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Resposta à Consulta Nº 25738 DE 18/08/2022

ICMS – Energia elétrica – Aquisição interestadual de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) por órgãos da Administração Pública Direta Estadual do Estado de São Paulo, suas Fundações e Autarquias. I. Desde o início da vigência do Decreto nº 66.373/2021, não incide o ICMS na aquisição interestadual de energia elétrica em ACL por órgãos da Administração Pública Direta Estadual do Estado de São Paulo, suas Fundações e Autarquias, nos termos do inciso XVII do artigo 7º do RICMS/2000, tendo em vista que o ICMS é devido integralmente ao Estado de São Paulo pelo destinatário. II. Nos termos do artigo 426, §1º, do RICMS/2000, o destinatário paulista que adquira energia elétrica para seu consumo, em ACL, de alienante localizado em outra Unidade Federada, deverá inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo todos os seus estabelecimentos localizados no território paulista, observado o disposto nos artigos 19 a 31 do RICMS/2000. III. A não incidência do ICMS na aquisição interestadual de energia elétrica em ACL por órgãos da Administração Pública Direta Estadual do Estado de São Paulo, suas Fundações e Autarquias, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias previstas na Portaria SRE 14/2022 e em outras normas aplicáveis.

Estadual - SP - DOE - 19 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 25736 DE 29/08/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de paletes que acondicionam mercadorias – Isenção cuja condição não se concretizou. I. A saída de paletes utilizados para acondicionamento de mercadorias sob o abrigo de isenção é condicionada ao retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização (artigo 82, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000). II. No caso de não cumprimento da condição da isenção, o imposto incidente na operação original de remessa deve ser recolhido por guia especial de recolhimento (artigo 5º do RICMS/2000). III. Na venda de paletes efetivamente enquadrados como ativo imobilizado não incide ICMS (artigo 7º, XIV, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 31 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 25734 DE 20/09/2022

ICMS – Prestação de serviço de conserto em veículos automotores objeto de sinistro – Oficina mecânica contratada por empresa seguradora – Peças fornecidas pela própria oficina. I. O Anexo XIV do RICMS/SP é aplicável às empresas seguradoras e às oficinas mecânicas por elas contratadas, em relação à “aquisição de peça que não deva transitar pelo estabelecimento da empresa seguradora, a ser empregada em conserto de veículo segurado” nos termos do seu artigo 1º, inciso II. II. Caberá à oficina mecânica a emissão de Nota Fiscal em face da empresa seguradora referente às peças empregadas no conserto, fornecidas pela própria oficina (artigo 6º, III, “e”, Anexo XIV, do RICMS/SP). Ressalte-se que a oficina mecânica deverá calcular o imposto sobre o valor da peça fornecida ou empregada, considerando como base de cálculo o seu valor corrente (artigo 37, III, “b”, do RICMS/SP). III. As partes e peças não empregadas no conserto e que não tenham sido objeto de pagamento pela seguradora não devem ser objeto de emissão de Nota Fiscal por parte da oficina mecânica, visto que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, nos termos do artigo 204 do RICMS/SP.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2022

Resposta à Consulta Nº 25733 DE 18/08/2022

ICMS – Energia elétrica - Fornecimento de energia elétrica a estabelecimento rural – Isenção prevista no artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000. I. Cumpridos os requisitos e condições previstos no artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000 e observada a disciplina constante da Decisão Normativa CAT-01/2012, o produtor rural adquirente da energia elétrica, independentemente do segmento de mercado no qual a adquire - Ambiente de Contratação Regulada (“mercado cativo”) ou Ambiente de Contratação Livre (“mercado livre”) - e do seu consumo mensal, poderá usufruir do benefício da isenção nessa operação.

Estadual - SP - DOE - 19 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 25726 DE 06/10/2022

ITCMD – Transmissão causa mortis de imóvel rural – Definição da base de cálculo. I. A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem, que corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel, não podendo ser inferior ao valor declarado para efeito de lançamento do Imposto Territorial Rural – ITR. II. O índice divulgado pelo Instituto de Economia Agrária – IEA é admitido para fins de base de cálculo de ITCMD de imóvel rural quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado.

