíduos sólidos urbanos e entulhos gerados de origem domiciliar, serviços, comércio e demais atividades não licenciáveis.

Estadual - RS - DOE - 14 mai 2024

Portaria SES Nº 325 DE 15/05/2024

Altera o "caput" do art. 1º da Portaria SES nº 298/2024, que prorroga, até 24 de outubro de 2024, a vigência dos alvarás sanitários concedidos pela Secretaria Estadual da Saúde para os estabelecimentos localizados nos municípios afetados pelos eventos climáticos e de chuvas intensas, especificados no Decreto nº 57600/2024.

Estadual - RS - DOE - 15 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29509 DE 08/04/2024

ICMS – Cadastro de Contribuintes do ICMS – Estabelecimento sem estoque no local. I. O estabelecimento, para fins do ICMS, é o local, privado ou público, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade. II. Havendo um local físico, neste Estado, onde sejam exercidas ao menos parte das atividades sujeitas ao ICMS, este será o local onde se situa o estabelecimento, devendo tal endereço constar do CADESP como seu endereço, sendo este o local em que o contribuinte deverá ser localizado pelo fisco, se necessário. III. É nula a inscrição no CADESP nas situações em que for constatada a simulação de existência do estabelecimento ou da empresa, a inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição, a indicação incorreta da localização do estabelecimento ou a indicação de outros dados cadastrais falsos.

Estadual - SP - DOE - 10 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29511 DE 06/05/2024

ICMS – Regime Aduaneiro de Admissão Temporária – Possibilidade de apropriação do crédito – Artigo 61, § 10, do RICMS/2000. I. Se o imposto devido no desembaraço aduaneiro do bem foi recolhido de forma integral, esse fato impossibilita, por si só, a opção pela aplicação da suspensão prevista no inciso I do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000. II. Tratando-se de máquina utilizada para fabricar produtos (com função igual à de outros bens normalmente integrantes do ativo imobilizado), tributados pelo imposto ou com expressa previsão de manutenção do crédito, em respeito ao princípio da não-cumulatividade, é assegurado o direito ao crédito do valor do ICMS desde que esse bem, se tivesse sido adquirido, integrasse o ativo imobilizado, respeitadas as demais regras constantes na legislação. III. O crédito será apropriado à razão de 1/48 avos por mês, nos termos do § 10 do artigo 61 do RICMS/2000, devendo a ser lançado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos e proporcionalmente às operações tributadas, devendo ter sua primeira fração lançada a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias, devendo ser observado o disposto nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003. IV. Caso o bem seja devolvido para o exterior antes de transcorrido o prazo de 48 meses consecutivos do início da apropriação do crédito, extingue-se o direito às parcelas remanescentes.

Estadual - SP - DOE - 7 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29512 DE 04/04/2024

ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento dentro do Estado de São Paulo – Continuidade das atividades. I. A mudança de município implica a geração de um novo número de inscrição estadual para o estabelecimento e o cancelamento do número anterior, nos termos do § 1° do artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT-92/1998.

Estadual - SP - DOE - 8 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29515 DE 04/04/2024

ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) – Nota Fiscal de Ressarcimento – Portaria CAT 42/2018. I. De acordo com a Portaria CAT 42/2018, com as alterações promovidas pela Portaria SRE 102/2022, a Nota Fiscal de ressarcimento pode ser emitida por qualquer contribuinte substituído tributário para qualquer contribuinte substituto tributário, independentemente de vínculo comercial entre as partes.

Estadual - SP - DOE - 5 abr 2024