Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 26788 DE 06/01/2023

ICMS - Obrigações acessórias - Venda para entrega futura - Entrega diretamente ao destinatário final, por ordem do adquirente original (venda à ordem) – Vendedor remetente e adquirente original estabelecidos em São Paulo – Comodato. I. Não há óbice para que um estabelecimento adquira mercadoria para entrega em momento futuro e, além disso, solicite que a entrega seja feita em estabelecimento de terceiro, em operação de venda à ordem. II. No caso de remessa direta do bem, pelo estabelecimento fornecedor, contribuinte do ICMS, para o comodatário, por solicitação do adquirente (comodante), também contribuinte, poderá ser observada a disciplina de remessa à ordem, prevista no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, realizando-se, todavia, as adaptações necessárias.

Estadual - SP - DOE - 9 jan 2023

Resposta à Consulta Nº 26791 DE 06/12/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente. I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação. II. Na Nota Fiscal de entrada emitida na aquisição de mercadoria de produtor rural, deverão ser informados os dados do contribuinte adquirente no campo “emitente” e os dados do produtor rural no campo “destinatário/remetente”.

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26792 DE 15/12/2022

ICMS – Fornecimento de refeições coletivas – Incidência – Base de cálculo. I. O fornecimento de refeições coletivas a órgãos públicos configura fato gerador do ICMS e não do ISS, conforme determina a Lei Complementar 87/1996. II. Devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS todos os serviços inerentes ao fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento (artigos 2º, II e 37, II e § 1º, 1, ambos do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 19 dez 2022

Decreto Nº 87 DE 09/01/2023

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

Estadual - PR - DOE - 9 jan 2023

Resposta à Consulta Nº 26793 DE 07/12/2022

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Fabricação de bem do ativo imobilizado do autor da encomenda – Insumos enviados diretamente do fornecedor ao industrializador. I - A remessa ao industrializador de matérias-primas a serem empregadas na fabricação de bens do ativo imobilizado do estabelecimento autor da encomenda, e seu retorno, estão albergados pela não incidência do ICMS. II – A atividade de industrialização na modalidade “transformação”, nos moldes previstos no artigo 4º, inciso I, “a”, do RICMS/2000, está sujeita à incidência do ICMS. III – O industrializador deverá tributar normalmente eventuais matérias-primas de sua propriedade aplicadas no processo produtivo, bem como a mão de obra empregada. IV – O lançamento de crédito do imposto correspondente à aquisição de bens pertencentes ao Ativo Imobilizado deve ser controlado por meio do CIAP, nos termos da Portaria CAT-25/2001.

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26794 DE 30/12/2022

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007 – Padaria ou confeitaria. I. O regime especial de tributação, instituído pelo Decreto 51.597/2007, é direcionado aos contribuintes que exerçam, preponderantemente, a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas. II. Fornecimento de alimentação, para fins de aplicação do Decreto 51.597/2007, corresponde à atividade de venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos, admitindo-se, desde 15/01/2021, que haja fornecimento, independentemente do local onde ocorra o seu consumo (delivery, portanto). III. Alimentos adquiridos para revenda não correspondem ao “fornecimento de alimentação”, e sim à “saída de mercadorias”. IV. Os estabelecimentos que exercem preponderantemente as atividades classificadas nos códigos 1091-1/02 e 4721-1/02 da CNAE somente podem optar pelo regime em análise se exercerem, de forma secundária, alguma atividade relacionada ao fornecimento de alimentação.

Estadual - SP - DOE - 3 jan 2023

Resposta à Consulta Nº 26797 DE 07/12/2022

ICMS – Redução de base de cálculo – Substituição Tributária - Operação interna com o produto denominado Pão Bola. I. Não se aplica a redução de base de cálculo previsto no inciso XXI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas com a mercadoria Pão Bola, em razão de não se caracterizar como pão francês ou de sal de consumo popular. II. As operações com a mercadoria “Pão Bola”, incluída no item 58 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, destinadas a contribuinte paulista, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-W do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26798 DE 15/12/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Mudança de estabelecimento para outro endereço em município diverso – Mercadorias depositadas em operador logístico. I. A alteração cadastral relativa à mudança de estabelecimento para outro município paulista implica, por questões de natureza cadastral, a atribuição de novo número de inscrição estadual (§ 1° do artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT-92/1998). II. Não existe norma específica, na legislação tributária vigente, que discipline o procedimento que o contribuinte deverá adotar no lapso de tempo entre a obtenção da inscrição estadual no município de destino e a integral transferência de ativos imobilizados, estoques e outros pertences do antigo para o novo local. III. É competência dos Postos Fiscais orientar os contribuintes sobre procedimentos que envolvam a operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos, sobretudo quanto às medidas relacionadas à movimentação de mercadorias e ativos, à documentação necessária, entre outros, no lapso temporal necessário para a alteração da inscrição estadual.

Estadual - SP - DOE - 16 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26800 DE 05/01/2023

ITCMD – Doação em dinheiro realizada por doador não residente no Estado de São Paulo – Donatário residente em São Paulo - Competência. I. Em regra, o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por doação. II. O ITCMD relativo à doação de bem móvel realizada por doador residente neste Estado deve ser recolhido ao Estado Paulista. III. Na doação de bem móvel realizada por doador residente em outro Estado, o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 6 jan 2023

Resposta à Consulta Nº 26805 DE 19/12/2022

ICMS – Crédito outorgado (artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000) – Transferência de mercadorias à filial. I. Há direito ao crédito outorgado, previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, na operação de transferência de mercadorias do estabelecimento fabricante para sua filial. II. O crédito outorgado é opcional e a sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam por ele beneficiadas.

Estadual - SP - DOE - 21 dez 2022