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Resposta à Consulta Nº 26884 DE 27/12/2022

ICMS – Obrigações acessórias – CFOP – Transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, ambos situados neste Estado. I. A transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular está no campo de incidência do ICMS, devendo os estabelecimentos, remetente e destinatário, cumprir todas as obrigações segundo a legislação em vigor. II. Na transferência dos produtos produzidos no estabelecimento para outro da mesma empresa deve ser utilizado o CFOP 5.151 (“transferência de produção do estabelecimento”). III. Na transferência dos produtos adquiridos de terceiros para outro estabelecimento da mesma empresa deve ser utilizado o CFOP 5.152 (transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros). IV. Caso haja devolução destas mercadorias, enviadas à filial de volta ao estabelecimento matriz, a filial deverá utilizar o CFOP 5.209 (devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização).

Estadual - SP - DOE - 28 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26885 DE 26/12/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Prazo para retorno de bem ou equipamento do ativo imobilizado remetido inicialmente para reparo ou conserto por usuário final – Não incidência. I. Para a legislação tributária paulista, as saídas de bens e equipamentos, pertencentes ao usuário final, remetidos para conserto, não são objeto de incidência do imposto estadual, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem (artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000). II. Não há, na legislação estadual paulista, prazo para retorno ao estabelecimento do contribuinte remetente e usuário final dos bens de sua propriedade nessas hipóteses.

Estadual - SP - DOE - 28 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26887 DE 02/01/2023

ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição do fluido automotivo ARLA 32, utilizado na prestação de serviço de transporte, intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 3 jan 2023

Resposta à Consulta Nº 26891 DE 28/12/2022

ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquotas por optante pelo Simples Nacional – ADI 5464. I. O recolhimento do diferencial de alíquotas por optante pelo Simples Nacional é devido e deve ser realizado mediante guia de recolhimentos especiais, nos termos regulamentares aplicáveis à matéria.

Estadual - SP - DOE - 30 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26893 DE 05/01/2023

ICMS – Crédito outorgado (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000) – Estabelecimento fabricante de produtos de carne. I. O crédito outorgado beneficia apenas o estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico.

Estadual - SP - DOE - 9 jan 2023

Resposta à Consulta Nº 26894 DE 05/01/2023

ICMS – Hambúrguer composto de 100% de carne bovina, sem adição de quaisquer outros ingredientes, aditivos ou conservantes – Redução de base de cálculo do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000. I. Aplica-se a redução de base de cálculo de que trata o artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas de hambúrguer composto exclusivamente de carne e de sua gordura, sem qualquer outro ingrediente, aditivo ou conservante (apenas com alteração na sua apresentação em relação à carne resultante do abate de gado bovino).

Estadual - SP - DOE - 9 jan 2023

Resposta à Consulta Nº 26897 DE 26/12/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadorias para comercialização – Industrialização de parte das mercadorias adquiridas para venda – Escrituração relativa à entrada – CFOP I. Todas as operações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização de CFOP, sendo que sua utilização pelo contribuinte deve refletir da melhor maneira possível a operação realizada. Na eventualidade de uma fiscalização, caberá ao contribuinte demonstrar, pelos meios de prova admissíveis por lei, o critério utilizado para definição do CFOP aplicável. II. Na escrituração relativa à aquisição cuja previsão seja de comercialização, o contribuinte poderá utilizar o CFOP 1.102/2.102 (compra para industrialização ou produção rural). Na posterior saída dessa mercadoria, mas que tenha sido objeto de processo industrial no estabelecimento, o contribuinte deverá utilizar o CFOP 5.101/6.101, ainda que a aquisição tenha sido registrada sob o CFOP 1.101/2.101.

Estadual - SP - DOE - 28 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26899 DE 27/12/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviços constantes da Lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 sem fornecimento de mercadorias – Remessa de ativo imobilizado do estabelecimento da empresa prestadora do serviço até a residência de seu funcionário - Emissão de Nota Fiscal. I. Não há obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, enquanto pessoa adstrita às atividades de prestação de serviço sem fornecimento de mercadorias elencadas na Lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, não se sujeitando, consequentemente, ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes a esse imposto, como, por exemplo, emissão de Nota Fiscal relativa ao ICMS. II. Não ocorre fato gerador do imposto estadual nas saídas de equipamentos, classificados no ativo imobilizado da prestadora do serviço, com destino à residência de funcionário, para serem utilizados na execução dos serviços.

Estadual - SP - DOE - 28 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26900 DE 04/01/2023

ICMS - Produtor rural - Operações com gado em pé bovino. I. Aplica-se o diferimento previsto no artigo 364 do RICMS/2000 às saídas internas de gado em pé bovino com destino a produtor rural com objetivo de engorda e retiro de leite. II. Aplica-se a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000 às operações internas promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor.

Estadual - SP - DOE - 5 jan 2023

Resposta à Consulta Nº 26901 DE 06/01/2023

ICMS – Produtor rural – Venda de cana-de-açúcar e de seus subprodutos a contribuintes industriais que utilizarão esses produtos na produção de álcool, açúcar e melaço e a produtores rurais, que os utilizarão na alimentação animal – Operações internas – Tributação. I. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de cana-de-açúcar de produção paulista e de seus subprodutos indicados no artigo 345 do RICMS/2000, destinados à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento que os receba para fabricação dos referidos produtos em seu próprio estabelecimento. II. Não existe previsão na legislação paulista de isenção nas operações internas com cana-de-açúcar inteira e com produtos provenientes da cana-de-açúcar (com exceção do bagaço de cana, que tem tratamento tributário específico), sejam destinados à fabricação de açúcar, álcool ou melaço ou à alimentação de animais por produtores rurais.

Estadual - SP - DOE - 9 jan 2023