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Portaria IAT Nº 12 DE 10/01/2024

Estabelece diretrizes para estudos de fauna em processos de licenciamento ambiental no Estado do Paraná, revoga a Portaria IAT Nº 51/2023, que estabelece critériospara a emissão de Autorizações Ambientais para Estudos de Fauna em processos de Licenciamento Ambiental; a Instrução Normativa IAT Nº 2/2023, que dispõe instruções para os procedimentos administrativos de autorizações Ambientais para Manejo de Fauna; e a Portaria IAT Nº 22/2020, que estabelece procedimentos para a padronização metodológica ao monitoramento de atropelamentos de animais silvestres.

Estadual - PR - DOE - 11 jan 2024

Resposta à Consulta Nº 28898 DE 21/12/2023

ICMS – Venda para adquirente com atividade de construção civil, não contribuinte, situado em território paulista, com entrega em canteiro de obras localizado em outro Estado – Diferencial de alíquotas (DIFAL). I. O critério que define se a operação é interna ou interestadual é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega, seja pelo remetente ou por sua conta e ordem, ao consumidor final não contribuinte do imposto, nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000. II. Nas operações realizadas por contribuinte paulista, que destinem mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil, a remessa poderá ser efetuada pelo fornecedor paulista diretamente para o canteiro de obras situado em outro Estado, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega, por força do artigo 4º, §3º, do Anexo XI, do RICMS/2000. III. Na hipótese em que um consumidor final não contribuinte (empresa de construção civil), localizado neste Estado, adquira mercadoria de contribuinte paulista e solicite que este realize a entrega em canteiro de obra própria localizado em outro Estado, o estabelecimento paulista fornecedor deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino (local da entrega) e a interestadual (DIFAL).

Estadual - SP - DOE - 26 dez 2023

Resposta à Consulta Nº 28901 DE 21/12/2023

ICMS – Redução de base de Cálculo – Saídas internas de torresmo à pururuca. I. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas com o produto torresmo à pururuca.

Estadual - SP - DOE - 26 dez 2023

Resposta à Consulta Nº 28902 DE 05/12/2023

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de papelaria e papel – Transferência interestadual de mercadorias com destino a filial paulista varejista e atacadista. I. Na transferência interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de estabelecimento localizado em outro Estado (com o qual o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária) com destino a filial paulista que exerça a atividade de comércio varejista e atacadista, o destinatário deverá recolher o imposto antecipadamente na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 7 dez 2023

Resposta à Consulta Nº 28908 DE 08/12/2023

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador em São Paulo e encomendante em outro Estado – Pedido de prorrogação (artigo 409 do RICMS/2000 e cláusula primeira do Convênio AE-15/74) I. Nos termos da Portaria CAT 151/2015, o pedido de prorrogação do prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000 deve ser efetuado pelo autor da encomenda.

Estadual - SP - DOE - 12 dez 2023

Decreto Nº 48908 DE 12/01/2024

Modifica o Decreto nº 44752/2021, que define os percentuais de carga tributária fixa nas operações com medicamentos, bebidas alcoólicas, fraldas e absorventes.

Estadual - AM - DOE - 12 jan 2024

Decreto Nº 48909 DE 12/01/2024

Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), em relação as isenções e alíquotas do imposto.

Estadual - AM - DOE - 12 jan 2024

Resposta à Consulta Nº 28912 DE 29/12/2023

ICMS – Isenção prevista no artigo 31 do Anexo I do RICMS/2000 – Comercialização de mercadorias. I. Aplica-se a isenção prevista no artigo 31 do Anexo I do RICMS/2000 às saídas de mercadorias de produção própria promovidas por instituição de assistência social ou de educação, desde que cumpridos os requisitos ali previstos. II. A imunidade constitucional estabelecida pelo artigo 150, VI, inciso “c”, da Constituição Federal é prevista apenas para as hipóteses em que os impostos recaem diretamente sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições sem fins lucrativos, não alcançando o ICMS.

Estadual - SP - DOE - 3 jan 2024

Resposta à Consulta Nº 28913 DE 07/12/2023

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal – Redução de base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000. I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerada na base de cálculo do imposto devido em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST). II. Na aquisição interestadual de mercadorias nacionais sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, o estabelecimento adquirente paulista deve utilizar o “IVA-ST original” para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 e da Decisão Normativa CAT 8/2015, devendo utilizar a alíquota interna da mercadoria para o cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente em favor deste Estado, sem a aplicação da redução de base de cálculo, em conformidade com o disposto no artigo 51, §único do RICMS/2000 e nos itens 3 e 4 da Decisão Normativa CAT 8/2015.

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2023

Decreto Nº 48901 DE 05/01/2024

Define o tratamento de valores recolhidos ao Amazonas a título de ICMS sobre a importação de combustíveis derivados do petróleo e sobre a importação de GLGN até a definição do valor de repasse à Unidade Federada onde ocorrer o efetivo consumo, em razão da liminar em Mandado de Segurança nº 0653041-36.2023.8.04.0001.

Estadual - AM - DOE - 5 jan 2024