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Comunicado DICAR Nº 17 DE 01/03/2024

Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 28-03-2024 para os débitos de Taxas.

Estadual - SP - DOE - 4 mar 2024

Comunicado DICAR Nº 18 DE 01/03/2024

Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 28-03-2024 para os débitos de Multas Infracionais de Taxas.

Estadual - SP - DOE - 4 mar 2024

Comunicado DICAR Nº 19 DE 01/03/2024

Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 28-03-2024 para os débitos de ICMS.

Estadual - SP - DOE - 4 mar 2024

Decreto Nº 10416 DE 29/02/2024

Altera o Decreto nº 4.852/1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

Estadual - GO - DOE - 1 mar 2024

Comunicado DICAR Nº 20 DE 01/03/2024

Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 28-03-2024 para os débitos de Multas Infracionais do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 4 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 1302M1 DE 19/02/2024

ICMS – Substituição tributária – Portaria CAT 68/2019 – Redução de base de cálculo – Artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I.Aplica-se a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 às operações internas com café torrado e moído, ainda que descafeinado, em cápsulas, classificado na posição 0901 da NCM. II. O benefício de redução de base de cálculo previsto no inciso III do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica às operações internas com cápsulas de café.

Estadual - SP - DOE - 20 fev 2024

Resposta à Consulta Nº 29124 DE 23/02/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria para entrega futura – Depósito de mercadorias de terceiros – Documentos fiscais – CFOP. I. A remessa de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro não caracterizado como depósito fechado, armazém geral ou operador logístico (Portaria CAT 31/2019), bem como sua posterior saída, são hipóteses sujeitas às regras gerais do ICMS, inclusive no que se refere à sistemática do regime de substituição tributária e creditamento do imposto. II. Operações com remessas e retornos simbólicos de mercadorias envolvendo depósito de mercadorias de terceiros são restritas aos casos em que os estabelecimentos do depositante e do depositário estejam localizados em território paulista, não existindo previsão semelhante em convênio para que tal entendimento possa ser aplicável nas hipóteses envolvendo depositante situado em outro Estado. III. Na operação de venda para entrega futura, a Nota Fiscal será emitida no momento da efetiva saída da mercadoria, com o destaque de ICMS, facultada ao vendedor a emissão de Nota Fiscal, com natureza de “simples faturamento”, em momento anterior, com o objetivo de registrar o momento do acerto da operação e seu faturamento.

Estadual - SP - DOE - 27 fev 2024

Resposta à Consulta Nº 29139 DE 21/02/2024

ICMS – Prestação de serviço de transporte seccionado - Obrigações acessórias – Transporte de mercadoria envolvendo duas transportadoras distintas – Emissão de CT-e. I. Na prestação de serviço de transporte seccionado, com distintos prestadores, cada transportadora deverá emitir o CT-e relativo ao trecho no qual prestará o serviço de transporte. II. A Nota Fiscal Eletrônica emitida pela remetente e que acobertará a circulação da mercadoria deverá indicar, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a informação de que o transporte da mercadoria será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega. III. O destinatário final da mercadoria e as transportadoras contratadas pelo remetente da mercadoria, tomador do serviço, devem estar previamente definidos e indicados na Nota Fiscal emitida pelo remetente por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 22 fev 2024

Portaria SF Nº 40 DE 01/03/2024

Autoriza a adoção da sistemática especial de recolhimento e apuração do imposto relativo à venda da mercadoria, nos termos dos artigos 11 a 13 do Anexo 31 do Decreto nº 44.650, de 30.06.2017, para a remessa de mercadoria destinada ao evento denominado "Agreste Tex - Feira de Máquinas, Serviços e Tecnologia para a Indústria Têxtil e de Confecção", a ser realizado neste Estado, promovida por contribuinte domiciliado em outra Unidade da Federação.

Estadual - PE - DOE - 2 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29144 DE 19/02/2024

ICMS – Saída de mercadoria com destino a adquirentes localizados em municípios integrantes da Zona Franca de Manaus (ZFM) e da Área de Livre Comércio (ALC) – Isenções previstas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000 – Manutenção do crédito. I. Respeitados os requisitos e condições previstos nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000, na saída da mercadoria de estabelecimento paulista com destino a estabelecimento situado na Zona Franca de Manaus ou Área de Livre Comércio que irá comercializar ou industrializar a mercadoria, aplicam-se as isenções em referência. II. O § 16 do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 determina que não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista nesse dispositivo. III. Para usufruir da isenção do ICMS na saída de mercadoria de estabelecimento paulista com destino a adquirente que irá comercializar ou industrializá-la e que esteja localizado em município integrante de Área de Livre Comércio (ALC) expressamente listado no “caput” do artigo 5º do Anexo I, devem ser atendidas, em sua integralidade, todas condições e procedimentos presentes no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, considerando seus incisos e parágrafos. IV. Conforme prevê, expressamente, o § 3º do artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000, a não exigência do estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no mesmo artigo é cabível somente às operações de saída de produtos industrializados ou semi-elaborados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, não se estendendo a manutenção do crédito às operações de saída para os demais municípios listados no “caput” do mesmo artigo 5º.

Estadual - SP - DOE - 21 fev 2024