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Resposta à Consulta Nº 26826 DE 08/12/2022

ICMS - Obrigações acessórias - Cadastro - Comunicação da suspensão ou do encerramento das atividades do estabelecimento - Prazo. I. Os dados cadastrais dos contribuintes perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento são de exclusiva responsabilidade do declarante (artigo 26 do RICMS/2000). II. O descumprimento do prazo contido no inciso I do artigo 25 do RICMS/2000 configura irregularidade sujeita às penalidades previstas no inciso VI do artigo 85 da Lei 6.374/1989. III. Descumprido o prazo previsto no inciso I do artigo 25 do RICMS/2000, o contribuinte deve procurar o Posto Fiscal para orientação a respeito dos procedimentos que deverá adotar para regularizar sua situação no âmbito da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 13 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26828 DE 13/12/2022

ICMS – Adubos – Redução da base de cálculo – Crédito. I. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores. Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. II. O contribuinte poderá se aproveitar proporcionalmente do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 15 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26832 DE 26/12/2022

ICMS – Sublimite do Simples Nacional – Exclusão do regime do Simples Nacional – Regularização. I. O contribuinte excluído do regime do Simples Nacional, com efeitos retroativos, deverá: (i) recompor sua escrita fiscal desde o início dos efeitos da exclusão; (ii) recolher o ICMS devido, apurado conforme o Regime Periódico de Apuração - RPA, com eventuais acréscimos legais; e (iii) cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS previstas na legislação ordinária (artigo 8º da Portaria CAT-32/2010). II. Para tanto, sem prejuízo de eventuais outras obrigações, o contribuinte deverá (i) emitir novos documentos fiscais referente às operações e prestações posteriores aos efeitos da exclusão e cujo emissão inicial tenha se dado atendendo as regras atinentes ao regime do Simples Nacional; (ii) escriturá-los em seus livros fiscais; e (iii) recolher o imposto apurado de acordo com as normas do RPA. III. O valor do ICMS pago por meio de DAS poderá ser creditado na apuração do contribuinte no mês do pagamento do respectivo DAS (artigo 9º da Portaria CAT-32/2010).

Estadual - SP - DOE - 28 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26833 DE 15/12/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos. I. A sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM constantes na Portaria CAT 68/2019), e não na atividade exercida ou ao segmento econômico/comercial a que pertence o remetente ou o destinatário da mercadoria. II. Nas operações internas com as mercadorias “cortina de segurança - transmissor e receptor” e “trava de segurança”, classificadas no código 8536.50.90 da NCM, e “cabo de compensação 10m 5vias pnp”, classificado no código 8544.42.00 da NCM, arroladas no Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019, a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes é do estabelecimento indicado nos incisos I e II do artigo 313-Z17 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 16 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26835 DE 13/12/2022

ICMS – Aquisição de bens mediante leilão promovido pelo Poder Público – Emissão de Nota Fiscal. I. O contribuinte ou produtor rural que arrematar mercadoria em leilão promovido pelo Poder Público deve emitir Nota Fiscal para acobertar a entrada da mercadoria em seu estabelecimento (artigos 136, inciso I, alínea “g” e 139, inciso III, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 14 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26840 DE 13/12/2022

ICMS – Aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado ou a uso e consumo por contribuinte – Diferencial de alíquotas. I. Nas aquisições interestaduais destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, o contribuinte deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000. II. Relativamente às mercadorias adquiridas de outro Estado sujeitas à alíquota interestadual de 12% e elencadas no artigo 54 do RICMS/2000, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo. III. O complemento de 1,3% na alíquota não repercute no cálculo do DIFAL previsto no artigo 2º, inciso VI e § 5º do RICMS/2000, pois a obrigação do contribuinte envolve pagamento de imposto calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.

Estadual - SP - DOE - 15 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26843 DE 15/12/2022

ICMS – Prestações de serviço de transporte rodoviário monomodal – Prestações intermunicipal e interestadual iniciadas no Estado de São Paulo – Subcontratação do serviço de transporte para execução do trajeto – Redespacho – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I. O redespacho pode ser conceituado como modalidade de subcontratação parcial em que o prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro transportador (redespachado) para efetuar prestação de serviço de parte do trajeto (artigo 4º, inciso II, alínea “f”, do RICMS/2000). II. Nas prestações de serviço de transporte iniciadas no Estado de São Paulo, o transportador redespachado deverá emitir o CT-e sem débito do ICMS, em razão do diferimento previsto no artigo 314 do RICMS/2000, e com referência à chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador redespachante. III. A responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte realizado por mais de uma empresa é do prestador do serviço que promover a cobrança integral do preço (artigo 314 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 16 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26844 DE 13/12/2022

ICMS – Venda a não contribuinte do ICMS domiciliado ou estabelecidoem outro Estado – Operação presencial. I – É interna a aquisição de mercadoria por não contribuinte do ICMS domiciliado ou estabelecido em outra Unidade Federada que seja realizada presencialmente em estabelecimento paulista, retirando a mercadoria com veículo próprio ou de terceiros, por sua conta e ordem.

Estadual - SP - DOE - 15 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26846 DE 13/12/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Regime especial para prestadores de serviço de comunicação estabelecido pelo Anexo XVII do RICMS/2000 – Inscrição estadual única –Emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (modelo 22) e de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. O contribuinte que prestar serviço de comunicação deve emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações – modelo 22, nos termos do Regime Especial de Inscrição Estadual Única estabelecido pelo artigo 2º do Anexo XVII do RICMS/2000. II. Todos os arquivos previstos na Portaria CAT-79/2003 devem ser gerados com base no número CNPJ do estabelecimento escolhido para ser a Inscrição Estadual Única. III. Os arquivos relativos à GIA e ao SPED (EFD) também serão gerados e transmitidos de forma centralizada pela Inscrição Estadual Única. IV. A Inscrição Estadual Única não impede que os estabelecimentos do contribuinte, que possuem CNPJs distintos e diferentes, continuem emitindo Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) normalmente, para suas demais operações.

Estadual - SP - DOE - 14 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26847 DE 12/12/2022

ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual com mercadoria adquirida com imposto retido, destinada a não contribuinte localizado em outro Estado – Ressarcimento do ICMS retido anteriormente por substituição tributária. I. O contribuinte substituído paulista que revender mercadoria para não contribuinte de outro Estado terá direito ao ressarcimento do imposto retido anteriormente pelo regime de substituição tributária, bem como direito ao aproveitamento do crédito do imposto incidente até a operação anterior. II. Para fins do ressarcimento, o contribuinte deverá observar a disciplina do artigo 269 do RICMS/2000 e da Portaria CAT 42/2018. Em relação ao direito ao aproveitamento do crédito do imposto até a operação anterior, deverá ser observado o disposto no artigo 271 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 13 dez 2022