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Resposta à Consulta Nº 27396 DE 23/03/2023

ICMS – Substituição tributária – Operações internas com Etanol Hidratado Combustível (EHC) – Venda direta de estabelecimento fabricante a posto revendedor varejista – Credenciamento. I. Na saída de etanol hidratado combustível (EHC) de estabelecimento fabricante, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em território paulista ou em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, com destino a posto revendedor varejista, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final é atribuída ao fabricante remetente, nos termos da alínea “b” do inciso III do artigo 418 do RICMS/2000, independentemente de o fabricante estar ou não credenciado ou inscrito perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento nos termos do artigo 418-A do RICMS/2000. II. O fabricante credenciado na forma prevista no artigo 418-A do RICMS/2000 deve, nas operações de saída de etanol hidratado combustível (EHC) realizadas internamente com destino a posto revendedor varejista, cumprir as obrigações tributárias, principal e acessórias, no tocante às operações próprias, pelo sistema de débito e crédito, e operações subsequentes, observando as normas comuns previstas na legislação, inclusive as relativas ao regime jurídico da substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 24 mar 2023

Resposta à Consulta Nº 27399 DE 30/03/2023

ICMS – Redução de base de cálculo – Operações internas com manteiga. I. As operações internas com manteiga encontram-se abrangidas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso IX, do Anexo II, do RICMS/2000, ainda que seja destinada a estabelecimentos industriais e que seja remetida em embalagens de cinco quilos.

Estadual - SP - DOE - 3 abr 2023

Resposta à Consulta Nº 27400 DE 20/04/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Novo endereço do estabelecimento em caráter temporário – CADESP. I. Caso exerça sua atividade em novo endereço, mesmo que em caráter temporário, o contribuinte deverá fazer constar essa informação no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), solicitando a alteração através do Programa Gerador de Documentos do CNPJ (PGD), de acordo com o artigo 12, II, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998.

Estadual - SP - DOE - 24 abr 2023

Resposta à Consulta Nº 27404 DE 11/04/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Formação de "kits" - Aquisição de mercadorias que serão comercializadas em conjunto às mercadorias fabricadas pelo Consulente – CFOP. I. O fato de serem comercializadas em conjunto (na forma de “kit”) não implica alteração dotratamento tributário aplicável a cada uma das mercadorias que o compõem. II. O documento fiscal relativo à aquisição interna deverá ser escriturado discriminando, em separado, cada uma das mercadorias integrantes do "kit", utilizando-se o CFOP 1.102 (“compra para comercialização”). III. Quando da comercialização do conjunto formado pela mercadoria principal e do “kit” de instalação, além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da Nota Fiscal, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que o compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas. IV. Nos termos do artigo 23 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, o contribuinte optante pelo Simples Nacional não tem direito de se apropriar de créditos relativos ao ICMS, sendo a mesma vedação reproduzida no § 13 do artigo 61 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 12 abr 2023

Resposta à Consulta Nº 27407 DE 12/04/2023

ICMS – Prestação de serviço de transporte intermunicipal – Diversos destinatários – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) único – Portaria CAT 121/2013. I. Nos termos da Portaria CAT 121/2013, o transportador poderá emitir um único Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas (CT-e) englobando as prestações realizadas por veículo e por viagem para um mesmo tomador de serviço, desde que: (a) o transporte seja intermunicipal; (b) sejam transportadas mercadorias; (c) envolvam diversos remetentes ou destinatários e um único tomador; (d) o tomador seja o remetente ou o destinatário das mercadorias transportadas; (e) o transporte compreenda, no mínimo, cinco remetentes ou cinco destinatários; e (f) as mercadorias estejam acobertadas por Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e).

Estadual - SP - DOE - 13 abr 2023

Resposta à Consulta Nº 27409 DE 01/05/2023

ICMS – Isenção para operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias (Artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000) –Stentvascular. I. Aplica-se a isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com produtos que constam expressamente, por sua descrição e código da NCM, na relação de seu § 5º. II. Desde 1º de janeiro de 2023, aplica-se a isenção às operações com stentvascular, desde que classificado no código 9021.90.12 da NCM e que sejam cumpridos os demais requisitos previstos na norma.

Estadual - SP - DOE - 3 mai 2023

Resposta à Consulta Nº 27410 DE 27/03/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento que exerce atividade de comércio atacadista classificada nos grupos 462 a 469 da CNAE – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”). I. Estabelecimento que exerce atividade de comércio atacadista classificada nos grupos 462 a 469 da CNAE, enquadra-se no inciso III do §7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009; portanto, a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória na EFD ICMS IPI desde 1º de janeiro de 2019, restrita, nesta hipótese, à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280. II. O §14 da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, que possibilita a dispensa de informar os saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, no caso de estabelecimentos atacadistas, classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE, com faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00, não foi adotado pelo Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 28 mar 2023

Resposta à Consulta Nº 27411 DE 05/04/2023

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças. I. As saídas internas de “mola plástica de proteção para as mangueiras hidráulicas”, classificada no código 3917.40.90 da NCM, de uso exclusivo em máquinas, equipamentos e nas grades e pás de tratores, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000, uma vez que a mercadoria se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 e que dentre as finalidades para as quais foi concebida e fabricada, encontra-se a de uso em veículos automotores, nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2009.

Estadual - SP - DOE - 6 abr 2023

Resposta à Consulta Nº 27414 DE 17/04/2023

ICMS – Obrigações acessórias - Mercadoria recebida de produtor rural por não contribuinte – Nota Fiscal de entrada. I. Não existe previsão na legislação do ICMS do Estado de São Paulo para emissão de Nota Fiscal por estabelecimento não inscrito no CADESP e não contribuinte do imposto.

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2023

Resposta à Consulta Nº 27417 DE 18/05/2023

ICMS – Aquisição interestadual de bem remetido por contribuinte do ICMS e destinado ao ativo imobilizado – Diferencial de alíquotas. I. No Estado de São Paulo, as saídas de bens do ativo imobilizado estão amparadas pela não incidência do imposto (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000). II. Por não haver alíquota definida para a operação de saída, tampouco há que se falar em recolhimento de valor a título de diferencial de alíquotas nas aquisições procedentes de outros Estados.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2023