Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Lei Nº 18591 DE 16/01/2023

Acrescenta § 12 ao art. 37 da Lei nº 10.297, de 1996, que "Dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e adota outras providências", para retirar do regime de substituição tributária do ICMS as operações de saídas de sorvetes, picolés e derivados e de produtos necessários à sua fabricação quando praticadas por estabelecimento industrial que os produz em Santa Catarina.

Estadual - SC - DOE - 17 jan 2023

Decreto Nº 35278 DE 17/01/2023

Altera o Decreto nº 29.910, de 29 de dezembro de 2009, que regulamenta a Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate à Pobreza.

Estadual - CE - DOE - 17 jan 2023

Instrução Normativa GSE Nº 1544 DE 16/01/2023

Altera a Instrução Normativa nº 761/2005-GSF, que dispõe sobre o Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais e dá outras providências.

Estadual - GO - DOE - 17 jan 2023

Resposta à Consulta Nº 26972 DE 13/01/2023

ICMS – Prestações de serviço de transporte rodoviário monomodal – Prestações intermunicipais iniciadas em São Paulo – Subcontratação do serviço de transporte para execução do trajeto – Redespacho – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Crédito. I. O redespacho pode ser conceituado como modalidade de subcontratação parcial em que o prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro transportador (redespachado) para efetuar prestação de serviço de parte do trajeto (artigo 4º, II, “f”, do RICMS/2000). II. Nas prestações de serviço de transporte iniciadas no estado de São Paulo, o transportador redespachado deverá emitir o CT-e sem débito do ICMS, em razão do diferimento previsto no artigo 314 do RICMS/2000, referenciando a chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador redespachante. III. A responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte realizado por mais de uma empresa é do prestador do serviço que promover a cobrança integral do preço (artigos 314 e 315 do RICMS/2000). IV. Em função do lançamento englobado, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada. No entanto, a transportadora redespachada poderá aproveitar os créditos vinculados às respectivas prestações, observando as regras usuais de creditamento (crédito físico) ou, quando optantes, pelo crédito outorgado, conforme Decisão Normativa CAT 01/2017.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2023

Resposta à Consulta Nº 26989 DE 11/01/2023

ICMS – Obrigações acessórias - Venda por contribuinte paulista destinada a matriz de uma empresa, que solicita que a entrega da mercadoria seja realizada em sua filial, ambos estabelecimentos localizados no mesmo Estado, distinto de São Paulo. I. Sob a ótica da legislação de São Paulo, não há óbice à entrega de mercadorias, vendidas por contribuinte paulista, em endereço de estabelecimento filial no mesmo Estado do adquirente. Na Nota Fiscal, o contribuinte deverá indicar os dados do adquirente nos campos referentes ao "Destinatário", informando o endereço de entrega os campos próprios. II. A possibilidade de entrega da mercadoria diretamente a filial do adquirente, envolvendo estabelecimentos situados fora do território paulista, deve ser verificada junto ao fisco estadual de destino da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 13 jan 2023

Resposta à Consulta Nº 26993 DE 13/01/2023

ICMS – Reestruturação de empresa – Cisão parcial de estabelecimento – Saída de bem do ativo imobilizado – Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico - Emissão de Nota Fiscal I. Considera-se transferência a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular (artigo 4º do RICMS/2000). II. O direito de se creditar nos termos do § 11 do artigo 61 do RICMS/2000 é específico e restrito para as operações de transferência, assim considerada aquela entre estabelecimentos do mesmo contribuinte – mesma titularidade. III. Não pode ser considerado como transferência a saída de bem do ativo imobilizado com destino a empresa diversa da remetente, ainda que pertencente ao mesmo grupo econômico. IV. A saída de bem do ativo imobilizado é hipótese de não incidência de imposto, e por consequência, não confere direito a crédito para o adquirente (artigo 7º, inciso XIV, e artigo 61 do RICMS/2000). V. É permitida a transferência de crédito simples do imposto, decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, para estabelecimento de empresa interdependente, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (artigos 70, inciso III, e 71, inciso II, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 17 jan 2023

Resposta à Consulta Nº 27004 DE 13/01/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento incorreto da NF-e – Carta de Correção Eletrônica (CC-e). I. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto e os dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário. II. O procedimento para cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) só pode ser realizado se não houver circulação da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2023

Resposta à Consulta Nº 27046 DE 16/01/2023

ITBI – Transmissão causa mortis de imóveis, decorrente de falecimentos ocorridos nos anos de 1983 e 1989 – Legislação aplicável – Base de cálculo - Alíquota. I. Para a transmissão causa mortis referente a falecimentos ocorridos em 1983 e 1989, aplica-se a Lei nº 9.591/1966, regulamentada pelo Decreto nº 47.672/1967 e, portanto, incide o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos - ITBI nos termos dos artigos 1º, I e 2º, I, da mesma lei. II. O valor da base de cálculo do ITBI será o que servir de base ao lançamento dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana ou sobre a propriedade territorial rural, conforme se tratar respectivamente, de imóvel urbano ou rural, ressalvado aos interessados o direito de requererem avaliação judicial. III. Sobre a base de cálculo, na transmissão causa mortis, aplica-se a alíquota de 4%. IV. Tendo em vista que a UFESP foi criada em 1º de janeiro de 1989, o crédito tributário apurado antes dessa data deverá ser atualizado com base nos Índices das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) até 31 de janeiro de 1989, e, após essa data, segundo a variação das UFESPs, conforme disposto no artigo 113 da Lei nº 6.374/1989.

Estadual - SP - DOE - 17 jan 2023

Resolução SEFIN Nº 1 DE 10/01/2023

Define o valor total mensal de transferências de todas as empresas, para o exercício de 2023, conforme determina o Anexo IX do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.

Estadual - RO - DOE - 18 jan 2023

Instrução Normativa SEF Nº 4 DE 18/01/2023

Altera a Instrução Normativa SEF nº 7, de 30 de março de 2005, que trata do IPVA, para disciplinar o reconhecimento da isenção do referido imposto relativa ao veículo de duas rodas com potência de até 175 (cento e setenta e cinco) cilindradas, nos termos da Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, alterada pela Lei nº 8.785, de 22 de dezembro de 2022.

Estadual - AL - DOE - 19 jan 2023