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Resposta à Consulta Nº 27354 DE 05/04/2023

ICMS – Obrigações acessórias - Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 – Extravio - Portaria SRE 10/2023. I. Independe de visto prévio a utilização dos livros fiscais a que se refere o artigo 213 do RICMS/2000, o qual inclui, em seu inciso VIII, o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. II. Em caso de perda ou extravio do próprio Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, o termo a que se refere o inciso II do artigo 1º da Portaria CAT 17/2006 deverá ser lavrado no novo livro. III. Na hipótese de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais, além do procedimento previsto no inciso II desse artigo, deverá ser publicado, por três dias, em jornal da localidade, anúncio relativo à ocorrência.

Estadual - SP - DOE - 6 abr 2023

Resposta à Consulta Nº 27365 DE 17/03/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Complementar – Apuração - Escrituração. I. Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Complementar efetuada em período posterior ao da emissão da Nota Fiscal original, deverá ser recolhida a diferença do imposto por meio de guia de recolhimentos especiais. II. A escrituração da Nota Fiscal Complementar na EFD ICMS IPI deverá seguir o disposto no §2º do artigo 182 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2023

Resposta à Consulta Nº 27368 DE 05/04/2023

ICMS – Terceirização da prestação de serviço de manutenção ou conserto – Serviço previsto no subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 – Estabelecimento que recebe o bem de usuário final e efetua o conserto do bem, mas remete parte ou peça do bem para conserto em terceiro por ele subcontratado – Estabelecimentos situados no Estado de São Paulo – Documentos fiscais. I. Na hipótese de a prestação de serviço de assistência técnica, reparo ou conserto ocorrer no estabelecimento do prestador do serviço, a entrada do bem, parte ou peça defeituosa no estabelecimento prestador será acobertada por Nota Fiscal, sem destaque do imposto, sob o CFOP 5.915, emitida pelo tomador do serviço, quando contribuinte do ICMS, ou, alternativamente, pelo próprio prestador do serviço que recepcionou o bem, quando o tomador não for contribuinte do imposto (artigo 7º da Portaria CAT-56/2021). II. Na remessa de parte ou peça do bem recebido para conserto para terceiro que efetuará o conserto desta parte ou peça, o estabelecimento que recepcionou originalmente o bem a ser consertado, deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, ao abrigo da não incidência prevista no inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000, referenciando os dados do documento que amparou a entrada inicial do bem para o serviço. III. Efetuada a prestação de serviço de conserto e manutenção da parte do bem, a empresa parceira terceirizada, subcontratada, deverá emitir Nota Fiscal para acompanhar o retorno da parte para o estabelecimento do subcontratante, sob o CFOP 5.916 (retorno de bem recebido para conserto), sem destaque do imposto e indicar se tratar de retorno de parte e peça integrante de bem de terceiro recebido para conserto em terceirizada, operação sem a incidência do imposto, nos termos dos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000. Observa-se, ainda, que nesse retorno também são aplicáveis as disposições do Portaria CAT 56/2021 e, em especial, seu artigo 8º, inciso II. IV. No conserto ou reparo de bem pertencente a usuário final (que não se destine a posterior comercialização ou industrialização), ocorre a incidência do ICMS sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas, ainda que a prestação de serviço esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência municipal, devendo esse documento fiscal ser emitido em nome do cliente tomador do serviço (parte final do subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 c/c artigos 2º, inciso III, “b”, e 37, inciso III, “b”, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 6 abr 2023

Resposta à Consulta Nº 27375 DE 10/04/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Materiais publicitários, brindes e materiais promocionais remetidos pelo fornecedor diretamente ao armazém geral – Posterior distribuição do material pelo armazém geral a clientes e vendedores do estabelecimento depositante. I. A disciplina de operador logístico prevista na Portaria CAT 31/2019 é de aplicação restrita àqueles estabelecimentos cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte (artigo 1º, parágrafo único, da Portaria CAT 31/2019). II. Para que sejam aplicáveis as disciplinas legais especificamente previstas para armazém geral (incisos I e III do artigo 7º e Capítulo II do Anexo VII, do RICMS/2000), o estabelecimento depositário deve estar inserido no conceito legal constante do Decreto Federal nº 1.102/1903 e devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo. III. A remessa efetuada pelo fornecedor para depósito em armazém geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, deve seguir o artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000 e a saída desses materiais do armazém geral com destino diretamente aos clientes e vendedores do estabelecimento depositante deve seguir o artigo 8º do Anexo VII do mesmo Regulamento.

