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Resposta à Consulta Nº 26076 DE 23/08/2022

ICMS – Alíquota – Prestação de serviços de comunicação – Informativo SPF de 27 de junho de 2022. I. A partir de 23 de junho de 2022, conforme informado no Informativo SPF de 27 de junho de 2022, publicado no DOE da mesma data, encontra-se suspensa a eficácia do artigo 34, § 1º, item 8, da Lei 6.374/1989 e do artigo 55, inciso I, do RICMS/2000, de maneira que, a partir dessa data, as prestações de serviços de comunicação devem ser tributadas pelo ICMS à alíquota de 18%.

Estadual - SP - DOE - 24 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26071 DE 14/09/2022

ICMS – Isenção – Operações com medicamentos destinados a animais domésticos (PET) – Aquisição para revenda, sem destaque do imposto - Crédito. I. A isenção prevista no artigo 41, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável aos insumos agropecuários nele indicados com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante, e não se aplica nas operações internas com medicamentos destinados a animais domésticos. II. Não é admitido o crédito de ICMS não destacado em documento fiscal, bem como não é admitido crédito de imposto constante de documento fiscal que não tenha sido emitido nos termos da legislação do imposto, conforme caput e §1º do artigo 61 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 15 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26048 DE 07/10/2022

ICMS – Pessoa com deficiência - Alienação de veículo adquirido com isenção de IPI mas sem isenção de ICMS. I. Não há restrições de prazo perante a legislação paulista para transmissão de veículo adquirido por pessoa com deficiência sem isenção de ICMS.

Estadual - SP - DOE - 10 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26047 DE 07/10/2022

ICMS – Base de cálculo – Exclusão do valor da gorjeta de até 10% do valor da conta – Compatibilidade com a regra estabelecida no § 4º do artigo 2º da Resolução CGSN nº 140/2018. I. A gorjeta cobrada como adicional, em percentual não superior a 10% do valor total da conta, fica excluída da base de cálculo do ICMS, cumpridos os demais requisitos do § 4º-A do artigo 37 do RICMS/2000. II. A aplicação do disposto no § 4º do artigo 2º da Resolução CGSN nº 140/2018 não interfere na eficácia da norma estadual, pois trata da tributação de competência federal do Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 10 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26035 DE 05/09/2022

ICMS – Remessa interestadual para conserto ou reparo – Retorno da mercadoria – Remetente original com as atividades encerradas. I. Por regra, para que seja configurada a não incidência do ICMS na remessa interestadual e no respectivo retorno de bem remetido para conserto, o bem deve retornar ao estabelecimento de origem (artigo 7º, IX e X, do RICMS/2000 e Convênio AE-15/74). II. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal em nome de empresa cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas tenha sido baixada. III. O prestador de serviço de conserto, que se encontra na posse dos bens remetidos para conserto, antes de movimentá-los, deve buscar autorização fiscal prévia, comparecendo ao Posto Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 6 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26031 DE 20/09/2022

ICMS – Transferência de titularidade de estabelecimento – Direito ao aproveitamento dos créditos do ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento transferido – Continuidade operacional do estabelecimento. I. Para a legislação do ICMS, não importa a operação societária sob a qual ocorre a transferência de titularidade do estabelecimento (cisão, fusão, incorporação, conferência de bens, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento enquanto unidade autônoma, não incidindo o imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996). II. Na transferência de titularidade do estabelecimento, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, demonstrando haver continuidade operacional, os saldos de créditos simples e acumulado do ICMS existentes em sua escrita fiscal continuam válidos e passíveis de aproveitamento. III. Tendo em vista que, devido à transferência de titularidade do estabelecimento, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no CNPJ quanto sua Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para a operacionalização da alteração de titularidade do estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 21 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26026 DE 23/08/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria importada por contribuinte paulista e por ele remetida, de uma só vez ou parceladamente, diretamente do local de desembaraço, em território deste Estado, a armazém geral paulista – Emissão de Nota Fiscal – CFOP. I. Na entrada simbólica das mercadorias no estabelecimento adquirente, deve ser emitida Nota Fiscal relativa à sua totalidade, consignando o CFOP 3.102 (“compra de mercadoria importada para comercialização”), independentemente de a remessa ao armazém geral se dar por transporte único ou parceladamente. II. Para documentar o transporte da mercadoria diretamente do local de desembaraço ao armazém geral, deve ser emitida uma única Nota Fiscal, quando for transportada de uma só vez, ou, no caso de remessa parcelada, uma Nota Fiscal para cada remessa. Em ambas as hipóteses, deve restar consignado o CFOP 5.934 (“remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”). III. Na posterior alienação da mercadoria com remessa direta do armazém geral para estabelecimento também situado no Estado de São Paulo, deve-se ressaltar que os procedimentos de emissão de Nota Fiscal são aqueles previstos no artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 25 ago 2022

Resolução GSEFAZ Nº 44 DE 19/10/2022

Mantém o prazo de recolhimento do ICMS, ITCMD, IPVA, taxas e contribuições no caso que especifica.

Estadual - AM - DOE - 20 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26024 DE 14/09/2022

ICMS – Operações com sucata de alumínio e tarugo de alumínio – Industrialização por conta e ordem de terceiro. I. Na industrialização por conta de terceiros, de sucata de alumínio e tarugo de alumínio, de acordo com os artigos 393-A e 400-E, ambos do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado.

Estadual - SP - DOE - 15 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26019 DE 06/09/2022

ICMS – Contratação de serviço de transporte interestadual iniciado no Paraná – Tarifa de pedágio excluída da base de cálculo - Crédito - Escrituração. I. Segundo o § 1º do artigo 24 da Lei 6.374/1989, incluem-se na base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de transporte interestadual todas as importâncias pagas, recebidas ou debitadas pelo contribuinte, mesmo que a título de ressarcimento de pagamentos, como seguro, pedágio, taxas, etc. II. Compete ao Estado no qual se iniciou o serviço de transporte interestadual a disciplina relativa à base de cálculo do ICMS desse serviço. III. Quando admitido o crédito, o contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, tomador do serviço de transporte iniciado em outro Estado, terá direito de se creditar somente do valor do imposto efetivamente cobrado pelo Estado no qual se iniciou a prestação do serviço de transporte.

Estadual - SP - DOE - 8 set 2022