Estadual - SP - DOE - 7 out 2022

Resposta à Consulta Nº 25720 DE 30/09/2022

ICMS – Energia elétrica – Aquisição interestadual em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Obrigações principal e acessórias. I.O destinatário paulista de energia elétrica adquirida em operação interestadual no ACL não será considerado contribuinte do ICMS em sentido estrito, caso não pratique outras atividades sujeitas ao imposto. II. O contribuinte eventual do ICMS, obrigado a se inscrever no CADESP por adquirir energia elétrica em operação interestadual, está dispensado do cumprimento de outras obrigações tributárias principal e acessórias relativas a operações não relacionadas à aquisição de energia elétrica. III.O destinatário da energia elétrica por ele adquirida em Ambiente de Contratação Livre (ACL) poderá solicitar a sua adesão a Regime Tributário Simplificado para lançamento e pagamento do imposto por ele devido na condição de contribuinte, previsto na Portaria SRE 14/2022, quando tal condição decorra exclusivamente dessas operações. IV. A pessoa jurídica querealize demodo habitual ou em volume que caracterize intuito comercialoperações de venda de mercadorias, incluindo as operações de venda de sucata, seráconsiderada contribuinte do ICMS em sentido estrito, estando normalmente obrigada à inscrição no CADESP, à emissão de Nota Fiscal e às demais obrigações acessórias a que estiver sujeita nos termos da legislação aplicável.

Estadual - SP - DOE - 4 out 2022

Resposta à Consulta Nº 25705 DE 30/08/2022

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação (Decreto 51.597/2007) – Alteração promovida pelo Decreto 66.391/2021 – Percentual incorreto aplicado sobre a receita bruta auferida – Imposto recolhido a maior. I. O contribuinte do ICMS que exercer atividade de empresa preparadora de refeições coletivas (desde que preenchidos os requisitos impostos pelo Decreto 51.597/2007 e pela Portaria CAT 31/2001), poderá apurar o ICMS, relativamente à competência de janeiro de 2022 em diante, mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período. II. Às empresas preparadoras de refeições coletivas optantes pelo regime é vedado destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido, devendo o imposto ser recolhido por meio de GARE-ICMS. III. O contribuinte poderá solicitar restituição da importância indevidamente paga através de pedido protocolizado no Posto Fiscal, observando as instruções contidas no Capítulo II da Portaria CAT 83/1991, ou, alternativamente, creditar-se do montante pago a maior, utilizando, por analogia, o inciso II do artigo 63 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 1 set 2022

Resposta à Consulta Nº 25692 DE 25/08/2022

ICMS – Insumos Agropecuários – Redução de base de cálculo – Estorno de crédito. I. A isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, inciso II, do RICMS/2000). Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, de forma proporcional à parcela correspondente à redução.

Estadual - SP - DOE - 29 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 25671 DE 02/09/2022

ICMS – Redução de base de cálculo - "Sulfato de magnésio hepta 9% (MgO4.H20)" – Saídas internas e interestaduais. I. Aplica-se o benefício de redução de base de cálculo às operações de saída internas e interestaduais com o "sulfato de magnésio hepta 9% (MgO4.H20)" para ser utilizado na produção agrícola ou na fabricação de outro adubo simples ou composto ou de outro fertilizante que tenha como destinação final o uso na agricultura.

Estadual - SP - DOE - 6 set 2022

Resposta à Consulta Nº 25655 DE 30/08/2022

ICMS – Crédito – Barrotes de madeira serrada utilizados para armazenar e transportar dormentes de concreto industrializados e vendidos por fabricante paulista – Decisão Normativa CAT 01/2001. I. Considerando que a saída de dormentes de concreto do estabelecimento do fabricante é regulamente tributada, os barrotes de madeira serrada, utilizados para armazená-los e transportá-los até o estabelecimento do destinatário, e que não retornam ao estabelecimento da Consulente, enquadram-se como insumos, de acordo com o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, conferindo direito ao crédito do ICMS que onerou a entrada dessas mercadorias. II. O crédito, quando admitido, pode ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme o artigo 61, § 3º, e nos termos do artigo 65, todos do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 31 ago 2022