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Instrução Normativa SAT Nº 9 DE 22/05/2023

Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo - Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS.

Estadual - TO - DOE - 24 mai 2023

Instrução Normativa SAT Nº 10 DE 22/05/2023

Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo - Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS.

Estadual - TO - DOE - 24 mai 2023

Resposta à Consulta Nº 27320 DE 20/04/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadoria – Reestruturação de empresa por meio de transferência integral de estabelecimento – Alteração de titularidade – Continuidade das operações do estabelecimento – Nota Fiscal. I. A legislação estadual do imposto determina que a Nota Fiscal emitida na saída de mercadorias contenha os dados do emitente e do destinatário dessas mercadorias (artigo 127 do RICMS/2000). II. O novo titular assume, de fato e de direito, todas as atividades, bens, obrigações e direito do estabelecimento transferido. Desse modo, as transações efetuadas anteriormente à reestruturação da sociedade, que ainda não foram concluídas (ex: importação, devolução de mercadorias, etc.), serão assumidas pelo novo titular e, portanto, deverão ser os dados dessa empresa (estabelecimento sucessor) que deverão constar na Nota Fiscal de devolução e não os dados da empresa adquirente (estabelecimento sucedido).

Estadual - SP - DOE - 24 abr 2023

Resposta à Consulta Nº 27322 DE 17/03/2023

ICMS – Obrigação acessória – Emissão de Nota Fiscal de entrada para regularização de registro não efetuado em época própria por incorreções de dados consignados na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor. I. Para fins de registro, na EFD, de Notas Fiscais que acobertem a entrada, a qualquer título, de mercadoria no seu estabelecimento, o contribuinte deve registrar os documentos fiscais correspondentes às suas aquisições em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadoria no estabelecimento (artigo 214, § 2º do RICMS/2000). II. A falta de escrituração de Notas Fiscais no período próprio deve ser corrigida por meio da retificação da EFD desse período de referência, nos termos do artigo 15 da Portaria CAT 147/2009. III. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo 204 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2023

Resposta à Consulta Nº 27323 DE 28/03/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Momento do registro no livro fiscal do documento relativo à aquisição de mercadoria que irá ingressar no estabelecimento. I. Os documentos fiscais relativos à aquisição de mercadorias que irão transitar pelo estabelecimento adquirente devem ser registrados no livro fiscal do estabelecimento adquirente, em ordem cronológica, conforme a data em que efetivamente ingressarem no estabelecimento adquirente, e não conforme a data de aquisição ou de emissão do documento pelo vendedor (artigo 214, §§ 1º e 2º, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 29 mar 2023

Resposta à Consulta Nº 27324 DE 23/03/2023

ICMS – Obrigações Acessórias – Remessa interestadual de insumos para o local de prestação do serviço – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). I Na hipótese de envio de insumos, utilizados na prestação de serviço de dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres, ao local onde ocorrerá a referida prestação do serviço, estando a prestadora inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, deverá ser emitida Nota Fiscal sob o CFOP 5.949/6.949, consignando como destinatária a própria prestadora do serviço, devendo indicar no campo de “Informações Complementares” todas as informações relativas ao serviço a ser prestado e, ainda, mencionar que se trata de operação fora da incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000. II. A Portaria CAT 102/2013, artigo 2º, inciso II, estabelece que o emissor de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá emitir o MDF-e no transporte interestadual de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

Estadual - SP - DOE - 24 mar 2023

Resposta à Consulta Nº 27332 DE 22/03/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de veículo para ativo imobilizado – Emissão de documento fiscal para adequação ao Sistema de Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE). I. É vedada a emissão de Nota Fiscal em situação não prevista na legislação do ICMS (artigo 204 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 24 mar 2023

Instrução Normativa SAT Nº 11 DE 22/05/2023

Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo - Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS

Estadual - TO - DOE - 24 mai 2023

Resposta à Consulta Nº 27333 DE 23/03/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Subproduto removido do produto original – Retirada de sebos, gorduras e banhas de carnes adquiridas por açougue com o intuito de revenda – Emissão de Nota Fiscal. I. A regularização do estoque de subprodutos removidos do produto original deve ser feita por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal. Assim, deve ser feito lançamento individualizado de cada item retirado do produto original, para fins de registro e controle de estoque. II. A posterior saída de sebos, gorduras e banhas, retirados do produto original, é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 27 mar 2023

Resposta à Consulta Nº 27334 DE 29/03/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Venda presencial para adquirente pessoa jurídica domiciliada no exterior – CFOP. I. Na venda presencial de mercadoria a pessoa jurídica domiciliada no exterior, que não possua um número de inscrição no CNPJ, conforme o Manual de Orientação do Contribuinte, Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NF-e, versão 7.0 (Ato COTEPE/ICMS 69/2020) o emitente do documento fiscal deverá, para identificar o adquirente pessoa jurídica estrangeira, indicar no Grupo E – Identificação do Destinatário da NF-e: (i) no campo CNPJ informar a tag idEstrangeiro; e (ii) no campo idEstrangeiro, poderá indicar o número do passaporte ou outro documento legal para identificar pessoa estrangeira, ressaltando-se que caso não possua tais informações, o referido campo aceita valor nulo. II. A venda presencial é uma operação interna, devendo ser indicado o CFOP do grupo “5” no documento fiscal de venda.

Estadual - SP - DOE - 30 mar 2023