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Resposta à Consulta Nº 25850 DE 19/08/2022

ICMS – Ajuste SINIEF nº 11/2014 – Remessa de implantes, próteses e instrumental cirúrgico para hospitais e clínicas por intermédio de empresa de logística – Procedimentos para emissão dos documentos fiscais. I. O Ajuste SINIEF nº 11/2014 concede regime especial na remessa, realizada diretamente entre fornecedores e hospitais ou clínicas, de implantes, próteses médico-hospitalares e instrumental cirúrgico. II. A disciplina ali prevista, com as devidas adaptações, pode ser aplicada às operações internas em que a remessa e o retorno dos produtos entre o fornecedor e os hospitais e clínicas sejam, por sua conta e ordem, realizados por empresa intermediária. III. A intermediadora das operações, nessa situação, promoverá operações de circulação de mercadorias e, portanto, sujeitar-se-á ao cumprimento das obrigações principais e acessórias previstas na legislação tributária paulista.

Estadual - SP - DOE - 22 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 25845 DE 20/09/2022

ICMS –Venda a não contribuinte do ICMS domiciliado ou estabelecidoem outro Estado – Operação presencial. I – É interna a aquisição de mercadoria por não contribuinte do ICMS domiciliado ou estabelecido em outra Unidade Federada que seja realizada presencialmente em estabelecimento paulista, retirando a mercadoria com veículo próprio ou de terceiros, por sua conta e ordem.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2022

Resposta à Consulta Nº 25808 DE 02/09/2022

ICMS – Venda de mercadorias sujeitas ou não ao regime de substituição tributária através de vending machine instalada no próprio estabelecimento. I. Quando as máquinas do tipo vending machine forem instaladas nos próprios estabelecimentos dos contribuintes vendedores, pode-se emitir documento fiscal a cada venda realizada pela máquina, utilizando, assim, as regras tributárias de uma venda comum (artigo 125 do RICMS/2000 c/c o artigo 212-O do RICMS/2000). II. Não há impedimento de que sejam utilizados os procedimentos disciplinados pelas Portarias CAT 38/2002 e CAT 92/2020, com as devidas adaptações, mesmo quando as máquinas do tipo vending machine forem instaladas nos próprios estabelecimentos dos contribuintes vendedores.

Estadual - SP - DOE - 5 set 2022

Resposta à Consulta Nº 25805 DE 05/10/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Remição de garantia - Sub-rogação nos direitos do credor originário em alienação fiduciária – Falência da empresa financiada. I. A saída de bens do ativo imobilizado da massa falida para o credor sub-rogado não está sujeita ao ICMS, não havendo, portanto, direito à apropriação de crédito pelo adquirente.

Estadual - SP - DOE - 6 out 2022

Resposta à Consulta Nº 25797 DE 21/09/2022

ICMS –Operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado de São Paulo – Entrega física em outra unidade da Federação - Diferencial de alíquotas. I - Quando um consumidor final não contribuinte paulista adquirir mercadoria de outra Unidade Federada, só será devido o DIFAL ao Estado de São Paulo se ocorrer entrada física da mercadoria no território paulista.

Estadual - SP - DOE - 23 set 2022

Resposta à Consulta Nº 25795 DE 08/09/2022

ICMS – Energia elétrica - Aquisição interestadual de energia elétrica em ACL - Destinatário paulista que não pratica outras atividades sujeitas ao imposto – Obrigações acessórias. I. O destinatário paulista de energia elétrica adquirida em operação interestadual no ACL não será considerado contribuinte do ICMS em sentido estrito, caso não pratique outras atividades sujeitas ao imposto.

Estadual - SP - DOE - 9 set 2022

Resposta à Consulta Nº 25784 DE 17/10/2022

ICMS – Convênio ICMS 190/2017 – Benefícios fiscais e financeiros fiscais – Gado em pé adquirido do Estado do Mato Grosso do Sul – Crédito. I. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aqueles relativos à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000. II. O processo de convalidação e reinstituição do benefício de crédito outorgado previsto no artigo 79-C do Anexo I do RICMS/MS (Decreto nº 9.203/1998), acrescentado pelo Decreto nº 15.837/2021, não pôde ser atestado, pois não constam, ainda, do Portal Nacional da Transparência Tributária o registro e o depósito relativos a este benefício. Não havendo comprovação de que houve o registro e o depósito do referido benefício, não é possível a apropriação dos créditos a ele relativos. III. Relativamente ao benefício previsto no Decreto nº 11.176/2003, tendo sido convalidado e reinstituído, com registro e depósito atestado pelo CONFAZ, o contribuinte paulista adquirente pode se creditar do total do ICMS destacado nas Notas Fiscais das aquisições, em percentual limitado àquele estabelecido no momento em que houve o registro e o depósito do benefício no CONFAZ, atendidos todos os demais requisitos da legislação paulista.

Estadual - SP - DOE - 18 out 2022

Resposta à Consulta Nº 25768 DE 22/08/2022

ITCMD – Doação de bem imóvel com reserva de usufruto – Incapacidade superveniente da usufrutuária - Autorização judicial para venda do bem imóvel pelos nu-proprietários - Substituição do direito de usufruto da incapaz por outros bens e direitos a título de compensação de valores. I. Por se tratar de transação onerosa, não há que se falar em incidência do ITCMD sobre a compensação feita a usufrutuária incapaz em decorrência da substituição do direito de usufruto de bem imóvel por outros bens e direitos. II. Caso o contribuinte não tenha recolhido o ITCMD em sua totalidade por ocasião do recebimento em doação de bem imóvel com reserva de usufruto pelo doador, deverá recolher o imposto remanescente no momento da consolidação da propriedade plena, oportunidade definida pela legislação para o recolhimento da parcela de 1/3 do imposto postergado.

Estadual - SP - DOE - 24 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 25762 DE 09/09/2022

ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual com bens e mercadorias destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado de adiquirente contribuinte paulista – Diferencial de alíquotas – Convênio ICMS nº 142/2018. I. Na operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado de adiquirente contribuinte paulista, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual, nos termos estabelecidos pela cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 142/2018.

Estadual - SP - DOE - 12 set 2022

Resposta à Consulta Nº 25741 DE 30/08/2022

ICMS – Energia elétrica – Aquisição de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Portaria SRE 14/2022. I. O destinatário paulista que adquirir energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) de alienante situado em outra Unidade Federada, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá recolher, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto decorrente da entrada da energia elétrica no Estado de São Paulo, na condição de contribuinte, devendo emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do imposto, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Portaria SRE 14/2022. II. Quando o contribuinte for destinatário da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitida pela distribuidora, de acordo com o artigo 3º da Portaria SRE 14/2022, deverá escriturar o documento fiscal no livro Registro de Entradas integrante da Escrituração Fiscal Digital ICMS IPI (EFD ICMS IPI), podendo se apropriar o crédito do imposto na proporção da energia utilizada na fabricação de produtos.

Estadual - SP - DOE - 31 ago 2022