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Decreto Nº 10239 DE 20/03/2023

Fixa, para o exercício de 2023, o valor do benefício de que trata a Lei estadual nº 21.812, de 14 de março de 2023, que institui o Programa Goiás por Elas.

Estadual - GO - DOE - 20 mar 2023

Lei Nº 9878 DE 20/03/2023

Dispõe sobre a instalação de brinquedos adequados ou adaptados para crianças portadoras de deficiência, em locais públicos e privados de lazer estabelecidos no Estado do Pará.

Estadual - PA - DOE - 21 mar 2023

Lei Nº 9877 DE 20/03/2023

Dispõe acerca da obrigatoriedade dos hospitais e maternidades públicas e privadas, no âmbito do Estado do Pará, de prestarem orientações para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho, asfixia e prevenção de morte súbita de recém-nascido.

Estadual - PA - DOE - 21 mar 2023

Resolução de Diretoria AGEVISA Nº 3 DE 17/03/2023

Proíbe a comercialização, em número superior a 18 (dezoito) ampolas mensais, de medicamentos anabolizantes, dentre eles o Durateston.

Estadual - PB - DOE - 21 mar 2023

Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 11 DE 09/03/2023

Rep. - Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com produtos da pecuária que especifica.

Estadual - PR - DOE - 17 mar 2023

Portaria DERAL Nº 11 DE 17/03/2023

Divulga o preço médio recebido pelos produtores de milho no Paraná, na semana de 13 a 17 de março de 2023.

Estadual - PR - DOE - 20 mar 2023

Edital de Justificativa DPS Nº 7 DE 20/03/2023

Informa os contribuintes que poderão transmitir, através da internet a partir do dia 21.03 a 31.03.2023, os arquivos SPED, SEF e RI substitutos, referentes às justificativas de substituição de arquivos deferidas.

Estadual - PE - DOE - 21 mar 2023

Instrução Normativa SEFAZ Nº 3 DE 20/03/2023

Fixa o valor do ICMS correspondente a um quilograma de farinha de trigo para efeito de base de cálculo nas operações de crédito fiscal e/ou de ressarcimento do ICMS para o mês fevereiro de 2023.

Estadual - SE - DOE - 21 mar 2023

Resposta à Consulta Nº 24722M1 DE 02/03/2023

ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Operações interestaduais com insumos agropecuários que gozam de redução da base de cálculo do imposto, com destino a contribuintes de outros Estados – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I.O Convênio ICMS 123/2012 determina que, em regra, nenhum benefício fiscal poderá ser aplicado à operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4%, excetuando a hipótese de a mercadoria possuir benefício fiscal vigente em 31/12/2012, cuja aplicação resultasse em carga tributária interestadual inferior a 4%. II.Nas operações interestaduais destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%, abrangidas pela alíquota interestadual de 4% da Resolução do Senado Federal 13/2012, deve-se considerar a aplicação do benefício da redução de base de cálculo disposto no artigo 9º, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que: (i) para as operações interestaduais realizadas até 31/12/2020, aplica-se a carga tributária de 2,8%, que estava em vigor em 31/12/2012 (redução de base de cálculo no percentual de 60%); (ii) para as operações interestaduais realizadas entre 01/01/2021 e 31/12/2022, aplica-se a carga tributária de 3,696% (redução de base de cálculo no percentual de 47,2%); e (iii) para as operações interestaduais realizadas a partir de 01/01/2023, volta a ser aplicável a carga tributária de 2,8% (redução de base de cálculo no percentual de 60%). III. Para os insumos agropecuários relacionados no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, deve ser calculada a redução da base de cálculo do ICMS de forma a obter a carga tributária prevista no artigo de acordo com a situação discriminada, conforme autorizado pelo Convênio ICMS 26/2021.

Estadual - SP - DOE - 3 mar 2023

Resposta à Consulta Nº 25909M1 DE 23/02/2023

ICMS – Simples Nacional – Simples Faturamento – Revenda de mercadoria – Receita Bruta – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. No caso de contribuinte optante pelo Simples Nacional, as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos devem ser reconhecidas quando do faturamento ou da entrega do bem ou do direito, o que primeiro ocorrer. Essa regra é também aplicável na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura.

Estadual - SP - DOE - 27 fev 2023