Estadual - SP - DOE - 11 abr 2023

Resposta à Consulta Nº 27376 DE 06/04/2023

ICMS –Transferência interna e interestadual, entre estabelecimentos de mesmo titular, de bens do ativo imobilizado – Não incidência. I. Somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento exercendo a função debem “na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos” seja maior do que um período. II. A transferência de bem do ativo imobilizado adquirido com expectativa de utilização por mais de um período, antes de findo este prazo, não configurará fato gerador do ICMS (inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 10 abr 2023

Resposta à Consulta Nº 27379 DE 10/04/2023

ICMS – Obrigações Acessórias – Conserto de equipamento para usuário final no estabelecimento do prestador do serviço – Envio pelo tomador do serviço, proprietário do bem, das partes e peças a serem aplicadas no conserto - Portaria CAT-56/2021. I. Em se tratando de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto no estabelecimento do prestador de serviços, com substituição de partes e peças defeituosas, no qual o proprietário do bem original remeta esse ou suas partes e peças integrantes para o estabelecimento do prestador de serviços, os procedimentos decorrentes estão disciplinados na Portaria CAT-56/2021. II. O ICMS não incide sobre a remessa e retorno para conserto de bens de usuário final, integrantes do seu ativo imobilizado, bem como sobre a remessa e retorno de partes e peças adquiridas pelo proprietário do equipamento para serem empregadas no referido conserto (artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000). III. Na remessa do equipamento e das partes e peças para o prestador de serviço deve ser empregado o CFOP 5.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo) e no seu retorno, o CFOP 5.916 (retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo).

Estadual - SP - DOE - 11 abr 2023

Resposta à Consulta Nº 27380 DE 21/04/2023

ICMS – Venda de matéria-prima para entrega futura - Industrialização por conta de Terceiros – Remessa diretamente a industrializador, por conta e ordem do estabelecimento autor da encomenda - Emissão de Notas Fiscais - CFOPs - Cancelamento da venda. I. A Nota Fiscal de simples faturamento é de emissão facultativa, mas quando emitida, deve indicar, como CFOP, o código 5.922 - "lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". II. Por ocasião da saída das mercadorias, deve-se emitir duas Notas Fiscais: ( i ) a primeira, de remessa simbólica, ao adquirente das mercadorias, com o destaque do imposto, se devido, consignando o CFOP 5.122 (“venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”) e, (ii) a segunda, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, sem o destaque do valor do imposto, utilizando o CFOP 5.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”). III. Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de simples faturamento, no desfazimento do negócio em qualquer hipótese antes da ocorrência de entrega da mercadoria encomendada, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve o cancelamento da operação.

Estadual - SP - DOE - 25 abr 2023

Resposta à Consulta Nº 27381 DE 25/04/2023

ICMS – Isenção – Insumos agropecuários – Glutaraldeído. I. A outorga de isenção, consoante inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), é matéria cuja interpretação deve ser literal, específica nos termos de sua concessão. II. Não se aplica a isenção relativa a insumos agropecuários, prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, às saídas internas de “glutaraldeído”, definido pela ANVISA como agente desinfetante bactericida. III. Além dos demais requisitos previstos no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, para que se aplique a isenção às operações internas a mercadoria deve se destinar exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2023

Resposta à Consulta Nº 27383 DE 13/04/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Operações relativas à construção civil – Entrega de mercadorias pelo fornecedor diretamente no local da obra – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação. II. Nas operações realizadas por contribuinte paulista, que destinem mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil, a remessa poderá ser efetuada pelo fornecedor paulista diretamente para o canteiro de obra, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega, por força do artigo 4º, § 3º, do Anexo XI, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 abr 2023

Resposta à Consulta Nº 27384 DE 27/04/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Operações e prestações sujeitas à escrituração fiscal digital (EFD) – Livro Registro de Inventário. I. Para fins da legislação do ICMS, nos termos do artigo 221 do RICMS/2000, apenas devem constar do Bloco H (Registro de Inventário) da EFD ICMS IPI mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço.

Estadual - SP - DOE - 28 abr 2023