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Resposta à Consulta Nº 26745 DE 05/12/2022

ICMS – Movimentação de bens e materiais por pessoa jurídica não contribuinte do ICMS. I. Não há obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, enquanto adstrita à atividade de prestação de serviço sem fornecimento de mercadorias. II. A movimentação de bens e materiais, utilizados exclusivamente na prestação de serviço, entre os estabelecimentos filiais da mesma prestadora de serviços, pode ser efetuada com documento interno que permita demonstrar e comprovar tal movimentação.

Estadual - SP - DOE - 6 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26751 DE 08/12/2022

ICMS – Documentos Fiscais – Material de uso e consumo – Devolução. I. O contribuinte de ICMS deve emitir e escriturar a Nota Fiscal de devolução, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, referenciando a Nota Fiscal de aquisição (artigo 4º, IV do RICMS/2000). II. O imposto que deixou de ser aproveitado por ocasião da entrada da mercadoria devolvida, poderá, por força do artigo 66, § 3º do RICMS/2000, ser apropriado no momento em que se verificar a mudança de destinação (isso é, no momento em que a mercadoria for devolvida e não mais destinada à utilização como material de uso e consumo).

Estadual - SP - DOE - 12 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26758 DE 13/12/2022

ICMS – Industrialização por conta de terceiros - Operações internas - Importação de insumos agropecuários para fabricação de defensivos agrícolas - Remessa para armazém geral - Posterior envio diretamente do armazém geral ao industrializador – Retorno dos produtos resultantes ao estabelecimento do encomendante. I. Para a aplicabilidade da isenção prevista no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, é necessário que o produto tenha destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. II. Essa isenção aplica-se também às operações de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo. III. Aplica-se a isenção prevista no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 nas operações de importação de insumos a serem utilizados na fabricação de outros produtos também previstos no mesmo dispositivo legal, que atendam aos mesmos requisitos legais nele previstos. IV. É possível a remessa dos insumos diretamente do armazém geral, onde estão depositados em nome do autor da encomenda, para o estabelecimento industrializador, observadas a disposições dos artigos 402 e seguintes e Anexo VII do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 15 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26769 DE 27/12/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Dispensa de emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa à operação de venda de produção própria a consumidor final não contribuinte – Emissão de NF-e englobando todas as operações para as quais houve dispensa, nos termos do artigo 10, inciso I, da Portaria CAT 153/2011. I. O produtor rural, ainda que não credenciado no sistema e-CredRural, pode usufruir da dispensa da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nas saídas internas de mercadorias de produção própria destinadas a consumidor final não contribuinte, conforme prevê o artigo 10 da Portaria CAT 153/2011, desde que o adquirente da mercadoria não exija o documento fiscal e que o valor da operação seja inferior ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, hipótese na qual deve emitir NF-e ao final de cada dia, englobando o total das saídas para as quais não tenha emitido o documento. II. Para a emissão do referido documento fiscal, ocorrendo multiplicidade de adquirentes, devem constar as informações do próprio produtor rural nos campos referentes ao destinatário da mercadoria. III. Adicionalmente, na emissão do documento fiscal englobando as saídas do dia, sugere-se que o produtor rural consigne na NF-e, no campo “Informações Adicionais”, a expressão “Autorizado à emissão de NF-e de forma englobada – Portaria CAT 153/2011, artigo 10, inciso I”.

Estadual - SP - DOE - 29 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26772 DE 06/12/2022

ICMS – Aquisição de insumos arrolados no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 por estabelecimento rural para serem utilizados tanto em atividade agrícola quanto em atividade pecuária – Crédito. I. Não se exige o estorno do crédito do imposto apropriado na aquisição de insumos pelo contribuinte para uso em sua atividade de criação de bovinos cujas saídas internas são beneficiadas com a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000. II. O estabelecimento rural poderá se apropriar do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias em seu estabelecimento que serão utilizadas em sua produção agrícola cujas saídas internas estarão sujeitas ao diferimento previsto no artigo 345 do RICMS/2000, observadas as disposições gerais relativas ao estorno e vedação do crédito.

Estadual - SP - DOE - 7 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26773 DE 06/12/2022

ICMS – Remessa de mercadoria sujeita à substituição tributária a título de demonstração – Recolhimento do imposto após transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias. I. Na saída interna para demonstração de mercadorias com o ICMS recolhido antecipadamente por substituição tributária não há que se falar em suspensão do lançamento do imposto estadual, nem será exigido o lançamento do imposto após o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, uma vez que o ICMS incidente nessa operação já foi retido e recolhido antecipadamente (quando da operação realizada pelo substituto tributário).

Estadual - SP - DOE - 7 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26779 DE 06/12/2022

ICMS – Diferimento – Operações com pescado – Importação. I. O artigo 391 do RICMS/2000 trata do lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados, abrangendo o imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação.

Estadual - SP - DOE - 7 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26783 DE 06/12/2022

ICMS - Importação - Resoluções GECEX 322/2022 e 406/2022 - Portaria CAT 64/2013. I. Nas operações de saídas interestaduais envolvendo mercadorias classificadas na Lista de Bens Sem Similar Nacional (LESSIN), nos termos de legislação federal correlata, para fins de definição da alíquota interestadual do ICMS aplicável, deverá ser observado o disposto no item 1 do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013 c/c alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000, considerando as alíquotas de 7% ou 12%, a depender do Estado de destino da mercadoria. II. Nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, o fato gerador do ICMS ocorre no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ocasião na qual deverá ser emitida a correspondente nota fiscal, conforme preceitua o inciso I do artigo 125 do mesmo Regulamento. III. Nas operações de saídas interestaduais com mercadorias que estejam incluídas na LESSIN deve ser aplicada a alíquota de 7% ou 12% do ICMS, a depender do Estado de destino, nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT-64/2013 c/c alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000, independentemente da data de entrada da mercadoria no estoque do estabelecimento ou da alíquota aplicada na operação de importação da mercadoria. IV. Nas operações de saída interestaduais com mercadorias excluídas da LESSIN deverá ser aplicada a alíquota de 4%, conforme determina o artigo 1º da Portaria CAT 64/2013, com base na Resolução do Senado Federal 13/2012, independentemente da data de entrada da mercadoria no estoque do estabelecimento ou da alíquota aplicada na operação de importação da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 7 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26785 DE 16/12/2022

ICMS – Centralização de Apuração e Recolhimento do ICMS – Emissão e escrituração da Nota Fiscal de transferência. I. Para transferir, total ou parcialmente, o saldo credor ou devedor do imposto, os estabelecimentos centralizados devem emitir Nota Fiscal, devendo registrá-la no livro Registro de Saídas, conforme determinam os incisos I e II do artigo 2º da Portaria CAT nº 115/2008. II. O estabelecimento centralizador deve lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro “Débito do Imposto” - item 002 - “Outros Débitos” ou no quadro “Crédito do Imposto” - item 007 - “Outros Créditos”, conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão da Nota Fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente, conforme disciplina o artigo 3º da Portaria CAT nº 115/2008.

Estadual - SP - DOE - 19 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26786 DE 12/12/2022

ICMS – Importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais - Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. I. Fórmula de cálculo considerando-se a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária incidente corresponda ao percentual de 8,80%.

Estadual - SP - DOE - 13 dez 2022